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Despacho 12144/2022, de 18 de Outubro

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Sumário

Designa a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., como representante do Estado Português, para efeitos da arbitragem, nos termos do contrato de gestão do Hospital de Cascais, com vista a dirimir o litígio que opõe a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., à entidade pública contratante

Texto do documento

Despacho 12144/2022

Sumário: Designa a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., como representante do Estado Português, para efeitos da arbitragem, nos termos do contrato de gestão do Hospital de Cascais, com vista a dirimir o litígio que opõe a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., à entidade pública contratante.

O contrato de gestão do Hospital de Cascais, celebrado entre o Estado Português, representado, na qualidade de entidade pública contratante, pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), e a atualmente denominada Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A. (Lusíadas), em 22 de fevereiro de 2008, alterado em 8 de outubro de 2008 e em 20 de dezembro de 2018, objeto de aditamento em 3 de setembro de 2020 e de instrumento contratual de prorrogação em 17 de novembro de 2021, estabelece que os litígios surgidos entre as Partes relacionados com a interpretação, a integração ou a execução do contrato e dos seus anexos, ou com a validade e a eficácia de qualquer das suas disposições, são resolvidos por recurso à arbitragem.

Considerando que entre as Partes foi identificado um litígio decorrente da pretensão da Lusíadas, através da qual se arroga titular do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato de gestão, com fundamento na situação epidemiológica feita sentir no território nacional nos anos de 2020 e 2021 decorrente do surto do vírus SARS-CoV-2 a correspondente condenação do Estado Português ao pagamento da alegada «perda de receita» e dos alegados «custos extraordinários» em que a mesma terá incorrido, e que no âmbito do respetivo procedimento de reposição do equilíbrio financeiro, contratualmente previsto, na fase de mediação que lhe sucedeu, a entidade gestora do estabelecimento e entidade pública contratante não lograram a obtenção de qualquer acordo, nem chegaram a qualquer entendimento quanto à verificação dos requisitos previstos no contrato de gestão para a reposição do equilíbrio financeiro, a Lusíadas veio apresentar requerimento de constituição do tribunal arbitral, das quantias que a demandante haja incorrido após 31 de dezembro de 2021 e até ao termo do contrato do gestão relativamente à entidade gestora do estabelecimento.

Nessa medida, considerando-se que a decisão em sede do processo arbitral pode trazer efeitos em sede de execução do contrato de gestão do Hospital de Cascais cujo acompanhamento está acometido à ARSLVT, sem prejuízo das competências legal ou estatutariamente atribuídas a outras entidades, entende-se por adequado que seja a ARSLVT a representar o Estado no tribunal arbitral.

Assim, ao abrigo da alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, determina-se:

1 - O Estado Português, através do Ministro das Finanças e do Ministro da Saúde, designa como seu representante a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), para efeitos da arbitragem, nos termos das cláusulas 135.ª e 136.ª do contrato de gestão do Hospital de Cascais, com vista a dirimir o litígio que opõe a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., à entidade pública contratante decorrente da pretensão da Lusíadas em ver reconhecido o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato de gestão, com fundamento na situação epidemiológica feita sentir no território nacional nos anos de 2020 e 2021 decorrente do surto do vírus SARS-CoV-2 a correspondente condenação do Estado Português ao pagamento da alegada «perda de receita» e dos alegados «custos extraordinários» em que a mesma terá incorrido.

2 - Os poderes conferidos nos termos do número anterior abrangem todos os necessários à representação do Estado em sede de processos de resolução do referido litígio, designadamente em processo de arbitragem e em especial os de acordar nas regras aplicáveis à constituição e tramitação da arbitragem.

3 - A ARSLVT deve promover o acompanhamento do processo arbitral pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação.

4 - Ratificam-se os eventuais atos que a ARSLVT haja já praticado e que sejam conformes com o presente despacho.

10 de outubro de 2022. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Nuno Marques de Carvalho Mendes.

315773369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5094146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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