Deliberação 1097/2022, de 13 de Outubro
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 198/2022, Série II de 2022-10-13
- Data: 2022-10-13
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento Interno de Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Regulamento Interno de Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece o período de funcionamento e atendimento da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., doravante designada por APA, e bem assim, os regimes de prestação de trabalho e horários dos respetivos trabalhadores.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores a exercer funções na APA, com relação de trabalho subordinado, qualquer que seja a natureza do vínculo, do regime de contrato, e do organismo público a cujo mapa de pessoal pertençam.
Artigo 2.º
Períodos de funcionamento e de atendimento
1 - O período normal de funcionamento dos serviços da APA decorre nos dias úteis, entre as 8 horas e as 20 horas.
2 - O período de atendimento ao público decorre nos dias úteis, entre as 9 horas e as 16 horas e 30 minutos, sem prejuízo de outros períodos de atendimento a adotar nos serviços desconcentrados.
3 - Os serviços de atendimento telefónico funcionam, de forma ininterrupta, nos dias úteis, entre as 9 horas e as 17 horas, sem prejuízo de outros períodos de funcionamento a adotar nos serviços desconcentrados.
4 - Os horários dos trabalhadores que exercem funções nos serviços de secretariado da Direção devem ser organizados de forma a assegurar o atendimento ininterrupto ao público entre as 9 horas e as 18 horas.
5 - Por deliberação do Conselho Diretivo da APA, podem ser determinados, para outros serviços ou postos de trabalho, diferentes horários de atendimento.
Artigo 3.º
Duração normal do trabalho
1 - O período normal de trabalho tem a duração de 7 horas por dia e de 35 horas por semana.
2 - O horário de trabalho acordado individualmente com o trabalhador não poderá ser alterado sem o seu acordo.
3 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias, tendo os trabalhadores direito a 1 dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de 1 dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e com o sábado, respetivamente, salvo disposição legal em contrário.
4 - Não é permitida a prestação de mais de 5 horas de trabalho consecutivo e 9 horas de trabalho diário, incluindo o trabalho suplementar.
5 - O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2, sem prejuízo do estabelecido para a jornada contínua e outros horários específicos.
CAPÍTULO II
Modalidades de horário de trabalho
Artigo 4.º
Modalidades de horário de trabalho
1 - A modalidade de horário de trabalho adotada pela APA é o regime de horário flexível.
2 - Por conveniência da organização dos serviços e sob proposta fundamentada, pode ser autorizada a adoção das seguintes modalidades alternativas de horário de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário desfasado;
c) Jornada contínua;
d) Meia jornada.
3 - Para além das modalidades de trabalho referidas no número anterior podem ser fixados horários específicos nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 5.º
Horário flexível
1 - O regime de horário flexível consiste na faculdade do trabalhador poder gerir os seus tempos de trabalho escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que observado o período normal de trabalho e os períodos das plataformas fixas.
2 - Os períodos de plataforma fixa, a que corresponde presença obrigatória no local de trabalho, são os seguintes:
a) Plataforma do período da manhã: Das 10 horas às 12 horas;
b) Plataforma do período da tarde: Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
3 - É obrigatória a utilização mínima de 1 hora e máxima de 2 horas para descanso entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos.
4 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, e salvo aplicação do disposto no artigo 16.º, implicando a perda desse tempo de trabalho correspondente ao dia em que tal se verifica, dando origem, conforme os casos, à marcação de meia falta ou de uma falta, a ser justificada através dos mecanismos em vigor de controlo da assiduidade e da pontualidade.
5 - O horário de trabalho em regime flexível não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento da APA, devendo os trabalhadores assegurar, designadamente, a realização e a continuidade de tarefas urgentes, bem como o cumprimento pontual das mesmas.
Artigo 6.º
Horário rígido
O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos, com horas fixas de entrada e de saída, separadas por um intervalo para descanso.
Artigo 7.º
Jornada contínua
1 - Por motivos de conveniência do serviço e interesses legalmente protegidos dos trabalhadores, nos casos previstos no n.º 4 do presente artigo, pode ser autorizado o regime de horário de jornada contínua.
2 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
4 - A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na LTFP e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
5 - A concessão do regime de jornada contínua depende de requerimento do trabalhador e de autorização do membro do Conselho Diretivo com o pelouro do respetivo Departamento.
6 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
7 - Os trabalhadores aos quais seja concedido o regime de horário previsto no presente artigo não gozam do crédito de horas previsto no artigo 15.º
8 - A concessão de jornada contínua tem a validade de um ano a contar da data em que for autorizada, devendo ser requerida anualmente a sua concessão.
Artigo 8.º
Meia jornada
1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade nos termos do disposto na lei.
2 - A prestação de trabalho nesta modalidade não pode ter duração inferior a um ano e implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
Artigo 9.º
Horário desfasado
1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída para determinado grupo ou grupos de trabalhadores.
2 - Esta modalidade de horário aplica-se caso a caso, sempre que haja conveniência para o serviço, mediante acordo entre os trabalhadores abrangidos e o empregador.
Artigo 10.º
Isenção de horário de trabalho
1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes ou que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho.
2 - A isenção de horário não dispensa o cumprimento do dever de assiduidade e bem assim da duração semanal de trabalho.
CAPÍTULO III
Pontualidade e Assiduidade
Artigo 11.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - Todos os trabalhadores abrangidos pela aplicação do Regulamento devem comparecer regularmente ao serviço, de acordo com os horários que lhes forem designados e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos em que for autorizado pelos respetivos superiores hierárquicos.
2 - Os trabalhadores podem ainda ausentar-se justificadamente ao serviço nas situações previstas no n.º 2 do artigo 134.º da LTFP.
3 - Os titulares de cargos dirigentes bem como os trabalhadores que gozem de isenção de horário estão vinculados ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida e à observância do dever de assiduidade.
Artigo 12.º
Controlo e registo de assiduidade
1 - A pontualidade e a assiduidade do trabalhador são aferidas através dos registos constantes da plataforma de controlo de assiduidade no início e termo de cada período de trabalho, devendo os trabalhadores:
a) Registar obrigatoriamente a entrada e saída antes e depois de cada um dos períodos de trabalho, ou sempre que se ausentem do local de trabalho;
b) Prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizados pelos respetivos superiores hierárquicos.
2 - As ausências de marcação na plataforma de controlo de assiduidade consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável, salvo nos casos de erro na plataforma ou equipamento mecânico ou lapso comprovado da responsabilidade do trabalhador que deverá ser, de imediato, justificado pelo trabalhador e comprovado pelos superiores hierárquicos.
3 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória determina a sua justificação através dos mecanismos de controlo de assiduidade e pontualidade.
4 - Os registos de saída e de entrada no período de descanso feitos simultaneamente ou com diferença inferior a uma hora implicam o desconto de um período de descanso de uma hora.
5 - A ausência de registos automáticos da saída e de entrada no período de descanso para almoço implicam o desconto de um período de descanso igual a duas horas, salvo justificação devidamente validada pelos superiores hierárquicos.
6 - O período de aferição da assiduidade é mensal, sendo a contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores efetuada pelo Departamento com responsabilidades em matéria de gestão de recursos humanos, com base nos registos obtidos na plataforma de controlo da assiduidade e nas justificações apresentadas, nos termos da legislação aplicável.
7 - O registo de assiduidade é efetuado por recurso a meios mecânicos de recolha de dados biométricos, ou por inserção direta na plataforma de controlo de assiduidade quando a recolha não seja possível.
Artigo 13.º
Aferição de tempos de trabalho
1 - A contabilização da duração de trabalho é aferida mensalmente.
2 - Os eventuais saldos positivos apurados no termo de cada período de aferição, que não sejam trabalho suplementar, transitam para o mês seguinte, até ao limite de 7 horas.
3 - São deduzidas no computo mensal as férias, feriados, tolerâncias de ponto, sendo que estas, se equivalentes a meio dia, darão lugar à dedução de 3 horas e 30 minutos.
4 - Os trabalhadores em regime de jornada contínua não beneficiam do sistema de horas previsto no artigo 15.º
Artigo 14.º
Ausências ao serviço
1 - Qualquer ausência ao serviço que ocorra durante o período de presença obrigatória deverá ser previamente autorizada pelos respetivos superiores hierárquicos, sob pena de marcação de falta injustificada.
2 - A inexistência de registo de assiduidade em dia de trabalho é considerada ausência ao serviço, devendo a respetiva falta ser justificada nos termos da legislação aplicável, exceto se a falta de registo for suprida mediante justificação do trabalhador aceite pelos superiores hierárquicos.
3 - As ausências motivadas por prestação de serviço externo, frequência de ações de formação ou participação, quando superiormente determinadas, em reuniões, seminários ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro, são consideradas como serviço efetivo para todos os efeitos legais.
4 - Todas as ausências e irregularidades de marcação devem ser justificadas pelos meios em vigor e visadas pelos superiores hierárquicos impreterivelmente até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que reportam as faltas.
5 - Os superiores hierárquicos deverão validar as ausências e irregularidades, até ao 10.º dia útil do mês seguinte a que se reportam.
Artigo 15.º
Gestão de créditos e débitos
1 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, salvo em situações de trabalho suplementar.
2 - O saldo positivo apurado no termo de cada período de aferição (mensal), transita para o mês seguinte, até ao limite de 7 horas.
3 - Verificada a existência de um saldo positivo igual ou superior a 7 horas, o trabalhador, após devida autorização por parte do superior hierárquico, poderá utilizar o crédito, até ao limite de 7 horas, no mês imediatamente seguinte àquele a que o saldo respeita, para dispensa de serviço de um dia completo ou dois meios-dias.
4 - O saldo positivo não é elegível para justificar infrações às plataformas fixas previstas no presente Regulamento.
Artigo 16.º
Crédito de minutos e dispensa
1 - A todos os trabalhadores da APA é concedido um crédito de 15 minutos diários, até ao limite mensal de 245 minutos, para justificação dos incumprimentos às plataformas fixadas no artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - A todos os trabalhadores da APA é concedida dispensa de serviço, isenta de compensação, no dia do seu aniversário.
3 - Quando a data coincida com dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou com feriado, o gozo da dispensa pode ter lugar no primeiro dia útil subsequente.
CAPÍTULO IV
Teletrabalho
Artigo 17.º
Teletrabalho
1 - O teletrabalho consiste na prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da APA e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
2 - O trabalhador poderá requerer a prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho, nos termos legalmente previstos e nos termos definidos na regulamentação interna.
3 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho determina a celebração de acordo escrito, nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 18.º
Regime subsidiário
1 - Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei 35/2014, de 20 de junho, no Código do Trabalho na sua redação atual, nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho bem como na legislação vigente em matéria de duração e horário de trabalho na administração pública.
2 - As dúvidas ou os casos omissos que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Diretivo da APA, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
3 - O uso fraudulento do sistema de controlo de pontualidade e de assiduidade, assim como o desrespeito pelo cumprimento do presente Regulamento constitui infração disciplinar em relação ao seu autor ou a quem este beneficiar.
Artigo 19.º
Manutenção de outras modalidades de horário em vigor
O presente Regulamento não prejudica as jornadas contínuas e horários específicos em vigor à data da sua publicação, sem prejuízo da aplicação àquelas das regras previstas no presente.
Artigo 20.º
Feriados municipais
Considerando a existência de serviços desconcentrados situados em diversos municípios e atendendo aos feriados municipais gozados em cada um daqueles, os serviços da APA gozarão os feriados municipais de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
Artigo 21.º
Entrada em vigor e revogação
O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República ficando nessa data revogado o anterior Regulamento previsto no Despacho 11473/2010, publicado na 2.ª série, do Diário da República, n.º 135, de 14 de julho.
7 de outubro de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo da APA, Nuno Lacasta.
315761161
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5090154.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
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