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Despacho 12113/2022, de 17 de Outubro

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Sumário

Designa Joana Catarina Fernandes Pereira para exercer as funções de técnica especialista do Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social

Texto do documento

Despacho 12113/2022

Sumário: Designa Joana Catarina Fernandes Pereira para exercer as funções de técnica especialista do Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social.

1 - Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º e no artigo 12.º, todos do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, designo a licenciada Joana Catarina Fernandes Pereira, técnica superior do mapa de pessoal do Instituto da Segurança Social, I. P., técnica especialista do meu Gabinete, para exercer funções nas suas áreas de especialidade.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 13.º do diploma acima referido, o estatuto remuneratório da designada é o dos adjuntos.

3 - Os encargos com a remuneração da designada são assegurados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., na parte respeitante à remuneração base de origem, e pelo orçamento do meu Gabinete, até ao limite da remuneração prevista para os adjuntos, nos termos dos n.os 12 e 13 do artigo 13.º do mesmo decreto-lei.

4 - Em conformidade com o estabelecido no artigo 12.º do mencionado decreto-lei, a nota curricular da designada é publicada em anexo ao presente despacho, que produz efeitos à data de 1 de outubro de 2022.

5 - Publique-se no Diário da República e promova-se a respetiva publicitação na página eletrónica do Governo.

7 de outubro de 2022. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

ANEXO

Nota curricular

1 - Dados Pessoais:

Nome: Joana Catarina Fernandes Pereira;

Data de nascimento: 16 de outubro de 1987;

Naturalidade: Sintra.

2 - Formação académica e formação específica:

Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2005-2009);

Parte curricular do mestrado profissionalizante em Ciências Jurídico Forenses (2009-2010);

Participação em diversas conferências online organizadas pelos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados por referência ao trabalho legislativo produzido durante o Estado de Emergência e no âmbito da pandemia da Covid-19;

Conferência «O Novo Código de Processo Civil (Aprovado em anexo à Lei 41/2013, de 26 de junho)» - 07/2013;

Workshop «O Novo Código de Processo Civil» - 06/2013;

Ciclo de cursos de formação complementar organizados pela Ordem dos Advogados (Conselho Distrital de Lisboa): Processo de Insolvência - 11/2011 e 12/2011 | Práticas Processuais Tributárias - 10/2011;

Conferência «II Jornadas de Direito Marítimo "O Navio"» - 11/2010.

3 - Experiência profissional:

Técnica superior no Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso, do Instituto da Segurança Social, I. P. (09/2021-09/2022);

Advogada desde 2013 (com inscrição suspensa desde 1 de outubro de 2022);

Advogada em prática individual (06/2008-09/2021);

Advogada associada na Sociedade de Advogados Maria José Verde, Filipe Vieira & Associados - Sociedade de Advogados, SP, R.L. (07/2013-06/2018);

Advogada estagiária na Sociedade de Advogados Maria José Verde, Filipe Vieira & Associados - Sociedade de Advogados, SP, R.L. (10/2010-07/2013);

Advogada estagiária na Sociedade de Advogados Athayde de Tavares, Pereira da Rosa & Associados - Sociedade de Advogados, R.L. (09/2009-10/2010).

315762993

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5093151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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