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Portaria 692/2022, de 27 de Setembro

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Sumário

Louvor e concessão da Medalha de Mérito Militar, 3.ª classe, ao Sargento-Mor Filipe José Ferreira da Costa Vieira

Texto do documento

Portaria 692/2022

Sumário: Louvor e concessão da Medalha de Mérito Militar, 3.ª classe, ao Sargento-Mor Filipe José Ferreira da Costa Vieira.

Louvo, por proposta do diretor-geral da Polícia Judiciária Militar o Sargento-Mor de Infantaria, NIM 01498088, Filipe José Ferreira da Costa Vieira, pelo extraordinário desempenho, dedicação e elevada competência profissional que vem demonstrando ao longo da sua vasta, prestigiante e distinta carreira, dedicada ao Exército e à Polícia Judiciária Militar, tendo sempre evidenciado um elevado sentido de responsabilidade e aptidão para bem servir nas mais diversas circunstâncias.

Militar de profunda e muito relevante experiência no âmbito da investigação criminal, na área de gestão de recursos humanos e logísticos, contribuiu decisivamente para a sistematização de procedimentos e, concomitantemente, para o bom funcionamento da Unidade de Investigação Criminal, na formação de novos investigadores. Nas funções de Sargento de Educação Física e Instrutor de Tiro, demonstrou uma permanente e exemplar dedicação no seu desempenho, pela forma altamente dinâmica, inteligente e eficiente como sempre assumiu as desafiantes responsabilidades. Merece especial destaque nesta particular incumbência a forma imensamente esclarecida, séria, equilibrada, zelosa e altruísta com que, constantemente, transmitiu os vastíssimos conhecimentos profissionais ao longo da sua carreira como militar do Exército, como formador e investigador da Polícia Judiciária Militar, contribuindo para um aperfeiçoamento do trabalho produzido, repercutindo-se ainda numa mais sólida formação e célere integração organizacional de novos investigadores e também o muito relevante compromisso de prestar apoio como adjunto do diretor da Unidade de Investigação Criminal, desde 2019.

É de realçar o excelente e brilhante percurso militar, contando com 34 anos de serviço efetivo durante os quais o Sargento-Mor Filipe Vieira patenteou a sua conduta pela afirmação constante de elevados dotes de carácter, lealdade, abnegação, espírito de sacrifício e de obediência, constituindo-se como um elemento de extraordinário e indelével valor para as equipas de investigação que integrou enquanto investigador, para os investigadores enquanto formador e instrutor de tiro, para os diretores de investigação criminal enquanto adjunto e, consequentemente, para a Polícia Judiciária Militar. A sua indubitável competência profissional materializou-se num irrefutável acréscimo de valor para a organização, sendo evidenciada através da imaculada folha de serviço e registo disciplinar de que é portador, permitindo-lhe, a par das suas muito relevantes características pessoais, granjear a mais elevada consideração e estima de todos os militares e civis que constituem este particular Corpo Superior de Polícia.

Pelas excecionais qualidades e virtudes militares e pessoais demonstradas, o Sargento-Mor Filipe Vieira honrou e engrandeceu a classe de Sargentos a que pertence, tendo contribuindo inequivocamente para a altíssima imagem de competência e profissionalismo da organização que tão brilhantemente integrou, contribuindo assim significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão do Exército, da Polícia Judiciária Militar e do Ministério da Defesa Nacional, devendo os serviços por si prestados serem considerados de elevado mérito.

Assim, nos termos da competência que me é conferida pelo n.º 1 do artigo 34.º, atento o disposto no artigo 20.º, na alínea c) do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 23.º, todos do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 316/2002, de 27 de dezembro, concedo a Medalha de Mérito Militar, de 3.ª classe, ao Sargento-Mor de Infantaria, NIM 01498088, Filipe José Ferreira da Costa Vieira.

16 de setembro de 2022. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.

315708366

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5072156.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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