Regulamento 988/2022, de 19 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Alcácer do Sal
- Fonte: Diário da República n.º 202/2022, Série II de 2022-10-19
- Data: 2022-10-19
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Gabinete de Psicologia do Município de Alcácer do Sal.
Vera Lúcia da Silva Letras, Vereadora da Divisão de Educação, Ação Social e Desporto da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, no uso das competências delegadas no âmbito do Despacho 012/GAP/2021, de 15 de outubro:
Torna público que, a Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 11 de agosto e a Assembleia Municipal na sua reunião ordinária realizada em 23 de setembro do presente ano, aprovaram por unanimidade, ao abrigo na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12/9, o Regulamento do Gabinete de Psicologia do Município de Alcácer do Sal.
10 de outubro de 2022. - A Vereadora do Pelouro, Vera Lúcia da Silva Letras.
Regulamento do Gabinete de Psicologia do Município de Alcácer do Sal
Preâmbulo
O n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa declara que "todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover". Com esse pressuposto, considerando que "Constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações..." e que dispõem de atribuições no domínio da saúde, de acordo com o disposto no artigo 23.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna-se fundamental a criação do presente instrumento.
De igual modo, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da referida lei, cabe aos municípios o dever de "[...] participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, de acordo com as condições constantes de regulamento municipal." Refere ainda a alínea u) que compete aos municípios "[...]apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuem para a promoção da saúde e prevenção das doenças."
De acordo com, o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, "Os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas".
Assim, considerando que a adoção de determinadas medidas podem conceder benefícios incalculáveis às pessoas que delas venham a beneficiar, bem como servir de motor de desenvolvimento ao nível da saúde e bem-estar, a despesa que o Município possa vir a acarretar será largamente superada pelos benefícios concedidos à população concelhia.
Neste sentido e com este desiderato, o Município de Alcácer do Sal pretende promover o desenvolvimento de uma política de proximidade com os seus munícipes, procurando dar resposta às problemáticas por si sentidas, numa ação concertada com os demais agentes locais, pelo que, a criação e aprovação do Regulamento do Gabinete de Psicologia do Município revela-se um requisito imprescindível.
Assim:
Considerando os apelos de distintas entidades do concelho e a necessidade constante de criar mecanismos de apoio estruturados e continuados, que possam auxiliar os indivíduos a ultrapassar incertezas e angústias, originadoras de grande sofrimento e conflito psíquico;
Considerando o crescente agudizar de situações pessoais e/ou familiares onde a intervenção de natureza psicoterapêutica se revela fundamental, fruto de uma maior instabilidade social, emocional e financeira, e que, de forma isolada, os indivíduos não serão capazes de ultrapassar, mas cuja ausência de intervenção poderá resultar em grande prejuízo da qualidade de vida do indivíduo e do grupo ou grupos onde se insere, perpetuando o ciclo de disfuncionalidade;
Considerando, também, que a Psicologia se constitui como uma ciência social e humana que tem como objetivo primordial a promoção da saúde e que o processo psicoterapêutico visa favorecer o crescimento do indivíduo através do desenvolvimento de uma aprendizagem interna, que lhe permita lidar mais eficazmente com as adversidades e para que viva de forma mais saudável e funcional;
O Município de Alcácer do Sal, no âmbito das suas competências e na prossecução da sua política de desenvolvimento social, cria o Gabinete de Psicologia (GP), onde os munícipes em situação de vulnerabilidade psicológica, emocional e social beneficiarão de um acompanhamento adequado à sua faixa etária, às suas problemáticas específicas e às suas idiossincrasias.
Destarte no uso das competências previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Alcácer do Sal, procedeu à elaboração e aprovação do seguinte Regulamento do Gabinete de Psicologia na sua reunião ordinária de 11/08/2022.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e Finalidade
1 - O Gabinete de Psicologia (GP) do Município de Alcácer do Sal surge, no Concelho, como complemento à manifesta insuficiência de respostas no âmbito da Saúde Mental no Litoral Alentejano e em Alcácer do Sal;
2 - O GP visa promover no seio da organização, Município de Alcácer do Sal um apoio no âmbito da saúde mental aos respetivos trabalhadores;
3 - O GP visa ser também um espaço de atendimento, aconselhamento e encaminhamento psicológico dirigido à comunidade, capaz de oferecer serviços que privilegiem a Saúde Mental, a cidadania, competências individuais, sociais e comunitárias, promovendo a qualidade de vida dos munícipes.
4 - Os objetivos do GP são:
a) Contribuir para o bem-estar, adaptação e ajustamento psicológico dos trabalhadores das Autarquias e demais munícipes promovendo uma melhor qualidade de vida;
b) Ajudar a colmatar a escassez de respostas no concelho no âmbito da Saúde Mental;
c) Encaminhar casos que necessitem de acompanhamento específico para as instituições adequadas;
d) Implementar e dinamizar atividades de natureza psicopedagógica;
e) Prevenir e reduzir situações de risco pessoal e social;
f) Apoiar e promover o desenvolvimento de competências psicológicas para lidar com os com as situações de crise, emergência e/ou catástrofe;
g) Capacitar as famílias a lidar com problemas de saúde mental;
h) Reforçar a qualidade das relações com a comunidade, bem como identificar recursos comunitários e respetivas formas de acessibilidade e articulação com as Instituições detentoras dos mesmos;
i) Minimizar o impacto da ausência de respostas na saúde mental, a curto e médio prazo;
j) Promover a inclusão social e proteção dos direitos e dignidade;
k) Mitigar a influência da doença mental, prevenindo situações de internamento e/ou institucionalização.
Artigo 2.º
População Alvo
1 - O GP presta um serviço à população do Concelho:
a) Aos trabalhadores do Município de Alcácer do Sal e respetivos agregados familiares;
b) Vítimas de crise, emergência e/ou catástrofe em articulação com os Cuidados de Saúde Primários;
c) Beneficiário de outros apoios sociais disponibilizados pela Autarquia, referenciados pelo Setor de Saúde e Ação Social para devido encaminhamento ou diligências internas necessárias;
2 - Excluem-se os munícipes que não cumpram os requisitos descritos no ponto 1 que manifestamente recusem a intervenção.
Artigo 3.º
Estrutura e Composição do serviço
1 - O GP integra a Divisão de Educação, Ação Social e Desporto do Município de Alcácer do Sal e é constituído por um(a) Técnico(a) Superior, legalmente habilitado em Psicologia Clínica e com inscrição válida na Ordem dos Psicólogos Portugueses.
2 - O(a) Psicólogo(a) exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica.
3 - O(a) Psicólogo(a) deve cooperar com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua, preferencialmente em equipas multidisciplinares.
Artigo 4.º
Áreas de Atuação
As áreas de atuação do GP são as seguintes:
1) Intervenção Psicológica na crise, emergência ou catástrofes;
2) Atendimento, avaliação, acompanhamento e apoio psicológico de cariz individual e/ou familiar;
3) Colaboração com a comunidade educativa e as demais entidades;
4) Encaminhamento para respostas em outras estruturas e serviços parceiros;
5) Avaliação Psicológica/Entrevistas de Avaliação de Competências no âmbito de Procedimentos Concursais, em processos de Recrutamento e Seleção, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP): avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.
Artigo 5.º
Acesso
1 - A solicitação do apoio disponibilizado pelo GP é feita através de contacto telefónico para o n.º 265 247 026, ou através do e-mail gabinete.psicologia@m-alcacerdosal.pt.
2 - O referido formulário integra duas versões, podendo ser preenchido pelo próprio ou pelo autor/representante legal do requerimento, se for o caso.
3 - Os atendimentos podem também resultar de encaminhamentos feitos por entidades/serviços parceiros, de acordo com a população-alvo.
4 - Incumbe ao GP proceder ao contacto com o requerente e efetuar o agendamento.
Artigo 6.º
Desmarcações e Faltas
1 - As sessões de acompanhamento são agendadas, de acordo com a disponibilidade do Psicólogo(a) e do autor do pedido/beneficiário do apoio.
2 - Na indisponibilidade de uma das partes para data e hora previamente acordada, far-se-á um novo agendamento.
3 - Após três faltas consecutivas ou cinco interpoladas por parte do beneficiário, sem aviso prévio ou justificação posterior, o GP poderá proceder à cessação do processo de apoio psicológico, devendo para isso informar o beneficiário.
4 - O beneficiário pode desistir a qualquer momento do processo terapêutico devendo informar a Técnica do GP da sua intenção, sob pena de não poder voltar a solicitar o mesmo apoio em momento posterior.
Artigo 7.º
Funcionamento da Intervenção
1 - A primeira sessão, após formalização do pedido, tem uma duração aproximada de 60 (sessenta) minutos e, as sessões seguintes, caso se mostrem necessárias, têm uma duração aproximada de 45 (quarenta e cinco) minutos.
2 - Sempre que se verifique a necessidade de uma intervenção mais específica, que o serviço não possa providenciar, proceder-se-á aos trâmites necessários ao encaminhamento do utente para outras valências mais adequadas.
3 - Qualquer uma das sessões referidas nos números anteriores poderá ter uma duração variável, de acordo com a especificidade da situação.
Artigo 8.º
Procedimentos
1 - No caso de o pedido ter em conta um menor, a primeira consulta terá também que contar com a presença do seu representante legal.
2 - A passagem para o acompanhamento/intervenção psicológica depende sempre do consentimento expresso por parte do beneficiário do pedido ou do seu representante legal.
3 - É da responsabilidade do GP a salvaguarda do consentimento informado por parte dos beneficiários relativamente à prática e modelo de intervenção, tendo ainda o dever de sigilo relativamente aos elementos recolhidos acerca do beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, todos os registos das consultas, entrevistas e resultados de provas de avaliação psicológica serão armazenados em arquivo próprio, de acesso restrito e vedado a terceiros, de modo a salvaguardar o princípio de confidencialidade assegurado aos utentes.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 9.º
Regulamentação do Exercício
A prestação de serviços do GP e, mais concretamente, o exercício das funções de psicólogo(a) rege-se pelo Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regulamento 637/2021, de 13 de julho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Prestação de Informação à CMAS
O GP fornecerá, mensalmente, ao Executivo Municipal o número de sessões e de utentes, bem como, eventuais encaminhamentos ou encerramento de processos.
Nesta informação constarão também o género e a faixa etária dos utentes.
Artigo 11.º
Omissões
Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão resolvidos casuisticamente pelo GP em articulação com o/a Vereador/a do Pelouro.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor, Publicação e Publicitação
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, e estará disponível em www.cm-alcacerdosal.pt.
315763519
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5095775.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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