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Regulamento 962/2022, de 14 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Programas de Mobilidade Internacional do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 962/2022

Sumário: Regulamento dos Programas de Mobilidade Internacional do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Aprovação Regulamento dos Programas de Mobilidade Internacional do IPCA

O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave tendo presente o compromisso com os princípios orientadores assumidos e reforçados institucionalmente na candidatura à ECHE 2021-2027 (European Charter for Higher Education), que concede a licença ao IPCA para trabalhar com os programas comunitários na área do Ensino Superior, elaborou o Regulamento dos Programas de Mobilidade Internacional.

O Regulamento dos Programas de Mobilidade Internacional foi submetido a discussão pública nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ouvidos o Conselho de Diretores e o Conselho de Gestão, ao abrigo da alínea u) do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, homologados pelo Despacho Normativo 1-A/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de junho, alterado pelo Despacho Normativo 2/2022, publicado na 2.ª série do Diário da República de 25 de janeiro, aprovo Regulamento dos Programas de Mobilidade Internacional do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, que se publica em anexo.

8 de julho de 2022. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.

Regulamento dos Programas de Mobilidade Internacional do IPCA

Preâmbulo

Uma das atribuições das instituições de ensino superior é a contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus. Conforme referem as alíneas h) e j) do n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos, para o pleno exercício da sua missão compete ao IPCA "Promover a mobilidade de estudantes e docentes, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;" e "Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiras, através da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente, do desenvolvimento de programas educacionais e de investigação com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, em especial com os países de língua oficial portuguesa."

A internacionalização é um dos pilares estratégicos do IPCA em que os princípios que regem a mobilidade são intrínsecos ao modus operandi do IPCA. Através da participação em programas internacionais que promovem oportunidades de mobilidade aos seus estudantes, pessoal docente e não docente, para fins de aprendizagem, estágio ou formação, o IPCA procura reforçar o seu posicionamento internacional através de um conjunto de parcerias de referência, concretizadas através dos Projetos e Acordos de Cooperação, em que se destacam a integração nas Universidades Europeias através da Regional University Network RUN-EU; bem como as parcerias no âmbito do Programa Erasmus + e os protocolos de mobilidade em outros continentes.

É objetivo do IPCA incentivar e promover oportunidades de candidatura a programas de mobilidade nestes quadros de referência, nomeadamente no âmbito do programa Erasmus+ e de outros programas de cooperação, como uma das formas de internacionalização dos seus estudantes, pessoal docente e não docente, proporcionando-lhes a concretização de experiências profissionais, interculturais e linguísticas que contribuem para o seu enriquecimento enquanto cidadãos do mundo, e de forma a reforçar a transparência na prossecução dos procedimentos relativos à implementação das diferentes tipologias de programas.

Tendo presente o compromisso com os princípios orientadores assumidos e reforçados institucionalmente na candidatura à ECHE 2021-2027 (European Charter for Higher Education), que concede a licença ao IPCA para trabalhar com os programas comunitários na área do Ensino Superior, o IPCA elaborou o presente regulamento em conformidade com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho Normativo 1-A/2019, de 14 de junho, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma legal, que enquadra a "cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras" na esfera de atribuições das instituições de ensino superior competindo-lhes, designadamente, estabelecer acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e norma habilitante

1 - O presente regulamento define as regras de gestão administrativa e académica dos programas de mobilidade e cooperação internacional em que o IPCA participa, sem prejuízo das normas regulamentares próprias de cada um desses programas.

2 - Os programas de mobilidade e cooperação internacional estão desenhados para permitir a realização de mobilidade ao pessoal docente e não docente, aos estudantes que frequentam unidades curriculares de cursos do 1.º, 2.º ciclo ou cursos técnicos superiores profissionais e ainda dos recém-graduados e recém-diplomados.

3 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 16.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, dos artigos 7.º e do n.º 3 do artigo 80.º dos Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho Normativo 1-A/2019, de 14 de junho.

Artigo 2.º

Competências dos Intervenientes envolvidos na Mobilidade

1 - A gestão dos programas de mobilidade e cooperação internacional compete à Presidência do IPCA, podendo ser delegada em vice-presidente ou em dirigente.

2 - O Gabinete de Relações Internacionais, adiante designado de GRI, assegura a execução dos procedimentos e atos que no âmbito daquela gestão forem praticados.

3 - Em cada Escola a gestão dos programas é assegurada por um responsável científico nomeado pelo Diretor da Escola, denominado Coordenador de Mobilidade.

4 - Nos casos em que a Escola nomeie uma comissão científica para os programas de mobilidade, a mesma deverá ser presidida pelo Coordenador de Mobilidade.

5 - Quaisquer situações não previstas neste regulamento são objeto de despacho da Presidência do IPCA.

Artigo 3.º

Atribuições na gestão dos Programas

1 - É da responsabilidade do GRI disponibilizar a informação relevante e as instruções para candidatura aos programas de mobilidade, nomeadamente através do site do IPCA.

2 - Compete ao GRI no âmbito da Mobilidade outgoing:

a) Assumir uma postura proativa com vista à ampla disseminação das oportunidades de mobilidade oferecidas pelos diversos Programas junto de potenciais interessados, em estreita articulação com as Escolas, nomeadamente através da participação em sessões de divulgação e outras ações de informação promovidas pelas Escolas;

b) Proceder à abertura de candidaturas aos vários programas;

c) Garantir a existência de Acordos de Mobilidade e Acordos Inter Institucionais Erasmus+ (AII) que possibilitem o enquadramento da mobilidade;

d) Garantir, através do Plano de Reconhecimento Académico (PRA), que os planos de estudos/planos de trabalho para estágios reúnem as condições necessárias ao posterior reconhecimento académico referente ao período de mobilidade realizado;

e) Garantir a nomeação dos estudantes junto das Instituições de acolhimento, via e-mail ou através dos sites/plataformas disponíveis para o efeito;

f) Apoiar os estudantes no preenchimento do Training/Learning Agreement (LA)/Online Learning Agreement (OLA);

g) Assegurar a atribuição de financiamento considerando o processo de validação, avaliação e seriação dos candidatos realizado pelas Escolas;

h) No caso do Programa Erasmus+, inserir os dados referentes a todos os fluxos de mobilidade nas Plataformas criadas pela Comissão Europeia para o efeito, nomeadamente a Mobility Tool+ e Beneficiary Module;

i) Conceder as licenças da Online Linguistic Support e confirmar a sua concretização pelos participantes Erasmus+;

j) Monitorizar, em articulação com as Escolas, a qualidade das mobilidades e zelar pela sua boa implementação;

k) Enviar aos Serviços Académicos informação relativa aos estudantes que vão realizar mobilidade, nomeadamente o período de mobilidade, o país e instituição de acolhimento e as unidades curriculares que os estudantes irão realizar na instituição de acolhimento e as que terão reconhecimento no IPCA;

l) Enviar aos Serviços de Ação Social a informação relativa aos estudantes que vão realizar mobilidade, nomeadamente país, instituição de acolhimento e período de mobilidade, para efeitos de confirmação da possibilidade de atribuição de complemento de bolsa da Ação Social, no caso de o estudante ser bolseiro;

m) Assegurar a boa condução do processo de reconhecimento académico em articulação com os Coordenadores de Mobilidade e os Serviços Académicos;

n) Elaborar os relatórios intercalares e finais de execução dos projetos no âmbito do Programa Erasmus+;

o) Garantir a visibilidade do IPCA e do Programa Erasmus+ e outros programas de cooperação através da disseminação eficaz dos resultados decorrentes da implementação dos Programas;

p) Estimular os efeitos multiplicadores das mobilidades em cooperações futuras;

q) Adequar e propor às Escolas eventuais alterações ou novos procedimentos de forma a corresponder às regras e orientações dos Programas de Mobilidade e da Comissão Europeia.

3 - Compete ao GRI no âmbito da Mobilidade incoming

a) Assumir uma postura proativa com vista à ampla disseminação da oferta académica do IPCA junto das Instituições de Ensino Superior parceiras de forma a potenciar a mais ampla captação de estudantes de mobilidade incoming;

b) Proceder à abertura de candidaturas aos vários programas;

c) Garantir a existência de Acordos de Mobilidade e Acordos Inter Institucionais Erasmus+ (AII) que possibilitem o enquadramento da mobilidade;

d) Assegurar que as candidaturas reúnem as condições necessárias para a posterior avaliação e validação dos Coordenadores de Mobilidade;

e) Com base nas validações das candidaturas pelos Coordenadores, assegurar a emissão e envio das cartas de aceitação e todos os restantes documentos e informação inerentes aos processos de mobilidade;

f) Enviar aos Serviços Académicos informação relativa aos estudantes, nomeadamente documento de identificação, instituição de origem e período de mobilidade de forma a que os perfis dos estudantes possam ser criados e lhes possa ser atribuído um número de estudante;

g) Enviar, à Divisão de Sistemas Informáticos, informação relativa aos estudantes, nomeadamente fotografia, nome, número de estudantes, período de mobilidade e programa de mobilidade, para que possam ser emitidos os cartões de estudante;

h) Enviar aos Serviços Académicos informação relativa às Unidades Curriculares que os estudantes vão frequentar para que os mesmos possam ser incluídos nas listagens das turmas e nas subsequentes pautas;

i) Garantir o acolhimento e acompanhamento de todos os estudantes de mobilidade durante o período de estada no IPCA;

j) Enviar, às Instituições parceiras, os Transcripts of Records e Certificados de Estada dos estudantes que realizarem um período de mobilidade no IPCA.

4 - Compete ao GRI no âmbito da Mobilidade de pessoal docente e não docente:

a) Assumir uma postura proativa com vista à ampla disseminação interna das possibilidades de mobilidade para pessoal docente e não docente de forma a potenciar a mais ampla postura Institucional do IPCA relativamente à Internacionalização;

b) Garantir a existência de Acordos de Mobilidade e Acordos Inter Institucionais Erasmus+ (AII) que possibilitem o enquadramento da mobilidade de pessoal docente e não docente;

c) Solicitar à Direção de Recursos Humanos confirmação de vínculo do candidato e demais informações necessárias para o procedimento de atribuição de bolsa;

d) Validar informação presente no Mobility Agreement e garantir que as atividades propostas no âmbito da mobilidade estão de acordo com as regras dos Programas;

e) Solicitar à instituição de acolhimento, se ainda não tiver sido feito pelo candidato, a assinatura do Mobility Agreement;

f) Inserir os dados referentes a todos os fluxos de mobilidade nas Plataformas criadas pela Comissão Europeia para o efeito, nomeadamente a Mobility Tool+ e Beneficiary Module;

g) Realizar os procedimentos internos necessários para a atribuição da bolsa referente ao período de mobilidade, nos casos em que a mobilidade se realize ao abrigo de projetos com financiamento para estas atividades.

5 - Compete às Escolas do IPCA

a) Designar um Coordenador de Mobilidade responsável pelo plano de implementação do Programa, cabendo-lhe a responsabilidade de apoiar todas as atividades do foro internacional da respetiva Escola bem como a articulação com o GRI;

b) Atribuir à figura do Coordenador de Mobilidade, a competência para a análise, avaliação e validação autónoma dos processos de mobilidade de Estudantes outgoing e incoming e de Pessoal Docente e Não-Docente.

6 - Compete ao Coordenador de Mobilidade de cada Escola:

6.1 - No âmbito das atribuições gerais

a) Apresentar ao GRI um relatório das ações de disseminação e atividades implementadas na respetiva Escola, para efeitos de submissão e envio do relatório, pelo GRI, à Agência Nacional Erasmus+;

b) Seguir as orientações da política institucional IPCA para a internacionalização e adequar, se necessário, os procedimentos internos da Escolas às regras e orientações dos Programas de Mobilidade, e nomeadamente do Programa Erasmus+ e da Comissão Europeia.

6.2 - No âmbito da Mobilidade outgoing:

a) Promover uma disseminação ativa das oportunidades de mobilidade oferecidas pelos programas de mobilidade junto de potenciais interessados da sua Escola em cada uma das convocatórias, nomeadamente com a participação do GRI através de comunicações por e-mail, sessões de informação e outras ações de disseminação;

b) Definir e informar, internamente, os critérios de seleção/seriação dos candidatos durante o período de candidatura;

c) Confirmar a elegibilidade dos seus candidatos de acordo com os critérios mencionados no ponto anterior e, ordenar por prioridade, em pleno respeito pelo estipulado no presente documento, as propostas de mobilidade de acordo com o interesse estratégico das mesmas (processo de seriação), enviando ao GRI a lista ordenada das candidaturas;

d) Apoiar os estudantes na elaboração dos Planos de Reconhecimento Académico e definição dos Learning/Training Agreements a desenvolver nas instituições de acolhimento;

e) Validar as propostas dos Planos de estudos/planos de trabalho propostos pelos estudantes e bem como dos respetivos Planos de Reconhecimento Académico;

f) Monitorizar, em articulação com o GRI, a qualidade das mobilidades e zelar pela sua boa implementação;

g) Garantir o reconhecimento académico do trabalho desenvolvido pelos estudantes durante o período de estudos/estágio, após a apresentação da Transcrição de Registos, emitida pela instituição de acolhimento;

6.3 - No âmbito da Mobilidade incoming:

a) Assegurar a análise e avaliação das propostas de Planos de Estudos/Planos de Trabalho dos estudantes incoming que vêm fazer um período de mobilidade no IPCA, através do preenchimento do LA Analysis que deverá incluir as sugestões de alteração dos Planos de Estudos/Planos de Trabalho nos casos em que os mesmos não sejam assinalados como totalmente aprovados (Não aprovado/Aprovado condicionalmente);

b) No caso de não aprovação dos Planos de Estudos/Planos de Trabalho, a proposta de alteração aos Planos de estudos/planos de trabalho iniciais por parte destes estudantes deve ser submetida ao GRI no prazo curto possível de forma a permitir a análise da nova proposta em tempo útil para o início do período de mobilidade;

c) No caso de aprovação condicional dos Planos de Estudos/Planos de Trabalho, a proposta de alteração aos Planos de Estudos/Planos de Trabalho iniciais por parte destes estudantes deve ser submetida ao GRI no prazo de duas semanas após a chegada dos estudantes e consequente reunião com o Coordenador de Mobilidade;

6.4 - No âmbito da mobilidade de pessoal docente e não docente:

a) Confirmar a elegibilidade e a autorização da Escola, Centro de Investigação e/ou Serviço para a participação do pessoal docente e não docente na mobilidade a que se propõe.

Artigo 4.º

Regras específicas dos programas

Devem ser observadas, quando existam, as regras próprias de funcionamento dos programas de mobilidade, nomeadamente no que concerne à atribuição de bolsas, que prevalecem sobre quaisquer outras regras, designadamente do presente regulamento.

Capítulo II

Procedimentos outgoing

Artigo 5.º

Candidaturas aos programas de mobilidade

1 - As candidaturas a qualquer programa de mobilidade são individuais e todos os estudantes do IPCA que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no presente documento podem candidatar-se a um período de mobilidade.

2 - A apresentação de candidatura a mobilidade não pressupõe aceitação nem atribuição automática de financiamento;

3 - As candidaturas à mobilidade no âmbito específico do programa Erasmus+ podem beneficiar de uma subvenção, desde que exista financiamento disponível e sejam respeitados todos os critérios de elegibilidade (gerais e específicos) e as regras de atribuição de apoio financeiro Erasmus+ no IPCA, em pleno respeito pelas regras do Programa Erasmus+;

4 - Os estudantes do IPCA efetuam a sua candidatura para admissão a programas de mobilidade através do preenchimento de um formulário próprio disponibilizado pelos serviços competentes da instituição;

5 - Antes da formalização da candidatura os estudantes deverão cumprir integralmente as orientações dos serviços competentes e preparar a sua candidatura dentro dos prazos indicados, devendo ainda:

a) Ler atentamente a informação disponibilizada no site do IPCA no que diz respeito às condições para a realização de um período de mobilidade no estrangeiro;

b) Ler a documentação relativa à participação no Programa Erasmus+ e outros programas de cooperação e mobilidade disponibilizada online e inteirar-se dos procedimentos obrigatórios para participar no mesmo;

c) Recolher toda a informação e documentos necessários para preencher o Formulário de Candidatura/ Contrato de Estudos;

d) Preencher e submeter o Formulário de Candidatura até à data limite estabelecida para cada uma das convocatórias publicitadas;

e) Propor um Plano de Reconhecimento Académico (PRA) cujo volume de trabalho corresponda a 30 créditos ECTS, por semestre;

f) Solicitar o apoio aos coordenadores de mobilidade e ao GRI para a obtenção de informação e documentação relevante para a entrega do Contrato de Estudos (seguros, certificados de proficiência linguística, entre outros);

6 - Com a submissão da sua candidatura, o estudante confirma sob compromisso de honra:

a) Conhecer as regras do Programa a que se candidata;

b) A sua disponibilidade para cumprir as tarefas específicas que a mobilidade lhe exigirá;

c) Ter compreendido, aceitar e cumprir integralmente as condições de participação constantes no presente documento e demais documentos oficiais;

d) Conhecer e respeitar todos os critérios de elegibilidade (gerais e específicos) e as regras de atribuição de apoio financeiro dos programas a que se candidata.

7 - Uma eventual desistência deve ser comunicada de imediato ao respetivo coordenador e ao GRI.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos candidatos Outgoing

1 - Os estudantes devem indicar as instituições de acolhimento, por ordem de preferência.

2 - Para ser considerado elegível e poder apresentar uma candidatura no âmbito de um programa de mobilidade e cooperação internacional para realização de um período de estudos/estágio, o estudante deve:

a) Estar devidamente matriculado como estudante regular num ciclo de estudos (1.º, 2.º ciclos ou TESP) no IPCA no momento da candidatura e no momento da realização e término previstos para a mobilidade;

b) Satisfazer todos os requisitos específicos estabelecidos transversalmente pelo IPCA e pela Escola onde se encontra inscrito, nomeadamente no que respeita aos prazos e procedimentos previstos;

c) Cumprir todos os requisitos específicos estabelecidos para a candidatura pela Escola onde se encontra inscrito, nomeadamente no que respeita à média/nota até à data, unidades curriculares concluídas e por concluir, conhecimentos linguísticos certificados, motivação, entre outros.

d) Candidatar-se à mobilidade ao abrigo e em conformidade com as regras específicas de cada programa de mobilidade e/ou constantes nos termos dos Acordos de Cooperação institucionais celebrados entre as Instituições;

e) Apresentar uma proposta de Contrato de Estudos que tenha a concordância do coordenador da Escola do IPCA onde se encontra inscrito, com vista a assegurar o respetivo reconhecimento académico após o término da mobilidade.

Artigo 7.º

Processo de avaliação, seriação e colocação dos candidatos

1 - O processo de avaliação, seriação e colocação dos candidatos decorre em dois momentos:

a) A avaliação das candidaturas é da competência de cada Escola, através do Coordenador de Mobilidade. Cada Escola será responsável pela confirmação da elegibilidade dos seus candidatos e a avaliar as propostas de mobilidade de acordo com o interesse estratégico das candidaturas e as prioridades estabelecidas, nomeadamente em relação ao mérito académico do candidato, à situação regular do candidato relativamente à matrícula, à relevância do programa de estudos/trabalho, à pertinência da parceria e ao impacto esperado da mobilidade, quer ao nível individual, do participante, quer ao nível institucional, das instituições envolvidas. A lista com a seriação deverá ser enviada pelo Coordenador de Mobilidade de cada Escola ao GRI, através do e-mail gri@ipca.pt, dentro dos prazos definidos para o efeito.

b) A seriação das candidaturas pelos Coordenadores de Mobilidade das Escolas deve assegurar absoluta transparência do processo e garantir a inexistência de conflitos de interesse, pelo que os critérios e normas de candidatura aplicáveis devem ser públicos e conhecidos pelos candidatos. Durante este processo, as Escolas devem ter em consideração as prioridades estratégicas e específicas e questões relevantes para a garantia da qualidade da mobilidade e do cumprimento integral dos procedimentos instituídos.

2 - Os candidatos que já tenham realizado um período de mobilidade no mesmo ciclo de estudos, perdem prioridade no processo de seriação.

3 - Os candidatos que já tenham realizado um período de mobilidade no mesmo ciclo de estudos e não tenham obtido qualquer tipo de aproveitamento (aprovação de créditos passíveis de reconhecimento académico) ficam automaticamente excluídos do processo de seriação;

4 - Findo este processo, o GRI verifica a relação das candidaturas validadas pela Escola, por ordem de prioridade. Neste processo serão considerados, cumulativamente, os seguintes critérios: as regras dos Programas ou condições dos Acordos de Cooperação, o financiamento disponível, os fluxos de mobilidade concedidos ao IPCA, a avaliação/seriação das candidaturas realizada por cada Escola, as prioridades estratégicas e específicas estabelecidas, a duração da proposta de mobilidade e a percentagem de candidatos de cada Escola no universo total de candidaturas.

5 - As candidaturas aceites serão seriadas, relativamente às instituições de acolhimento, em função dos seguintes critérios, por ordem de prioridade:

a) Maior média de todas as unidades curriculares já realizadas, de 1.º e 2.º ciclos, ponderada pelos ECTS e apurada até às centésimas;

b) Maior número de créditos ECTS e de unidades curriculares já concluídas;

c) Menor relação entre o número de inscrições anuais e o número de créditos ECTS já completados.

Artigo 8.º

Prioridades estratégicas

1 - No processo de avaliação, seriação e colocação dos seus candidatos, as Escolas devem ter em consideração as seguintes prioridades estratégicas:

a) No sentido de reforçar a colaboração estratégica em curso com determinadas instituições parceiras, a Escola poderá dar prioridade às candidaturas que já envolvem uma parceria ou projeto considerado relevante entre as duas instituições, com destaque para os Parceiros que integram a Universidade Europeia RUN-EU.

b) No sentido de alargar o âmbito da cooperação, de reforçar a colaboração junto de instituições parceiras, de aumentar a esfera de influência do IPCA para além dos destinos mais tradicionais e de estimular novas cooperações, deverá, ainda, ser dada prioridade a candidaturas para instituições parceiras com as quais haja menor tradição de cooperação (i.e., sem registo de mobilidades ou com um número de mobilidades igual ou inferior a 2 nos últimos dois anos académicos).

Artigo 9.º

Prioridades específicas

1 - No processo de avaliação, seriação e colocação dos seus candidatos, e de forma a garantir a igualdade de oportunidades de mobilidade ao número o mais alargado possível de estudantes, bem como a candidatos provenientes de áreas/cursos com menor tradição de participação em mobilidade, as Escolas devem dar prioridade aos candidatos que se propõem fazer uma primeira experiência de mobilidade.

2 - No processo de avaliação, seriação e colocação dos seus candidatos, as Escolas devem dar prioridade aos Estudantes com Necessidades Educativas Especiais (ENEE).

Artigo 10.º

Atribuição de Bolsas

1 - A atribuição de bolsas está dependente da dotação financeira atribuída pelas Entidades financiadoras (ex. Agência Nacional Erasmus+) ao IPCA.

2 - As bolsas serão atribuídas prioritariamente aos estudantes que, no mesmo ciclo de estudos, não tenham sido beneficiados com outra bolsa de estudos ou de estágio.

3 - Nos casos em que não seja possível atribuir uma bolsa, o estudante pode fazer a mobilidade com bolsa zero, beneficiando de todos os restantes direitos de um estudante nestas condições.

4 - O montante das bolsas varia consoante o país de destino e o número de meses da mobilidade, podendo esta informação ser conferida nos regulamentos específicos de cada programa.

Artigo 11.º

Comunicação dos resultados

1 - Todos os candidatos serão notificados pelo GRI individualmente por via eletrónica acerca do resultado da sua candidatura (financiada ou não), com conhecimento aos Coordenadores de Mobilidade;

2 - Os resultados da seleção serão comunicados formalmente às Escolas e a lista final das candidaturas selecionadas será disponibilizada online para assegurar total transparência do processo seletivo, salvaguardadas todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais.

Artigo 12.º

Procedimentos obrigatórios após a seleção

1 - Na sequência da notificação do resultado da sua candidatura o estudante deverá confirmar a aceitação do financiamento atribuído dentro dos prazos estabelecidos, e previamente comunicados, sob pena de perder o financiamento concedido.

2 - Após a aceitação da subvenção, o estudante deverá cumprir os procedimentos instituídos e devidamente comunicados tendo em vista a organização eficaz da mobilidade.

Artigo 13.º

Candidaturas às Instituições de Acolhimento

1 - Após o contacto pelo GRI, os estudantes aceites para mobilidade deverão preparar, com o respetivo Coordenador de Mobilidade, os seguintes documentos a enviar às instituições de acolhimento:

a) Learning/Training Agreement (LA), assinado pelo estudante e pelo Coordenador de Mobilidade, e entregue ao GRI;

b) Online Learning Agreement (OLA), preenchido e assinado pelo estudante, de acordo com as instruções do GRI;

c) A elaboração dos LA deve respeitar o número mínimo de 20, 30 ou 60 créditos ECTS, consoante o estudante realize um período de mobilidade de três meses, um semestre ou um ano académico, respetivamente;

d) Um estudante que não obtenha aprovação em nenhuma unidade curricular será obrigado a devolver o montante total recebido da bolsa de mobilidade;

e) Poderão ser exigidos testes de competência linguística (como o TOEFL, o IELTS ou o CAE) por algumas instituições de acolhimento.

Capítulo III

Reconhecimento das unidades curriculares

Artigo 14.º

Condições para o reconhecimento de créditos

1 - As unidades curriculares realizadas na instituição de acolhimento são reconhecidas na íntegra através do Transcript of Records.

2 - Poderão ser atribuídos créditos pela realização, em mobilidade, de atividades relacionadas com competências transversais que figurarão no Suplemento ao Diploma.

3 - Não podem ser realizadas em mobilidade unidades curriculares às quais o estudante se tenha previamente inscrito e sido avaliado no IPCA, pelo que não haverá reconhecimento dos créditos ECTS sempre que tal suceda.

4 - O reconhecimento das unidades curriculares realizadas em mobilidade só pode ser considerado face à apresentação do Transcript of Records que deverá corresponder às da última versão validada do PRA, a ser emitido pela instituição de acolhimento e validado pelo Coordenador de Mobilidade.

5 - Poderá haver uma tolerância máxima de até 5 ECTS em cada semestre (referência de 30 ECTS) no estabelecimento das equivalências entre o Plano de Estudos da instituição de acolhimento e do IPCA, independentemente da diferença ser superior ou inferior em qualquer das Instituições.

Artigo 15.º

Reconhecimento e Classificações

1 - No processo de reconhecimento, as classificações são atribuídas pelo Coordenador de Mobilidade.

2 - O GRI assegura a monitorização de todas as fases do processo, sendo o ciclo fechado com a elaboração de um ofício assinado pelo responsável do GRI e pelo Coordenador Académico, e dirigido à Divisão Académica a solicitar o lançamento das notas resultantes do processo de reconhecimento académico.

3 - O reconhecimento pode ser atribuído de duas formas: (i) unidade curricular a unidade curricular ou (ii) entre blocos de unidades curriculares.

4 - Sempre que possível, as classificações são dadas de acordo com o sistema ECTS, nomeadamente quando a mobilidade é realizada em Escolas com sistema ECTS.

5 - É da responsabilidade do participante ter bom aproveitamento académico/desempenho no período de estudos/estágio, no pressuposto de que deve cumprir integralmente a proposta de mobilidade/Learning Ageement aprovado entre as partes.

6 - Além da falta de aproveitamento mencionada no ponto anterior, consubstancia ainda fundamento para penalização:

a) A desistência total ou parcial do período de mobilidade (sem aproveitamento) sem razões de força maior;

b) O desrespeito, por parte do participante, das regras de conduta da instituição de acolhimento;

c) O não preenchimento e submissão dos documentos que sejam solicitados pelo IPCA;

d) A situação irregular do candidato relativamente a situações de prescrição e de dívida de propinas durante todo o período de mobilidade, que poderá implicar que a mobilidade não seja considerada para efeitos de reconhecimento académico.

Artigo 16.º

Força Maior

1 - Entende-se por «força maior» qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excecional, independente da vontade das partes e não imputável a falta ou negligência de uma delas ou das entidades por si subcontratadas, das entidades afiliadas ou de terceiros envolvidos na execução, que impeça a execução, por qualquer das partes, de uma das suas obrigações decorrentes do Contrato de Bolsa e que não pôde ser resolvida apesar das diligências realizadas. A falha de um serviço, os defeitos de equipamento ou material ou o atraso na sua disponibilização, a menos que resulte diretamente de um caso relevante de força maior, bem como os conflitos laborais, greves ou dificuldades financeiras, não podem ser invocados como casos de força maior.

2 - Caberá ao IPCA, podendo auscultar a Instituição Parceira para o efeito, a decisão de consideração ou não do pedido do participante que alegue "força maior".

3 - O pedido de força maior apenas poderá ser apreciado se a respetiva situação em causa for reportada ao IPCA (GRI e Escola) pelo participante no prazo máximo de 10 dias após o seu regresso ou assim que haja conhecimento da mesma, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar, e desde que a força maior alegada esteja devidamente comprovada documentalmente.

Capítulo IV

Deveres dos estudantes

Artigo 17.º

Comportamento dos estudantes

1 - Os estudantes devem adotar um comportamento que dignifique o IPCA e que cumpra com os princípios e direitos da pessoa humana.

2 - A violação do disposto no número anterior, confirmada pelo Coordenador do Programa ou Institucional da instituição de acolhimento, pode ter como consequência a suspensão imediata da bolsa, se existir, e a perda do estatuto de estudante de mobilidade, sendo o estudante notificado de que deverá regressar à instituição de origem.

Artigo 18.º

Entrega de documentos

1 - O estudante de mobilidade tem de entregar, até duas semanas após a data de chegada, o seguinte documento:

a) Certificado de Estada emitido pela instituição de acolhimento, que deve ser entregue no GRI;

b) Caso o documento tenha sido assinado digitalmente pela instituição de acolhimento, poderá ser enviado por email.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 19.º

Matrícula

No âmbito dos vários programas de mobilidade os estudantes têm de manter a matrícula no IPCA durante todo o período de mobilidade, cumprindo com todos os regulamentos.

Artigo 20.º

Propinas

1 - Os estudantes que participam nos programas de mobilidade terão de efetuar o pagamento de propinas correspondentes ao período de mobilidade na instituição de origem.

2 - Os estudantes de mobilidade estão isentos do pagamento de propinas na instituição de acolhimento.

3 - Sempre que a mobilidade se realize no âmbito de um programa de duplo diploma ou grau conjunto, poderá haver condições específicas estabelecidas em cada acordo, relativamente ao pagamento de propinas.

Artigo 21.º

Incumprimento

O incumprimento do Regulamento e Regras dos Programas de Mobilidade, bem como do contrato de bolsa, pode determinar sanções como:

a) O não reconhecimento do período de estudos;

b) A suspensão do processo administrativo;

c) A devolução total ou parcial da bolsa.

Artigo 22.º

Situações omissas

Todas as situações omissas neste documento, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo e dos demais regulamentos e normas, serão objeto de análise pelo GRI no IPCA, ouvido o conselho de diretores, e serão resolvidas por Despacho da Presidência do IPCA.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5091211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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