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Portaria 524/93, de 15 de Maio

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Sumário

ALTERA A PORTARIA 622-B/92, DE 30 DE JUNHO (REGULAMENTA AS CONDICOES EM QUE A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES DA LUGAR A DISPENSA DA COMPONENTE LECTIVA). O PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 524/93
de 15 de Maio
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os normativos constantes da Portaria 622-B/92, de 30 de Junho, que suscitaram dúvidas na sua aplicação;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Os n.os 3.º, 4.º, 5.º, 12.º e 16.º da Portaria 622-B/92, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

3.º O pedido de apresentação à junta médica regional, devidamente fundamentado, é entregue no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerça funções ou na direcção regional de educação competente, consoante a iniciativa pertença ao docente ou ao órgão de gestão do respectivo estabelecimento, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo 81.º do ECD, até 15 de Maio do ano imediatamente anterior àquele a que respeita, podendo, no entanto, ultrapassar o referido prazo por motivos considerados justificados pelo director regional de educação.

4.º O processo é submetido à apreciação da junta médica regional, acompanhado do registo biográfico, do boletim de faltas e da documentação clínica constante do processo individual do docente, bem como, no caso em que a iniciativa pertença ao docente, de parecer do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente preste serviço e do qual conste proposta de funções a desempenhar.

5.º De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 76.º do ECD, a conversão de horas lectivas faz-se para igual número de horas não lectivas que se adicionam às que já constituem a componente não lectiva.

12.º De acordo com o disposto no artigo 37.º do ECD, o tempo de serviço prestado nas funções que foram atribuídas ao docente, em resultado da conversão de parte ou da totalidade da componente lectiva, conta para efeitos de progressão e promoção na carreira docente.

16.º A contagem do prazo de dois anos escolares previsto no n.º 4 do artigo 81.º do ECD é feita a partir de 1 de Setembro de 1992, quer a conversão tenha sido autorizada ao abrigo do Decreto-Lei 109/85, de 15 de Abril, quer ao abrigo da presente portaria.

2.º É aditado à Portaria 622-B/92 o seguinte número:
17.º Os docentes a quem foi autorizada a conversão de parte ou da totalidade da componente lectiva para o ano lectivo de 1992-1993 e que, pela sua situação profissional, a ela não tenham direito nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do ECD podem continuar a beneficiar daquela conversão apenas até ao fim do ano escolar.

3.º A presente portaria aplica-se a partir da data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Abril de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-15 - Decreto-Lei 109/85 - Ministério da Educação

    Autoriza a conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores efectivos reconhecidamente diminuídos ou incapacitados para o trabalho escolar em outras funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Portaria 622-B/92 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA AS CONDICOES EM QUE A INCAPACIDADE, PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES DA LUGAR A DISPENSA DA COMPONENTE LECTIVA. A PRESENTE PORTARIA APLICA-SE A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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