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Despacho 11842/2022, de 10 de Outubro

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Sumário

Determina caber à Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares, os poderes para a prática de atos relacionados com a Ordem dos Nutricionistas

Texto do documento

Despacho 11842/2022

Sumário: Determina caber à Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares, os poderes para a prática de atos relacionados com a Ordem dos Nutricionistas.

A área governativa da saúde tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde.

Paralelamente, determina o artigo 5.º da Lei 51/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, que os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo àquela Lei, determina, por seu turno, um conjunto de competências ao membro do Governo responsável pela área da saúde (n.º 3 do artigo 34.º, n.º 6 do artigo 61.º e n.º 6 do artigo 64.º, todos do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas).

Considerando que o Ministro da Saúde comunicou ao Primeiro-Ministro que se encontra impedido de exercer as competências que lhe caberiam quanto à Ordem dos Nutricionistas, em razão do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, e que não tem suplente, na aceção do previsto no n.º 1 do artigo 72.º do mesmo Código, cabe ao Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 6 do 7.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, exercer tais competências, com faculdade de as subdelegar em qualquer membro do Governo.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º do Regime de Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, nos artigos 44.º a 50.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 72.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, determino:

1 - Caber à Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares, exercer os poderes e competências do Governo relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes à Ordem dos Nutricionistas, designadamente os previstos no artigo 5.º da Lei 51/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e n.º 3 do artigo 34.º, n.º 6 do artigo 61.º e n.º 6 do artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à referida Lei, na sua redação atual.

2 - O presente despacho produz efeitos a 16 de setembro de 2022, ficando ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados até à data da publicação do presente despacho pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares, no âmbito dos poderes e competências ora conferidos.

6 de outubro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

315755881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5085137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Lei 51/2010 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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