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Despacho (extrato) 11298/2022, de 21 de Setembro

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Sumário

Revogação da autorização provisória de exercício da atividade correspondente ao caducado Alvará n.º 471 e consequente Revogação da Carta de Estanqueiro n.º 2837, de que é titular a sociedade Moura Silva & Filhos, S. A.

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 11298/2022

Sumário: Revogação da autorização provisória de exercício da atividade correspondente ao caducado Alvará 471 e consequente Revogação da Carta de Estanqueiro n.º 2837, de que é titular a sociedade Moura Silva & Filhos, S. A.

A empresa "Moura Silva & Filhos, S. A." (doravante designada por empresa) é titular do Alvará 471 referente uma oficina pirotécnica, localizada no Alto de Simães, União de freguesia de Fontarcada e Oliveira, concelho de Póvoa de Lanhoso, distrito de Braga.

A empresa está ainda autorizada a comercializar artigos pirotécnicos ao abrigo da Carta de Estanqueiro n.º 2837.

O Alvará 471 encontra-se caducado desde 17/05/2005, nos termos do previsto no Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, que aprovou o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), e do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, tendo sido convertido em autorização provisória para o exercício da respetiva atividade, nos termos do disposto no artigo 1.º n.º 2 do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio.

Por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, a Direção Nacional da PSP, através do Departamento de Armas e Explosivos (DAE), iniciou o procedimento administrativo referente ao título caducado com vista a verificar a sua viabilidade dentro dos novos parâmetros legais.

Determina o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio que, para a concessão e renovação de alvarás para o fabrico ou armazenagem de produtos explosivos, artifícios pirotécnicos e outras matérias e substâncias perigosas, devem estar reunidas as condições estabelecidas no RSEFAPE e as condições e requisitos de segurança previstos no próprio Decreto-Lei 87/2005, cabendo aos interessados juntar ao processo os documentos necessários, fazer prova do cumprimento dos requisitos de segurança e cumprir as demais condições legalmente previstas para que sejam emitidos os novos licenciamentos (cf. n.º 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005).

No âmbito do referido procedimento administrativo, através do Ofício n.º 4038/NAT/2022, de 29/07/2022, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, foi a empresa notificada, em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo para, num prazo de dez dias úteis, exercer o seu direito de pronúncia, por escrito, por se projetar a revogação da autorização provisória do exercício da atividade respeitante ao caducado Alvará 471 e da consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 2837.

O referido projeto de decisão foi motivado pelo facto de a empresa não ter dado cumprimento ao disposto no Ofício n.º 305/DEX/2022, de 18/01/2022, que determinava que a empresa deveria, num prazo de 60 dias, apresentar uma solução definitiva para o licenciamento e remeter a documentação necessária para dar continuidade ao procedimento em curso.

Veio a empresa apresentar pronúncia (intempestiva) em sede de audiência prévia, limitando-se a solicitar um prazo de 180 dias para remeter a documentação em falta.

Ao continuar-se a protelar a decisão final sobre o procedimento, estão a ser desrespeitados os objetivos pretendidos na legislação a que a empresa e a PSP se encontram vinculadas, nomeadamente, os previstos no RSEFAPE e no Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio.

Pelo que o pedido de mais 180 dias para apresentar a documentação em falta apresenta um caráter meramente dilatório na medida em que, tal como ficou evidenciado no projeto de decisão, desde o início do procedimento administrativo em curso (iniciado em 2005), tem vindo a ser solicitada a documentação necessária, não tendo, até à data, dado a empresa cabal cumprimento ao solicitado.

Verifica-se que o presente procedimento administrativo teve início a 09/06/2005 e, até à data - não obstante as várias prorrogações de prazos concedidos - a empresa ainda não demonstrou o cumprimento de todos os requisitos previstos no RSEFAPE e no Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, pelo que, não se afigura plausível protelar a aplicação do presente quadro legislativo, sob pena de se colocar em causa os seus princípios.

Decorre do preâmbulo do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, que se pretende que as empresas que fabricam e armazenam produtos explosivos se ajustem às novas necessidades de salvaguarda da segurança daqueles que laboram naquelas empresas e de todas as pessoas e bens na sua envolvência geográfica, face à existência de perigos inadmissíveis e suscetíveis de originar danos em pessoas e bens, pelo que a manutenção das atividades até agora exercidas, só será possível mediante a sua conformação com os requisitos previstos no RSEFAPE e no Decreto-Lei 87/2005.

Considerando ainda que o Regulamento de Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (RFACEPE), aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, estabelece, no seu artigo 18.º, que para a venda de produtos explosivos deve o interessado habilitar-se com carta de estanqueiro e possuir, pelo menos, um estabelecimento de armazenagem devidamente legalizado, cuja existência é condição indispensável para a concessão a carta de estanqueiro, pelo que, não existindo estabelecimento de armazenagem legalizados, também não existe condição legal para a manutenção da carta de estanqueiro.

Neste sentido, considerando a factualidade exposta, tendo corrido o presente procedimento na estrita observância dos normativos vigentes, e concordando com os fundamentos e proposta de decisão constante no Relatório Final apresentado, no âmbito do procedimento administrativo iniciado nos termos do artigo 1.º n.º 2 do Decreto-Lei no 87/2005, de 23 de maio, declaro, no âmbito da competência prevista no n.º 2.4 do Despacho 17/GDN/2022, de 16/07/220, do Diretor Nacional da PSP, publicado no sítio institucional da PSP na internet, a revogação da autorização provisória do exercício da atividade de que a empresa "Moura, Silva & Filhos" é titular (referente ao caducado Alvará 471) com a consequente revogação da carta de estanqueiro n.º 2837.

Nestes termos, fica vedado o exercício da atividade referente à oficina pirotécnica averbada em nome da empresa "Moura, Silva & Filhos S. A." que se encontrava licenciada pelo caducado Alvará 471.

Fica, ainda, obrigada a proceder à remoção e/ou alienação de todos os produtos explosivos que, eventualmente, se encontrem nas instalações da referida oficina pirotécnica, no prazo que lhe for determinado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada, sendo as pessoas coletivas suscetíveis de responsabilidade criminal por força do artigo 11.º do Código Penal.

6 de setembro de 2022. - O Diretor Nacional Adjunto da Unidade Orgânica de Operações e Segurança, Constantino José Mendes de Azevedo Ramos, Superintendente-Chefe.

315684058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5065641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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