A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 988/2022, de 19 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Gabinete de Psicologia do Município de Alcácer do Sal

Texto do documento

Regulamento 988/2022

Sumário: Regulamento do Gabinete de Psicologia do Município de Alcácer do Sal.

Vera Lúcia da Silva Letras, Vereadora da Divisão de Educação, Ação Social e Desporto da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, no uso das competências delegadas no âmbito do Despacho 012/GAP/2021, de 15 de outubro:

Torna público que, a Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 11 de agosto e a Assembleia Municipal na sua reunião ordinária realizada em 23 de setembro do presente ano, aprovaram por unanimidade, ao abrigo na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12/9, o Regulamento do Gabinete de Psicologia do Município de Alcácer do Sal.

10 de outubro de 2022. - A Vereadora do Pelouro, Vera Lúcia da Silva Letras.

Regulamento do Gabinete de Psicologia do Município de Alcácer do Sal

Preâmbulo

O n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa declara que "todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover". Com esse pressuposto, considerando que "Constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações..." e que dispõem de atribuições no domínio da saúde, de acordo com o disposto no artigo 23.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna-se fundamental a criação do presente instrumento.

De igual modo, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da referida lei, cabe aos municípios o dever de "[...] participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, de acordo com as condições constantes de regulamento municipal." Refere ainda a alínea u) que compete aos municípios "[...]apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuem para a promoção da saúde e prevenção das doenças."

De acordo com, o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, "Os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas".

Assim, considerando que a adoção de determinadas medidas podem conceder benefícios incalculáveis às pessoas que delas venham a beneficiar, bem como servir de motor de desenvolvimento ao nível da saúde e bem-estar, a despesa que o Município possa vir a acarretar será largamente superada pelos benefícios concedidos à população concelhia.

Neste sentido e com este desiderato, o Município de Alcácer do Sal pretende promover o desenvolvimento de uma política de proximidade com os seus munícipes, procurando dar resposta às problemáticas por si sentidas, numa ação concertada com os demais agentes locais, pelo que, a criação e aprovação do Regulamento do Gabinete de Psicologia do Município revela-se um requisito imprescindível.

Assim:

Considerando os apelos de distintas entidades do concelho e a necessidade constante de criar mecanismos de apoio estruturados e continuados, que possam auxiliar os indivíduos a ultrapassar incertezas e angústias, originadoras de grande sofrimento e conflito psíquico;

Considerando o crescente agudizar de situações pessoais e/ou familiares onde a intervenção de natureza psicoterapêutica se revela fundamental, fruto de uma maior instabilidade social, emocional e financeira, e que, de forma isolada, os indivíduos não serão capazes de ultrapassar, mas cuja ausência de intervenção poderá resultar em grande prejuízo da qualidade de vida do indivíduo e do grupo ou grupos onde se insere, perpetuando o ciclo de disfuncionalidade;

Considerando, também, que a Psicologia se constitui como uma ciência social e humana que tem como objetivo primordial a promoção da saúde e que o processo psicoterapêutico visa favorecer o crescimento do indivíduo através do desenvolvimento de uma aprendizagem interna, que lhe permita lidar mais eficazmente com as adversidades e para que viva de forma mais saudável e funcional;

O Município de Alcácer do Sal, no âmbito das suas competências e na prossecução da sua política de desenvolvimento social, cria o Gabinete de Psicologia (GP), onde os munícipes em situação de vulnerabilidade psicológica, emocional e social beneficiarão de um acompanhamento adequado à sua faixa etária, às suas problemáticas específicas e às suas idiossincrasias.

Destarte no uso das competências previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Alcácer do Sal, procedeu à elaboração e aprovação do seguinte Regulamento do Gabinete de Psicologia na sua reunião ordinária de 11/08/2022.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Finalidade

1 - O Gabinete de Psicologia (GP) do Município de Alcácer do Sal surge, no Concelho, como complemento à manifesta insuficiência de respostas no âmbito da Saúde Mental no Litoral Alentejano e em Alcácer do Sal;

2 - O GP visa promover no seio da organização, Município de Alcácer do Sal um apoio no âmbito da saúde mental aos respetivos trabalhadores;

3 - O GP visa ser também um espaço de atendimento, aconselhamento e encaminhamento psicológico dirigido à comunidade, capaz de oferecer serviços que privilegiem a Saúde Mental, a cidadania, competências individuais, sociais e comunitárias, promovendo a qualidade de vida dos munícipes.

4 - Os objetivos do GP são:

a) Contribuir para o bem-estar, adaptação e ajustamento psicológico dos trabalhadores das Autarquias e demais munícipes promovendo uma melhor qualidade de vida;

b) Ajudar a colmatar a escassez de respostas no concelho no âmbito da Saúde Mental;

c) Encaminhar casos que necessitem de acompanhamento específico para as instituições adequadas;

d) Implementar e dinamizar atividades de natureza psicopedagógica;

e) Prevenir e reduzir situações de risco pessoal e social;

f) Apoiar e promover o desenvolvimento de competências psicológicas para lidar com os com as situações de crise, emergência e/ou catástrofe;

g) Capacitar as famílias a lidar com problemas de saúde mental;

h) Reforçar a qualidade das relações com a comunidade, bem como identificar recursos comunitários e respetivas formas de acessibilidade e articulação com as Instituições detentoras dos mesmos;

i) Minimizar o impacto da ausência de respostas na saúde mental, a curto e médio prazo;

j) Promover a inclusão social e proteção dos direitos e dignidade;

k) Mitigar a influência da doença mental, prevenindo situações de internamento e/ou institucionalização.

Artigo 2.º

População Alvo

1 - O GP presta um serviço à população do Concelho:

a) Aos trabalhadores do Município de Alcácer do Sal e respetivos agregados familiares;

b) Vítimas de crise, emergência e/ou catástrofe em articulação com os Cuidados de Saúde Primários;

c) Beneficiário de outros apoios sociais disponibilizados pela Autarquia, referenciados pelo Setor de Saúde e Ação Social para devido encaminhamento ou diligências internas necessárias;

2 - Excluem-se os munícipes que não cumpram os requisitos descritos no ponto 1 que manifestamente recusem a intervenção.

Artigo 3.º

Estrutura e Composição do serviço

1 - O GP integra a Divisão de Educação, Ação Social e Desporto do Município de Alcácer do Sal e é constituído por um(a) Técnico(a) Superior, legalmente habilitado em Psicologia Clínica e com inscrição válida na Ordem dos Psicólogos Portugueses.

2 - O(a) Psicólogo(a) exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica.

3 - O(a) Psicólogo(a) deve cooperar com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua, preferencialmente em equipas multidisciplinares.

Artigo 4.º

Áreas de Atuação

As áreas de atuação do GP são as seguintes:

1) Intervenção Psicológica na crise, emergência ou catástrofes;

2) Atendimento, avaliação, acompanhamento e apoio psicológico de cariz individual e/ou familiar;

3) Colaboração com a comunidade educativa e as demais entidades;

4) Encaminhamento para respostas em outras estruturas e serviços parceiros;

5) Avaliação Psicológica/Entrevistas de Avaliação de Competências no âmbito de Procedimentos Concursais, em processos de Recrutamento e Seleção, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP): avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

Artigo 5.º

Acesso

1 - A solicitação do apoio disponibilizado pelo GP é feita através de contacto telefónico para o n.º 265 247 026, ou através do e-mail gabinete.psicologia@m-alcacerdosal.pt.

2 - O referido formulário integra duas versões, podendo ser preenchido pelo próprio ou pelo autor/representante legal do requerimento, se for o caso.

3 - Os atendimentos podem também resultar de encaminhamentos feitos por entidades/serviços parceiros, de acordo com a população-alvo.

4 - Incumbe ao GP proceder ao contacto com o requerente e efetuar o agendamento.

Artigo 6.º

Desmarcações e Faltas

1 - As sessões de acompanhamento são agendadas, de acordo com a disponibilidade do Psicólogo(a) e do autor do pedido/beneficiário do apoio.

2 - Na indisponibilidade de uma das partes para data e hora previamente acordada, far-se-á um novo agendamento.

3 - Após três faltas consecutivas ou cinco interpoladas por parte do beneficiário, sem aviso prévio ou justificação posterior, o GP poderá proceder à cessação do processo de apoio psicológico, devendo para isso informar o beneficiário.

4 - O beneficiário pode desistir a qualquer momento do processo terapêutico devendo informar a Técnica do GP da sua intenção, sob pena de não poder voltar a solicitar o mesmo apoio em momento posterior.

Artigo 7.º

Funcionamento da Intervenção

1 - A primeira sessão, após formalização do pedido, tem uma duração aproximada de 60 (sessenta) minutos e, as sessões seguintes, caso se mostrem necessárias, têm uma duração aproximada de 45 (quarenta e cinco) minutos.

2 - Sempre que se verifique a necessidade de uma intervenção mais específica, que o serviço não possa providenciar, proceder-se-á aos trâmites necessários ao encaminhamento do utente para outras valências mais adequadas.

3 - Qualquer uma das sessões referidas nos números anteriores poderá ter uma duração variável, de acordo com a especificidade da situação.

Artigo 8.º

Procedimentos

1 - No caso de o pedido ter em conta um menor, a primeira consulta terá também que contar com a presença do seu representante legal.

2 - A passagem para o acompanhamento/intervenção psicológica depende sempre do consentimento expresso por parte do beneficiário do pedido ou do seu representante legal.

3 - É da responsabilidade do GP a salvaguarda do consentimento informado por parte dos beneficiários relativamente à prática e modelo de intervenção, tendo ainda o dever de sigilo relativamente aos elementos recolhidos acerca do beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, todos os registos das consultas, entrevistas e resultados de provas de avaliação psicológica serão armazenados em arquivo próprio, de acesso restrito e vedado a terceiros, de modo a salvaguardar o princípio de confidencialidade assegurado aos utentes.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 9.º

Regulamentação do Exercício

A prestação de serviços do GP e, mais concretamente, o exercício das funções de psicólogo(a) rege-se pelo Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regulamento 637/2021, de 13 de julho, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Prestação de Informação à CMAS

O GP fornecerá, mensalmente, ao Executivo Municipal o número de sessões e de utentes, bem como, eventuais encaminhamentos ou encerramento de processos.

Nesta informação constarão também o género e a faixa etária dos utentes.

Artigo 11.º

Omissões

Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão resolvidos casuisticamente pelo GP em articulação com o/a Vereador/a do Pelouro.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor, Publicação e Publicitação

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, e estará disponível em www.cm-alcacerdosal.pt.

315763519

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5095775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda