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Regulamento 910/2022, de 27 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Consultório Dentário da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro)

Texto do documento

Regulamento 910/2022

Sumário: Regulamento do Consultório Dentário da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro).

Em cumprimento do artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, publica-se o Regulamento do Consultório Dentário da União das Freguesias de Faro, aprovado pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) na sua sessão ordinária de 13 de setembro de 2022, conforme proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião ordinária de 6 de setembro de 2022.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública que teve início no dia 21 de julho de 2022 e fim em 5 de setembro de 2022.

15 de setembro de 2022. - O Presidente da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), Eng. Bruno Gonçalo de Azevedo Lage.

Serviços de Apoio à População de Faro

Regulamento do Consultório Dentário da União das Freguesias de Faro

Considerando que, nos termos do artigo 7.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, são atribuições da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, tendo atribuições específicas, entre outros, nos domínios dos cuidados primários de saúde e da ação social, o que determina a implementação dos serviços sociais de apoio à população, com incidência especialmente no funcionamento de serviços médicos de clínica geral e de clínica dentária, é aprovado o presente regulamento que se destina a disciplinar o funcionamento geral dos dois consultórios dentários promovidos pela Junta de Freguesia de Faro, sediados na sua sede situada na Rua Reitor Teixeira Guedes, n.º 2 em Faro e o outro sediado na sua Delegação de São Pedro situada na Avenida da República, n.º 196 em Faro, aplicando-se a toda a população recenseada na Freguesia de Faro, cujos rendimentos estejam abaixo do salário médio nacional, que pretenda os serviços de medicina dentária e ainda aos cidadãos menores de 18 anos, residentes nesta mesma freguesia, cujo recenseamento não seja obrigatório por lei.

I) Organização dos Serviços Clínicos:

1 - Direção Clínica:

1.1 - A Direção Clínica:

i) A direção clínica é exercida pela Dr.ª Márcia Maria Teles Campos médica dentista, inscrita na Ordem dos Médicos Dentistas, Cédula Profissional n.º 2905 nomeada pelo Executivo da Junta de Freguesia de Faro, pelo período de um ano, sendo automaticamente renovável por iguais períodos, podendo qualquer das partes proceder à sua rescisão comunicando essa intenção com pelo menos trinta (30) dias de antecedência;

ii) O diretor clínico deve propor ao Executivo da Junta de Freguesia um diretor clínico adjunto e um ou mais assessores, nos quais poderá, por meio de ordem de serviço complementar, delegar competências caso considere necessário ou conveniente ao melhor funcionamento do consultório;

iii) Em caso de ausência do diretor clínico, o diretor clínico adjunto assumirá automaticamente as funções de diretor clínico em sua substituição, sendo desde já nomeado como diretor clínico adjunto o Dr. Ovídio César da Mota Campos;

iv) Em caso de substituição do quadro médico será nomeado Diretor Clínico o médico substituto, desde que inscrito na Ordem dos Médicos Dentistas.

1.2 - Competências do Diretor Clínico:

a) Assumir responsabilidade deontológica;

b) Coordenar a atividade de assistência prestada aos utentes do consultório;

c) Ter conhecimento dos planos de tratamento;

d) Aprovar a admissão de pessoal técnico da área médica e não médica, a título permanente ou temporário;

e) Pronunciar-se sobre a criação de serviços ou a abolição dos mesmos;

f) Fomentar a cooperação entre médicos dentistas e os técnicos auxiliares;

g) Garantir a qualificação técnico profissional adequada para o desempenho das funções técnicas e necessárias;

h) Dirigir a organização do ficheiro clínico;

i) Elaborar relatórios sobre o rendimento e eficiência dos serviços; (Se aplicável)

j) Atualizar e manter atualizado o ficheiro confidencial de todo o pessoal que exerce atividade no consultório.

k) Aprovar e propor a elaboração de protocolos com outras entidades similares, sempre que tal se justifique como meio auxiliar de apoio ao diagnóstico ou ao tratamento do doente.

2 - O Corpo Clínico:

2.1 - O Corpo Clínico:

2.1.1 - O corpo clínico é composto por todos os médicos dentistas (ou estomatologistas), inscritos na OMD (ou na Ordem dos Médicos, se se tratar de médicos estomatologistas), que celebrem contrato com a Junta de Freguesia de Faro, em conformidade com este regulamento interno, com as ordens de serviço complementares e com a legislação em vigor, tendo em vista a prestação de serviços médicos no âmbito da saúde oral aos utentes deste consultório;

2.1.2 - Cada médico dentista (ou médico estomatologista) fica obrigado à rigorosa observância dos princípios éticos e deontológicos no exercício da sua atividade;

2.1.3 - O desrespeito por este regulamento ou dos termos do contrato que vier a ser estabelecido com cada médico dentista ou estomatologista pode acarretar a imediata suspensão das suas funções, sem que para tal lhe seja devida indemnização e mediante simples notificação por escrito e assinada pelo diretor clínico e pelo Executivo da Junta de Freguesia.

2.2 - Atribuições dos membros do Corpo Clínico:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade o Executivo da Junta de Freguesia de Faro, o diretor clínico, colegas e demais colaboradores, que estejam ou entrem em relações com o consultório, nomeadamente utentes e fornecedores;

b) Obedecer ao Executivo da Junta de Freguesia de Faro e ao diretor clínico em tudo o que respeitar à execução e disciplina do trabalho, sempre no respeito escrupuloso pelos princípios éticos e deontológicos da profissão;

c) Guardar lealdade ao Executivo da Junta de Freguesia de Faro, nomeadamente não contratando por conta própria ou alheia, em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização ou métodos de prestação de serviços aos utentes;

d) Velar pela conservação e boa utilização dos bens que lhe forem confiados, relacionados com o seu trabalho;

e) Observar escrupulosamente as normas sobre saúde, higiene e segurança no trabalho;

f) Assegurar o serviço para o qual estão escalonados, comparecendo com pontualidade e assiduidade e realizando o trabalho com zelo e diligência;

g) Elaborar a história clínica do paciente, registar o tratamento efetuado por escrito na ficha clínica, assim como todas as prescrições;

h) Proporcionar, na medida das suas possibilidades, o máximo bem-estar aos utentes do consultório;

i) Comunicar à direção clínica todas as ocorrências dignas de registo, designadamente reclamações de pacientes ou familiares e faltas disciplinares ou de serviço cometidas pelo restante pessoal;

j) Em cada momento, quer dentro quer fora das instalações da clínica, devem os membros do corpo clínico atuar no sentido do seu melhor funcionamento, do seu bom nome e da promoção da saúde oral.

II) Organização dos Serviços Administrativos:

3 - Os Serviços Administrativos:

Os consultórios dentários pertencem à Junta de Freguesia de Faro (Sé e S. Pedro) e destinam-se a promover e apoiar os cuidados dentários dos residentes desta freguesia.

3.1 - Obrigações da Junta de Freguesia de Faro:

a) Assumir a responsabilidade por todos os atos de administração e atuar em coordenação com a direção clínica;

b) Cumprir e fazer cumprir a lei e o regulamento interno, assim como ordens de serviço que eventualmente sejam determinadas;

c) Elaborar o quadro de pessoal e estabelecer os horários de trabalho e tabela de vencimentos;

d) Pagar aos profissionais, pontualmente, a retribuição acordada;

e) Afixar/disponibilizar a tabela de preços dos diversos atos médicos e serviços complementares;

3.2 - Pessoal:

3.2.1 - A gestão de pessoal e o exercício do poder disciplinar compete ao Executivo da Junta de Freguesia de Faro, em estreita colaboração com o Diretor Clínico;

3.2.2 - A contratação de um trabalhador para o desempenho de determinadas funções implica, para aquele, a aceitação do desempenho de quaisquer outras, de padrão profissional equivalente, com salvaguarda dos seus direitos de ordem remuneratória;

3.2.3 - Cabe ao Executivo da Junta de Freguesia de Faro a escolha do pessoal, sendo organizado da seguinte maneira e com as seguintes funções:

3.3 - Assistente Dentária/Rececionista:

3.3.1 - Atribuições da Assistente Dentária/Rececionista:

a) Pautar o seu desempenho por uma boa educação, apresentação e higiene pessoal;

b) Atendimento, marcação e confirmação das consultas, devendo zelar pelo bem-estar do utente e dos profissionais do consultório;

c) Acompanhar o utente da sala de espera ao gabinete clínico;

d) Assistir e instrumentalizar o ato médico-dentário, em coordenação com o médico dentista e sob a direção deste;

e) Zelar pela organização, limpeza, desinfeção/assepsia e pelo bom funcionamento do gabinete clínico;

f) Atendimento das chamadas telefónicas;

g) Proceder à limpeza, desinfeção e esterilização do material proveniente do gabinete clínico;

h) Acondicionar os instrumentos usados na sala de esterilização e zelar;

i) Receção de encomendas e materiais necessários ao funcionamento da clínica, providenciando para que os mesmos sejam devidamente acondicionados e armazenados ordenadamente;

j) Outras funções adstritas ao desempenho profissional;

k) Velar pela conservação e boa utilização dos bens que lhe forem confiados, relacionados com o seu trabalho;

3.3.2 - Pessoal de limpeza

O pessoal de limpeza é constituído por uma funcionária, e cabe-lhe a limpeza de todo o consultório, devendo zelar pela manutenção da higiene de todos os compartimentos.

III) Normas de Funcionamento:

4 - Sigilo Profissional:

4.1 - O médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o doente, constante ou não da sua ficha clínica, obtida no exercício da sua profissão;

4.2 - Os funcionários do médico dentista e todos quantos com este colaborem no exercício da profissão, estão igualmente sujeitos a sigilo sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nos respetivos consultórios e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos estejam a coberto do sigilo profissional do médico dentista, sendo este deontologicamente responsável pelo respeito do sigilo;

4.3 - O médico dentista pode prestar informações ao doente ou a terceiro por este indicado;

4.4 - No caso de intervenção de um terceiro, nos termos do número anterior, o médico dentista pode exigir uma declaração escrita do doente concedendo poderes àquele, para atuar em seu nome;

4.5 - Qualquer divulgação de matéria sujeita a sigilo profissional, salvo o referido nos n.os 3 e 4, depende de prévia autorização da Ordem dos Médicos Dentistas;

4.6 - Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação para fins académicos, científicos e profissionais, de informação referida no n.º 1, desde que sem indicação da identidade/identificação do doente;

4.7 - Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista com violação do sigilo profissional.

5 - Os Utentes:

5.1 - Só é permitida a admissão dos utentes nas instalações do consultório, após preenchimento de uma ficha administrativa, da qual conste, no mínimo: nome, data de nascimento, sexo, morada, telefone, profissão, número do bilhete de identidade/cartão de cidadão, número de contribuinte fiscal, sistema de saúde a que pertence e respetivo número de utente e/ou beneficiário. É igualmente obrigatório, sempre que exigido, a apresentação de um documento de identificação que contenha fotografia;

5.2 - É exigível ao utente que, no interior do consultório, se comporte segundo os cânones da urbanidade;

5.3 - É sua obrigação fornecer todos os seus antecedentes clínicos;

A ocultação de dados, que possam vir a prejudicar o tratamento a que foi submetido, ou por em causa o seu estado de saúde, é da sua única e exclusiva responsabilidade;

5.4 - Proceder ao devido pagamento dos serviços prestados;

5.5 - Qualquer reclamação poderá ser apresentada no Livro de Reclamações, que se encontra disponível nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, o qual é facultado ao utente sempre que o solicitar para esse efeito.

6 - Consultas:

6.1 - Marcação de consultas:

6.1.1 - a) O acesso à 1.ª consulta faz-se por marcação prévia ou por presença diretamente nos serviços da Junta de Freguesia de Faro, no horário de atendimento fixado;

b) O acesso às consultas seguintes faz-se por marcação prévia;

6.1.2 - a) No caso de primeira consulta, o utente deverá fornecer todos os elementos necessários à parte administrativa para abertura do seu processo clínico;

b) Para ter acesso às consultas deverá ser confirmado o recenseamento do utente ou sua residência na área geográfica da freguesia e o rendimento mensal do mesmo deverá estar abaixo do valor do ordenado médio nacional;

c) Para a primeira consulta, o utente deve vir acompanhado dos seguintes documentos: Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão e Cartão de Identificação do seu sistema de saúde válidos, o qual deve ser sempre exibido em todas as consultas e deve indicar a sua morada e contacto telefónico;

d) Caso a marcação da consulta seja feita por terceira pessoa, esta deverá fornecer os elementos identificativos relativos à pessoa a quem se destina a consulta;

6.1.3 - Após a marcação direta nos serviços da Junta de Freguesia de Faro será entregue ao utente um cartão de marcação, onde constam os dados do consultório e as datas e horas das consultas marcadas, bem como outros procedimentos importantes, tanto para o utente, como para os serviços da Junta de Freguesia de Faro.

6.1.4 - O utente deverá fazer-se acompanhar sempre do referido cartão de marcação e, em caso de extravio, deverá solicitar, de imediato, novo cartão;

6.1.5 - Este cartão é indispensável exibir sempre que pretenda reclamar de qualquer situação com a qual não concorde e contém normas e conselhos úteis que o utente deverá ler com atenção;

6.1.6 - Na primeira consulta, o médico informará o utente dos problemas que a sua saúde oral apresenta, dando-lhe a perspetiva das consultas necessárias para o tratamento requerido, podendo o utente, desde logo, proceder à marcação prévia das consultas previstas.

6.1.7 - Salvo tratamentos específicos e casos devidamente justificados, as consultas de manutenção ou acompanhamento não deverão exceder as duas (2) ao ano, com espaçamento de aproximadamente seis meses entre consultas.

6.2 - Faltas a consultas:

6.2.1 - Na falta à consulta marcada, o utente deverá avisar da impossibilidade de comparecer com, pelo menos, 48 horas de antecedência;

6.2.2 - Se a falta resultar de motivo de força maior ou motivo imprevisível, recomenda-se, contudo que o utente contacte os serviços da Junta de Freguesia de Faro mesmo na hora da consulta, para permitir facultar essa consulta a outros utentes de última hora;

6.2.3 - Caso as faltas, mesmo com justificação, sejam recorrentes ou falte sem justificação, o utente perde direito à consulta;

6.2.4 - Diariamente a assistente dentária/rececionista faculta ao médico dentista, a folha/agenda correspondente às marcações do dia.

7 - Normas de Conduta para os Doentes em Tratamento:

7.1 - O doente em tratamento deve chegar à consulta, à hora marcada;

7.2 - O doente será atendido pela assistente dentária/rececionista que confirmará a marcação da consulta e seguidamente deverá aguardar calmamente, sentado na sala de espera;

7.3 - Ao entrar para o gabinete médico, o doente é apresentado ao médico dentista e deverá desligar o telemóvel, não só para não incomodar os demais utentes do consultório, mas também pelo risco de interferência com alguns equipamentos eletrónicos existentes no gabinete médico;

7.4 - O doente deve evitar trazer crianças como acompanhantes, dado que os tratamentos normalmente requerem tempo e paciência, características difíceis de serem pedidas a crianças;

7.5 - Caso o doente opte por trazer acompanhante, este deverá aguardar na sala de espera, sendo proibido entrar no gabinete médico e perturbar por qualquer forma os atos de consulta;

7.6 - No final da consulta e de cada tratamento, o doente pagará o valor que for calculado pelos atos médicos realizados;

8 - Tabelas de Preços:

8.1 - Todos os atos médicos e exames complementares de diagnóstico praticados no consultório regem-se pelo estabelecido no Código de Atos Médicos da Ordem dos Médicos Dentistas;

8.2 - Entende-se por consulta de medicina dentária simples aquela que engloba a observação do doente, prescrição medicamentosa e pedido de exames complementares de diagnóstico, sem qualquer outro ato médico específico, sendo-lhe reservado o tempo médio de 15 a 30 minutos (1T);

8.3 - Entende-se por consulta de medicina dentária operatória aquela que já envolve atos médico-cirúrgicos específicos, sendo por isso, normalmente e previamente programada, reservando-lhe um tempo nunca inferior a 30 minutos (1T), sendo por isso uma consulta calculado num múltiplo da consulta simples (n x T);

8.4 - O horário de funcionamento e a tabela de preços a praticar pelos atos médicos encontram-se em anexo ao presente regulamento interno (Anexo I) e será revista anualmente pelo Executivo da Junta de Freguesia de Faro.

8.5 - A apreciação e decisão de pedidos de isenção de pagamento é da competência do Presidente da Junta de Freguesia.

9 - Situações de Emergência:

As situações de emergência serão resolvidas em conformidade com o previsto no artigo 11.º do Código Deontológico dos Médicos Dentistas.

IV) Disposições Finais:

10 - Vigência:

10.1 - O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia.

10.2 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Executivo da Junta da Freguesia de Faro e/ou pelo diretor clínico, consoante a sua natureza, dentro do espírito do regulamento e em conformidade com a lei.

ANEXO I

Horário de funcionamento:

Sede:

Todos os dias úteis: das 9H00 às 17H00

Delegação S. Pedro:

Todos os dias úteis: das 9H00 às 17H00

Tabela de Preços



(ver documento original)

315694418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5072321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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