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Resolução do Conselho de Ministros 44/93, de 21 de Maio

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Sumário

REGULAMENTA A TERCEIRA FASE DA REPRIVATIZACAO DO BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, S.A., ALIENANDO 25 000 000 DE ACÇÕES, QUE REPRESENTAM 25% DO RESPECTIVO CAPITAL SOCIAL, DE ACORDO COM O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 169/93, DE 11 DE MAIO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/93
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;

Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 169/93, de 11 de Maio, previu a reprivatização de 25% do capital social do Banco Português do Atlântico, S. A.;

Considerando a proposta do conselho de administração do Banco Português do Atlântico, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 169/93, de 11 de Maio:

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Alienar 25000000 de acções do Banco Português do Atlântico, S. A., que representam 25% do respectivo capital social.

2 - As acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/93, de 11 de Maio, conterão obrigatoriamente menção da impossibilidade da sua transacção durante o respectivo período de indisponibilidade, devendo ainda, na totalidade das acções a alienar, referir-se também a sua sujeição ao limite estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.

3 - Os trabalhadores do Banco Português do Atlântico, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com essa instituição, com o Banco Português do Atlântico, E. P., ou com entidades privadas de cuja nacionalização esta resultou, poderão adquirir individualmente até 150 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10.

4 - A oferta referida no n.º 3 será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 1750$00 por acção.

5 - Em caso de pagamento a pronto, será feito um desconto de 10% no preço de aquisição; em caso de pagamento em prestações, é concedida a possibilidade de realizar o pagamento num ano, nas seguintes condições: metade do preço mediante 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira dessas prestações imediatamente no acto de aquisição e a metade restante conjuntamente com a última daquelas prestações.

6 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês, ou, passados 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador, a favor do Estado, o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das outras que tiver pago.

7 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pelo Banco Português do Atlântico, S. A.

8 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.

9 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido das acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça um montante global de 1500000 acções, correspondente a 1,5% do capital social.

10 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço de 1800$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 12.

11 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 9 poderá subscrever um número mínimo de 10 acções, ou múltiplos deste número, até ao limite de 150 acções, no máximo.

12 - A cada subscritor da categoria mencionada no n.º 9 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.

13 - É reservado para as entidades que sejam accionistas no momento em que se perfizerem oito dias sobre a publicação da presente resolução um lote de 15000000 de acções na proporção das acções detidas.

14 - A operação prevista no número anterior será feita mediante oferta pública de venda, ao preço fixo de 1850$00 por acção.

15 - As ordens de compra dos accionistas feitas ao abrigo dos n.os 13 e 14 devem ser, no mínimo, iguais a 10, ou múltiplos deste número, até ao limite de 15000000 de acções, sujeitas a rateio, se necessário, nos termos do n.º 16.

16 - Se for necessário rateio, as acções disponíveis para as ordens que não possam ser integralmente efectuadas serão distribuídas proporcionalmente às acções detidas.

17 - Em caso de pagamento a pronto para as operações previstas nos n.os 9 e 13, será feito um desconto de 6,5% no preço de aquisição; no caso do pagamento em prestações, por opção daqueles subscritores, é concedida a possibilidade de realizar o pagamento em seis meses, nas seguintes condições: metade do preço mediante seis prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira dessas prestações imediatamente no acto de aquisição e a metade restante conjuntamente com a última daquelas prestações.

18 - No caso de os accionistas optarem pelo pagamento em prestações, e até se verificar o integral pagamento das acções, estas são indisponíveis.

19 - Em caso de incumprimento do pagamento em prestações, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês, ou, passados 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o subscritor, a favor do Estado, o direito às acções e às prestações entretanto já pagas.

20 - O controlo do pagamento das prestações será feito de acordo com o processo a estabelecer pelo Banco Português do Atlântico.

21 - Serão propostas à aquisição pelo público em geral, em oferta pública de venda, ao preço fixo de 1950$00 por acção, 1000000 de acções, correspondentes a 1% do capital social, acrescidas das acções sobrantes das operações anteriores.

22 - Cada um dos subscritores, na operação prevista no número anterior, poderá subscrever 10 acções ou múltiplos deste número, até ao limite fixado no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 169/93, de 11 de Maio, procedendo-se a rateio, se for caso disso.

23 - A alienação e oferta pública de aquisição de acções referidas nos n.os 3 a 22 serão tidas por efectuadas em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado dos Valores Mobiliários e no Regulamento 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

24 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso de mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

25 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês.

26 - Os títulos de dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais do Banco Português do Atlântico, S. A., como participação nos lucros podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.

27 - A fim de tornar efectivo o cumprimento do limite de participação social imposto às entidades estrangeiras, será recusado o registo das acções logo que esse limite seja atingido, devendo a sociedade comunicar de imediato tal facto aos interessados.

28 - Para a venda directa de acções representativas de 7,5% do capital social do Banco a instituições estratégicas, prevista no n.º 4 do artigo 2.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 169/93, de 11 de Março, o Ministro das Finanças, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 12.º do citado decreto-lei, contratará uma entidade especializada para proceder à negociação de acordo com o disposto no caderno de encargos anexo à presente resolução do Conselho de Ministros.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Maio de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Caderno de encargos
Artigo 1.º - 1 - O presente caderno de encargos, respeitante à reprivatização do BPA - Banco Português do Atlântico, S. A., rege as operações de venda directa de um lote de 7500000 acções dessa sociedade, a levar a efeito nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril, e do Decreto-Lei 169/93, de 11 de Maio.

2 - O lote de acções destina-se à aquisição por instituições estratégicas, na acepção dada pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 169/93, de 11 de Maio.

Art. 2.º - 1 - A entidade encarregada de proceder à negociação da venda das acções representativas de 7,5% do capital do Banco, escolhida de acordo com o n.º 28 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/93, de 21 de Maio, proporá ao Ministro das Finanças, ouvido o conselho de administração do Banco Português do Atlântico, uma lista de instituições a contactar para efeitos de negociação e venda das acções.

2 - Após a aprovação da referida lista pelo Ministro das Finanças, aquela entidade negociará com as instituições seleccionadas a venda directa das acções em causa, de acordo com o disposto no artigo 3.º

Art. 3.º - 1 - O preço de venda das acções será de 2050$00 por acção.
2 - O número máximo de acções atribuível a cada entidade obedecerá ao limite fixado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 169/93, de 11 de Maio.

3 - Será fixado um prazo para resposta das entidades seleccionadas, devendo tal resposta ser emitida dentro desse prazo e por escrito, contendo a assinatura ou as assinaturas que obrigam validamente os interessados.

4 - A entidade contratada submeterá ao Governo, através do Ministro das Finanças, um relatório sobre os resultados obtidos, propondo, simultaneamente, o conjunto de entidades, e respectiva percentagem de capital, a quem, em seu parecer, se deve proceder à venda directa.

Art. 4.º - 1 - Com base no relatório e na proposta da entidade contratada, o Conselho de Ministros, ouvido o conselho de administração do Banco Português do Atlântico, designará, por resolução, o conjunto de interessados que, em seu entender, melhor possam satisfazer os objectivos da operação de reprivatização e a quem, por esse facto, se deve proceder à venda directa de acções do Banco Português do Atlântico e a respectiva percentagem de capital por entidade.

2 - Os interessados não seleccionados não terão direito, por esse facto, a qualquer indemnização.

3 - A resolução a que se reporta o n.º 1 deverá ser comunicada pelo Banco Português do Atlântico às entidades compradoras nos dois dias subsequentes à sua publicação.

Art. 5.º - 1 - O preço deverá ser pago no prazo máximo de 15 dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o artigo anterior.

2 - O pagamento do preço deverá efectuar-se por meio de depósito no Banco Português do Atlântico a favor da Direcção-Geral do Tesouro.

3 - Correrão por conta dos adquirentes os encargos respeitantes às formalidades legais com a aquisição de acções.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-11 - Decreto-Lei 169/93 - Ministério das Finanças

    APROVA A ALIENAÇÃO DE 25 000 000 DE ACÇÕES DETIDAS PELO ESTADO, REPRESENTATIVAS DE 25% DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, SA, E DISPOE SOBRE O REFERIDO PROCESSO DE ALIENAÇÃO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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