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Despacho 2144/2015, de 2 de Março

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Sumário

Qualificação de organismo de verificação metrológica de sistemas de medição continua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão de água de OVERMETRON, LDA

Texto do documento

Despacho 2144/2015

Organismo de Verificação Metrológica de Sistemas de Medição Contínua e Dinâmica de Quantidades de Líquidos com Exclusão da Água

1 - Através da Portaria 19/2007, de 5 de janeiro, foi publicado o regulamento de controlo metrológico de sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, que inclui os sistemas de medição de grande caudal, fixos ou instalados em cisternas transportadoras, para Gás de Petróleo Liquefeito (GPL), sob pressão, medidos a uma temperatura igual ou superior a -10ºC.

2 - Verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações de verificação metrológica, nomeadamente as operações de primeira verificação e verificação periódica de contadores e sistemas de medição de grande caudal para GPL.

3 - Assim, para efeitos de aplicação da Portaria 19/2007, de 5 de janeiro e nos termos da alínea c), do ponto 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, determino:

a) É reconhecida a qualificação da empresa OVERMETRON, Lda., para a execução das operações de primeira verificação e de verificação periódica de contadores e sistemas de medição de grande caudal de GPL;

b) O referido laboratório colocará, nos termos da legislação em vigor, a respetiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico aplicável, no esquema de selagem de contadores e sistemas de medição de grande caudal de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) abrangidos pelo regulamento atrás referido;

c) Das operações envolvidas serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;

d) Mensalmente deverá o laboratório enviar ao IPQ uma relação dos contadores e sistemas de medição de grande caudal de GPL verificados, assim como efetuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante pagamento ao Instituto Português da Qualidade, remetido ao Departamento de Metrologia, Rua António Gião, 2, 2829-513 Caparica;

e) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste Despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico e será revisto anualmente.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir desta data e é válido até 31 de dezembro de 2017.

31 de dezembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.

(ver documento original)

308384784

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/508149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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