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Regulamento 985/2022, de 18 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal do Serviço de Psicologia do Município de Caminha

Texto do documento

Regulamento 985/2022

Sumário: Regulamento Municipal do Serviço de Psicologia do Município de Caminha.

Regulamento Municipal do Serviço de Psicologia do Município de Caminha

Nota Justificativa

A Constituição da República Portuguesa, no n.º 1, do artigo 64.º, declara que todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover. Com esse pressuposto e nos termos da alínea v) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, os municípios devem participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal. Refere, ainda a alínea u) que compete aos municípios apoiar as atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.

Por outro lado, a alínea d) do artigo 13.º, da Lei 50/2018 de 16 de agosto, Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e comunidade intermunicipais, refere que compete aos órgãos municipais participar nos programas de promoção a saúde pública, comunitária e vida saudável e de envelhecimento ativo.

Considerando que a Psicologia se constitui como a ciência que estuda os comportamentos humanos e os processos mentais e que tem como objetivo primordial a promoção da saúde e do bem-estar físico, psicológico e social. E de forma a auxiliar o indivíduo a desenvolver competências e o ajustamento emocional que o ajudem a lidar mais eficazmente com as adversidades e para que viva de forma mais saudável e funcional.

O Município de Caminha pretende reforçar a sua política de proximidade e de resposta às necessidades dos seus munícipes, através da criação de um Serviço de Psicologia que responda às necessidades locais, numa ação concertada com os demais agentes com intervenção no território. Assim, o Município de Caminha, no âmbito das suas competências e na prossecução da sua política de desenvolvimento social, cria o Serviço de Psicologia, onde os munícipes em situação de vulnerabilidade e/ou emergência, beneficiarão de apoio/intervenção psicológica, nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado com base no n.º 1, do artigo 64.º, da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas v) e u) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da alínea d) do artigo 13.º, da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito e finalidade

1 - O Serviço de Psicologia é um serviço público, promovido pelo Município de Caminha, e tem como missão a promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população, a adoção de estilos de vida saudáveis e a diminuição dos problemas de saúde (física e psicológica), bem como a inclusão social, a promoção de boas práticas psicossociais e a redução das desigualdades, através de intervenção individual, familiar, organizacional e comunitária, baseadas na evidência cientifica psicológica e na garantia e salvaguarda do interesse público, através de um trabalho em rede com as instituições locais, regionais e nacionais.

2 - O Serviço de Psicologia tem como finalidade:

a) Promover o bem-estar e a qualidade de vida da população;

b) Promover a adoção de estilos de vida saudáveis e reduzir os riscos psicossociais;

c) Reduzir os problemas de saúde (física e psicológica);

d) Promover a inclusão social e a redução das desigualdades;

e) Facilitar a (re)integração socioprofissional no mercado de trabalho;

f) Realizar processos de avaliação psicológica para procedimentos concursais;

g) Promover a autonomia e a capacitação dos indivíduos, famílias e da comunidade;

h) Favorecer práticas educacionais e financeiras mais ajustadas com famílias vulneráveis;

i) Promover o sucesso escolar e a redução da violência em contexto educativo;

j) Fomentar o respeito pelas diferenças e a tolerância entre todos.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - O serviço de Psicologia rege-se pelos seguintes princípios orientadores:

a) Garantia de acesso livre e universal e de igualdade de oportunidade para todos;

b) Garantia de confidencialidade e proteção dos dados pessoais dos munícipes;

c) Garantia de não concorrência desleal com o setor privado e de justiça social;

d) Compromisso de melhoria contínua do serviço e atualização profissional regular;

e) Foco na capacitação e desenvolvimento dos munícipes e na comunidade;

f) Orientação para o serviço público e para a otimização dos recursos;

g) Trabalho em rede com as instituições locais, regionais e nacionais;

h) Autonomia técnica e rigor na intervenção com base na evidência da científica;

i) Cumprimento do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses;

j) Respeito pela interdisciplinaridade e independência técnica das profissões.

3 - Poderão ser estabelecidos protocolos de colaboração com entidades externas, de manifesto interesse público e que se enquadrem nos princípios orientadores do Serviço de Psicologia, a fim de alcançar a missão e finalidades mencionados no artigo 2.º

Artigo 4.º

Áreas de intervenção

O Serviço de Psicologia abrange as seguintes áreas de intervenção:

a) Programas de Prevenção e Promoção da Saúde Psicológica;

b) Acompanhamento Psicológico com Crianças, Jovens, Adultos e Idosos;

c) Intervenção Psicológica junto da Comunidade Escolar;

d) Intervenção Psicológica junto de Famílias Vulneráveis;

e) Intervenção Psicológica com Crianças em Risco/Perigo;

f) Intervenção Psicológica junto de Grupos de Risco e Socialmente mais vulneráveis;

g) Intervenção Psicológica com Pessoas com Incapacidade e Cuidadores Informais;

h) Intervenção Psicológica com Minorias Sociais e Imigrantes

i) Intervenção Psicológica com Desempregados;

j) Capacitação da Comunidade;

k) Intervenção em situações de Crise ou Catástrofe;

l) Consultoria na área Organizacional ou de Políticas Comunitárias.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - O Serviço de Psicologia presta um serviço gratuito de apoio à população residente no concelho de Caminha, doravante designado por Utente, em especial, em situação de vulnerabilidade e/ou emergência.

2 - A intervenção Serviço de Psicologia tem como destinatários:

a) Pessoas economicamente carenciadas que evidenciem necessidade de intervenção psicológica, referenciados pelos Serviços de Ação Social do Município e/ou o Serviço Local de Segurança Social;

b) Vítimas de catástrofe ou em situação de crise ou catástrofe, identificadas pela Proteção Civil Municipal, e reconhecidas enquanto tal pelo Serviço de Psicologia;

c) Crianças e Jovens referenciadas pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Caminha (CPCJ) e/ou elementos dos respetivos agregados familiares;

d) Utentes e/ou cuidadores informais referenciados pelos Serviços Locais de Saúde;

e) Crianças e Jovens em contexto escolar, dos diferentes graus de ensino público existentes no Concelho de Caminha;

f) População em geral no âmbito de programas e/ou iniciativas de prevenção de comportamentos de risco, promoção da saúde, integração social, promoção da não discriminação e não violência e/ou promoção do emprego.

3 - A atuação junto dos utentes que não cumpram os requisitos descritos no ponto n.º 2 é condicionada à avaliação técnica prévia, devidamente fundamentada, aprovada pelo membro do executivo responsável pelo pelouro.

4 - A referenciação por entidade externa só poderá ser considerada se e quando a mesma não dispuser de psicólogo próprio ou não exista melhor resposta pública para o caso em apreço.

Artigo 6.º

Integração e Composição

O Serviço de Psicologia integra a Divisão de Educação, Cultura, Ação Social, Turismo e Desporto (DECASTD) do Município de Caminha e é constituído por Psicólogos, da carreira de Técnicos Superiores, legalmente habilitados e membros efetivos da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante designados por Técnicos.

Artigo 7.º

Acesso

1 - A solicitação de intervenção pelo Serviço de Psicologia é feita através do preenchimento do formulário de referenciação, disponível em www.cm-caminha.pt.

2 - O preenchimento do formulário acima referido não se aplica nos casos em que a intervenção se realize em entidades externas, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos com o Município, devendo, nestes casos, serem cumpridos os procedimentos e critérios da respetiva entidade.

3 - A referenciação efetuada com base em carência socioeconómica, mencionada na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, está sujeita à avaliação das condições económicas do agregado familiar do requerente pelos respetivos serviços, de acordo com os critérios formulados no artigo 8.º do presente regulamento.

4 - Para efeito da avaliação das condições económicas, considera-se que o rendimento "per capita" mensal do agregado deverá ser inferior a 20 % do valor do SMN (Salário Mínimo Nacional).

5 - Cumulativamente ao ponto anterior, o Utente deve ser residente a título permanente no Concelho de Caminha.

6 - Os formulários de referenciação devem ser entregues no Serviço de Psicologia ou enviados através do endereço eletrónico: psicologia@cm-caminha.pt.

7 - Compete ao Técnico proceder ao contacto com o utente e efetuar o respetivo agendamento.

Artigo 8.º

Cálculo do rendimento per capita

1 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, para efeitos de apoio no âmbito do presente regulamento, deve obedecer à seguinte fórmula:

RPC = (RF - D)/(12 x N)

em que:

RPC = Rendimento per capita;

RF = Rendimento anual líquido do agregado familiar;

D = Despesas fixas anuais do agregado familiar;

N = Número de elementos do agregado familiar.

2 - São consideradas no apuramento do rendimento anual líquido do agregado familiar as seguintes categorias de rendimento:

a) Rendimentos do trabalho dependente e/ou independente;

b) Rendimentos de capitais;

c) Rendimentos prediais;

d) Pensões;

e) Prestações sociais e outras;

f) Bolsas de estudo e formação;

g) Indemnizações ou prestações mensais de seguradoras;

h) Pensão de alimentos de progenitor ou do Fundo de Garantia de Alimentos.

3 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem um rendimento de valor equivalente ao SMN, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.

4 - Entende-se por despesas fixas anuais do agregado familiar, desde que devidamente comprovadas:

a) Valor mensal de despesas com renda de casa ou prestação mensal referente à mensalidade do empréstimo bancário devida pela aquisição de habitação própria e permanente, até ao máximo de 500 (euro)/mês;

b) Seguros de vida e multirriscos associados ao crédito habitação e condomínio;

c) Despesas mensais com água, eletricidade, gás e telefone fixo/telemóvel, tendo como valores mensais de referência máximos, por elementos do agregado, os seguintes:



(ver documento original)

d) Frequência de equipamento social da infância, idosos ou ama, tendo como valor mensal de referência máximo por cada elemento do agregado de 150 (euro);

e) Despesas com transportes (passe social e situações de doença que exijam deslocações frequentes para tratamento);

f) Despesas de saúde para aquisição de medicação em situação de doença comprovadas por declaração da farmácia, tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos comprovados com prescrição médica;

g) Despesas regulares com educação, da responsabilidade familiar: propinas, transporte - máximo de 1.000 (euro) anuais, alojamento - máximo anual de 4 vezes a remuneração mínima nacional.

5 - Compreende-se por elementos do agregado familiar as pessoas que habitualmente vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:

a) Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;

d) Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.

Artigo 9.º

Procedimentos

1 - Os casos referenciados deverão dar origem a um processo interno, onde deverão estar registados os atos realizados, bem como a declaração de consentimento informado devidamente assinada pelo utente e outros documentos/informações relevantes.

2 - Quando a referenciação for efetuada por entidade externa, o Técnico irá recolher as informações adicionais que forem necessárias e inteirar-se do trabalho desenvolvido pela mesma.

3 - Tratando-se de menores, haverá necessidade indispensável do consentimento informado de quem detém a responsabilidade parental ou a guarda do menor, assim como o compromisso de assegurar que o menor terá acesso às sessões agendadas.

4 - Sempre que se justifique, poderá haver lugar a entrevista aos familiares significantes do Utente, sendo imperioso no caso dos menores.

5 - É da responsabilidade do Serviço de Psicologia a salvaguarda do consentimento informado por parte dos Utentes, devendo-se manter o sigilo de quaisquer elementos que sejam recolhidos no âmbito da sua intervenção.

6 - Na intervenção psicológica em situações de crise ou catástrofe, ou que não seja possível por motivos de força maior, poderá ser dispensado o preenchimento do formulário de referenciação, bem como a assinatura do consentimento informado, devendo, no entanto, estes atos serem realizados verbalmente, na salvaguarda do interesse do respetivo Utente.

7 - Sempre que se justifique, o Técnico poderá referenciar o Utente para outras respostas em serviços de entidades externas, informando previamente o mesmo dessa decisão e mediante o seu consentimento.

8 - Relativamente ao ponto n.º 7, excluem-se os casos em que esteja em causa o real interesse do Utente, por se tratar de uma situação de risco grave ou perigo iminente para si ou para terceiros, devidamente enquadrado no Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

9 - Finda a intervenção, caso se justifique, deverá ser redigido um relatório de avaliação e/ou intervenção psicológica para o Utente e/ou para envio para entidade externa, mediante autorização prévia do mesmo ou no cumprimento de exigências legais, ficando cópia do relatório no respetivo processo.

Artigo 10.º

Funcionamento da Intervenção

1 - A primeira sessão, após formalização do pedido, tem uma duração aproximada de 60 (sessenta) minutos.

2 - Perante a avaliação psicológica efetuada na primeira consulta, decidir-se-á a eventual necessidade de um acompanhamento psicológico, de acordo com o consentimento do utente ou representante legal.

3 - Sempre que se verifique a necessidade de uma intervenção mais específica, que o serviço não possa providenciar, proceder-se-á aos trâmites necessários ao encaminhamento do utente para outras valências mais adequadas.

4 - As sessões seguintes de acompanhamento/intervenção psicológica têm uma duração aproximada de 45 (quarenta e cinco) minutos.

5 - Qualquer uma das sessões referidas nos números anteriores poderá ter uma duração variável, de acordo com a especificidade da situação.

6 - O número total de sessões a realizar no decorrer do apoio prestado depende das características específicas de cada caso.

Artigo 11.º

Desmarcações e Faltas

1 - Se, por algum motivo, o Técnico não puder comparecer no dia e hora agendada, deverá informar o utente ou o seu representante com a máxima antecedência possível e efetuar uma nova marcação.

2 - Caso seja o utente que não possa comparecer na sessão ou que não consiga comparecer à hora marcada, deverá comunicar ao Técnico logo que possível.

3 - Se o utente faltar duas vezes seguidas ou três vezes interpoladas à consulta, sem justificação válida para o efeito, poderá proceder-se à cessação de apoio psicológico, devendo, para o efeito, o Técnico comunicar ao Utente dessa decisão por escrito ou verbalmente.

4 - O Utente pode, a qualquer momento, desistir do apoio psicológico, devendo informar o Técnico dessa decisão.

Artigo 12.º

Gestão da Lista de Espera

1 - O Serviço de Psicologia pode criar uma lista de espera que integre os requerentes deste apoio, no caso do número de pedidos apresentados ser superior ao número de horas disponíveis para o efeito.

2 - No caso de existir necessidade de categorizar por ordem de atendimento e/ou espera para usufruir do serviço, o critério de prioridade assentará no grau de emergência ou eventual risco associado à situação.

3 - No caso de colocação em lista de espera, o Serviço de Psicologia informará o requerente do tempo estimado para o início do apoio, dando eventual indicação para a procura de outro serviço.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 13.º

Regulamento do exercício

À prestação de serviços do Serviço de Psicologia e, concretamente, ao exercício das funções de psicólogo/a, aplica-se o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regulamento 258/2011, de 20 de abril.

Artigo 14.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos casuisticamente pelo Serviço de Psicologia, após parecer do Técnico e aprovação pelo membro do executivo responsável pelo pelouro.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor, Publicação e Publicitação

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Rui Lages.

315749125

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5094250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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