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Portaria 298/85, de 24 de Maio

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Sumário

Estabelece o âmbito de actuação e as suas atribuições do Serviço Nacional de Protecção Civil na representação nacional no Civil Defense Committee (CDC), do Senior Civil Emergency Planning Committee (SCEPC/NATO).

Texto do documento

Portaria 298/85
de 24 de Maio
A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas atribui à política de defesa nacional natureza global, abrangendo a componente militar e componentes não militares, e âmbito interministerial, responsabilizando todos os órgãos e departamentos do Estado pela promoção das condições indispensáveis à sua execução.

Por outro lado, a mesma lei estabelece que a política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar, o que confere especial significado ao planeamento civil de emergência e aos seus objectivos básicos, nomeadamente em tempo de crise ou de guerra, como sejam a salvaguarda e a sobrevivência das populações, o apoio às operações militares e a utilização de recursos vitais.

Aquela lei estipula que a defesa nacional se exerce também no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País.

O Tratado do Atlântico Norte prevê uma cooperação e uma consulta permanentes nos domínios político e económico, pelo facto de as componentes não militares de defesa serem um pré-requisito indispensável de uma eficaz defesa militar, o que implica a necessidade de manter permanentemente actualizado o planeamento civil de emergência em área tão importante e significativa como a da protecção civil.

A participação de Portugal no Civil Defence Committee (CDC), organismo civil da NATO responsável pelo planeamento de protecção civil, em tempo de crise ou de guerra, subordinado ao SCEPC, tem-se processado através do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), nos termos do Decreto-Lei 510/80, de 25 de Outubro.

Torna-se todavia necessário precisar, nesta área específica e no novo enquadramento jurídico do Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto, qual o âmbito de actuação da representação portuguesa no Civil Defence Committee (CDC).

Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º O Serviço Nacional de Protecção Civil assegura a representação nacional no Civil Defence Committee (CDC), do Senior Civil Emergency Planning Committee (SCEPC/NATO), dependendo funcionalmente para esse efeito do presidente do CNPCE, e tem como atribuições nessa matéria:

a) Consultar e requerer elementos dos organismos nacionais com vista à elaboração de documentação que traduza o planeamento nacional em matéria de protecção civil para fazer face a situações de crise ou de guerra, de acordo com as atribuições consignadas para o CNPCE e as orientações por este fixadas;

b) Apreciar os documentos e estudos no âmbito do CDC, mantendo informado o CNPCE;

c) Remeter ou apresentar ao secretariado do CDC/NATO, com prévio conhecimento ao CNPCE, os elementos por aquele requeridos ou as propostas consideradas adequadas no âmbito do planeamento de protecção civil;

d) Participar nas reuniões plenárias do CDC com uma representação anualmente decidida, mediante prévia coordenação com o CNPCE;

e) Propor ao CNPCE a participação em grupos de trabalho do CDC, quando se considere necessária ou conveniente a representação do País.

2.º O Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) far-se-á representar no Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, nos termos da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto.

3.º A representação nacional no CDC constituir-se-á no âmbito do SNPC e terá a composição adequada aos objectivos a prosseguir, em conformidade com os termos de referência do CDC/NATO.

4.º O chefe da representação é designado pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do presidente do SNPC.

5.º Os encargos financeiros decorrentes da execução do presente diploma serão suportados pelo orçamento do SNPC, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 510/80, de 25 de Outubro.

6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

Assinada em 9 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-25 - Decreto-Lei 510/80 - Ministério da Defesa Nacional - Serviço Nacional de Protecção Civil

    Aprova a lei orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-13 - Decreto-Lei 279/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Equipamento Social e do Mar

    Cria, na dependência do Primeiro-Ministro, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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