Acórdão (extrato) 478/2022, de 4 de Outubro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 192/2022, Série II de 2022-10-04
- Data: 2022-10-04
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Não conhece do objeto do recurso, por irrecorribilidade de decisões em que estejam em causa normas emergentes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), designadamente normas de acordo coletivo de trabalho (ACT)
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 478/2022
Sumário: Não conhece do objeto do recurso, por irrecorribilidade de decisões em que estejam em causa normas emergentes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), designadamente normas de acordo coletivo de trabalho (ACT).
Processo 971/21
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
3.1 - Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).
Atesto o relato do Conselheiro José António Teles Pereira, que participou por meios telemáticos. João Pedro Caupers.
Lisboa, 5 de julho de 2022. - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete (vencido conforme declaração junta) - José João Abrantes (vencido conforme declaração junta) - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220478.html
315721211
Sumário: Não conhece do objeto do recurso, por irrecorribilidade de decisões em que estejam em causa normas emergentes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), designadamente normas de acordo coletivo de trabalho (ACT).
Processo 971/21
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
3.1 - Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).
Atesto o relato do Conselheiro José António Teles Pereira, que participou por meios telemáticos. João Pedro Caupers.
Lisboa, 5 de julho de 2022. - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete (vencido conforme declaração junta) - José João Abrantes (vencido conforme declaração junta) - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220478.html
315721211
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5080180.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-07 -
Decreto-Lei
303/98 -
Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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