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Despacho 11520/2022, de 28 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Incubação de Empresas e Cedência de Utilização de Espaços da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 11520/2022

Sumário: Aprova o Regulamento de Incubação de Empresas e Cedência de Utilização de Espaços da Universidade do Minho.

Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho, promovida a consulta pública, nos termos do artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do da Lei 62/2007, de 10 de setembro, ouvido o Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento de Incubação de Empresas e Cedência de Utilização de Espaços da Universidade do Minho anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Publique-se no Diário da República.

13 de setembro de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento de Incubação de Empresas e Cedência de Utilização de Espaços da Universidade Minho

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º dos seus Estatutos, a Universidade do Minho (UMinho) tem como missão e objetivos a transferência, o intercâmbio, a proteção e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através do desenvolvimento de soluções aplicacionais, da prestação de serviços à comunidade, da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento e ao empreendedorismo, numa base de valorização recíproca, em particular, mas não só, da região do Minho, contribuindo assim para o desenvolvimento do país e para a coesão territorial.

A incubação de empresas constitui uma poderosa ferramenta de desenvolvimento económico, concebida para acelerar o crescimento e o sucesso de empresas, através da disponibilização de uma diversidade de recursos e serviços de apoio a novos negócios.

Acresce que, por questões estratégicas e de interesse público na prossecução da missão da UMinho, é determinante prever e regular a possibilidade de instituições, independentemente da forma jurídica que assumam, possam vir a ocupar espaços da UMinho, por forma a criar condições únicas de colaboração e desenvolvimento da relação entre a UMinho e a sociedade civil que a envolve.

Na atual conjuntura económica e financeira, a ligação da UMinho com o mundo empresarial e a economia prossegue desígnios de interesse público.

O estreitar da ligação entre a academia, os seus jovens talentos e o tecido empresarial deverá tornar cada vez mais as universidades como espaços de afirmação e de aceleradores de investimento e emprego qualificado dos territórios de influência.

A UMinho apoia a promoção e transformação de ideias e talentos em oportunidades de negócio e iniciativas empresariais, fomentando a constituição de empresas "start-ups" e "spin-offs", captando empresas e novos investimentos para a região, abrindo o campus universitário enquanto espaço de crescimento de novos projetos empresariais.

Assim, importa promover iniciativas de transferência de conhecimento, através de mecanismos de apoio à pré-incubação, incubação, pós incubação e incubação virtual de empresas.

Tendo em vista assegurar os benefícios diretos para a UMinho, pela utilização de espaços no campus universitário e a necessidade de se definir e aprovar os perímetros de utilização dos espaços destinados à incubação e instalação de empresas, é aprovado o Regulamento de Incubação de Empresas e Cedência de Utilização de Espaços da Universidade do Minho.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento de Incubação de Empresas e Cedência de Utilização de Espaços da UMinho, doravante designado "Regulamento", tem por objeto a regulação das atividades da UMinho enquanto Incubadora e de cedência de utilização de espaços, ambas a título oneroso, a outras pessoas coletivas, de direito público ou privado, constituídas sob a forma comercial ou civil, participadas ou não, pela Universidade do Minho.

2 - O regulamento define os procedimentos, a forma e os termos:

a) Da incubação virtual e física disponibilizada pela UMinho, no que se inclui a cedência da utilização dos espaços disponíveis existentes no interior dos Campi da UMinho, bem como em outros edifícios, localizados fora dos campi e que sejam propriedade da UMinho, a utilização dos espaços comuns e serviços de apoio geral e específico para os fins de pré-incubação, incubação e pós-incubação empresarial.

b) Da cedência da utilização de espaços e edifícios, propriedade da UMinho, a pessoas coletivas, de direito público ou privado, constituídas sob a forma de sociedade comercial ou outra forma civil, participadas ou não pela UMinho, no que se inclui a cedência da utilização dos espaços disponíveis existentes no interior do Campi da UMinho, bem como em outros edifícios, localizados fora dos campi e que sejam propriedade da UMinho, a utilização dos espaços comuns e serviços de apoio geral e específico.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à incubação de empresas e à cedência da utilização dos espaços da UMinho.

2 - A incubação tem como destinatários pessoas singulares ou coletivas que, não possuindo instalações próprias, pretendam desenvolver uma ideia de negócio, um produto ou um serviço inovador.

3 - A cedência de utilização de espaços tem como destinatários pessoas coletivas, de direito público ou privado, constituídas sob a forma de sociedade comercial ou outra forma civil, participadas ou não pela UMinho, cuja atividade ou área de atuação seja reconhecida pela UMinho com interesse estratégico no desenvolvimento da missão e atribuição reconhecidas no seu Estatuto.

Artigo 3.º

Localização

Os espaços cuja utilização pode ser cedida ao abrigo do presente regulamento, para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 1.º, situam-se em edifícios propriedade da UMinho ou dos quais esta detenha a posse, a qualquer título.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Incubadora: a Universidade do Minho (UMinho), que na concretização dos seus objetivos apoia entidades empreendedoras, quer sejam individuais ou coletivas, proporcionando-lhes condições de desenvolvimento nas primeiras etapas da sua existência, através da disponibilização de conhecimento tecnológico avançado, infraestruturas académicas e redes da universidade;

b) Incubada: Entidade individual ou coletiva admitida na Incubação de Empresas (IE) nos termos do presente regulamento, com vista a beneficiar de um conjunto de serviços, em particular espaços, serviços partilhados, serviços profissionais de apoio à gestão, networking, aconselhamento estratégico, aconselhamento e treino de competências, que considera essenciais ao seu desenvolvimento;

c) Pré-Incubação (ou gestação): modalidade em que são disponibilizados serviços de informação e apoio para a validação da ideia, comprovação da viabilidade técnica e de mercado do projeto, para a elaboração de um plano de negócios preliminar, podendo abranger a constituição da empresa, com o apoio da Universidade do Minho;

d) Incubação: processo de apoio ao desenvolvimento de empresas em criação ou recém-criadas e a promoção de condições específicas, através das quais os empreendedores podem beneficiar de instalações físicas, ambiente empreendedor e de suporte técnico e de gestão no início e durante o processo de desenvolvimento do negócio;

e) Pós-Incubação: continuação do período de incubação quando se verifiquem condições tais que o justifiquem, designadamente, mas não só, se pelas caraterísticas dos produtos e/ou dos mercados, a empresa necessite de um maior período de expansão, até atingir a maturidade necessária para poder sair da incubadora;

f) Incubação Física: modalidade em que são disponibilizados serviços de apoio à elaboração do Plano de Negócios, montagem da estrutura, arranque da atividade e ao desenvolvimento do negócio;

g) Incubação Virtual: modalidade aplicável a todas as fases da incubação e destinada a ideias/empresas não residentes já em funcionamento, que pretendam usufruir dos serviços disponibilizados pela Universidade do Minho, à semelhança das empresas em incubação física;

h) Candidatos Elegíveis: Pessoas singulares ou coletivas que tenham como objetivo criar um negócio e/ou empresa inovadora;

i) Graduação de Empresas: processo de saída de uma empresa da Incubadora na qual é residente, por ter atingido o fim do contrato de incubação

j) Inovação Setores Tradicionais: desenvolvimento e colocação no mercado de produtos, serviços ou processos com base tradicional melhorados através da introdução de tecnologias;

k) Inovação "Não Tecnológica": adoção ou desenvolvimento de novas formas e modelos de gestão do marketing, da organização, dos recursos humanos ou de outros fatores e cujo efeito demonstrador na região assume elevada relevância;

l) Plano de Negócios (Plano de Empresa ou Plano Estratégico): documento que refletindo a visão do promotor, analisa o mercado potencial, estabelece e planifica a estratégia, fixa os objetivos, aborda a organização, seu financiamento, estrutura, marketing e comercialização, avaliando a sua viabilidade económica e financeira;

m) Transferência de Tecnologia: conjunto de ações que visam a troca de conhecimentos e competências tecnológicas entre o SC&T e a empresa;

n) Start-ups: empresas jovens e inovadoras em qualquer área ou ramo de atividade, que procuram desenvolver um modelo de negócio escalável e repetível;

o) Spin-offs: empresas inovadoras de base tecnológica ou de conhecimento intensivo, criadas por antigos alunos, bolseiros ou docentes da Universidade do Minho que, fundamentando as suas atividades em know-how desenvolvido no seio académico, desejam criar e manter uma ligação privilegiada a centros de I&D da Universidade, reconhecidas com este estatuto por parte da Universidade do Minho;

p) Contrato de incubação: instrumento jurídico elaborado pela UMinho que possibilita à incubada a utilização, nos termos do contrato e do regulamento, dos bens e serviços da UMinho e que pode versar sobre a incubação física ou virtual;

q) PME - Pequenas e Médias Empresas na definição de "micro", "pequenas" e "médias" empresas constantes da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;

r) Cessionária - pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob a forma comercial ou civil, participada ou não pela UMinho que, mediante o contrato de cedência de utilização", fica autorizada a utilizar os bens e serviços cedidos nos termos contratuais e regulamentares, mediante o pagamento da contrapartida acordada;

s) Contrato de cedência de utilização - instrumento jurídico elaborado pela UMinho que permite à Instituição a utilização, nos termos do contrato e do regulamento, dos bens e serviços a disponibilizar pela UMinho;

t) Espaços: todas as áreas e edifícios que sejam propriedade da UMinho ou dos quais a UMinho possa ter a posse a qualquer título e que possam ser objeto de contratos de incubação ou de cedência do direito de utilização celebrados ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 5.º

Prazos e tipos de ocupação

1 - Os prazos contratuais dos contratos de incubação serão definidos caso a caso, em função da natureza e do estado de desenvolvimento do projeto, observando os limites definidos nas alíneas a) e b):

a) No caso de Incubação física:

i) Pré-incubação (gestação) de ideias pelo período máximo de um ano;

ii) Incubação física de empresas, pelo período máximo de incubação de 3 anos, que pode ser prorrogado pelo período de um ano, mediante pedido fundamentado apresentado pelo o/s candidato/s;

iii) Pós-incubação (maturação ou aceleração) física, pelo período máximo de 3 anos, não prorrogável.

b) No caso de Incubação virtual:

i) Deve ser definido um prazo (corresponde ao máximo que está previsto para a incubação física);

ii) Uma empresa aprovada para incubação virtual poderá solicitar o acesso a incubação física, desde que se encontre em fase inicial de atividade (menos de 2 anos de atividade), dispensando-se, neste caso, a apresentação de um novo processo de candidatura, ficando apenas condicionado à existência de espaço físico disponível.

2 - A competência para autorização das situações de prorrogação dos contratos de incubação é sempre do Conselho de Gestão e prestada por escrito.

3 - Os prazos contratuais dos contratos de cedência de utilização de espaços da UMinho serão definidos caso a caso, tendo em atenção o interesse estratégico da UMinho na área de atividade e de atuação da cessionária, não podendo, a não ser em casos devidamente fundamentados, exceder o prazo total de 10 (dez) anos.

CAPÍTULO II

Caraterísticas dos espaços e serviços da UMinho

Artigo 6.º

Instalações

A UMinho disponibiliza as seguintes instalações físicas às incubadas e às cessionárias:

a) Espaços comuns: área de receção, salas de reuniões e zonas de convívio;

b) Gabinetes individuais, equipados com mobiliário base;

c) Gabinetes partilhados equipados com mobiliário base;

d) Salas de reuniões, individuais ou partilhadas, equipadas com mobiliário base;

e) Salas de formação e auditórios;

f) Salas de convívio, podendo ter copa associada, equipados com mobiliário base;

Artigo 7.º

Serviços

1 - A UMinho disponibiliza os seguintes serviços às incubadas e às cessionárias, incluídos no preço a pagar pela ocupação:

a) Serviços Gerais: Energia elétrica, água e limpeza do espaço, serviços de vigilância, compatível com o uso previsto para cada espaço;

b) Serviços partilhados: Receção, ecoponto e serviço de fotocópias, impressão e correio, nestes três últimos casos com despesas de utilização a cargo do o/s candidato/s;

2 - A UMinho disponibiliza os seguintes serviços não incluídos no preço a pagar pela ocupação e objeto da fixação de preço constante da tabela respetiva em vigor, aprovada pelo Conselho de Gestão, publicada no sítio institucional da Universidade do Minho e que pode ser objeto de atualização:

a) Serviços Específicos:

i) Utilização de salas de reunião;

ii) Utilização de salas de formação e auditórios;

iii) Utilização de meios áudio visuais e videoconferência.

b) Serviços profissionais de apoio à gestão, com recurso às suas unidades orgânicas e de serviços:

i) Apoio na validação da ideia e na avaliação da capacidade empreendedora;

ii) Apoio na constituição jurídica da empresa;

iii) Aconselhamento e suporte no desenvolvimento do Plano de Negócios;

iv) Consultoria técnica especializada nos domínios estratégico, tecnológico, de marketing e financeiro;

v) Orientação na condução do negócio e treino de desenvolvimento de competências.

Artigo 8.º

Condições de Uso e fruição dos espaços

1 - A UMinho faculta à incubada e à cessionária a utilização do espaço e a prestação dos serviços especificamente previstos no contrato de incubação ou de cedência de utilização de espaço.

2 - O espaço cedido destina-se exclusivamente à instalação da incubada ou da cessionária para a realização do seu objeto social ou atividade, não lhe podendo ser dado outro destino.

3 - O uso das instalações cedidas através dos contratos de incubação ou de cedência de utilização do espaço por pessoal vinculado às incubadas ou às cessionárias é da exclusiva responsabilidade das próprias, o que determina a observância de todos os regulamentos em vigor nas instalações da UMinho, bem como das regras de postura e comportamento exigidas pela mesma.

4 - A incubada e a cessionária são pessoal e individualmente responsáveis pelos danos causados, por dolo ou mera culpa, em instalações, bens ou equipamentos de uso privativo a que tenham acesso.

5 - A manutenção da ordem na área de seu uso exclusivo, é da responsabilidade da incubada e da cessionária, com estrita observância da legislação e regulamentos em vigor na UMinho.

6 - É expressamente proibida a realização de quaisquer benfeitorias ou alteração nas instalações, nomeadamente a realização de pinturas ou colocação de elementos fixos sem autorização expressa do Conselho de Gestão da UMinho;

7 - Cada detentor de espaço individual recebe uma chave, por ocasião da assinatura do contrato, a qual fica sob sua responsabilidade.

Artigo 9.º

Horário de funcionamento

1 - O Horário normal de funcionamento dos espaços é das 8:00 h às 22:00 h, e nos sábados, das 8:00 h às 13:00 h, encerrando aos Domingos e dias Feriados.

2 - O Horário normal de expediente dos serviços a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º é das 9:00 h às 17:30 h com intervalo para almoço, de 2.ª a 6.ª feira, encerrando aos Sábados, Domingos e dias Feriados.

3 - O acesso ao espaço cedido fora do horário normal de funcionamento só é permitido aos utilizadores aí instalados, prévia e devidamente autorizados pela Unidade de Serviço de Gestão dos Campi e Infraestruturas e identificados pelo serviço de vigilância.

Artigo 10.º

Suspensão temporária

1 - A suspensão temporária da atividade da incubada ou da cessionária não pode ser superior a 60 dias úteis por ano e deve ser comunicada ao Conselho de Gestão da UMinho, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, indicando os fundamentos e a duração prevista de interrupção.

2 - A suspensão temporária da atividade não isenta a incubada ou a cessionária da obrigação de pagamento dos valores devidos resultantes da celebração do contrato.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres das Partes

Artigo 11.º

Deveres da Incubadora

A Incubadora compromete-se a dar integral cumprimento às obrigações resultantes do presente regulamento e do contrato a estabelecer com a incubada e com a cessionária.

Artigo 12.º

Meios pertencentes à Incubadora

1 - Quando tal tiver sido acordado nesse sentido, a UMinho facultará os meios acessórios necessários para o desenvolvimento da atividade da incubada e da cessionária, devendo os mesmos ser restituídos, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, nas mesmas condições em que foram entregues.

2 - Os preços e as condições de uso do aluguer dos equipamentos cedidos podem ser anualmente atualizados, sendo a tabela de preços aprovada anualmente pelo Conselho de Gestão e publicada no sítio institucional da UMinho.

Artigo 13.º

Isenção de responsabilidade da Incubadora

1 - A UMinho não é responsável, em caso algum e em qualquer circunstância, pelas obrigações assumidas pela incubada e pela cessionária junto de fornecedores, empregados, colaboradores, entidades administrativas e terceiros, nem pelo incumprimento de obrigações fiscais, laborais ou de segurança social.

2 - A UMinho não se responsabiliza pelos efeitos de quaisquer atrasos ou extravios na entrega de correspondência.

3 - O exercício de funções no âmbito da atividade própria das incubadas e das cessionárias por parte dos respetivos proprietários, associados, titulares de órgãos sociais, empregados e demais pessoas que nas mesmas colaborem, não é desempenhado ao abrigo de qualquer vínculo laboral com a UMinho, designadamente, mas não só para efeitos de responsabilidade civil por acidentes de trabalho ou semelhantes.

4 - Os trabalhadores e colaboradores das incubadas e das cessionárias não são titulares de vínculo laboral com a Universidade do Minho.

Artigo 14.º

Propriedade Intelectual e Sigilo

Sempre que a UMinho esteja envolvida no desenvolvimento/aperfeiçoamento das atividades da Incubada, os assuntos relacionados com propriedade intelectual e sigilo obedecem à legislação em vigor e aos regulamentos da Universidade do Minho.

Artigo 15.º

Obrigações gerais da incubada e da cessionária

1 - A incubada e a cessionária estão obrigadas ao cumprimento de todas as disposições deste Regulamento, bem como das que resultam do contrato celebrado com a UMinho.

2 - Constituem obrigações da incubada e da cessionária:

a) Proceder ao regular pagamento das contrapartidas, nos termos contratualmente estabelecidos;

b) Assegurar, quando exigível, os licenciamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade;

c) Não utilizar equipamentos nem realizar atividades que possam interferir no funcionamento da UMinho, sendo expressamente proibida a manipulação de substâncias ou reagentes químicos suscetíveis de afetar ou colocar em risco a segurança ou saúde, sem autorização prévia da UMinho, e cumpridas as normas de segurança aplicáveis;

d) Reparar por sua conta e ordem qualquer dano causado pelos seus colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços ou terceiros, decorrentes da sua atividade ou provocado pelos equipamentos instalados no âmbito da sua atividade;

e) Contratar seguro adequado à atividade a desenvolver, que salvaguarde as instalações e o seu recheio, a favor da UMinho, seguro de higiene e segurança no trabalho, quando aplicável e seguro(s) de responsabilidade civil para a cobertura dos danos a que se refere a alínea anterior;

f) Manter boas relações de convivência cívica, preservar a disciplina dos seus colaboradores e dos seus clientes, bem como dar uso normal, prudente e adequado aos espaços onde desenvolve a sua atividade e às instalações comuns, não impedindo de qualquer forma a sua utilização;

g) Não ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato a terceiros, a qualquer título, sem autorização prévia da UMinho, sob pena de resolução imediata do contrato;

h) Não arrendar, ceder ou por qualquer forma ou título alienar ou onerar os espaços ou equipamentos cedidos, sob pena de resolução imediata do contrato;

i) Respeitar normas de higiene e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;

j) Proceder a suas expensas ao levantamento do equipamento móvel de sua propriedade, findo o contrato;

k) Restituir o espaço, finda a utilização, nas mesmas condições em que o recebeu, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, nem podendo, com tal fundamento, ser alegado o direito de retenção;

l) Permitir o acesso, desde que previamente solicitado, do pessoal de manutenção das instalações da UMinho quando necessário for.

3 - É proibido fumar nas instalações da UMinho, fora dos espaços especialmente destinados para esse efeito.

Artigo 16.º

Obrigações específicas da incubada

Constituem obrigações específicas da incubada para além das obrigações gerais previstas no artigo anterior deste regulamento:

a) Assegurar o desenvolvimento das ações e projetos em total conformidade com o planeamento aprovado e com as etapas estabelecidas para o processo de incubação e/ou em desenvolvimento de negócio;

b) Referir que se localiza e beneficia do apoio da UMinho, em todo o material de comunicação que editar (cartões de empresa, desdobráveis, brochuras, página na net, etc.);

c) Permitir que a UMinho, mentores ou consultores credenciados, possam aceder às instalações e aos relatórios de progresso ou aos trabalhos em execução, tendo como objetivo avaliar o grau de cumprimento do planeamento acordado.

Artigo 17.º

Contrapartidas

1 - O preço pelo contrato de incubação e pelo contrato de cedência de ocupação de espaço a praticar é calculado com base na área ocupada pela incubada/cessionária e/ou nos serviços prestados, nos termos previstos nas tabelas de preços respetivas, aprovadas pelo Conselho de Gestão, disponíveis no sítio institucional da UMinho e que podem ser objeto de atualizações anuais.

2 - O preço pelos serviços inclui o fornecimento de energia elétrica, água e limpeza do espaço, serviços de vigilância, compatível com o uso previsto para cada espaço.

3 - O preço pelos serviços específicos, especializados e outros está previsto na tabela respetiva aprovada pelo Conselho de Gestão, podendo este preço ser objeto de atualizações anuais.

CAPÍTULO IV

Procedimento para a celebração do contrato de incubação e de cedência de utilização de espaço

Artigo 18.º

Candidaturas

1 - As candidaturas podem ser apresentadas a todo o tempo.

2 - Os interessados na utilização de instalações próprias ou partilhadas de Incubação e de Espaços da UMinho deverão preencher o formulário próprio disponibilizado pela UMinho no seu site institucional e, sob pena de rejeição liminar da candidatura, deve conter os elementos referidos nos números seguintes.

3 - No formulário disponibilizado deve o interessado descrever sucintamente:

a) A pretensão formulada;

b) A finalidade da incubação ou da ocupação, conforme o caso a que se candidatam;

c) As características do espaço pretendido e de quaisquer outros meios disponibilizados pela UMinho a envolver no desenvolvimento da incubada ou da cessionária, conforme os casos;

d) O interesse estratégico que essa atividade pode ter para a missão e objetivos estatutários da UMinho.

4 - No ato de submissão da candidatura o/s candidato/s apresentarão, para além do formulário, os seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae de todos os promotores;

b) No caso de a incubada assumir já a forma de empresa constituída:

i) Indicação do NIF;

ii) Registo de Beneficiário Efetivo;

iii) Certidão da conservatória do registo comercial ou a indicação de código de consulta online;

iv) Informação empresarial simplificada (IES) dos últimos 3 anos (se aplicável);

v) Indicação do número de trabalhadores inscritos na segurança social em dezembro do ano civil anterior à data da candidatura (se aplicável);

vi) Cópia do inquérito ao potencial científico e tecnológico nacional (IPCTN) ou candidatura ao SIFIDE dos últimos 3 anos (se aplicável);

vii) Certificação PME atualizada;

viii) Plano de negócios, plano estratégico ou documento equivalente com metas de desenvolvimento/crescimento a 3 anos;

ix) Certificação PME atualizada (se aplicável);

x) Comprovativo da situação regularizada face à Administração Fiscal e Segurança Social.

5 - O/s candidatos/s podem juntar ao formulário todos os documentos e suportes que entendam necessários à avaliação da sua pretensão.

Artigo 19.º

Critérios de avaliação e seleção

1 - As candidaturas apresentadas serão analisadas por uma Comissão de Análise, constituída por 3 a 5 elementos, a designar pelo Reitor da Universidade do Minho.

2 - A avaliação da candidatura/projeto à incubação será feita de acordo com os seguintes critérios que não são de verificação cumulativa:

a) A ideia de negócio: grau de inovação, potencial de concretização em produtos e serviços, intensidade tecnológica e potencial de mercado (crescimento, exportação, internacionalização);

b) Capacidade de execução da ideia: experiência do/s promotor/es, capacidade empreendedora do/s promotor/es e competências de gestão do/s promotor/es;

c) Capacidade de comunicar e promover a ideia: relevância da informação disponibilizada, qualidade da apresentação/discussão e capacidade de promoção da ideia como negócio;

d) Potencial impacto no desenvolvimento regional: enquadramento do projeto nos sectores de atividade prioritários definidos pela IE, potencial de criação de postos de trabalho, em especial, qualificados e potencial contributo para o desenvolvimento regional;

e) Qualidade e consistência do Plano de Negócios, incluindo a demonstração da viabilidade económica e financeira (não aplicável na fase de pré-incubação).

3 - A avaliação da candidatura à cedência de utilização de espaço será feita de acordo com os seguintes critérios, que não são de verificação cumulativa:

a) Grau de adequação da atividade desenvolvida à missão e objetivos da UMinho;

b) Contributo para os vetores de missão da UMinho (ensino, investigação e interação);

c) A existência de interesse estratégico da UMinho na área de negócio do/s candidato/s;

d) Grau de inovação da atividade desenvolvida pela empresa, (crescimento, exportação, internacionalização);

e) Potencial impacto no desenvolvimento regional: enquadramento do projeto nos sectores de atividade prioritários definidos pela UMinho, potencial de criação de postos de trabalho, em especial, qualificados e potencial contributo para o desenvolvimento regional;

4 - Durante o processo de avaliação, a Comissão pode solicitar ao/s candidato/s elementos complementares.

5 - A Comissão de Análise elaborará um parecer propondo a aceitação ou rejeição da candidatura/projeto.

Artigo 20.º

Competência para a decisão

1 - Compete ao Conselho de Gestão da UMinho decidir sobre o processo de seleção, após parecer da Comissão de Análise, e, no caso de projeto de decisão desfavorável, devem o/s candidato/s ser notificado/s, nos termos e para os efeitos do previstos no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo.

2 - O projeto de decisão e a decisão devem ser comunicadas por carta registada com aviso de receção ao/s candidato/s e, desde que estes consintam, por correio eletrónico conforme o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo.

3 - A decisão final deverá ser comunicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis após receção da candidatura e, sempre que a decisão seja favorável, a comunicação deverá ser acompanhada de uma minuta do Contrato/Acordo Específico a celebrar, dispensando-se, neste caso, o cumprimento do disposto no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo.

4 - À contagem dos prazos previstos no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 87.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Condições de atribuição

A incubada ou a cessionária devem, à data de assinatura do contrato a celebrar com a UMinho:

a) Encontrar-se legalmente constituído, no caso de se tratar de pessoa coletiva;

b) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da atividade que se propõe desenvolver, designadamente, no que concerne à responsabilidade pela obtenção de todo o tipo de licenças administrativas;

c) Possuir a situação regularizada face à Administração Fiscal e à Segurança Social.

Artigo 22.º

Contrato

1 - Em caso de aprovação da candidatura, é assinado um contrato, de incubação física ou virtual ou de cedência de utilização de espaço, conforme aplicável entre a Incubadora e o candidato selecionado.

2 - O contrato produz efeitos pelo prazo acordado nos termos do artigo 5.º deste Regulamento, nele constando as obrigações assumidas pelas partes, designadamente:

a) O preço devido pela cedência de espaços e/ou serviços gerais, partilhados e/ou específicos, profissionais e outros disponibilizados pela UMinho;

b) As penalizações em caso de incumprimento;

c) A remissão expressa para o cumprimento das disposições do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Publicitação e publicidade

1 - A publicitação pela incubada e pela cessionária, relativa à sua atividade, no perímetro dos Campi Universitários, é precedida de autorização do Administrador da UMinho, o qual define para o efeito os locais destinados às respetivas atividades.

2 - A afixação de publicidade referente à incubada ou à cessionária limita-se ao estritamente necessário à identificação do promotor, da entidade ou da empresa e da respetiva atividade.

3 - A UMinho reserva-se, em todo o caso, a faculdade de retirar os instrumentos publicitários manifestamente em desacordo com o preceituado nos números anteriores, ou sempre que contrarie os princípios do Código de Conduta Ética da Universidade do Minho.

Artigo 24.º

Mora no pagamento

Constituindo-se a incubada ou a cessionária em mora no pagamento, a UMinho tem o direito de exigir além do montante em falta e dos respetivos juros moratórios, uma indemnização igual a 20 % (vinte por cento) do montante devido, sem prejuízo do direito de rescisão do contrato, nos termos contratualmente fixados.

Artigo 25.º

Situações de incumprimento

É causa de incumprimento do contrato por parte da incubada e da cessionária:

a) O atraso superior a dois meses no pagamento das contrapartidas contratualmente assumidas, correndo por sua conta exclusiva todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, que tal incumprimento venha a causar, inclusive remoção, transporte e armazenamento de materiais e/ou equipamentos, bem como despesas e honorários do advogado;

b) A cessação/suspensão da atividade da incubada ou da cessionária, caracterizada pela não utilização do espaço individualizado e dos serviços disponibilizados por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou 90 (noventa) dias interpolados;

c) A não apresentação de qualquer documento legalmente exigido pela UMinho à incubada ou à cessionária, ou o não cumprimento de qualquer obrigação legal que caiba a esta;

d) Violação de qualquer uma das obrigações decorrentes do presente regulamento e/ou do respetivo contrato;

e) Incumprimento dos objetivos estabelecidos contratualmente;

f) A verificação da existência de riscos para as seguranças humana, ambiental e patrimonial da UMinho.

Artigo 26.º

Resolução

1 - A relação contratual entre a UMinho e incubada ou a cessionária cessa:

a) Pelo decurso do prazo contratualmente estabelecido;

b) Por acordo das partes;

c) Por rescisão do contrato, em caso de mora no pagamento da contrapartida financeira por parte da incubada ou da cessionária;

d) Por resolução do contrato com fundamento em incumprimento previsto no artigo anterior do presente regulamento;

e) Em caso de falência ou insolvência da incubada ou da cessionária.

2 - Qualquer uma das partes pode resolver o contrato celebrado, com base no incumprimento das respetivas cláusulas, sem prejuízo da indemnização a que a situação dê lugar.

Artigo 27.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do regulamento compete à UMinho, devendo a Incubada e a Cessionária facultarem, quando solicitado, o acesso aos espaços individuais.

Artigo 28.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas na interpretação e aplicação do regulamento, bem como os casos omissos, serão resolvidos por Despacho do Reitor.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.

315689575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5073711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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