Decreto 5/2022, de 10 de Outubro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 195/2022, Série I de 2022-10-10
- Data: 2022-10-10
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Sumário
Procede à alteração da finalidade da exclusão do regime florestal de uma área de 200 ha situada no concelho de Mira
Texto do documento
Decreto 5/2022
de 10 de outubro
Sumário: Procede à alteração da finalidade da exclusão do regime florestal de uma área de 200 ha situada no concelho de Mira.
O Decreto 30/2017, de 10 de outubro, excluiu do regime florestal parcial uma área total de 200 ha destinada à instalação de uma unidade de produção agropecuária, no prazo de cinco anos a contar da data da sua publicação, que termina em outubro de 2022.
A Câmara Municipal de Mira concluiu que esta unidade de produção não pode ser instalada devido a constrangimentos associados ao processo de licenciamento, requerendo, neste contexto, a alteração do fim da exclusão do regime florestal, de modo a enquadrar um outro tipo de projeto relativo ao setor das energias renováveis: a instalação de um cluster de produção de energias renováveis em Mira.
Este cluster é constituído por duas centrais solares fotovoltaicas e um parque eólico, e ocupa uma área bruta de 190 ha, sendo a sua implantação física feita em três fases distintas, com início no ano de 2023 e conclusão no ano de 2025. A energia produzida pelo cluster é entregue à rede elétrica de serviço público e a fase de exploração das três unidades de produção e armazenamento de energia elétrica é de 35 anos.
Considerando que a área bruta ocupada pelo cluster é de 190 ha e a área para a qual é pretendida a alteração do fim da exclusão do regime florestal totaliza 200 ha, a Câmara Municipal de Mira pretende que a área remanescente de 10 ha - não utilizada com este projeto - seja salvaguardada como compensação e utilizada em permuta de terrenos a excluir do regime florestal parcial do perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, para retificação dos limites do Plano de Pormenor da zona A do Plano Geral de Urbanização da praia de Mira e da área ocupada pelo Clube Náutico da Praia de Mira.
A alteração do fim da exclusão do regime florestal de uma área de 200 ha não tem impacto negativo no ordenamento e gestão do perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, nem nos fins prosseguidos pelo regime florestal.
O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto no Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que define a submissão de terrenos ao regime florestal.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Mira.
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto procede à alteração do fim da exclusão do regime florestal concretizada pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto 30/2017, de 10 de outubro, de uma área de 200 ha, situada no concelho de Mira.
Artigo 2.º
Alteração do fim da exclusão do regime florestal
1 - A parcela de 190 ha que integra a área excluída do regime florestal parcial concretizada pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto 30/2017, de 10 de outubro, identificada no anexo ii daquele decreto, passa a destinar-se à instalação de um cluster de produção de energias renováveis.
2 - A parcela de 10 ha que integra a área excluída do regime florestal parcial concretizada pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto 30/2017, de 10 de outubro, identificada no anexo ii daquele decreto, passa a destinar-se a ser utilizada, como compensação, em permuta de terrenos a excluir do regime florestal parcial do perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, para retificação dos limites do Plano de Pormenor da zona A do Plano Geral de Urbanização (PGU) da Praia de Mira e da área ocupada pelo Clube Náutico da Praia de Mira.
3 - As áreas de 190 ha e de 10 ha referidas nos números anteriores correspondem às parcelas 1 e 2 identificadas na planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Medidas a adotar
1 - O material lenhoso existente nas parcelas referidas no artigo anterior só pode ser retirado após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua alienação.
2 - Os proprietários das parcelas de terreno excluídas do regime florestal parcial a que alude o presente decreto são responsáveis pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 4.º
Reintegração no regime florestal parcial e no perímetro florestal
1 - A implementação do cluster de produção de energias renováveis na parcela a que alude o n.º 1 do artigo 2.º deve ocorrer no prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
2 - A utilização, como compensação em permuta, de terrenos a excluir do regime florestal parcial do perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, para retificação dos limites do Plano de Pormenor da zona A do PGU da Praia de Mira e da área ocupada pelo Clube Náutico da Praia de Mira, na parcela a que alude o no n.º 2 do artigo 2.º, deve ocorrer no prazo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que ocorra a concretização do fim a que se destinam as parcelas a que alude o artigo 2.º, consideram-se automaticamente reintegradas as mesmas áreas no perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira e também submetidas ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - João Paulo Marçal Lopes Catarino.
Assinado em 5 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de outubro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
(ver documento original)
115756342
de 10 de outubro
Sumário: Procede à alteração da finalidade da exclusão do regime florestal de uma área de 200 ha situada no concelho de Mira.
O Decreto 30/2017, de 10 de outubro, excluiu do regime florestal parcial uma área total de 200 ha destinada à instalação de uma unidade de produção agropecuária, no prazo de cinco anos a contar da data da sua publicação, que termina em outubro de 2022.
A Câmara Municipal de Mira concluiu que esta unidade de produção não pode ser instalada devido a constrangimentos associados ao processo de licenciamento, requerendo, neste contexto, a alteração do fim da exclusão do regime florestal, de modo a enquadrar um outro tipo de projeto relativo ao setor das energias renováveis: a instalação de um cluster de produção de energias renováveis em Mira.
Este cluster é constituído por duas centrais solares fotovoltaicas e um parque eólico, e ocupa uma área bruta de 190 ha, sendo a sua implantação física feita em três fases distintas, com início no ano de 2023 e conclusão no ano de 2025. A energia produzida pelo cluster é entregue à rede elétrica de serviço público e a fase de exploração das três unidades de produção e armazenamento de energia elétrica é de 35 anos.
Considerando que a área bruta ocupada pelo cluster é de 190 ha e a área para a qual é pretendida a alteração do fim da exclusão do regime florestal totaliza 200 ha, a Câmara Municipal de Mira pretende que a área remanescente de 10 ha - não utilizada com este projeto - seja salvaguardada como compensação e utilizada em permuta de terrenos a excluir do regime florestal parcial do perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, para retificação dos limites do Plano de Pormenor da zona A do Plano Geral de Urbanização da praia de Mira e da área ocupada pelo Clube Náutico da Praia de Mira.
A alteração do fim da exclusão do regime florestal de uma área de 200 ha não tem impacto negativo no ordenamento e gestão do perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, nem nos fins prosseguidos pelo regime florestal.
O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto no Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que define a submissão de terrenos ao regime florestal.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Mira.
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto procede à alteração do fim da exclusão do regime florestal concretizada pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto 30/2017, de 10 de outubro, de uma área de 200 ha, situada no concelho de Mira.
Artigo 2.º
Alteração do fim da exclusão do regime florestal
1 - A parcela de 190 ha que integra a área excluída do regime florestal parcial concretizada pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto 30/2017, de 10 de outubro, identificada no anexo ii daquele decreto, passa a destinar-se à instalação de um cluster de produção de energias renováveis.
2 - A parcela de 10 ha que integra a área excluída do regime florestal parcial concretizada pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto 30/2017, de 10 de outubro, identificada no anexo ii daquele decreto, passa a destinar-se a ser utilizada, como compensação, em permuta de terrenos a excluir do regime florestal parcial do perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, para retificação dos limites do Plano de Pormenor da zona A do Plano Geral de Urbanização (PGU) da Praia de Mira e da área ocupada pelo Clube Náutico da Praia de Mira.
3 - As áreas de 190 ha e de 10 ha referidas nos números anteriores correspondem às parcelas 1 e 2 identificadas na planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Medidas a adotar
1 - O material lenhoso existente nas parcelas referidas no artigo anterior só pode ser retirado após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua alienação.
2 - Os proprietários das parcelas de terreno excluídas do regime florestal parcial a que alude o presente decreto são responsáveis pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 4.º
Reintegração no regime florestal parcial e no perímetro florestal
1 - A implementação do cluster de produção de energias renováveis na parcela a que alude o n.º 1 do artigo 2.º deve ocorrer no prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
2 - A utilização, como compensação em permuta, de terrenos a excluir do regime florestal parcial do perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, para retificação dos limites do Plano de Pormenor da zona A do PGU da Praia de Mira e da área ocupada pelo Clube Náutico da Praia de Mira, na parcela a que alude o no n.º 2 do artigo 2.º, deve ocorrer no prazo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que ocorra a concretização do fim a que se destinam as parcelas a que alude o artigo 2.º, consideram-se automaticamente reintegradas as mesmas áreas no perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira e também submetidas ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - João Paulo Marçal Lopes Catarino.
Assinado em 5 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de outubro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
(ver documento original)
115756342
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5085404.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2017-10-10 -
Decreto
30/2017 -
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Procede à exclusão e submissão de áreas ao regime florestal parcial e altera o fim de parcelas situadas no perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira
Aviso
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