Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 177/93, de 12 de Maio

Partilhar:

Sumário

TRANSPÕE PARA ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/35/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL, RELATIVA AS REGRAS DE CONTROLO E AS MEDIDAS DE LUTA CONTRA A PESTE EQUINA.

Texto do documento

Decreto-Lei 177/93
de 12 de Maio
Prosseguindo o objectivo de harmonização das legislações dos Estados membros da Comunidade Europeia, a Directiva n.º 92/35/CEE , do Conselho, de 29 de Abril, veio definir as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina.

Importa agora proceder à transposição dessa directiva para o direito interno.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/35/CEE , do Conselho, de 29 de Abril, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º - 1 - A inobservância das regras de controlo e das medidas de luta contra a peste equina estabelecidas nos termos do número anterior constitui contra-ordenação, punível, pelo presidente do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, com coima cujo montante mínimo é de 10000$00 e o máximo de 500000$00.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

Art. 4.º - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 5.º O produto das coimas reverte:
a) Em 30%, para o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;
b) Em 10%, para a entidade autuante;
c) Em 60%, para o Estado.
Art. 6.º Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50617.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Portaria 501/93 - Ministério da Agricultura

    DEFINE AS REGRAS DE CONTROLO E AS MEDIDAS DE LUTA CONTRA A PESTE EQUINA, ESTABELECIDAS PELA DIRECTIVA NUMERO 92/35/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL, A QUAL FOI TRANSPOSTA PARA ORDEM JURÍDICA INTERNA PELO DECRETO LEI 177/93, DE 12 DE MAIO. PUBLICA NO ANEXO I OS CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE INTERVENÇÃO TENDENTES À ERRADICAÇÃO DESTA DOENÇA. APRESENTA NO ANEXO II A LISTA DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS DA PESTE EQUINA NOS PAÍSES DA COMUNIDADE, BEM COMO AS COMPETENCIAS E OBRIGAÇÕES DO LABORATÓRIO N (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda