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Decreto 16/93, de 13 de Maio

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Sumário

DECLARA ÁREA CRÍTICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA A ZONA DELIMITADA, NA PLANTA EM ANEXO, SITUADA NA ZONA ORIENTAL DA CIDADE DE LISBOA E NO MUNICÍPIO DE LOURES, TENDO EM VISTA A REALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA, EM 1998.

Texto do documento

Decreto 16/93
de 13 de Maio
A realização, em 1998, da Exposição Internacional de Lisboa vem proporcionar a oportunidade e os meios para devolver à vida urbana um espaço privilegiado, até agora subaproveitado e degradado.

A progressiva expansão do eixo oriental de Lisboa acabou por encerrar no meio urbano uma área cujo tipo de ocupação se veio revelando flagrantemente incompatível com a proximidade das zonas residenciais que a circundam.

Se, por um lado, os actuais parâmetros ambientais, de salubridade e de segurança das populações sempre imporiam a transferência para locais adequados de grande parte das actividades a li sediadas, um correcto entendimento do ordenamento do território, de par com as normas do planeamento urbanístico, exige, por outro, a recuperação de toda aquela área para a cidade.

Impõe-se, assim, a recuperação e reconversão urbanística da zona, por forma a ser possível proporcionar, não só a sua plena e correcta utilização urbana, disponibilizando infra-estruturas urbanísticas, de equipamento social, de áreas livres e espaços verdes, mas também a correcção das deficientes condições de segurança e salubridade existentes, afastando eficazmente os perigos inerentes que se reconhece existirem.

A legislação vigente prevê os mecanismos necessários à intervenção urbanística que deve ser prosseguida.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, situada na zona oriental da cidade de Lisboa e no município de Loures.

Art. 2.º Compete à Administração, através da Sociedade Parque EXPO, S. A., promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Março de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Assinado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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