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Portaria 572/93, de 2 de Junho

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Sumário

DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E COMPOSICAO DA INSPECÇÃO GERAL DE EDUCAÇÃO, PREVISTA NO DECRETO LEI 133/93, DE 26 DE ABRIL, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. A INSPECÇÃO GERAL DE EDUCAÇÃO COMPREENDE OS SEGUINTES NÚCLEOS: NÚCLEO DE INSPECÇÃO TRECNICO-PEDAGOGICA, NÚCLEO DE INSPECÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, NÚCLEO DE INSPECÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DA EDUCAÇÃO E ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO NAO SUPERIOR E DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS, NÚCLEO DE INSPECÇÃO DO ENSINO SUPERIOR E NÚCLEO DE APOIO TECNICO-JURIDICO. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 3 DE MAIO DE 1993.

Texto do documento

Portaria 572/93
de 2 de Junho
O Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril, definiu a Inspecção-Geral da Educação como serviço central do Ministério da Educação. No Decreto-Lei 140/93, de 26 de Abril, dispõe-se que as suas competências sejam exercidas por cinco núcleos de coordenação, devendo os respectivos objectivos, estrutura e composição constar de portaria do Ministro da Educação.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 140/93, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º A Inspecção-Geral da Educação integra os seguintes núcleos de coordenação:
a) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógica;
b) Núcleo de Inspecção Administrativa e Financeira;
c) Núcleo de Inspecção dos Estabelecimentos da Educação e Ensino Particular e Cooperativo não Superior e das Escolas Profissionais;

d) Núcleo de Inspecção do Ensino Superior;
e) Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico.
2.º Ao Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógica cabe:
a) Promover o controlo da qualidade pedagógica da educação pré-escolar e extra-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede pública;

b) Acompanhar o desenvolvimento da reforma do sistema educativo;
c) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação do jardins-de-infância e das escolas do ensino básico e secundário em matéria pedagógica e técnica e propor as medidas adequadas à correcção de anomalias;

d) Assegurar a verificação do cumprimento das disposições legais;
e) Garantir a prestação de apoio técnico, pedagógico e informativo aos órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino;

f) Informar sobre as condições pedagógicas das instalações e equipamentos educativos;

g) Recolher informações e elaborar relatórios sobre o resultado do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

h) Realizar a avaliação global e qualitativa dos estabelecimentos de educação e ensino;

i) Assegurar informações adequadas sobre o desporto escolar;
j) Promover o acompanhamento crítico das experiências em curso e de projectos inovadores;

l) Exercer a acção disciplinar que lhe for determinada, acompanhar e dar parecer sobre o desenvolvimento das acções de natureza disciplinar nas delegações regionais da Inspecção-Geral da Educação.

3.º Ao Núcleo de Inspecção Administrativa e Financeira cabe:
a) Promover o controlo da eficiência da gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b) Assegurar a verificação do cumprimento das disposições legais;
c) Elaborar relatórios de carácter administrativo e financeiro no âmbito das acções de fiscalização e controlo efectuadas;

d) Garantir a prestação de apoio técnico e informativo aos órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino;

e) Informar sobre as condições de segurança e higiene das instalações e dos equipamentos educativos;

f) Recolher informações e elaborar relatórios sobre o desempenho do pessoal não docente;

g) Promover as auditorias e inspecções financeiras solicitadas;
h) Exercer a acção disciplinar que lhe for determinada, acompanhar e dar parecer sobre o desenvolvimento das acções de natureza disciplinar nas delegações regionais da Inspecção-Geral da Educação;

i) Proceder ao controlo da eficiência administrativa e financeira dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação sempre que for determinado.

4.º Ao Núcleo de Inspecção dos Estabelecimentos da Educação e Ensino Particular e Cooperativo não Superior e das Escolas Profissionais cabe:

a) Promover o controlo da qualidade pedagógica;
b) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos em matéria pedagógica e administrativa e financeira e propor medidas adequadas à correcção de anomalias;

c) Informar sobre as condições pedagógicas das instalações e equipamentos educativos com vista à concessão de autonomia pedagógica e paralelismo pedagógico;

d) Promover as vistorias solicitadas;
e) Assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições legais aplicáveis e dos contratos efectuados com o Ministério da Educação;

f) Proceder à fiscalização dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em colaboração com as demais entidades que superintendem no sector;

g) Zelar pela qualidade pedagógica e eficiência administrativo-financeira dos estabelecimentos de educação e ensino com e sem fins lucrativos com a componente de ensino especial;

h) Informar sobre a qualidade pedagógica, administrativa e financeira das escolas profissionais;

i) Promover auditorias e inspecções financeiras que lhe sejam determinadas;
j) Garantir a prestação do apoio técnico e pedagógico que lhe seja solicitado;
l) Exercer a acção disciplinar aos docentes e directores pedagógicos que lhe for determinada.

5.º Ao Núcleo de Inspecção do Ensino Superior cabe:
a) Proceder ao controlo da eficiência da gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino superior;

b) Promover o controlo da qualidade científico-pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;

c) Verificar o cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis ao sistema de propinas e à acção social escolar do ensino superior público;

d) Elaborar relatórios de carácter técnico e administrativo-financeiro no âmbito das acções de fiscalização;

e) Promover as auditorias e inspecções financeiras solicitadas.
6.º Ao Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico cabe:
a) Elaborar informações, estudos e pareceres de natureza jurídica;
b) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar instruídos no âmbito da Inspecção-Geral da Educação;

c) Elaborar projectos de resposta em processos de recurso contencioso de actos do inspector-geral ou resultantes de processos instruídos no âmbito da Inspecção-Geral da Educação, bem como acompanhar o andamento dos mesmos nos tribunais administrativos;

d) Emitir parecer nos recursos hierárquicos interpostos das decisões disciplinares dos directores regionais ou órgãos de administração e gestão relativos ao pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino;

e) Executar as acções de natureza disciplinar determinadas pelo inspector-geral;

f) Colaborar em estudos e inquéritos que visem analisar os resultados no sistema educativo da aplicação da legislação em vigor e da adaptação de medidas decorrentes da integração comunitária;

g) Promover e assegurar a realização de acções de formação do pessoal da Inspecção-Geral da Educação;

h) Elaborar o plano anual e o relatório de actividades;
i) Conceber as normas e os instrumentos técnicos necessários ao planeamento e à avaliação das actividades da Inspecção-Geral da Educação;

j) Organizar e manter o sistema de informação que apoia os serviços e a actividade da Inspecção-Geral da Educação;

l) Organizar e manter actualizado o acervo bibliográfico e documental;
m) Proceder ao tratamento e divulgação de documentação, assegurando a publicação de estudos e relatórios realizados no âmbito interno.

7.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 3 de Maio de 1993.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Maio de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 140/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE A ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO DE ACORDO COM A REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, OPERADA PELO DECRETO LEI NUMERO 133/93, DE 26 DE ABRIL. A IGE E UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO COM FUNÇÕES DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO, NAS VERTENTES PEDAGÓGICA E TÉCNICA DOS ENSINOS PRE-ESCOLAR, BÁSICO E SECUNDÁRIO E SUPERIOR. AS COMPETÊNCIAS DA IGE SÃO EXERCIDAS, A NÍVEL CENTRAL, POR CINCO NÚCLEOS DE COORDENAÇÃO E A NÍVEL REGIONAL ATRAVÉS DE DELEGAÇÕES REGIONAIS QUE PROCEDEM A FIS (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 133/93 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-04 - Decreto-Lei 2/96 - Ministério da Educação

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro (reestrutura a Inspecção-Geral da Educação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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