Regulamento 974/2022, de 17 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Albufeira
- Fonte: Diário da República n.º 200/2022, Série II de 2022-10-17
- Data: 2022-10-17
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento das Bolsas de Estudo do Ensino Superior do Município de Albufeira.
Regulamento das Bolsas de Estudo do Ensino Superior do Município de Albufeira
José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público que, tendo sido publicado no Portal do Município de Albufeira o Aviso que publicitou o início do procedimento em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da sua competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Albufeira, na sua sessão de realizada no dia 19 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento para Atribuição de Subsidio de Arrendamento do Município de Albufeira que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
28 de setembro de 2022. - O Presidente da Câmara, José Carlos Martins Rolo.
Regulamento das Bolsas de Estudo do Ensino Superior do Município de Albufeira
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
1 - O Presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, deliberadas pela Câmara Municipal de Albufeira, destinadas a:
a) Estudantes com menores recursos económicos;
b) Estudantes com aproveitamento escolar e sem interrupção de estudos no seu percurso curricular no Ensino Superior;
c) Estudantes residentes no concelho de Albufeira que frequentem estabelecimentos de Ensino Superior devidamente reconhecidos, de natureza pública, particular ou cooperativa, em território nacional.
2 - Consideram-se para efeitos de candidatura, os alunos que frequentem cursos superiores, aos quais sejam conferidos graus de ensino devidamente homologados pelo Ministério da Educação que confiram:
a) TeSP - Curso Técnico Superior Profissional;
b) Licenciatura ou Mestrado Integrado;
c) Mestrado.
Artigo 2.º
Natureza das Bolsas
1 - A Câmara Municipal de Albufeira, em cada ano letivo, concederá bolsas de estudo a estudantes do Concelho, desde que cumpram os requisitos que constam no Artigo 6.º do Regulamento
2 - Para além das Bolsas previstas no número anterior, a Câmara Municipal garante a continuidade das bolsas de estudo atribuída, no caso de Grau de Licenciatura, desde que se mantenham os requisitos previstos no Artigo 6.º e nos termos do Artigo 11.º do Regulamento.
Artigo 3.º
Número de Bolsas, Prazos e Montante
1 - O número de Bolsas de Estudo para cursos superiores de TeSP - Cursos Superiores Profissionais, Licenciatura e Mestrado, prazos de candidatura e respetivos montantes, são fixados anualmente, em Deliberação de Câmara, por proposta da Divisão de Ação Social.
2 - A Bolsa de Estudo será concedida através de concurso, paga por transferência bancária, por um período de 10 meses consecutivos e liquidadas ao beneficiário legal.
3 - A Bolsa de Estudo a conceder pelo Município de Albufeira poderá ser cumulativa com outras bolsas, desde que o montante somado não ultrapasse o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), em vigor, no ato da avaliação das candidaturas. Se no decorrer do ano letivo, for conhecido que, cumulativamente, o aluno recebe mais do que o estabelecido, receberá nos restantes meses apenas a diferença, por forma a não ultrapassar o valor do RMMG em vigor.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
1 - Agregado familiar - são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
a) Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de fato há mais de 2 anos;
b) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.ºgrau: pais, sogros, padrasto, madrasta, filhos, enteados, genro, nora, avós, netos, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos;
c) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de grau de parentesco);
d) Adotados restritamente e os menores confiados administrativa ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.
1.1 - O número de elementos que constitui o agregado familiar é comprovado pela Freguesia da área de residência e por documento comprovativo da composição do agregado familiar (extraído do portal das finanças).
2 - Rendimento Familiar Anual Bruto (RFAB) - é o valor resultante da soma dos seguintes valores, auferidos por todos os elementos do agregado familiar:
a) Rendimento de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Outros apoios financeiros.
2.1 - Os rendimentos reportam-se ao ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere a candidatura.
3 - Rendimento Mensal Per Capita (RMPC)
3.1 - O RMPC é o resultado obtido a partir da diferença dos Rendimentos anuais ilíquidos de todos os elementos do agregado familiar deduzido do pagamento, das despesas com a habitação, saúde e educação, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar, conforme estipulado no n.º 1 do Artigo 11.º do presente Regulamento.
3.2 - Para efeitos de cálculo do RMPC e em casos excecionais e devidamente ponderados, poderão ser deduzidos os descontos judiciais.
3.3 - Os rendimentos ilíquidos a considerar para o cálculo do rendimento mensal ilíquido serão, quando existam, designadamente os seguintes:
a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo Subsídio de Férias, de Natal, horas extraordinárias ou outros;
b) Rendimentos de prédios rústicos e/ou urbanos;
c) Rendas temporárias ou vitalícias;
d) Pensão de reforma de aposentação, velhice, complementar, invalidez, sobrevivência, social ou outras;
e) Rendimentos da aplicação de capitais;
f) Rendimentos resultantes do exercício da atividade comercial ou industrial;
g) Quaisquer outros subsídios, Rendimento Social de Inserção ou outros complementos.
4 - Aproveitamento Escolar - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula/inscrição e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
5 - Capitação Económica - o valor calculado a partir do resultado do RMPC mais elevado de entre todos os candidatos a subtrair pelo resultado do Rendimento Mensal Per Capita do aluno em questão.
6 - Valor Característico - o valor final o qual determina o posicionamento do candidato na lista de atribuição de Bolsas de Estudo;
Artigo 5.º
Procedimento de Candidatura
1 - A concessão das bolsas referidas no Artigo 2.º deverá ser precedida de candidatura.
2 - O período de candidatura ou da renovação será determinado anualmente, por deliberação camarária sob proposta do Vereador do Pelouro.
Artigo 6.º
Condições de Candidatura
1 - Poderão candidatar-se os alunos que observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade portuguesa ou autorização de residência em Portugal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) Ter residência no Concelho de Albufeira há pelo menos três anos e que estejam recenseados no Concelho, quando maiores de idade, excetuando o caso de Vitima de Violência Doméstica;
c) Ter tido aproveitamento escolar no último ano letivo, salvo interrupção dos estudos por motivos de força maior, devidamente justificados e comprovados, os quais serão apreciados caso a caso pela Câmara Municipal;
d) Não possuir o grau académico equivalente ao qual se está a candidatar (TeSP - Cursos Superiores Profissionais, Licenciatura ou Mestrado);
e) Ter situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Município de Albufeira ou esteja a proceder ao pagamento das dívidas em prestações, cumprindo o plano de regularização ou apresente comprovativos de reclamação/impugnação judicialmente dessas dívidas;
f) Entregar o Boletim de Candidatura instruído de toda a documentação necessária, definida no n.º 1 do Artigo 7.º
2 - Alunos que obtiveram Bolsa de Estudo no ano letivo anterior, ao da concessão da bolsa e que até ao final do ano letivo anulem a matrícula, não podem concorrer à atribuição de Bolsa de Estudo no ano seguinte.
Artigo 7.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura à Bolsa de Estudo referidas nos números 1 e 2 do Artigo 3.º far-se-á mediante entrega do requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a fornecer pelo Município, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura a fornecer pela Município, devidamente preenchido;
b) Atestado de residência no Concelho de Albufeira, passado pela Freguesia da área de residência, com indicação da composição do agregado familiar, bem como do tempo de residência, dando cumprimento à alínea b) do Artigo 6.º;
c) Documento comprovativo da composição do agregado familiar (extraído do portal das finanças);
d) No caso de famílias monoparentais, comprovativo da regulação do poder parental, onde conste os valores da pensão de alimentos;
e) Fotocópia do Cartão de Eleitor ou documento equivalente quando o candidato for maior de idade. Este documento pode ser obtido nos cadernos de recenseamento via Internet através do site; https://www.recenseamento.mai.gov.pt;
f) Certidão ou outro documento comprovativo da matrícula no curso referido no n.º 2 do Artigo 1.º, especificando qual o curso;
g) Certificado de aproveitamento escolar do ano letivo anterior, emitido pelo estabelecimento de ensino, no qual conste a média escolar obtida;
h) Documento comprovativo da titularidade do Curso do Ensino Secundário, com a respetiva média final do curso, para os alunos que ingressam pela primeira vez na Universidade;
i) Documento comprovativo da classificação final das provas de avaliação para frequência do ensino superior dos "Maiores de 23 anos", quando for o caso;
j) No caso de estudantes que frequentam cursos em Estabelecimentos de Ensino no Estrangeiro deverão entregar comprovativo emitido pela DGES - Direção-Geral do Ensino Superior, atestando o reconhecimento do curso em Portugal;
k) Documento comprovativo emitido pelo Estabelecimento de Ensino em como não se candidatou a Bolsa de estudo ou comprovativo de que o/a candidato/a é beneficiário/a de outras bolsas, no qual deve constar o respetivo montante;
l) Documento comprovativo do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, a apresentar apenas aquando da primeira candidatura;
m) Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar, e sua origem, incluindo declaração de IRS/IRC referentes ao ano civil anterior ao pedido da Bolsa, ou certidão de dispensa de entrega da modelo 3 de IRS, emitida pela Autoridade Tributária (AT), de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum, bem como, a entrega da nota de Demonstração de Liquidação de IRS;
n) No caso de Trabalhadores Independentes, deverá ser apresentada a declaração modelo 3 e respetivos anexos que a compõem, acompanhada da cópia da declaração de início de atividade ou da sua cessação emitida pela AT;
o) No caso de Trabalhadores Independentes, com contabilidade organizada, além dos documentos referidos na alínea anterior, deve também entregar a respetiva declaração IES/DA - Informação Empresarial Simplificada/Declaração anual de informação contabilística e fiscal;
p) No caso de apresentar declaração modelo 22 de IRC, a mesma deverá ser acompanhada da Certidão Permanente da empresa atualizada e da IES/DA - Informação Empresarial Simplificada/Declaração anual de informação contabilística e fiscal;
q) Fotocópia dos recibos de vencimento dos últimos 6 meses, dos elementos do agregado familiar do candidato que se encontram ou encontravam ativos;
r) Sempre que o rendimento do agregado familiar seja proveniente de trabalho por conta própria, sociedades, rendimentos de propriedades e outros, o candidato deve juntar obrigatoriamente declaração sob compromisso de honra de cada titular dos rendimentos indicativos da sua proveniência e respetiva estimativa mensal, bem como, anexar declaração comprovativa da realização de descontos para a Segurança Social;
s) Documento comprovativo da inscrição no IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem numa situação de desemprego;
t) Declaração emitida pelos Serviços e Segurança Social, comprovando qual o montante das prestações de desemprego, com indicação do início e do termo das mesmas;
u) Declaração do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitida pelos Serviços de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar e o valor do mesmo;
v) Documento comprovativo da ausência de dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária (Certidão de não Dívida) de todos os elementos do agregado familiar, maiores de idade;
w) Certidões emitidas pela AT com o valor patrimonial dos bens imóveis pertencentes a todos os elementos do agregado familiar, ou declaração predial negativa de todos os elementos que comprove a sua inexistência. Estas certidões podem ser obtidas via Internet através do site http://www.portaldasfinancas.gov.pt,» obter» certidões» pedido;
x) Fotocópia do recibo da renda do mês imediatamente anterior ao da candidatura ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para habitação própria;
y) Entrega do Mapa da Base de Dados de Contas que consta na plataforma Base de Dados do Banco de Portugal, de todos os elementos do agregado familiar,
z) Entrega dos extratos bancários dos últimos 6 meses, de todos os elementos do agregado familiar que constem do mapa referido na alínea anterior;
2 - O/a requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica e para apreciação da candidatura, tais como despesas de saúde e educação, transportes, entre outra.
3 - Quando entender por conveniente, pode a Câmara Municipal solicitar quaisquer outros elementos com vista à análise do processo.
4 - Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações apresentadas ou perante a apresentação de sinais exteriores de riqueza, pode o júri desenvolver diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do/a candidato/a.
5 - Os documentos referidos nos pontos 1 e 2 têm que ser entregues impreterivelmente, sob pena de exclusão, no prazo de 10 dias seguidos, após a data de entrada do requerimento de candidatura, pelo que é causa de indeferimento liminar do pedido de candidatura, à exceção dos documentos entregues fora do prazo por razões imputáveis ao requerente, devidamente fundamentado.
6 - A apresentação da candidatura não confere, desde logo, aos candidatos direito a uma Bolsa de Estudo.
Artigo 8.º
Prazo e modo de apresentação de candidatura
Os alunos que se encontram a frequentar o ensino superior deverão apresentar a sua candidatura à Bolsa de Estudo, presencialmente ou por via eletrónica, no período designado anualmente para o efeito, conforme previsto no n.º 2 do Artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Seleção de Candidaturas
Para efeitos de atribuição da bolsa:
1 - Serão consideradas apenas as candidaturas de alunos que apresentem um Rendimento Mensal Per Capita (RMPC) igual ou inferior ao Salário Mínimo Nacional, depois de efetuadas as deduções previstas neste Regulamento.
2 - Poderão, contudo, ser eventualmente consideradas situações especiais ou imprevistas, devidamente fundamentadas pelo requerente e reconhecidas pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Análise e Classificação das Candidaturas
A análise e classificação das candidaturas serão efetuadas por um júri nomeado pela Câmara Municipal para o efeito, e terão como fatores determinantes o valor do Rendimento Mensal Per Capita, a capitação económica e o aproveitamento escolar, sendo corrigidos de acordo com os fatores favoráveis e desfavoráveis referidos no artigo 13.º deste Regulamento.
Artigo 11.º
Cálculos
Os modelos matemáticos para cálculo das bolsas são os seguintes:
1 - O valor de RMPC = Rendimento Mensal Per Capita, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RMPC = (R - (I + H + S + E))/12N
em que:
RMPC= Rendimento Mensal Per Capita.
R = Rendimento familiar anual bruto referente ao ano civil anterior ao da candidatura
I = Retenções IRS e Contribuições de retenção social
H = Encargos anuais com a habitação
S = Encargos anuais com a saúde
E = Encargos anuais com a educação
N = Número de elementos do agregado familiar
2 - O fator do Aproveitamento Escolar (x) será calculado de acordo com a fórmula:
X = 10 x (N - 10)
sendo N a média final de aproveitamento no ano letivo anterior ao da atribuição da bolsa.
3 - O fator de capitação económica (Y) será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Y = (Z - cap. aluno)/200
sendo Z o valor correspondente ao Rendimento Mensal Per Capita mais elevada dos candidatos à bolsa de estudo.
4 - O Valor Característico a atribuir a cada concorrente terá em conta a fórmula final:
VC = (X + Y)/2 + K
sendo o K a resultante dos fatores favoráveis e desfavoráveis.
Artigo 12.º
Rendimento Mensal Per Capita
1 - Para o Cálculo da capitação do aluno considera-se a média mensal de todos os rendimentos postos à disposição do agregado familiar, deduzida de:
a) Retenções IRS e Contribuições para regimes de proteção social;
b) Encargos anuais com a Habitação;
c) Encargos anuais com Saúde;
d) Encargos anuais com Educação.
2 - Os Encargos mencionados nas alíneas b), c) e d) do número anterior deverão ser obtidas através da nota de Demonstração de Liquidação de IRS ou na "Consulta Despesas para Deduções à Coleta", através do portal das Finanças.
3 - Os encargos referidos no ponto 1 deverão ser devidamente comprovados pelos candidatos à atribuição de bolsa.
Artigo 13.º
Fatores Desfavoráveis e Favoráveis à atribuição da bolsa
1 - São considerados fatores desfavoráveis os seguintes:
a) Serem os portadores de rendimento do agregado familiar, titulares de pequenas e médias empresas - (- 4 pontos);
b) Serem portadores de rendimentos do agregado familiar provenientes, cumulativamente, de trabalho por conta de outrem e trabalho liberal ou independente - (- 4 pontos);
c) Serem os rendimentos do agregado provenientes cumulativamente de várias origens - (- 6 pontos);
d) Não possuir encargos mensais com arrendamento no local onde se encontra a estudar - (- 3 pontos);
e) Haver no agregado familiar demonstrações exteriores de riqueza, sobretudo que denotem desarticulação com os valores declarados - (- 8 pontos);
f) O valor patrimonial dos bens imóveis pertencentes ao agregado familiar, comprovado através da Certidão de Bens Imóveis emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (à exceção da habitação própria permanente), nos termos da seguinte tabela:
Atribuição de Pontuação
(ver documento original)
g) Existência no agregado de património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros) nos termos da seguinte tabela:
Atribuição de Pontuação
(ver documento original)
2 - São considerados fatores favoráveis, os seguintes:
a) Serem portadores de rendimentos do agregado familiar trabalhadores por conta de outrem -(+ 3 pontos);
b) Morte, doença prolongada ou invalidez que determine incapacidade para o trabalho (comprovado através de atestado médico), por parte de um elemento do agregado familiar, de quem o candidato dependa economicamente, nos termos da seguinte tabela:
(ver documento original)
Ser o agregado familiar em causa, integrado por mais estudantes, nos termos da seguinte tabela:
(ver documento original)
c) Ter havido aproveitamento em todas as disciplinas no ano anterior (+ 4 pontos).
d) Ser o agregado familiar em causa, integrado por elementos portadores de deficiência, nos termos da seguinte tabela:
(ver documento original)
e) Vítimas de Violência Doméstica com processo a decorrer em Tribunal (+ 2 pontos);
f) Agregados familiares com a habitação penhorada (+ 2 pontos);
g) Agregados familiares com ações de despejo (+ 2 pontos);
h) Inexistência no agregado de património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros (+ 6 pontos).
Artigo 14.º
Ordenação das Candidaturas
1 - Os Candidatos serão ordenados nas listas por ordem decrescente do respetivo valor característico definido no ponto 4 do Artigo 11.º do presente Regulamento, sendo o primeiro da lista o mais elevado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo das bolsas será feito tendo em conta o rendimento do agregado familiar e o aproveitamento escolar bem como os fatores desfavoráveis e favoráveis referidos no artigo 13.º e serão efetuados de acordo com os modelos matemáticos constantes no artigo 11.º, ambos do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Situações Excecionais
1 - Sempre que ocorra alguma situação não prevista e devidamente fundamentada, como por exemplo em situações de empate, os números de bolsas fixados nos pontos 1, 2, e 3 do Artigo 3.º do presente Regulamento, poderão ser alterados mediante deliberação camarária sob proposta de júri;
2 - Se o número de candidatos em situação de empate, for superior ao previsto dar-se-á preferência aos que apresentarem um Rendimento Mensal Per Capita inferior.
3 - Em casos de alunos que aguardam resultados de colocação na Universidade que estejam dependentes da realização de exames de 2.ª época ou épocas especiais, a apreciação dos processos respetivos ficará dependente da comunicação dos resultados obtidos.
4 - Em caso algum, a decisão do júri relativamente a estes casos poderá prejudicar ou atrasar a publicação da listagem de atribuição de bolsas de estudo dos restantes casos.
5 - A atribuição das bolsas de estudo aos casos previstos no n.º 3 dependerá da apreciação do júri e posterior deliberação camarária e poderá efetuar-se ao abrigo do n.º 1, ambos do presente artigo.
Artigo 16.º
Resolução da atribuição de bolsa
1 - A atribuição da Bolsa de Estudo está sujeita deliberação da Câmara Municipal, precedendo proposta, devidamente fundamentada, do júri nomeado para o efeito.
2 - O júri elabora listas provisórias dos candidatos selecionados no processo de candidatura, que serão ordenados de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 17.º
Lista Provisória
A Lista Provisória é divulgada em Edital nos Paços do Município, nos locais de estilo, nas sedes das Juntas de Freguesia e na página eletrónica do Município de Albufeira.
Artigo 18.º
Reclamações
1 - Após aprovação da lista provisória será concedido um prazo para reclamação de 10 dias úteis a contar da data de afixação do Edital.
2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, o júri analisará as reclamações.
Artigo 19.º
Lista Definitiva
1 - Após elaboração da Lista Definitiva, o Júri submete os resultados ao Município para deliberação em Reunião de Câmara.
2 - Após deliberação em Reunião de Câmara, a Lista Definitiva será divulgada nos locais de estilo, nas sedes das Juntas de Freguesia e na página eletrónica do Município de Albufeira.
Artigo 20.º
Renovação da Bolsa
1 - A Bolsa de Estudo poderá ser renovada nos anos subsequentes ao da primeira candidatura, apenas para o grau de Licenciatura, desde que:
a) Possuam os requisitos referidos no artigo 6.º do presente Regulamento;
b) Requeiram a renovação;
c) Desde que cumpram o estipulado no n.º 1 do Artigo 7.º
2 - O pedido de renovação da bolsa deverá ser formulado em impresso próprio fornecido pelo Município, devendo o mesmo ser entregue até à data limite fixada por deliberação camarária, acompanhado dos documentos referidos no Artigo 7.º com exceção dos documentos solicitados na alínea l) do presente Regulamento.
3 - Se o bolseiro tiver exames em segunda época ou épocas especiais, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar e de comprovativo de matrícula, no prazo de dez dias úteis após a divulgação dos resultados finais das respetivas provas, conforme previsto no n.º 6 do Artigo 7.º do presente Regulamento.
4 - A decisão final sobre o processo em causa fica pendente da apresentação do documento referido no número anterior e far-se-á de acordo com o previsto no Artigo 16.º deste Regulamento.
5 - A renovação da concessão da bolsa de estudo que não seja solicitado no prazo previsto para o efeito no presente Regulamento e que não seja devidamente instruída, implica a caducidade automática da bolsa atribuída.
6 - Excetuam-se do número anterior situações devidamente justificadas e aceites pelo júri e por deliberação camarária.
7 - A renovação da bolsa não pode exceder o número de anos definido no Plano de Estudo do Curso, salvo por motivos de força maior devidamente justificados e aceites como tal pelo júri e posteriormente submetido a aprovação camarária.
8 - As atribuições de candidaturas de alunos a frequentar TeSP - Cursos Técnicos Superiores Profissionais ou Cursos de Mestrado, não são consideradas como renovação, exigindo sempre uma candidatura anual.
Artigo 21.º
Publicitação
Os avisos referentes à abertura do período de candidatura para a atribuição da Bolsa de Estudo bem como as listagens ordenadas de candidatos - Lista Provisória e Definitiva - das Bolsas de Estudo, serão fixados por via de edital nos Paços do Município, nos locais de estilo, nas sedes das Juntas de Freguesia, e na página eletrónica do Município.
Artigo 22.º
Pagamento das bolsas
1 - As bolsas de estudo revestem a forma de subsídio a pessoa individual, e serão liquidadas mensalmente.
2 - Sempre que a liquidação da bolsa seja feita em momento posterior ao início do ano letivo, por facto não imputável ao beneficiário da mesma, serão liquidadas de uma só vez todas as mensalidades entretanto vencidas.
3 - O início do pagamento do montante da bolsa, bem como o valor da última mensalidade do respetivo ano letivo, ficam dependentes da apresentação de documento comprovativo de frequência do curso, emitido pelo Estabelecimento de Ensino.
4 - A falta de apresentação do documento referido no número anterior impede a receção da bolsa e implica a sua suspensão ou exclusão.
5 - O pagamento será precedido da comunicação oficial a cada candidato bolseiro.
6 - A bolsa a atribuir pelo Município de Albufeira poderá ser cumulativa com outras bolsas desde que o montante total dos apoios, somado, não ultrapasse o valor do Salário Mínimo Nacional em vigor no início do ano letivo.
7 - Aos alunos que frequentam cursos da Universidade Aberta, ser-lhes-á atribuída a bolsa de estudo correspondente, em metade do valor fixado pela autarquia para os restantes bolseiros.
Artigo 23.º
Impedimentos e Anulações
1 - Constituem motivos de impedimento de atribuição e de anulação da bolsa concedida:
a) A desistência da frequência de curso de ensino superior, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado e aceite em deliberação camarária sob proposta do júri;
b) A prestação de falsas declarações ou omissão de informação no processo de candidatura;
c) A não participação, por escrito, dirigida à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorre, qualquer alteração de situação suscetível de influir no montante da bolsa de estudo, conforme previsto no artigo 26.º do presente Regulamento;
d) A falta de aproveitamento escolar, exceto por motivos de força maior, designadamente saúde, devidamente comprovados e aceites em deliberação em reunião de câmara sob proposta do júri;
e) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa de estudo e tudo mais constante neste Regulamento.
2 - As falsas declarações implicam para além do procedimento criminal e da perda do direito à bolsa de estudo no ano letivo correspondente, a imediata reposição das quantias indevidamente recebidas e a interdição de candidatura no ano letivo seguinte.
Artigo 24.º
Composição do Júri
1 - O Júri será constituído por 5 elementos, a saber: o Vereador da área social, o Chefe de Divisão de Ação Social, um técnico da área social, um técnico da área financeira, ambos nomeados pela Câmara Municipal e um elemento da Assembleia Municipal, eleito para o efeito.
2 - Sempre que a especificidade técnica da matéria o justificar e a Câmara assim o entender, o júri de apreciação das candidaturas relativas às bolsas de investigação será integrado por técnico especialista na respetiva área.
Artigo 25.º
Incompatibilidades
Aos membros do júri aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as disposições legais de incompatibilidades e impedimentos fixadas nos artigos 44.º a 51.º do Código de Procedimento administrativo.
Artigo 26.º
Deveres dos Bolseiros
Constituem obrigações dos bolseiros:
a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, no âmbito da atribuição de bolsas de estudo;
b) Comunicar à Câmara Municipal, qualquer alteração das condições de candidatura e de atribuição da Bolsa de Estudo que possam influir nos resultados previamente estabelecidos;
c) Comunicar à Câmara Municipal a atribuição e o montante da Bolsa ou subsídio por parte de outra entidade e apresentar o respetivo comprovativo a fim de ser reavaliada a situação pelo júri;
d) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento escolar dos seus estudos, através da entrega de documento comprovativo de todas as classificações obtidas, no final de cada ano letivo;
e) Usar da boa-fé em todas as declarações a prestar.
Artigo 27.º
Disposições Finais
1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato ou do bolseiro.
2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente nos documentos previsionais do Município.
3 - A Câmara reserva-se o direito de poder solicitar ao Estabelecimento de Ensino Superior, a outras Instituições que atribuam bolsas de estudo e ao candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva.
Artigo 28.º
Dúvidas e Omissões
Caberá à Câmara Municipal decidir, mediante proposta de júri sobre todas as situações não previstas no presente Regulamento e bem assim em todos os casos de dúvidas ou omissões.
Artigo 29.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados os anteriores, o Regulamento 49/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 30 de 10 de fevereiro de 2012 e o Regulamento 900/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 224 de 21 de novembro de 2019.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5093222.dre.pdf .
Ligações deste documento
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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