Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2015
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) é responsável pela coordenação, a nível nacional, do apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como pela aplicação do direito contraordenacional rodoviário, prevendo-se que, com a entrada em pleno funcionamento do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade, no ano de 2015, se verifique um aumento do número de objetos postais expedidos.
Os serviços de notificação postal, no âmbito dos referidos processos de contraordenação, traduzem-se na expedição de um elevado número de objetos postais, os quais, a par de outros serviços conexos, são indispensáveis à operacionalidade da ANSR.
A CTT - Correios de Portugal, S. A., é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de dezembro de 2020, e até ao fim deste período mantém-se como prestadora exclusiva das atividades e dos serviços reservados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, nos quais se inclui o serviço de correio registado utilizado na aplicação do direito contraordenacional rodoviário.
Através da presente resolução é autorizada a despesa relativa à aquisição de serviços postais à CTT - Correios de Portugal, S. A., para os anos de 2015 a 2017, de forma a garantir os meios necessários ao cumprimento das atribuições da ANSR.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços postais à CTT - Correios de Portugal, S. A., para os anos de 2015 a 2017, até ao montante máximo de 5 100 000,00 EUR, isentos de IVA nos termos dos n.os 23 e 24 do artigo 9.º do Código do IVA.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2015 - 1 600 000,00 EUR;
b) 2016 - 1 700 000,00 EUR;
c) 2017 - 1 800 000,00 EUR.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ANSR.
5 - Delegar na Ministra da Administração Interna, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de fevereiro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.