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Regulamento 920/2022, de 4 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Medicina e Ciências Biomédicas da Universidade do Algarve

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Regulamento 920/2022

Sumário: Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Medicina e Ciências Biomédicas da Universidade do Algarve.

Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Medicina e Ciências Biomédicas da Universidade do Algarve

O projeto de Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas, subscrito pela Faculdade de Medicina e Ciências Biomédicas da Universidade do Algarve, foi objeto de consulta pública, conforme Aviso 11017/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 105, de 31 de maio de 2022.

No uso da competência que me foi conferida pela alínea o), do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e pela alínea r), do n.º 1 do artigo 34.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo 11/2022, publicados no Diário da República, 2.ª série n.º 167, de 30 de agosto de 2022, aprovo o Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Medicina e Ciências Biomédicas da Universidade do Algarve, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

Preâmbulo

O anterior Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Medicina e Ciências Biomédicas da Universidade do Algarve - Regulamento 90/2022, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 31 de janeiro de 2022, Regulamento 90/2022 - foi elaborado para enquadrar os procedimentos de avaliação assentes no disposto no Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, em conjugação com a Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, na redação atual conferida pela Portaria 43/2020, de 14 de fevereiro, tendo em conta a nova tramitação a que os procedimentos de reconhecimento de habilitações estrangeiras passaram a obedecer em função da utilização da plataforma da DGES e da emissão da certidão final.

A presente versão do Regulamento tem como escopo, relativamente ao anterior, ajustar e clarificar algumas das suas normas.

Assim, considerando que:

a) Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), e no uso da sua autonomia administrativa, as instituições de ensino superior públicas podem emitir Regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;

b) O n.º 3 do artigo 20.º do referido Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, bem como a alínea c) do artigo 7.º da Portaria supracitada, preveem a aplicação de procedimentos de avaliação nos processos de reconhecimento específico;

c) Para os efeitos deste Regulamento deve interpretar-se como «órgãos» aqueles que sejam competentes por força de determinação legal e estatutária aplicável em cada Escola Médica;

d) Também a nomeação do júri por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, dependerá da decisão adotada em cada Universidade pelo órgão legal e estatutariamente competente;

e) O presente Regulamento obedece ao princípio da adequação procedimental estabelecido no artigo 56.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante abreviadamente designado por CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação;

Tendo-se procedido à consulta pública nos termos do artigo 100.º e seguintes do CPA, sob a égide de uma vontade consensualizada entre todas as Escolas Médicas Portuguesas de uniformização dos procedimentos, é aprovado o presente Regulamento de acordo com as normas legais e estatutárias em vigor em cada Escola Médica Portuguesa.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, e da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, na redação atual dada pela Portaria 43/2020, de 14 de fevereiro, regula o procedimento para obtenção de Reconhecimento Específico ao grau de Mestre em Medicina pelas Escolas Médicas Portuguesas (EMP).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Pode ser atribuído Reconhecimento Específico ao grau de mestre em Medicina das EMP aos graus de diferente natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, aos quais é integralmente aplicável o Capítulo III do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser ainda atribuído Reconhecimento Específico ao grau de Mestre em Medicina das EMP aos graus de diferente natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros no âmbito de acordos bilaterais.

Artigo 3.º

Júri de reconhecimento específico

1 - Para efeitos de organização e acompanhamento dos procedimentos inerentes ao reconhecimento Específico ao Mestrado Integrado em Medicina, doravante MIM, é nomeado um júri de Reconhecimento Específico para cada Escola Médica, por um período de três anos.

2 - O Júri de Reconhecimento Específico é constituído por um Presidente e dois vogais docentes com vínculo à Escola Médica em que decorre o processo de reconhecimento específico, conforme disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.

3 - O Júri de Reconhecimento Específico tem as seguintes atribuições:

a) Analisar os pedidos de Reconhecimento Específico rececionados pela Escola Médica e pronunciar-se de acordo com o definido nos artigos 2.º e 6.º do presente Regulamento;

b) Analisar os Trabalhos Finais de Mestrado Integrado, ou equivalente, entregues pelos candidatos e identificar os docentes da Escola Médica a propor ao Conselho Científico para membros de júri de cada candidato;

c) Quando estiver na posse das pautas de avaliação da Prova de Competências em Comunicação Básica, se esta for aplicável, do Exame Escrito, da Prova Prática/Clínica e do Trabalho Final, proceder ao cálculo da Nota Final do Exame de Reconhecimento Específico de acordo com o artigo 12.º do presente Regulamento e elaborar a ata de atribuição ou não atribuição do Reconhecimento Específico.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

CAPÍTULO II

Normas Comuns

Artigo 4.º

Instrução da candidatura

1 - O processo administrativo da candidatura ao reconhecimento específico decorre nos termos da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, na redação atual dada pela Portaria 43/2020, de 14 de fevereiro e de acordo com o enquadramento definido pelas respetivas Universidades, densificado em Despacho dos Diretores das EMP.

2 - O pedido deve ser instruído com todos os documentos exigidos no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Documentos exigidos para instrução de candidatura

1 - Os candidatos devem submeter na plataforma da Direção Geral do Ensino Superior disponível on-line o pedido de Reconhecimento Específico com a seguinte documentação:

a) Cópia do diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito; ou, (i) Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste o número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único; ou, (ii) diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento;

b) Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento, bem como os respetivos conteúdos programáticos, a duração dos estudos conducentes à obtenção do grau e a respetiva classificação final;

c) Cópia digital ou digitalizada da dissertação defendida ou do trabalho de projeto, do relatório de estágio ou de um trabalho semelhante ao exigido aos alunos do MIM;

i) O documento referido na alínea anterior não é obrigatório aquando da submissão do pedido, de acordo com o n.º 9 do artigo 14.º do presente Regulamento;

d) Os documentos relativos a Programas e cargas horárias devem ser submetidos com assinatura e carimbo da Instituição de origem, num dos formatos legalmente admissíveis, ou seja, desde que seja inequívoca a sua autenticidade e estes se apresentem em formato não editável e com assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes dessa instituição;

i) Todos os documentos emitidos pela instituição de ensino superior estrangeira devem cumprir com o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, na sua redação atual, quando aplicável, incluindo, quanto à legalização de documentos (diplomas, certificados e históricos escolares) emitidos por instituições de ensino superior de países extracomunitários por agente consular português ou pela Apostila de Haia, devendo ser autenticada no país de origem dos documentos observando os mesmos requisitos de formato previstos na alínea anterior.

Artigo 6.º

Tramitação do Processo

1 - Após verificação do processo de análise da candidatura, o júri de Reconhecimento Específico delibera propor:

a) A realização do exame de Reconhecimento Específico;

b) O indeferimento do pedido de Reconhecimento Específico, fundamentando a decisão, nomeadamente na discrepância substancial ao nível de conteúdos científicos ou de cargas horárias;

c) O deferimento do pedido de Reconhecimento Específico no âmbito de acordos bilaterais.

2 - O órgão legal e estatutariamente competente para decidir sobre a composição de Júris dos exames e/ou provas a realizar no âmbito do presente Regulamento é nomeado por Despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, tendo em conta o disposto nos artigos seguintes.

CAPÍTULO III

Exames para o Reconhecimento Específico ao grau de Mestre em Medicina

Artigo 7.º

Júris dos Exames

1 - A constituição do Júri do Exame Escrito é definida, anualmente, pelo órgão competente de cada EMP, em número adequado aos candidatos que realizarão a prova no ano em causa.

2 - Os membros dos Júris da Prova Prática/Clínica devem nomeados anualmente pelo órgão competente de cada EMP.

3 - Cada júri da Prova Prática/Clínica deve ser constituído por dois docentes de cada EMP, sendo um da área de Medicina e outro da área de Cirurgia.

4 - O júri do Trabalho Final de Mestrado Integrado é formado por três docentes na área científica do trabalho apresentado pelo candidato, sendo nomeado pelo órgão competente de cada EMP, sob proposta do júri de Reconhecimento Específico.

Artigo 8.º

Prova de Competências em Comunicação Básica

1 - Previamente à admissão ao Exame de Reconhecimento Específico, todos os candidatos, exceto os que sejam detentores de naturalidade de países de Língua Oficial Portuguesa, devem ser submetidos a exame escrito que demonstre que dominam suficientemente a Língua Portuguesa.

2 - A Prova de Competências em Comunicação Básica em Português é assegurada anualmente por uma das EMP, sendo publicitada em comunicado do CEMP e realizada em cada EMP, tendo caráter eliminatório que determina a exclusão do candidato do procedimento, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º quanto à possibilidade de repetição de provas.

3 - A Prova de Competências em Comunicação Básica é equivalente ao nível B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, tendo uma duração de 90 minutos.

4 - Para a passagem à fase seguinte os candidatos têm de obter nota mínima de 10,00 valores, sem arredondamentos, sendo a nota de aprovação contabilizada às centésimas e arredondada às décimas.

5 - A data para a realização da Prova de Competências em Comunicação Básica é definida anualmente, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do presente Regulamento.

6 - A Prova de Competências em Comunicação Básica consiste numa avaliação escrita e destina-se a avaliar a compreensão, o conhecimento e a expressão escrita da língua portuguesa, tendo como referente o programa em vigor para o nível B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, não sendo permitida a utilização de dicionário.

7 - Os objetivos de avaliação da prova são os seguintes:

a) Compreender um texto;

b) Conhecer os aspetos fundamentais da estrutura e do uso do Português padrão;

c) Conhecer as técnicas básicas da organização textual;

d) Selecionar informação adequada a partir de material escrito;

e) Usar o conhecimento da língua como instrumento de compreensão da escrita;

f) Conhecer vocabulário preciso e específico;

g) Respeitar as regras e normas da escrita;

h) Interpretar dados;

i) Formular perguntas;

j) Comunicar de forma correta e adequada em contextos diversos e com objetivos diversificados;

k) Produzir um texto escrito adequado ao objetivo e à situação;

l) Dominar a complexidade gramatical requerida para narrar situações vividas e ou imaginadas;

m) Produzir um texto compositivo.

8 - A prova organiza-se estruturalmente em três grupos:

a) Grupo I - Leitura orientada de um ou mais textos;

b) Grupo II - Formulação de perguntas a partir de um texto e ou interpretação de gráficos;

c) Grupo III - Redação de um texto a partir de um tema dado.

9 - A cotação da prova em um total de 200 pontos é distribuída da seguinte forma:

a) Grupo I - 80 pontos;

b) Grupo II - 50 pontos;

c) Grupo III - 70 pontos;

10 - Para cumprimento do regime legal aplicável à proteção de dados pessoais, o resultado individual da prova é enviado a cada candidato, através do endereço de correio eletrónico fornecido, com a informação de que também se encontra disponível para consulta presencial no respetivo processo administrativo.

11 - Paralelamente ao previsto no número anterior, procede-se à publicação de anúncio/aviso no sítio institucional da internet de cada EMP com a informação de que o resultado da prova foi disponibilizado a cada candidato, nessa data, nos termos do n.º 10 do presente artigo.

Artigo 9.º

Exame de Reconhecimento Específico

1 - O Exame de Reconhecimento Específico é constituído por três componentes:

a) Exame Escrito:

i) O exame escrito, elaborado em conjunto pelas EMP, é composto por 120 questões, de resposta por escolha múltipla, que engloba as seguintes áreas da medicina: Medicina Interna (40 questões), Cirurgia Geral (20 questões), Pediatria (20 questões), Obstetrícia/Ginecologia (10 questões), Clínica Geral (10 questões), Saúde Pública (10 questões), Saúde Mental (10 questões), sendo

ii) A resposta por escolha múltipla deverá ser dada à hipótese mais correta de uma de cinco hipóteses;

iii) Lista de potenciais livros de referência para a preparação do exame, designadamente:

(1) Ivor, B., Griggs, R., Wing, E., & Fitz, J. (2015). Andreoli and Carpenter's Cecil Essentials of Medicine. Elsevier Health Sciences. ISBN: 978-1437718997;

(2) Kasper, D., Fauci, A., Hauser, S., Longo, D., Jameson, J., & Loscalzo, J. (2015). Harrison's principles of internal medicine, 19e. ISBN: 13: 978-0071802154;

(3) Marcdante, K., & Kliegman, R. M. (2014). Nelson Essentials of Pediatrics E-Book. Elsevier Health Sciences. 7e. ISBN:978-1455759804;

(4) Brunicardi, F., Andersen, D., Billiar, T., Dunn, D. L., Hunter, J. G., Matthews, J. B., & Pollock, R. E. (2014). Schwartz's Principles of Surgery, 10e. McGraw-Hill. ISBN: 978-0071796750;

(5) Beckmann, C., Herbert, W., Laube, D., Ling, F., & Smith, R. (2013). Obstetrics and Gynecology, 7e. Lippincott Williams & Wilkins. ISBN: 978-1451144314;

(6) Harrison, P., Cowen, P., Burns, T., & Fazel, M. (2017). Shorter Oxford Textbook of Psychiatry, 7e. Oxford University Press. ISBN: 978-0198747437;

iv) Para efeito do disposto na subalínea anterior, devem ser consideradas as últimas edições originais dos livros publicadas pelo menos 18 meses antes de 30 de novembro de cada ano;

v) Para obter aprovação ao Exame Escrito, o candidato tem de obter a classificação mínima de 10,00 valores, sem arredondamentos, sendo a nota de aprovação contabilizada às centésimas e arredondada às décimas;

vi) O Exame Escrito realiza-se em simultâneo em todas as EMP e tem a duração 180 minutos;

vii) O dia e hora da prova são afixados de acordo com o definido no artigo 14.º do presente Regulamento;

viii) A correção do Exame Escrito é assegurada pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, após receção, via correio, das folhas de resposta provenientes de cada EMP, com as características especificadas pela Área Académica - Unidade de Desenvolvimento Académico e Avaliação Pedagógica;

ix) Para cumprimento da legislação de proteção de dados pessoas, o resultado individual da prova é enviado a cada candidato, através do correio eletrónico fornecido, com a informação de que também se encontra disponível para consulta presencial no respetivo processo;

x) Paralelamente ao previsto na subalínea anterior, procede-se à publicação de anúncio/aviso no sítio institucional da internet de cada EMP com a informação de que o resultado da prova foi disponibilizado a cada candidato, nessa data, nos termos da subalínea ix. do presente artigo.

xi) Os candidatos que pretendam realizar consulta de prova deverão demonstrar a sua vontade por mensagem de correio eletrónico para o endereço identificado por cada EMP no prazo máximo de 48h após a tomada de conhecimento da pauta do Exame Escrito, devendo dar indicação se serão os próprios ou o seu representante legal a proceder à referida consulta;

xii) Com base no número de candidatos que pretendam realizar consulta de prova, cada EMP define um dia e hora para a realização da mesma, no prazo máximo de 2 dias úteis após o prazo definido para a solicitação de consulta de prova;

xiii) Sempre que a consulta de prova seja realizada pelo representante legal do candidato este deverá apresentar procuração oficial para o efeito;

xiv) Para a realização da consulta de prova apenas será disponibilizado o enunciado de exame, cópia da folha de resposta do candidato e grelha de correção do exame;

xv) A consulta de prova terá a duração máxima de 3 horas;

xvi) Os candidatos que, após a realização de consulta de prova, pretendam solicitar revisão de prova deverão enviar os seus requerimentos, devidamente fundamentados, por mensagem de correio eletrónico para o endereço identificado por cada EMP, no prazo máximo de 48h após a realização da consulta de prova.

b) Prova Prática/Clínica:

i) Os candidatos que obtenham aprovação no Exame Escrito ficam aptos para a realização da Prova Prática/Clínica que consiste na observação de um doente da área da Medicina ou Cirurgia, com preparação de um relatório, em moldes semelhantes ao das provas práticas do Internato Médico, nomeadamente: (i) o doente é sorteado, no próprio dia em que se realiza a prova; (ii) cada candidato deverá fazer-se acompanhar de:

(1) Caneta ou esferográfica;

(2) Bata;

(3) Estetoscópio;

(4) Diapasão (poderá ser utilizado do local/enfermaria);

(5) Oftalmoscópio (poderá ser utilizado do local/enfermaria);

(6) Esfigmomanómetro (poderá ser utilizado do local/enfermaria).

ii) O candidato tem 60 minutos para entrevistar o doente que lhe é atribuído por sorteio;

iii) Em alternativa à entrevista a um doente real, prevista nas subalíneas anteriores, podem ser utilizados simuladores, conforme deliberação dos órgãos competentes de cada Escola Médica no âmbito da sua autonomia, aplicando-se com as necessárias adaptações os procedimentos previstos nas subalíneas seguintes;

iv) Seguidamente, o candidato tem 60 minutos para redigir um relatório contendo a história clínica que deve incluir: a anamnese, o exame físico e proposta de diagnóstico provisório, a requisição de exames complementares, a discussão do diagnóstico diferencial, o estabelecimento de diagnóstico definitivo, bem como a proposta de terapêutica e prognóstico;

v) O júri fornece ao candidato os resultados dos estudos requisitados, sempre que estes constem no processo clínico do doente;

vi) Os relatórios elaborados pelos candidatos são entregues ao júri, que os encerrará em envelope nominal, rubricado pelos intervenientes nas provas, sendo posteriormente abertos, na presença do candidato, no início da discussão;

vii) A discussão do relatório, a realizar no dia seguinte, tem a duração máxima de uma hora;

viii) A classificação assume a forma de "aprovado" ou "não aprovado" e deve ter uma classificação na escala de 10 a 20 valores, com arredondamentos, contabilizada às centésimas e arredondada às décimas;

ix) Da prova prática, porquanto de natureza maioritariamente oral, não cabe reapreciação.

c) "Trabalho Final de Mestrado Integrado" ou equivalente:

i) Os candidatos aprovados na Prova de Competências em Comunicação Básica, quando exigido, no Exame Escrito e na Prova Prática/Clínica, devem fazer uma apresentação escrita e oral de um trabalho semelhante ao exigido aos alunos do MIM;

ii) Os candidatos devem apresentar um dos seguintes trabalhos:

(1) Dissertação - trabalho escrito, original, empírico, na sequência de um trabalho de pesquisa e, normalmente, realizado no final de um curso;

(2) Monografia - trabalho original, da autoria do requerente, como primeiro autor publicado ou para publicação, na forma de artigo, em português ou inglês, de acordo com as normas de uma revista científica indexada; poderá ser no âmbito da medicina clínica ou investigação básica; pretende-se que os candidatos elaborem uma monografia, ou trabalho temático, em que se faz a abordagem de um tema particular; na monografia, como o nome indica, escreve-se sobre um único tema, não necessariamente novo, nem inédito; pode-se abordar vários aspetos do mesmo tema ou relacionar o tema com outros;

(3) Relatório Curricular - descrição detalhada do curriculum vitæ académico e/ou profissional do requerente, por exemplo, um relatório crítico da sua experiência formativa.

iii) O júri do Trabalho Final de Mestrado Integrado pode apreciar liminarmente o trabalho suprarreferido, antes da sua discussão, e solicitar ao candidato a sua reformulação, ou a apresentação de um outro trabalho;

iv) O candidato tem de cumprir o prazo para entrega e discussão do Trabalho Final de Mestrado Integrado, definido no Artigo 14.º do presente Regulamento;

v) A classificação assume a forma de "aprovado" ou "não aprovado" e uma classificação na escala de 0 a 20 valores, com arredondamentos, contabilizada às centésimas e arredondada às décimas;

vi) Aos trabalhos elaborados no âmbito do presente Regulamento aplicam-se com as necessárias adaptações, os deveres de conduta previstos para a comunidade académica da EMP, designadamente, o dever de não utilizar quaisquer meios não permitidos com vista a obter melhores resultados académicos de forma ilícita e bem assim, os relativos aos princípios de conduta e de boas práticas previstos nas cartas das EMPs ou respetivas Universidades à data vigentes, em particular quanto à prática de atos de plágio ou outros de similar natureza;

vii) A violação do disposto no ponto anterior determina a exclusão do candidato do procedimento de avaliação e consequente indeferimento do seu pedido de reconhecimento específico, e demais responsabilidades legalmente previstas, após processo de averiguações que culmine na prova, por todos os meios em direito permitidos, dos factos imputados.

2 - Todos os pedidos apresentados fora de prazo, sejam de consulta de prova, de revisão de prova, ou de justificações de falta, serão considerados extemporâneos, não podendo ser aceites.

3 - Cada componente mantém-se válida, até à conclusão do exame de reconhecimento específico, ou até esgotar as possibilidades de realização das provas de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento.

4 - Os resultados obtidos em cada componente são válidos no ano da sua realização e nos dois anos subsequentes.

Artigo 10.º

Periodicidade dos Exames

A Prova de Competências em Comunicação Básica e o Exame de Reconhecimento Específico realiza-se uma vez por ano, de acordo com o definido no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Repetição dos Exames de Reconhecimento Específico

1 - Cada candidato pode apresentar-se a cada uma das componentes do Exame de Reconhecimento Específico e à Prova de Competências em Comunicação Básica, no máximo duas vezes.

2 - Na impossibilidade de comparência à Prova de Competências em Comunicação Básica e/ou às componentes do Exame de Reconhecimento Específico, o candidato tem de entregar uma justificação oficial, no prazo máximo de 5 dias.

3 - Na ausência da justificação prevista no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 15.º do presente Regulamento.

4 - São justificações admissíveis, para efeitos de não comparência:

a) A morte do cônjuge ou equiparado, de parente na linha reta e na linha colateral, ambas até ao terceiro grau;

b) Doença justificada por serviços médicos;

c) Outros motivos de força imperativa e maior.

5 - A impossibilidade de comparência apenas pode ser justificada no máximo duas vezes.

6 - A repetição dos exames decorrerá de acordo com o artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Decisão final do Procedimento de Reconhecimento Específico

1 - Para efeito de deferimento do pedido, o candidato deve obter aprovação às três componentes do Exame de Reconhecimento Específico.

2 - A nota final do Exame de Reconhecimento Específico resulta da média aritmética, na escala de 0 a 20, arredondado à Unidade, das três componentes do Exame de Reconhecimento Específico previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - A nota final do Exame de Reconhecimento Específico constitui a classificação que é atribuída ao Reconhecimento Específico.

4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 15.º, o procedimento de reconhecimento específico extingue-se após decisão de indeferimento quando o candidato não obtenha aprovação em qualquer das componentes do Exame e tenha esgotado as possibilidades de repetição do mesmo previstas no artigo anterior.

Artigo 13.º

Notificações

1 - As notificações inerentes a todo o processo de candidatura são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado pelo candidato.

2 - O júri de Reconhecimento Específico delega nos serviços competentes, de acordo com a orgânica de cada EMP, a competência de notificar os candidatos para os exames a realizar.

3 - De posse da ata de atribuição ou não atribuição do Reconhecimento Específico emitida pelo júri de Reconhecimento Específico, o Diretor ou Presidente da EMP ou a quem este delegar, promove a sua imediata remessa à Universidade da Escola Médica.

4 - O prazo previsto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto suspende-se para a realização dos procedimentos de avaliação previstos no presente Regulamento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Prazos para procedimentos de avaliação

1 - Apenas poderão aceder à realização do Exame de Reconhecimento Específico os candidatos cujo processo tenha sido submetido na plataforma até à data limite de 1 de setembro ou dia útil seguinte de cada ano civil, e cuja instrução esteja completa de acordo com a notificação e prazos definidos pelos serviços da EMP para apresentação dos documentos e pagamento de emolumentos em falta.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se completos os processos que contenham a documentação solicitada e cujo emolumento associado ao pedido esteja pago mediante entrega do respetivo comprovativo dentro do prazo definido.

3 - Todas as candidaturas rececionadas até à data referida no n.º 1 que não cumpram o n.º 2 nos prazos definidos, serão consideradas apenas para o processo do ano seguinte, desde que cumpram as obrigações em falta estipuladas no n.º 2.

4 - Todas as candidaturas rececionadas após a data prevista no n.º 1 serão consideradas apenas para o processo do ano seguinte, cumpridas que sejam as obrigações previstas no n.º 2.

5 - A Prova de Competências em Comunicação Básica realizar-se-á na 2.ª quinzena de novembro de cada ano civil.

6 - O Exame Escrito realizar-se-á na 1.ª quinzena de janeiro de cada ano civil.

7 - A Prova Prática/Clínica realizar-se-á, preferencialmente, nos meses de abril e maio de cada ano civil.

8 - O calendário com as datas específicas de realização da Prova de Competências em Comunicação Básica, do Exame Escrito e da Prova Prática/Clínica é definido anualmente, entre março e maio de cada ano e é afixado na página de cada Escola Médica.

9 - O candidato dispõe de um prazo limite de 6 meses para entrega do Trabalho Final de Mestrado Integrado, a contar da data de aprovação à Prova Prática/Clínica.

10 - A discussão do Trabalho Final decorrerá nas datas definidas pelos Júris de cada EMP, no prazo máximo de 2 meses, após a data de entrega do referido trabalho.

Artigo 15.º

Faltas

A falta de comparência do candidato às provas que são exigidas no decurso do processo de reconhecimento específico que não seja justificada perante o júri nos prazos definidos no presente Regulamento, e que implique uma paragem do seu processo administrativo por um período superior a seis meses, tem como consequência ser declarado deserto o procedimento, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo o processo de Reconhecimento Específico encerrado.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

Todos os casos omissos que não possam ser integrados na lei geral, bem como, as dúvidas de interpretação resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho das Escolas Médicas Portuguesas, e aprovadas, se necessário, de acordo com as normas legais e estatutárias em vigor em cada Escola Médica.

CAPÍTULO V

Artigo 17.º

Norma transitória

1 - Tendo em conta o procedimento de publicitação do presente Regulamento, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, poderão vir a ser alteradas quaisquer datas de provas por deliberação do Conselho de Escolas Médicas Portuguesas, devendo tal deliberação ser publicitada no sítio institucional da internet de cada EMP.

2 - Os procedimentos de avaliação ainda aplicados ao abrigo da anterior legislação seguem os trâmites previstos no Regulamento aprovado na vigência daquela legislação, sem prejuízo do cumprimento do princípio do tratamento mais favorável decorrente da aplicação do presente Regulamento.

3 - A calendarização das provas de avaliação a realizar no âmbito dos números anteriores será objeto de despacho e afixação no site institucional de cada EMP.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

20 de setembro de 2022. - O Reitor, Paulo Águas.

315725238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5080185.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

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