Despacho 12195/2022, de 18 de Outubro
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 201/2022, Série II de 2022-10-18
- Data: 2022-10-18
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Frequência e Avaliação da Pós-Graduação em Jornalismo Desportivo da Escola Superior de Comunicação Social.
No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento de Frequência e Avaliação da Pós-Graduação em Jornalismo Desportivo da Escola Superior de Comunicação Social, que é publicado em anexo ao presente despacho.
30 de setembro de 2022. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento de Frequência e Avaliação da Pós-Graduação em Jornalismo Desportivo
Preâmbulo
O Regulamento de Frequência e Avaliação da Pós-Graduação em Jornalismo Desportivo foi aprovado em reunião de Conselho Pedagógico da ESCS de 12 de julho de 2022, ratificado em reunião do Conselho Técnico-científico da ESCS de 26 de julho de 2022.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A Escola Superior de Comunicação Social (ESCS) inclui, na sua oferta educativa, uma Pós-Graduação em Jornalismo Desportivo (PGJD), em parceria com o Grupo RTP (RTP e RDP); o Grupo Global Media (JN, DN, TSF, O Jogo); a Agência LUSA; a SPORT TV; a FPF (Canal 11); e o COP (Comité Olímpico Português).
2 - O curso de Pós-Graduação foi criado no sentido de acompanhar as necessidades do mercado, que procura por competências específicas de realização de tarefas jornalísticas enquadradas num conhecimento global dos processos de mediação do desporto.
Artigo 2.º
Destinatários
A Pós-Graduação em Jornalismo Desportivo destina-se a titulares de licenciatura ou detentores de curriculum profissional relevante na área da comunicação social e/ou do desporto (preferencialmente) e titulares do grau de licenciado em áreas afins.
Artigo 3.º
Objetivos do curso
O curso de PGJD tem como objetivos:
a) Qualificar atuais e futuros profissionais do setor, de acordo com uma perspetiva formativa integrada (que conjuga concetualização e experimentação);
b) Dar a conhecer as principais mudanças no mercado dos média e das organizações desportivas, assim como o papel dos agentes de comunicação na produção e circulação de informação sobre as organizações e sobre os atletas, junto dos media e dos jornalistas;
c) Dotar os futuros profissionais de técnicas que lhes permitam corresponder às exigências de cobertura jornalística de diferentes modalidades em meios e plataformas diversas, acentuando a centralidade da responsabilidade social dos média e dos jornalistas nesse processo.
Artigo 4.º
Área científica
O curso de PGJD está inserido na área científica de Estudos dos Média e do Jornalismo.
Artigo 5.º
Duração do curso
O curso tem a duração de dois semestres letivos, correspondente a 60 (sessenta) ECTS.
Artigo 6.º
Regras sobre a admissão à Pós-Graduação
São admitidos à candidatura no Curso de PGJD os candidatos que:
a) Sejam titulares de um grau académico de nível superior na área compatível; ou
b) Sejam detentores de um currículo científico ou profissional adequado à realização desta Pós-Graduação.
Artigo 7.º
Candidatura
A candidatura será efetuada através da plataforma online disponível no sítio da Internet da ESCS, a que os candidatos juntarão certificado de habilitações com a respetiva estrutura curricular, certificado com a média de final de conclusão dos cursos, Curriculum Vitae detalhado acompanhado dos comprovativos da informação ali incluída e documento de identificação.
Artigo 8.º
Critérios de seleção
1 - Os candidatos que reúnam as condições expressas no artigo 6.º do presente Regulamento serão selecionados e seriados tendo em atenção os seguintes critérios:
1.1 - Curriculum:
a) Académico;
b) Científico;
c) Profissional.
1.2 - Formação Académica:
a) Nota de licenciatura;
b) Outras formações;
c) Adequação de formação à área da Pós-Graduação.
2 - Os critérios definidos em 1.1 e em 1.2 são sempre obrigatórios.
3 - No caso em que seja definido em edital de abertura de concurso a seriação de candidatos com base apenas nos critérios definidos em 1.1. e 1.2 do ponto 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, as ponderações serão de 50 % para cada critério.
4 - O processo de seleção é feito em função das vagas definidas anualmente para cada curso, podendo ser repartido por diferentes fases, caso existam vagas sobrantes.
Artigo 9.º
Vagas e prazos
O número de vagas e os prazos de candidatura à Pós-Graduação serão fixados anualmente pelo Conselho Técnico-Científico da ESCS, sob proposta do Presidente da ESCS.
Artigo 10.º
Condições de funcionamento
A ESCS assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do programa de estudos da Pós-Graduação em Jornalismo Desportivo, nomeadamente:
a) Um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados;
b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes da Pós-Graduação;
c) O desenvolvimento de atividade reconhecida de formação e investigação ou do desenvolvimento de atividade de natureza profissional de alto nível;
d) Recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos tecnológicos, biblioteca e laboratórios adequados;
e) O funcionamento do curso está dependente de um número mínimo de alunos de modo a garantir a sua sustentabilidade financeira, atento o valor estabelecido para a propina.
Artigo 11.º
Frequência e propinas
1 - A frequência do curso depende de matrícula a realizar em impressos fornecidos pela Escola ou através do Portal do IPL.
2 - A frequência das aulas das diferentes unidades curriculares (UC) do curso depende da inscrição nessas unidades curriculares, obrigatoriamente realizada em simultâneo com a matrícula.
3 - Da candidatura é devido emolumento, previsto na Tabela de Emolumentos do IPL em vigor. As taxas de matrícula e de inscrição, bem como as propinas, são fixadas anualmente pelo Presidente e divulgadas no edital de abertura da Pós-Graduação.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - O curso tem a duração de 2 (dois) semestres, comportando períodos de férias e momentos específicos de avaliação.
2 - Cada semestre corresponde a 20 (vinte) semanas, distribuídas entre o período letivo e as épocas destinadas aos exames.
3 - A cada tempo de contacto corresponde sempre um sumário, que será público.
4 - O curso funciona em regime misto, com aulas presenciais e a distancia, privilegiando-se a vertente síncrona. O sistema de gestão da aprendizagem utilizado é o Moodle. As sessões síncronas são dinamizadas na plataforma de videoconferência Colibri/Zoom.
5 - As datas de início e fim dos semestres, dos períodos de férias e os momentos específicos de avaliação são fixados pelo Presidente, depois de ouvidos os Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico, e constam do Calendário Escolar divulgado no início do ano letivo.
6 - As datas de realização dos momentos específicos de avaliação são propostas pelo Conselho Pedagógico e homologadas e divulgadas pelo Presidente no primeiro trimestre do ano letivo.
Artigo 13.º
Estrutura curricular, plano de estudos e ECTS
1 - O curso é constituído por 2 (dois) semestres letivos conducentes à obtenção de 60 (sessenta) ECTS, que confere um Certificado de Pós-Graduação em Jornalismo Desportivo.
2 - A estrutura do curso é composta por 9 (nove) unidades curriculares obrigatórias e 2 (duas) opcionais.
3 - A estrutura curricular do curso, em termos de ECTS por Área Científica, é a seguinte:
(ver documento original)
Artigo 14.º
Avaliação
Ponto Prévio: Só serão admitidos em exame os estudantes inscritos. Esta inscrição, com exceção dos exames de época normal, terá de ser efetuada até ao 3.º dia útil antes da(s) data(s) do(s) respetivo(s) exame(s). Além disso, os estudantes deverão apresentar documento comprovativo da sua identificação no ato de realização da prova.
1 - A avaliação de cada unidade curricular é expressa na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
2 - Na avaliação são admitidos os seguintes regimes:
a) Avaliação contínua;
b) Avaliação periódica;
c) Avaliação por exame.
3 - Em caso de avaliação inferior a 10 (dez) valores, o estudante só poderá inscrever-se ao exame de recurso.
4 - Compete ao docente responsável por cada unidade curricular definir as formas de avaliação a utilizar, informando os estudantes a seu respeito no início do semestre, junto com a entrega da ficha da unidade curricular. Salvo em casos excecionais, mediante proposta apresentada ao Conselho Pedagógico e por este Órgão aprovada, não é permitida qualquer alteração nos critérios de avaliação após o início do semestre letivo.
5 - A prática por um estudante de qualquer irregularidade durante o processo de aprendizagem coletiva, em qualquer instrumento ou momento de avaliação, que permita a sua qualificação como fraude académica implicará a reprovação automática na unidade curricular em causa e poderá ser sujeito a penalizações adicionais. Estas penalizações terão como base o relatório do docente e serão discutidas no Conselho Pedagógico.
6 - As penalizações, para além da anulação dessa avaliação, poderão ser:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária.
7 - A reincidência neste tipo de ações terá como consequência mínima a suspensão por um ano letivo, podendo mesmo resultar na expulsão do estudante.
Artigo 15.º
Avaliação contínua
1 - Entende-se por avaliação contínua a avaliação constante que resulta da interação permanente entre docentes e discentes.
2 - No regime de avaliação contínua deverão ser explicitados, na ficha de unidade curricular, todos os critérios em que se fundamenta a apreciação do professor.
3 - No regime de avaliação contínua deve existir, pelo menos, uma avaliação individual. O peso da avaliação individual não poderá ser inferior a 40 %.
4 - A classificação da avaliação contínua terá de ser lançada até ao último dia da época normal de exames.
5 - Os estudantes com o Estatuto Trabalhador-Estudante que pretendam ser avaliados por exame na época normal, nas unidades curriculares em regime de avaliação contínua, deverão apresentar nos Serviços Académicos, até ao final do mês de novembro, no 1.º semestre, e do mês de março, no 2.º semestre, um requerimento a solicitar essa alteração. Deste modo, quem não o fizer será avaliado pelo regime de avaliação contínua, nos termos definidos na ficha de unidade curricular.
Artigo 16.º
Avaliação periódica
1 - Entende-se por avaliação periódica a avaliação que ocorre durante o semestre letivo em momentos predeterminados pelo docente e explicitados no início do semestre.
2 - A avaliação periódica poderá traduzir-se em testes, trabalhos em grupo ou individuais, entre outros, de acordo com o estipulado na ficha de unidade curricular.
3 - Deve existir, pelo menos, uma avaliação individual. O peso da avaliação individual não poderá ser inferior a 60 %.
4 - Na data marcada para o exame de época normal, pode ser realizado um teste. Neste caso, todos os outros momentos de avaliação terão de acontecer 15 (quinze) dias antes do final do período letivo.
5 - A classificação da avaliação periódica terá de ser lançada até 5 (cinco) dias úteis antes da data do mesmo exame da unidade curricular na época de recurso.
6 - Os estudantes com o Estatuto Trabalhador-Estudante que pretendam ser avaliados por exame na época normal, nas unidades curriculares em regime de avaliação periódica, deverão apresentar nos Serviços Académicos, até ao final do mês de novembro, no 1.º semestre, e do mês de março, no 2.º semestre, um requerimento a solicitar essa alteração. Deste modo, quem não o fizer será avaliado pelo regime de avaliação periódica, nos termos definidos na ficha de unidade curricular.
Artigo 17.º
Avaliação por exame
1 - Entende-se por avaliação por exame a aplicação de exame final sobre os conteúdos programáticos de cada unidade curricular.
2 - Será aprovado em exame final o estudante que obtenha nota igual ou superior a 10 (dez) valores.
3 - No exame final existem as seguintes épocas: época normal, época de recurso, época especial de finalistas e época especial para trabalhadores-estudantes.
4 - A classificação de cada exame de época normal terá de ser lançada até 5 (cinco) dias úteis antes da data do mesmo exame na época de recurso.
5 - A classificação de cada exame de época de recurso terá de ser lançada até ao máximo de 10 (dez) dias úteis após a realização do exame.
6 - A classificação dos exames das épocas especial de finalistas e para trabalhadores-estudantes deverá ser lançada até ao início do ano letivo seguinte.
7 - Têm acesso à época normal de exames:
a) Os estudantes de unidades curriculares em regime de avaliação por exame;
b) Os estudantes de unidades curriculares em regime de avaliação contínua ou avaliação periódica que, por razões justificadas previstas na lei ou definidas especificamente por disposições internas da ESCS, não tenham frequentado a unidade curricular nesse regime no respetivo semestre
8 - Têm acesso à época de recurso de exames os estudantes que:
a) Não tenham obtido aprovação na unidade curricular nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 17.º deste Regulamento;
b) Pretendam efetuar melhoria de nota, independentemente do regime de avaliação da respetiva unidade curricular.
9 - Os estudantes terão de se inscrever em cada exame até ao 3.º dia útil antes da data da sua realização.
10 - Os estudantes não se poderão inscrever na época de recurso a um conjunto de unidades curriculares que totalize mais de 30 (trinta) ECTS.
11 - Têm acesso à época especial os estudantes:
a) Com o Estatuto de Trabalhador-Estudante;
b) Que no final da época de recurso tenham até 20 (vinte) ECTS para concluir o curso.
12 - Os estudantes terão de se inscrever em cada exame até ao 3.º dia útil antes da data da sua realização.
13 - O estudante que obtenha aprovação numa unidade curricular e deseje melhorar a sua classificação pode requerer novo exame, uma e uma só vez, até ao ano letivo seguinte. Este prazo caducará de imediato a partir do momento em que o estudante requeira o Certificado de Habilitações e/ou Certidão de Curso.
Artigo 18.º
Consulta de provas escritas
1 - Os estudantes têm o direito de consultar as suas provas até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação das notas no Portal Académico.
2 - Na sessão agendada pelo júri do exame (nomeado pelo Conselho Técnico Científico e constituído pelo responsável da UC, que preside, dois vogais e um suplente) para a consulta de provas, deve ser apresentada a grelha de correção da prova e prestados esclarecimentos aos estudantes.
Artigo 19.º
Revisão de provas escritas
1 - Atendendo à natureza da avaliação contínua, que pressupõe a interação permanente entre docentes e discentes, a revisão de provas aplicar-se-á apenas às provas escritas de exame e de avaliação periódica.
2 - O pedido de revisão é efetuado nos Serviços Académicos, até 10 (dez) dias úteis após a publicação da classificação, estando sujeito ao pagamento dos emolumentos previstos. Após o pedido será fornecida ao estudante, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, cópia da prova de exame e respetivos critérios de correção, tendo este até 2 (dois) dias úteis para entregar, por escrito, em impresso fornecido pelos Serviços Académicos, a fundamentação do pedido de revisão de provas escritas.
3 - O pedido será enviado ao presidente do júri do exame, que, depois de reunido o júri, se pronunciará por escrito sobre esse pedido, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis. São liminarmente indeferidos os pedidos de revisão de provas escritas cuja fundamentação não incida nos critérios de correção.
4 - O presidente do júri do exame envia o resultado do pedido de revisão da prova escrita aos Serviços Académicos no prazo definido.
5 - O resultado da revisão de provas escritas será formalmente comunicado pelos Serviços Académicos ao estudante no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, dando a conhecer todos os elementos do processo.
6 - Uma vez concluído o processo, o professor responsável da unidade curricular informará por escrito os Serviços Académicos da eventual necessidade de corrigir a pauta de classificações. Desta correção não poderá resultar a descida de uma classificação superior a 10 (dez) para uma inferior a este valor.
7 - Caso o desfecho do processo de revisão prove ser válida a pretensão do estudante, haverá lugar à devolução do emolumento pago inicialmente.
8 - Os prazos referidos neste artigo são contados apenas dentro dos períodos letivos ou de avaliação.
Artigo 20.º
Recurso da revisão de provas escritas
1 - O recurso da revisão de provas escritas, devidamente fundamentado, deverá ser requerido ao Presidente do Conselho Pedagógico, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da data em que o resultado da revisão de provas foi conhecido, que apreciará a sua admissibilidade.
2 - Existindo no recurso matéria científica para a qual se considere necessária a emissão de um parecer especializado, deverá o Conselho Pedagógico requerer a constituição de um júri para esse efeito, do qual não poderão fazer parte os docentes envolvidos na lecionação da unidade curricular ou na revisão da nota.
3 - O teor da decisão final deve ser transmitido ao coordenador de curso, ao responsável da unidade curricular e ao recorrente, bem como aos Serviços Académicos, para eventual correção da pauta de classificações.
Artigo 21.º
Trabalhador-Estudante
1 - Ao abrigo da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro (Lei que aprovou o Código do Trabalho), regulamentada pela Lei 105/2009, de 14 de setembro, o presente artigo aplica-se aos estudantes:
a) Trabalhadores por conta de outrem em organismo público ou privado, independentemente do vínculo laboral;
b) Trabalhadores por conta própria;
c) Que frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a 6 (seis) meses.
2 - O Estatuto do Trabalhador-Estudante pode ser requerido até final de março, sendo válido apenas para o ano letivo em questão. No caso de o requerimento ser entregue depois do mês de novembro, os benefícios inerentes a este estatuto só serão concedidos para o semestre seguinte. O requerimento deve ser acompanhado da prova da condição de trabalhador-estudante nos termos dos números seguintes.
3 - A prova da condição de trabalhador far-se-á mediante a entrega dos seguintes documentos:
3.1 - Se trabalhador por conta de outrem no setor privado:
a) Documento da Segurança Social, comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos. Se o estudante, à data de requerimento do estatuto, só possuir ainda o documento de inscrição na Segurança Social, o estatuto só será atribuído para esse período letivo, pelo que o estudante deverá requerer novamente o estatuto, e apresentar toda a documentação, no período letivo seguinte;
b) Cópia do Contrato de trabalho ou Declaração emitida pela respetiva entidade patronal;
c) O contrato ou a declaração, referidos na alínea b) podem ser dispensados se o documento referido na alínea a) comprovar a efetivação dos descontos até ao terceiro mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.
3.2 - Se funcionário, agente ou com contrato individual de trabalho, do Estado ou de outra entidade pública:
a) Declaração do respetivo serviço, devidamente autenticada com selo branco, subscrita pelo dirigente máximo do serviço ou responsável pelo respetivo departamento de recursos humanos.
3.3 - Se trabalhador por conta própria:
a) Declaração de IRS do ano anterior ou declaração de início de atividade;
b) Documento da Segurança Social comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos até ao terceiro mês anterior àquele em que o estatuto é requerido ou da respetiva isenção.
3.4 - Se frequenta curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens:
a) Documento comprovativo que explicite uma duração mínima de 6 meses, com indicação do início e duração da atividade e do registo de acreditação da formação ou programa de ocupação temporária de jovens, passado por entidade autorizada a desenvolver o respetivo curso ou programa.
4 - Os documentos mencionados nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3 devem ter data igual ou inferior a 30 dias.
5 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que:
a) Sejam apresentados fora do prazo previsto nos números anteriores;
b) Não sejam acompanhados dos documentos previstos no n.º 3.
6 - O trabalhador-estudante não está sujeito:
a) À frequência de um número mínimo de unidades curriculares, e respetivos ECTS, em cada ano letivo;
b) Ao regime de prescrição;
c) Às disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, exceto os que optarem pela avaliação contínua ou periódica;
d) Normas que limitem o número de exames a realizar nas épocas de recurso e especial.
7 - Os estudantes com Estatuto de Trabalhador-Estudante que se mantiverem na avaliação contínua ou periódica ficam sujeitos às normas definidas nessas unidades curriculares.
8 - Aplicam-se aos trabalhadores-estudantes todas as demais normas de avaliação e as condições de acesso a exame final, fixadas para os estudantes ordinários.
9 - Nos casos das unidades curriculares que se revistam de carácter de exercício coletivo, transpondo para o processo de aprendizagem a situação do exercício profissional, e em que o desempenho de cada indivíduo condiciona o desempenho do grupo, a aprovação na unidade curricular está condicionada ao cumprimento do programa nas sucessivas etapas previstas.
10 - O trabalhador-estudante não está sujeito a normas que limitem o número de exames a realizar nas épocas de recurso e especial.
11 - As unidades curriculares com horário pós-laboral devem assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao trabalhador-estudante, decorram também no horário pós-laboral, na medida do possível.
Artigo 22.º
Dirigente associativo estudante do ensino superior
1 - O presente artigo aplica-se, ao abrigo da Lei 23/2006, de 23 de julho, "Regime Jurídico do Associativismo Jovem", aos estudantes da ESCS que sejam dirigentes da Associação de Estudantes ou de Federações Académicas.
2 - A Associação de Estudantes deverá indicar, ao Presidente da ESCS, os estudantes/dirigentes a abranger pelo respetivo estatuto através do envio da cópia da ata de tomada de posse de cada dirigente associativo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da mesma. Os estudantes de Federações Académicas deverão entregar, no mesmo prazo, nos Serviços Académicos, documento comprovativo da sua tomada de posse.
3 - A suspensão, cessação ou perda de mandado do dirigente deve ser comunicada pela respetiva associação ao Presidente da ESCS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua efetivação. Os estudantes de Federações Académicas deverão anualmente entregar nos Serviços Académicos documento comprovativo da manutenção do seu mandato.
4 - O dirigente associativo goza dos seguintes direitos:
a) Relevações de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.
5 - A relevação das faltas depende da sua comunicação ao Presidente da ESCS, que definirá também o tipo de documento comprovativo justificativo da comparência nas atividades referidas no n.º 4.
6 - Esta comunicação deve ser feita pela Associação de Estudantes/Federações Académicas até ao fim da primeira semana do mês seguinte àquele a que as faltas dizem respeito, nunca ultrapassando o dia posterior ao termo das aulas, para que os docentes sejam informados a tempo de contabilizaram as referidas justificações na determinação das condições de frequência dos estudantes.
7 - O incumprimento do prazo fixado na alínea anterior implica a não relevação das faltas.
8 - O dirigente associativo goza, ainda, dos seguintes direitos:
a) Requerer exame na época especial a 2 (duas) unidades curriculares anuais ou equivalentes, quando tal seja possível;
b) Requerer até 5 (cinco) exames em cada ano letivo para além dos exames nas épocas consagradas para os estudantes ordinários, com um limite máximo de 2 (dois) por unidade curricular;
c) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, para data acordada com o docente responsável pela unidade curricular, se previsto nas normas internas em vigor na respetiva unidade orgânica.
9 - Os direitos conferidos neste artigo podem ser exercidos no prazo de um semestre ou período letivo equivalente após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
10 - Independentemente do regime de avaliação da unidade curricular, o estudante pode optar por fazer a avaliação por exame.
11 - Os estudantes que pretendam realizar exames ao abrigo do n.º 8, devem efetuar o requerimento até ao dia 21 (vinte e um) do mês anterior àquele em que os exames serão realizados. Esta regalia não é aplicável no mês de agosto e nos meses em que decorram os exames das épocas normal e de recurso.
12 - Compete ao Presidente da ESCS assegurar que o exame tenha lugar no decurso do mês para que é requerido, de preferência em data acordada entre o docente e o estudante.
13 - O acesso a exames previstos no n.º 8 só poderá ter lugar depois da frequência da unidade curricular, e desde que o estudante reúna as condições de acesso a exame previstos no respetivo regulamento de avaliação.
14 - Quando, pela aplicação dos números anteriores, o estudante vir alterado o número de ECTS já realizados poderá, desde que ainda não tenha decorrido 1/3 dos dias letivos do período letivo, alterar as unidades curriculares em que se encontra inscrito. A alteração da inscrição deverá ser efetuada no prazo de 7 (sete) dias consecutivos, contados a partir da data da publicação dos resultados do último exame.
15 - Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões da assembleia geral no caso de estas coincidirem com o horário letivo.
16 - Para efeitos do número anterior, caberá à mesa da assembleia geral a entrega da listagem dos estudantes presentes ao Presidente da ESCS, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da assembleia geral.
17 - Aos estudantes do Instituto Politécnico de Lisboa que desempenhem as funções de membros de direção de Federações Académicas é aplicável o estatuto do dirigente associativo, nos termos do disposto no presente artigo.
18 - Os estudantes representantes dos estudantes em organismos nacionais - em que tal representação esteja legalmente prevista - poderão gozar de algumas das regalias previstas no presente artigo, a requerimento do interessado, mediante despacho do Presidente/Diretor da respetiva unidade orgânica, atendendo à natureza do organismo e das funções nele desempenhadas e ao grau de exigência da participação.
19 - As regalias previstas nos dois números anteriores não são acumuláveis entre si, nem com as concedidas pelo presente artigo aos dirigentes associativos abrangidos pelo n.º 1.
20 - Os direitos consagrados neste artigo podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato e no período de 12 (doze) meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
21 - Os benefícios do regime de dirigente associativo cessam quando não tiver aproveitamento em 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) interpolados. Para este efeito, considera-se que este tem aproveitamento escolar quando consegue aprovação em mais de metade das unidades curriculares em que estiver inscrito, arredondando por defeito este número quando necessário.
22 - No ano letivo subsequente àquele em que perdeu os benefícios, o estudante que mantenha as condições de dirigente associativo pode voltar a requerer o estatuto, não podendo esta situação ocorrer mais do que 2 (duas) vezes.
Artigo 23.º
Outros estatutos especiais de estudante do ensino superior
1 - O presente artigo aplica-se aos estudantes da ESCS que tenham um estatuto especial:
a) Estatuto de parturiente;
b) Estatuto de mães e pais estudantes;
c) Estatuto de dirigentes de associações juvenis;
d) Estatuto de estudante praticante desportivo de alto rendimento;
e) Estatuto de estudantes que integrem órgãos de gestão do IPL;
f) Estatuto de estudantes investigadores;
g) Estatuto de estudante portador de deficiência;
h) Estatuto de estudante portador de doença infetocontagiosa ou com incapacidade temporária;
i) Estatuto de estudante bombeiro;
j) Estatuto de estudante voluntário.
2 - Aos estudantes mencionados no número anterior aplica-se o exposto no Anexo IV do Manual Académico do IPL.
Artigo 24.º
Processo de atribuição da classificação da Pós-Graduação
1 - No certificado de Pós-Graduação é atribuída uma classificação final situada no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte) da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte).
2 - A classificação final do certificado de Pós-Graduação corresponde à média, ponderada por ECTS, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o estudante realizou os 60 (sessenta) ETCS.
Artigo 25.º
Prazos de emissão do certificado
A emissão do certificado final do curso será feita no prazo de 20 (vinte) dias úteis após a sua requisição, à exceção da época de matrículas/inscrições, em que o prazo poderá ser estendido até 30 (trinta) dias úteis.
Artigo 26.º
Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
O processo de acompanhamento do curso de Pós-Graduação é da responsabilidade do Conselho Técnico Científico e do Conselho Pedagógico da ESCS.
Artigo 27.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão decididos, segundo a matéria a que respeitem, pelos órgãos de gestão competentes.
315758887
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5094241.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República
Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5094241/despacho-12195-2022-de-18-de-outubro