Aviso 18469/2022, de 23 de Setembro
- Corpo emitente: Município de Vimioso
- Fonte: Diário da República n.º 185/2022, Série II de 2022-09-23
- Data: 2022-09-23
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Segunda alteração ao Plano Diretor Municipal de Vimioso e abertura do período de participação preventiva.
Início da 2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vimioso e abertura do período de Participação Preventiva
António Jorge Fidalgo Martins, Presidente da Câmara Municipal de Vimioso, torna público, em cumprimento da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com a alínea c) do n.º 4 do artigo 191.º e com o n.º 1 do artigo 76.º, ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal, na sua reunião pública realizada a 2 de setembro de 2022, deliberou, por unanimidade, aprovar a abertura do procedimento para a 2.ª Alteração da 1.ª Revisão do PDM de Vimioso, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT, bem como os respetivos termos de referência e a definição da oportunidade, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do RJIGT e a não sujeição deste procedimento de alteração a Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual. A elaboração da alteração do PDM de Vimioso deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2023.
Esta alteração tem como principal âmbito a conformação e a adequação do Plano Diretor Municipal de Vimioso ao novo quadro jurídico estabelecido pela Lei 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo) e pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), o qual institui um novo sistema de classificação do solo, em solo urbano e solo rústico, que opta por uma lógica de efetiva e adequada afetação do solo urbano ao solo parcial ou totalmente urbanizado ou edificado, eliminando a categoria operativa de solo urbanizável.
A Câmara Municipal de Vimioso deliberou, ainda, estabelecer um período de participação preventiva, de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, contados a partir do dia seguinte à data da publicação do presente Aviso no Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do presente procedimento de alteração do PDM de Vimioso. Durante este período poderão os interessados consultar o processo na página oficial do Município de Vimioso, em www.cm-vimioso.pt, ou junto da Divisão de Planeamento, Urbanismo e Obras deste município, no horário de expediente, sita na Rua Dom António Ribeiro, S/N, 5230-333 Vimioso.
As participações deverão ser formalizadas por escrito e dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vimioso, devendo ser apresentadas presencialmente na Divisão de Planeamento, Urbanismo e Obras deste município, enviadas por via postal para o Município de Vimioso, Praça Eduardo Coelho, 5230-315 Vimioso ou enviadas por via eletrónica para sosb@cm-vimioso.pt.
8 de setembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, António Jorge Fidalgo Martins.
Deliberação
Segunda Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vimioso (PDM) - O Senhor Presidente da Câmara apresentou a proposta de Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vimioso (PDM), acompanhada do Anexo I -Termos de Referência e Oportunidade de Alteração do Plano -, e do Anexo II - Justificação da dispensa de Avaliação Ambiental Estratégica -, informando que esta alteração impõe-se em cumprimento do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), regulado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, respetiva alteração e Decreto Regulamentar 15/2015 de 19 de agosto.
Referiu que esta alteração vai eliminar as incompatibilidades legais do PDM em vigor relativas às regras de classificação e qualificação do solo, previstas no Dec.-Lei 80/2015, de 14/05, e os critérios estabelecidos no Decreto Regulamentar 15/2015, de 19/08, e decorrerá nos termos do artigo 118.º do RJIGT, e visa responder às exigências resultantes da entrada em vigor de novas leis e regulamentos, seguindo em termos de dinâmica o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do RJIGT.
Neste âmbito foi presente a informação ref.ª 299/(SOSB), da Divisão de Planeamento, Urbanismo e Obras, de 25 de agosto, informando da conveniência e obrigatoriedade de proceder à alteração do PDM de Vimioso em vigor.
Neste sentido posta à votação a Proposta de Alteração ao Plano Diretor Municipal (PDM) foi deliberado, por unanimidade:
a) Determinar, nos termos do disposto no artigo 118.º articulado com o disposto no n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT, que seja iniciado o procedimento de Alteração do PDM de Vimioso, visando responder ao disposto no artigo 199.º do mesmo diploma legal, nomeadamente à necessidade de compatibilização com as regras de classificação e qualificação do solo, e com os critérios estabelecidos no Decreto Regulamentar 15/2015 de 19 de agosto;
b) Estabelecer, nos termos do regime excecional estabelecido na redação atual do RJIGT, o prazo até 31 de dezembro de 2023, para a respetiva adequação às regras de classificação e qualificação previstas no mesmo diploma legal;
c) Considerando a fundamentação constante do Anexo II - Justificação da dispensa de Avaliação Ambiental Estratégica à presente informação técnica, relativa à avaliação ambiental estratégica, pronunciar-se no sentido de que as alterações em causa não são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, e consequentemente determinar, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, que o procedimento agora aberto não seja objeto de avaliação ambiental;
d) Estabelecer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, um prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da presente deliberação no Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento.
8 de setembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, António Jorge Fidalgo Martins.
615688384
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5068800.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2007-06-15 -
Decreto-Lei
232/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-05-30 -
Lei
31/2014 -
Assembleia da República
Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.
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2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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2015-08-03 -
Lei
80/2015 -
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil
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2015-08-19 -
Decreto Regulamentar
15/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional
Aviso
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