Despacho 11219/2022, de 19 de Setembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinetes da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Secretária de Estado da Administração Pública
- Fonte: Diário da República n.º 181/2022, Série II de 2022-09-19
- Data: 2022-09-19
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Designação de vogal não permanente efetivo, de vogais não permanentes suplentes e de perito da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior na Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) é uma entidade independente, criada nos termos do n.º 5 da Lei 64/2011, de 22 de dezembro, na sua atual redação, que tem por missão o recrutamento e seleção de candidatos de direção superior da Administração Pública.
Nos termos do artigo 5.º dos Estatutos da CReSAP, aprovados pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e publicados no anexo A, na redação em vigor, a CReSAP é constituída por um presidente, por três a cinco vogais permanentes e por um vogal não permanente por cada ministério e respetivos suplentes, em número de dois, em exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo ministério.
Nos termos dos Estatutos da CReSAP, os vogais não permanentes e respetivos suplentes são designados de entre trabalhadores em funções públicas com reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos, sendo designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma função antes de decorrido igual período.
Junto da CReSAP, funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados de entre trabalhadores em funções públicas com reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal que apoiam a CReSAP em matérias técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais para cargos de direção superior na Administração Pública.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da CReSAP, aprovados pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e publicados no anexo A a esta lei, na redação em vigor, procede-se:
1 - À designação como vogal não permanente efetivo da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior Edgar Filipe Lima Romão, vice-presidente do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e como vogais não permanentes suplentes Maria Madalena dos Santos Alves, presidente do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e Ângela Maria Roque de Matos Noiva Gonçalves, subdiretora-geral do Ensino Superior.
2 - À designação como perito da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior, António Raúl da Costa Tôrres Capaz Coelho, secretário-geral da Educação e Ciência.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
5 de setembro de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - 8 de setembro de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira.
315678997
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5063637.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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