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Despacho 11582/2022, de 30 de Setembro

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Sumário

Ingresso na categoria de Sargento em regime de contrato com o posto de Segundo-Furriel de vários militares do 1.º curso de formação de sargentos em regime de contrato de 2021

Texto do documento

Despacho 11582/2022

Sumário: Ingresso na categoria de Sargento em regime de contrato com o posto de Segundo-Furriel de vários militares do 1.º curso de formação de sargentos em regime de contrato de 2021.

1 - Ao abrigo dos poderes que me foram subdelegados, ingressam na categoria de Sargentos, em Regime de Contrato, com o posto de Segundo-furriel, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 259.º e da alínea b) do n.º 1 artigo 269.º, ambos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio e alterado pela Lei 10/2018 de 02 de março, os militares a seguir indicados:

(ver documento original)

2 - Os supracitados militares concluíram com aproveitamento o 1.º Curso de Formação de Sargentos 2021, ingressando na categoria de Sargentos, na data que a cada um se indica.

3 - Os referidos militares contam a antiguidade no posto de Segundo-furriel à data que cada um se indica, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 270.º do EMFAR, mantendo a atual situação remuneratória.

4 - Ficam inscritos na lista de antiguidade, nos termos do n.º 4 do artigo 259.º do EMFAR.

18 de agosto de 2022. - O Diretor, Jorge Manuel Barreiro Saramago, Major-General.

315718467

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5077157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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