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Despacho 11473/2010, de 14 de Julho

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Sumário

Torna públicas as alterações ao regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho da Agência Portuguesa do Ambiente, e republica-o em anexo.

Texto do documento

Despacho 11473/2010

Por despacho de 17 de Junho de 2010 do Director-Geral da Agência Portuguesa do ambiente, foram aprovadas as alterações ao Regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho da Agência Portuguesa do Ambiente

Artigo 1.º

O n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 5 do artigo 8.º, o artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 15.º do Regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho da Agência Portuguesa do Ambiente, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

Duração normal do trabalho

1 - ...

2 - ...

3 - A duração diária de trabalho é de 7 horas, só podendo ser ultrapassado este limite no regime de flexibilidade de horário de trabalho e no regime ao abrigo do ACCG n.º

1/2009.

4 - ...

Artigo 8.º

Assiduidade e faltas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O disposto no número anterior é aplicável ao saldo mensal negativo apurado aos trabalhadores do regime de flexibilidade de horário de trabalho e do regime ao abrigo

do ACCG n.º 1/2009.

6 - ...

8 - ...

Artigo 9.º

Aferição da duração do trabalho

A aferição do cumprimento da duração média do trabalho semanal é feita num período de referência de 4 meses, salvo no caso do regime de flexibilidade do horário de trabalho e no regime ao abrigo do ACCG n.º 1/2009, em que o período de aferição é

feito mensalmente.

Artigo 15.º

Regime supletivo

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, o Código do Trabalho revisto pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho bem como a legislação vigente em matéria de duração e horário de trabalho na

administração pública.

Artigo 2.º

Ao Regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho da Agência Portuguesa do Ambiente, é aditado um artigo 5.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A

Regime previsto no ACCG n.º 1/2009

1 - As disposições previstas no Acordo Colectivo de Carreiras Gerais n.º 1/2009, são aplicáveis aos trabalhadores filiados nas associações sindicais que subscreveram o ACCG e os trabalhadores que não sejam filiados em nenhuma associação sindical.

2 - Para efeitos de aplicação do regime de horário flexível, constante da cláusula 7.ª do ACCG n.º 1/2009, identificam-se as seguintes plataformas fixas:

a) Período da manhã, das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - É obrigatória a utilização mínima de 1 hora e máxima de 2 horas para almoço entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.

4 - O regime de flexibilidade de horário de trabalho flexível fica sujeito às seguintes

regras:

a) A flexibilidade não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, cabendo aos responsáveis pelas respectivas unidades orgânicas assegurar o integral funcionamento das mesmas durante os períodos de funcionamento e de atendimento fixados no presente

regulamento;

b) O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período de

funcionamento do serviço.

5 - O gozo do crédito de horas, conforme previsto na alínea b) no n.º 4 da cláusula 7.ª do ACCG n.º 1/2009, não poderá ser utilizado nas plataformas fixas referidas no n.º 2

do presente.

6 - A atribuição do disposto no presente artigo encontra-se dependente de

requerimento do interessado.

Artigo 3.º

As presentes alterações ao Regulamento, independentemente da sua publicação no Diário da República, entram em vigor no dia 1 de Junho de 2010.

Artigo 4.º

É republicado o Regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho da Agência Portuguesa do Ambiente que consta de anexo à presente alteração, do qual

faz parte integrante.

ANEXO

Regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho da Agência

Portuguesa do Ambiente

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O horário de trabalho previsto no presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções na Agência Portuguesa do Ambiente (APA), qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das suas funções.

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O funcionamento dos serviços da APA decorre de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.

2 - O período de atendimento decorre de segunda-feira a sexta-feira, entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas.

3 - Os serviços de tesouraria, expediente, documentação e recepção de amostras e entrega de resultados de análises laboratoriais devem assegurar o atendimento ininterrupto ao público entre as 9 horas e 30 minutos e as 17 horas.

4 - Os serviços de atendimento telefónico devem assegurar o funcionamento ininterrupto entre as 8 horas e 30 minutos e as 18 horas.

5 - Os horários dos trabalhadores que exercem funções nos serviços de secretariado da Direcção devem ser organizados de forma a assegurar o atendimento ininterrupto ao

público entre as 9 horas e as 18 horas.

6 - Os motoristas têm um horário de trabalho específico, ajustado às suas funções, sendo a programação das suas actividades da responsabilidade da Divisão de Gestão dos Recursos Financeiros e Patrimoniais, com excepção dos afectos ao Director-Geral, em que a programação é da responsabilidade do seu secretariado. Em princípio, e salvo razões, devidamente justificadas, de interesse do serviço, a programação não deverá ser alterada com menos de 48 horas de antecedência.

7 - Por despacho fundamentado do Director-Geral, podem ser determinados, a outros serviços ou postos de trabalho, diferentes horários de atendimento.

Artigo 3.º

Duração normal do trabalho

1 - O regime de prestação do trabalho na APA é o de sujeição ao cumprimento de horário completo correspondente ao período normal de trabalho semanal.

2 - A duração semanal de trabalho é de 35 horas.

3 - A duração diária de trabalho é de 7 horas, só podendo ser ultrapassado este limite no regime de flexibilidade de horário de trabalho e no regime ao abrigo do ACCG n.º

1/2009.

4 - Não é permitida a prestação de mais de 5 horas de trabalho consecutivo e 9 horas de trabalho diário, incluindo o trabalho extraordinário, salvo regime de flexibilidade de horário de trabalho em que é admitida a prestação de 6 horas de trabalho consecutivas

e 10 de trabalho diário.

Artigo 4.º

Regime de isenção de horário

Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites

máximos dos períodos normais de trabalho.

Capítulo II

Modalidades de horário de trabalho

Artigo 5.º

Horário fixo

1 - O regime regra adoptado pela APA é o de horário de trabalho fixo.

2 - Fica estabelecido que os trabalhadores da APA estão sujeito aos seguintes

horários:

a) Entrada entre as 8 horas e 30 minutos e as 10 horas;

b) Saída até às 19 horas e 30 minutos.

3 - É obrigatória a utilização mínima de 1 hora e máxima de 2 horas para almoço entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.

Artigo 5.º-A

Regime previsto no ACCG n.º 1/2009

1 - As disposições previstas no Acordo Colectivo de Carreiras Gerais n.º 1/2009, são aplicáveis aos trabalhadores filiados nas associações sindicais que subscreveram o ACCG e aos trabalhadores que não sejam filiados em nenhuma associação sindical.

2 - Para efeitos de aplicação do regime de horário flexível, constante da cláusula 7.ª do ACCG n.º 1/2009, identificam-se as seguintes plataformas fixas:

a) Período da manhã, das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - É obrigatória a utilização mínima de 1 hora e máxima de 2 horas para almoço entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e trinta minutos.

4 - O regime de flexibilidade de horário de trabalho flexível fica sujeito às seguintes

regras:

a) A flexibilidade não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, cabendo aos responsáveis pelas respectivas unidades orgânicas assegurar o integral funcionamento das mesmas durante os períodos de funcionamento e de atendimento fixados no presente

regulamento;

b) O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período de

funcionamento do serviço.

5 - O gozo do crédito de horas, conforme previsto na alínea b) no n.º 4 da cláusula 7.ª do ACCG n.º 1/2009, não poderá ser utilizado nas plataformas fixas referidas no n.º 2

do presente artigo.

6 - A atribuição do disposto no presente artigo encontra-se dependente de

requerimento do interessado.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - Os trabalhadores com filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, filhos com deficiência ou doença crónica que com eles vivam em comunhão de mesa e habitação têm direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível.

2 - O regime de horário de trabalho flexível visa permitir aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que sejam observados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.

3 - As plataformas fixas são as seguintes:

c) Período da manhã, das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;

d) Período da tarde, das 14 horas e trinta minutos às 16 horas.

4 - É obrigatória a utilização mínima de 1 hora e máxima de 2 horas para almoço entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e trinta minutos.

5 - O regime de flexibilidade de horário de trabalho flexível fica sujeito às seguintes

regras:

e) A flexibilidade não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, cabendo aos responsáveis pelas respectivas unidades orgânicas assegurar o integral funcionamento das mesmas durante os períodos de funcionamento e de atendimento fixados no presente

regulamento;

f) O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período de

funcionamento do serviço.

Artigo 7.º

Horários especiais

O horário dos trabalhadores em tempo parcial e o dos trabalhadores-estudantes, bem como nas demais situações especiais previstas na lei é fixado, caso a caso, por despacho do Director-Geral, a requerimento fundamentado do interessado, com indicação do horário que pretende praticar, informado pelo respectivo superior hierárquico sobre a conveniência de serviço, sem prejuízo do cumprimento dos limites estipulados nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º do presente regulamento e de acordo com as

suas disposições.

Capítulo III

Controlo da assiduidade

Artigo 8.º

Assiduidade e faltas

1 - Nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas do serviço, não devem os trabalhadores ausentar-se do mesmo sem autorização prévia do respectivo superior hierárquico, salvo em casos devidamente justificados.

2 - Todas as entradas e saídas, inclusivamente em serviço externo, devem ser registadas no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade.

3 - Em caso de não funcionamento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade ou de esquecimento de registo, este é efectuado manualmente em

impresso próprio.

4 - O saldo quadrimensal negativo dá lugar à marcação de meia falta ou falta, consoante se trate de período inferior ou igual 3 horas e 30 minutos ou superior a este mas igual ou inferior a 7 horas. Para saldos negativos superiores serão marcadas meias faltas ou faltas adicionais por cada período inferior ou igual a 3 horas e 30 minutos ou

superior a este mas inferior a 7 horas.

5 - O disposto no número anterior é aplicável ao saldo mensal negativo apurado aos trabalhadores do regime de flexibilidade de horário de trabalho e do regime ao abrigo

do ACCG n.º 1/2009.

6 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último dia de cada quadrimestre em que foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que imediatamente o precedem, consoante o respectivo número.

7 - As ausências legalmente consideradas como serviço efectivo, nomeadamente serviço externo e acções de formação, são documentadas em impresso próprio visado pelo superior hierárquico competente, antes de verificada a ausência, no qual devem constem os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho.

Artigo 9.º

Aferição da duração do trabalho

A aferição do cumprimento da duração média do trabalho semanal é feita num período de referência de 4 meses, salvo no caso do regime de flexibilidade do horário de trabalho e no regime ao abrigo do ACCG n.º 1/2009, em que o período de aferição é

feito mensalmente.

Artigo 10.º

Dispensa de serviço

1 - A todos os trabalhadores da APA é concedido, mensalmente, um crédito de sete horas de dispensa de trabalho, sem compensação, a gozar por inteiro, fraccionada em meios - dias ou para justificar atrasos nas entradas e antecipações nas saídas.

2 - A dispensa pode ser concedida nas seguintes situações:

a) Para gozo de um dia inteiro, quando o trabalhador tenha prestado, pelo menos, 18

dias úteis de trabalho no mês anterior,

b) Para o gozo de meio-dia, quando o trabalhador tenha prestado, pelo menos, 10 dias úteis de trabalho efectivo no mês anterior;

c) Para justificar atrasos e antecipações até uma hora consecutiva em cada plataforma, independentemente do número de dias de prestação de trabalho efectivo.

3 - Os créditos referidos nas alíneas a) e b) não podem ser utilizados imediatamente antes ou após os períodos de férias, licenças, fins-de-semana ou feriados, nem devem afectar o normal funcionamento dos serviços e carecem de autorização prévia do

superior hierárquico competente.

Artigo 11.º

Controlo da assiduidade

1 - A verificação dos tempos de serviço é feita em relação ao final de cada mês.

2 - Os funcionários devem regularizar as faltas até 5 dias úteis após o final do mês a

que estas respeitam.

3 - A contabilização dos tempos de serviço prestado por cada trabalhador é efectuada mensalmente pela Divisão de Gestão dos Recursos Humanos com base nos registos do sistema de controlo de assiduidade em vigor e nas informações e justificações

apresentadas e devidamente visadas.

4 - Todas as ausências não justificadas até ao dia 20 do mês seguinte a que dizem

respeito são presentes ao Director-Geral.

5 - Os pedidos de regularização apresentados após o dia 20 do mês seguinte a que dizem respeito, só poderão ser autorizados pelo responsável da unidade orgânica competente se, analisado o parecer por este emitido, o Director-Geral conceder a sua

prévia anuência.

6 - Cada trabalhador tem acesso, a todo tempo, à visualização dos seus registos no terminal ou no sistema de controlo de assiduidade e pontualidade, podendo, no âmbito da consulta, deles reclamar, nos termos legais.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Infracções

O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, bem como o desrespeito pelo presente regulamento, é susceptível de ser considerado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 13.º

Dúvidas

As dúvidas que venham a surgir na aplicação do presente regulamento são resolvidas

por despacho do Director-Geral.

Artigo 14.º

Revisão

O presente regulamento deve ser revisto quando se verificar que a eventual alteração da legislação o torne incompatível com as novas disposições legais e pode ser alterado sempre que o Director-Geral o entender necessário, após consulta prévia aos trabalhadores através das suas organizações representativas.

Artigo 15.º

Regime supletivo

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, o Código do Trabalho revisto pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho bem como a legislação vigente em matéria de duração e horário de trabalho na

administração pública.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês de Junho de 2010, independentemente da data da sua publicação no Diário da República.

Data: 08 de Julho de 2010. - Fernanda da Piedade Martins Chilrito Mendes Bernardo, cargo: Directora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos,

Financeiros e Patrimoniais.

203465094

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/14/plain-277372.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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