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Regulamento 904/2022, de 26 de Setembro

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Bolsa Solidária - Junta de Freguesia de Jazente

Texto do documento

Regulamento 904/2022

Sumário: Regulamento para Atribuição de Bolsa Solidária - Junta de Freguesia de Jazente.

Regulamento Para Atribuição de Bolsa Solidária - Junta de Freguesia de Jazente

A Junta de Freguesia de Jazente, através de medidas de intervenção, inclusão e apoio social, tem vindo a promover ações concentradas e articuladas com os parceiros sociais, no sentido de atuar sobre os fenómenos de pobreza e exclusão social.

Atendendo à tendência crescente de dificuldades socioeconómicas que afetam os habitantes de Jazente, fruto da atual conjuntura económica do país, associada aos fenómenos do desemprego, diminuição de rendimentos, aumento do envelhecimento da população, à freguesia impõe se medidas que visem contribuir para a igualdade de oportunidades, garantindo condições de vida dignas e assegurando os direitos de cidadania para todos, de modo a obter se uma sociedade mais justa, responsável e coesa.

Tendo por base a avaliação às necessidades de da freguesia de Jazente foi identificado, como prioridade, de intervenção junto das famílias em situação de vulnerabilidade socioeconómica, como objetivo de melhorar as suas condições de vida, através da criação de um dispositivo de apoio às famílias Multiproblemáticas.

O presente regulamento, elaborado no uso dos poderes conferidos às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e persecução das atribuições das Freguesias, artigo7.º, n.º 1 alínea f), 9.º, n.º 1, al. f e 16.º n.º 1, al. f), todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12/9.

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Objeto e Objetivos

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa definir a constituição de uma bolsa solidária para a atribuição de apoio financeiro excecional e eventual a agregados familiares em situação de grave vulnerabilidade e em situação de carência económica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera se situação de grave vulnerabilidade e em situação de carência económica, a situação de risco de pobreza e/ ou exclusão social em que o individuo/ agregado familiar se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, cuja capitação seja inferior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a bolsa solidária pretende responder às necessidades básicas e prementes dos agregados familiares mais vulneráveis a situações de pobreza e exclusão social.

2 - Agilizar os mecanismos necessários para garantir a reorganização sociofamiliar em articulação com os diferentes agentes no domínio da habitação, educação, emprego e saúde.

Secção II

Âmbito

Artigo 3.º

Âmbito objetivo

1 - O presente regulamento define as condições de atribuição de apoios económicos, de caráter pontual e em situação de emergência, os quais se revestem da seguinte natureza:

a) Apoio à despesa com o pagamento de uma percentagem da renda da casa ou prestação mensal referente à mensalidade de empréstimo bancário;

b) Pagamento da mensalidade da água, luz e do gás e de quaisquer despesas relativas a tarifas de suspensão, por incumprimento;

c) Despesa com saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, prescritos através de receita médica e meios complementares de diagnóstico;

d) Comparticipação de despesas com transportes públicos, em situações de doença que exijam deslocações frequentes para consultas e/ ou tratamentos, considerando por referência o valor do passe ou bilhete diário de ida e volta;

e) Atribuição de bens alimentares e outros apoios de primeira necessidade.

2 - Os apoios económicos previstos no presente regulamento são atribuídos nos termos do artigo 5.º e em função do valor/limite disponível na rubrica - bolsa de apoio solidário - do orçamento da Freguesia de Jazente.

3 - Pelo caráter excecional e temporário e num princípio de complementaridade, a concessão dos apoios previstos no presente regulamento não se podem substituir ou ser cumulativos a outros apoios nacionais e locais existentes cuja finalidade e âmbito sejam análogos.

Artigo 4.º

Âmbito subjetivo

1 - Aos apoios económicos previstos no presente regulamento podem candidatar-se os habitantes da freguesia que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Residir na Freguesia de Jazente há pelo menos seis meses em relação à data de apresentação do pedido;

b) Ter idade superior a 18 anos ou desde que com idade inferior se encontrem emancipados;

c) Tenham um rendimento per capita inferior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

d) Não beneficiem de outro apoio económico para o mesmo fim a que se destina o objeto do seu pedido.

2 - No uso dos poderes discricionários, por deliberação fundamentada da Junta de Freguesia, poderá ser recusada a atribuição de apoio a cidadãos que, reunido todos os requisitos previstos no número anterior. se posicionem de forma a voluntária na situação de carência económica, a situação de risco de pobreza e/ ou exclusão social.

Secção III

Apoios e instrução das candidaturas

Artigo 5.º

Modalidades de Apoio

1 - Os apoios económicos podem variar entre 1 e 12 meses, não podendo ultrapassar individual ou cumulativamente, o valor anual estabelecido para o dobro do Indexante de Apoio Sociais (IAS).

2 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, nomeadamente por doença prolongada e elevados custos de tratamento, pode a Junta de Freguesia deliberar a atribuição de um apoio até ao triplo do Indexante de Apoio Sociais (IAS).

3 - Os limites dos apoios serão atribuídos em função da capitação do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

Artigo 6.º

Instrução do Pedido

1 - O pedido poderá ser apresentado, a todo tempo, de forma presencial, em requerimento próprio, a preencher, pelo próprio, ou pelo apoio administrativo da Junta de Freguesia de Jazente.

2 - Para a instrução do pedido são necessários os seguintes documentos:

a) Documentos de identificação obrigatórios do requerente e de todos os membros do agregado familiar;

b) Fotocópia dos documentos referentes aos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, designadamente:

i) Salários ou outras remunerações, referentes aos últimos três meses;

ii) Rendas temporárias e vitalícias;

iii) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;

iv) Quaisquer outros subsídios (rendimento social de inserção, desemprego, pensão de alimentos e outros de direito) e complemento solidário para idosos,

c) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, caso o individuo, ou outros membros da família se encontrem em situação de desemprego;

d) Certificado de incapacidade temporária para o trabalho a comprovar a dispensa da disponibilidade para o trabalho ou a prestar apoio a membro do agregado familiar;

e) Dois orçamentos ou outros documentos comprovativos que indiquem o valor e o fim a que se destina o subsídio, à exceção do apoio para a alimentação;

f) Documentos comprovativos das despesas, designadamente:

i) Encargos com habitação;

ii) Contrato de arrendamento;

iii) Encargos mensais com água, luz, gás e telecomunicações;

iv) Encargos com saúde incluindo medicamentos e ou tratamentos de uso continuado, desde que com prescrição médica;

v) Encargos com educação;

vi) Encargos com frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência;

vii) Encargos com transportes, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;

Secção IV

Do processo de decisão

Artigo 7.º

Organização do Processo e Apreciação de Candidaturas

A análise das candidaturas terá em conta os procedimentos a seguir elencados:

a) Verificação dos documentos entregues pelo requerente.

b) Verificação do preenchimento, por parte do requerente, das condições

c) de acesso ao apoio previstas no artigo 4.º

Artigo 8.º

Indeferimento Limiar

1 - A não apresentação de toda a documentação exigida ou sempre que das declarações constantes do formulário e dos documentos instrutórios apresentados ou de outras informações disponíveis na Junta de Freguesia se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, será o pedido liminarmente indeferido.

2 - Sem prejuízo das situações de dispensa de audiência dos interessados consignadas no Código do Procedimento Administrativo (CPA), o sentido de decisão de indeferimento será notificada ao interessado, procedendo-se à audiência prévia, nos termos do mesmo Código, em prazo não inferior a 10 dias úteis.

Artigo 9.º

Decisão

1 - Com base nos documentos apresentados pelo Requerente, bem como, em todas as informações disponíveis na Freguesia, a Junta de Freguesia delibera sobre a atribuição dos apoios nos termos deste regulamento.

2 - Após instrução do processo de candidatura, a decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias seguidos, contados da data da receção da candidatura nos serviços competentes, sendo o requerente dela notificado por escrito.

3 - A decisão de atribuição de apoio é efetuada sobre relatório elaborado pela Presidente da Junta e anexado ao processo, sendo apenas disponibiliza publicamente a informação do número de processo e montante atribuído.

Artigo 10.º

Pagamentos dos Apoios

1 - O pagamento do apoio será efetuado através de transferência bancária ou cheque, na titularidade do requerente, nos primeiros quinze dias de cada mês.

2 - Após recebimento do subsídio, o beneficiário/a tem o prazo de 10 dias úteis para apresentar nos serviços, os comprovativos da despesa ou de outra prova válida, de que o montante apoiado foi aplicado no objeto ou fim para o qual lhe foi atribuído.

3 - O não cumprimento por parte do beneficiário do disposto no número anterior implica a restituição à Junta de Freguesia do montante recebido e consequente inibição de beneficiar de novo apoio económico, até à liquidação do montante em divida.

Capítulo II

Disposições finais

Artigo 11.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia de Jazente.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

12 de setembro de 2022. - A Presidente de Junta de Freguesia, Daniela Ribeiro.

315688521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5070791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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