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Decreto 5/2022, de 10 de Outubro

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Sumário

Procede à alteração da finalidade da exclusão do regime florestal de uma área de 200 ha situada no concelho de Mira

Texto do documento

Decreto 5/2022

de 10 de outubro

Sumário: Procede à alteração da finalidade da exclusão do regime florestal de uma área de 200 ha situada no concelho de Mira.

O Decreto 30/2017, de 10 de outubro, excluiu do regime florestal parcial uma área total de 200 ha destinada à instalação de uma unidade de produção agropecuária, no prazo de cinco anos a contar da data da sua publicação, que termina em outubro de 2022.

A Câmara Municipal de Mira concluiu que esta unidade de produção não pode ser instalada devido a constrangimentos associados ao processo de licenciamento, requerendo, neste contexto, a alteração do fim da exclusão do regime florestal, de modo a enquadrar um outro tipo de projeto relativo ao setor das energias renováveis: a instalação de um cluster de produção de energias renováveis em Mira.

Este cluster é constituído por duas centrais solares fotovoltaicas e um parque eólico, e ocupa uma área bruta de 190 ha, sendo a sua implantação física feita em três fases distintas, com início no ano de 2023 e conclusão no ano de 2025. A energia produzida pelo cluster é entregue à rede elétrica de serviço público e a fase de exploração das três unidades de produção e armazenamento de energia elétrica é de 35 anos.

Considerando que a área bruta ocupada pelo cluster é de 190 ha e a área para a qual é pretendida a alteração do fim da exclusão do regime florestal totaliza 200 ha, a Câmara Municipal de Mira pretende que a área remanescente de 10 ha - não utilizada com este projeto - seja salvaguardada como compensação e utilizada em permuta de terrenos a excluir do regime florestal parcial do perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, para retificação dos limites do Plano de Pormenor da zona A do Plano Geral de Urbanização da praia de Mira e da área ocupada pelo Clube Náutico da Praia de Mira.

A alteração do fim da exclusão do regime florestal de uma área de 200 ha não tem impacto negativo no ordenamento e gestão do perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, nem nos fins prosseguidos pelo regime florestal.

O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto no Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que define a submissão de terrenos ao regime florestal.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Mira.

Assim:

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto procede à alteração do fim da exclusão do regime florestal concretizada pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto 30/2017, de 10 de outubro, de uma área de 200 ha, situada no concelho de Mira.

Artigo 2.º

Alteração do fim da exclusão do regime florestal

1 - A parcela de 190 ha que integra a área excluída do regime florestal parcial concretizada pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto 30/2017, de 10 de outubro, identificada no anexo ii daquele decreto, passa a destinar-se à instalação de um cluster de produção de energias renováveis.

2 - A parcela de 10 ha que integra a área excluída do regime florestal parcial concretizada pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto 30/2017, de 10 de outubro, identificada no anexo ii daquele decreto, passa a destinar-se a ser utilizada, como compensação, em permuta de terrenos a excluir do regime florestal parcial do perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, para retificação dos limites do Plano de Pormenor da zona A do Plano Geral de Urbanização (PGU) da Praia de Mira e da área ocupada pelo Clube Náutico da Praia de Mira.

3 - As áreas de 190 ha e de 10 ha referidas nos números anteriores correspondem às parcelas 1 e 2 identificadas na planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Medidas a adotar

1 - O material lenhoso existente nas parcelas referidas no artigo anterior só pode ser retirado após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua alienação.

2 - Os proprietários das parcelas de terreno excluídas do regime florestal parcial a que alude o presente decreto são responsáveis pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais, e por todos os trabalhos daí decorrentes.

Artigo 4.º

Reintegração no regime florestal parcial e no perímetro florestal

1 - A implementação do cluster de produção de energias renováveis na parcela a que alude o n.º 1 do artigo 2.º deve ocorrer no prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.

2 - A utilização, como compensação em permuta, de terrenos a excluir do regime florestal parcial do perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, para retificação dos limites do Plano de Pormenor da zona A do PGU da Praia de Mira e da área ocupada pelo Clube Náutico da Praia de Mira, na parcela a que alude o no n.º 2 do artigo 2.º, deve ocorrer no prazo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.

3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que ocorra a concretização do fim a que se destinam as parcelas a que alude o artigo 2.º, consideram-se automaticamente reintegradas as mesmas áreas no perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira e também submetidas ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - João Paulo Marçal Lopes Catarino.

Assinado em 5 de outubro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de outubro de 2022.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)



(ver documento original)

115756342

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5085404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-10-10 - Decreto 30/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à exclusão e submissão de áreas ao regime florestal parcial e altera o fim de parcelas situadas no perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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