Flores e ambiente
Considerando que as flores são uma das mais belas dádivas da Natureza e a Madeira seu habitat privilegiado;Considerando ainda que o enriquecimento do ambiente é valor a ser prosseguido;
Tendo ainda em conta o disposto no artigo 229.º, n.º 1, alínea g), da Constituição;
Nos termos do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta, para valer como lei:
Artigo 1.º - 1 - É criado um fundo de apoio à exposição natural de flores.
2 - Este fundo destina-se a incrementar a exposição de flores nas janelas e varandas de casas de habitação, bem como à manutenção de jardins à beira das estradas.
Art. 2.º Este fundo é destinado à atribuição de prémios anuais a conceder àqueles que durante os doze meses do ano apresentarem o melhor conjunto florido, através de uma pontuação mensal.
Art. 3.º A atribuição destes prémios será da competência das câmaras municipais, que, para tal, constituirão uma comissão de três elementos, que incluirá obrigatoriamente o presidente da autarquia.
Art. 4.º Serão atribuídos três prémios por concelho, 1.º, 2.º e 3.º Art. 5.º A Direcção Regional de Turismo estudará um tipo de suporte metálico para vasos, para fixação a janelas e varandas, e encomendará, mediante concurso entre as oficinas metalúrgicas desta Região, o número suficiente destes suportes, que ficarão à venda através das câmaras municipais a preços de custo.
Art. 6.º O Jardim Botânico, na medida das suas disponibilidades e a requisição das câmaras municipais, fornecerá gratuitamente as plantas que, depois de estudo apropriado, julgue mais adaptáveis a este fim.
Art. 7.º A Secretaria do Planeamento e Finanças orçamentará a verba necessária à execução do presente diploma.
Art. 8.º A distribuição de prémios será feita anualmente em cerimónia especial, a organizar pela Direcção Regional de Turismo e por ocasião da Festa da Flor.
Art. 9.º O concurso mencionado nos artigos anteriores terá início em Janeiro de 1981.
Art. 10.º As câmaras municipais da Região Autónoma da Madeira, na medida do possível, procurarão fazer depender a apreciação dos projectos de imóveis a construir da inserção de infra-estruturas externas que propiciem a instalação de um mínimo de flores à vista da via pública.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 31 de Julho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional em exercício, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 18 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Ministro da República, Lino Dias Miguel.