Decreto Regulamentar 15/93
de 13 de Maio
Nas zonas de Alhandra e Maceira, municípios de Vila Franca de Xira e Leiria, respectivamente, existem jazidas de margas e calcários margosos de dimensão significativa que constituem importante fonte de matérias-primas para a indústria.
Com efeito, estas reservas alimentam pedreiras que abastecem indústrias implantadas naquelas zonas, nomeadamente cimenteiras, com relevante interesse económico e social, são apenas a nível local e regional como também nacional.
O reconhecimento desta situação conduziu à cativação destas áreas, através das Portarias n.os 442/90 e 447/90, de 15 e 16 de Junho, com o objectivo de assegurar um desenvolvimento melhor estruturado e dimensionado de futuras explorações.
No entanto, a contínua e desordenada expansão da urbanização e de outras ocupações do solo para estas zonas vem colocando sérios riscos de, a médio prazo, se comprometer o abastecimento à indústria desta importante matéria não renovável e escassa.
Por esta razão, torna-se necessário que a cativação destas áreas seja complementada pela sua constituição em reserva geológica de interesse nacional, com o objectivo de impedir ou minorar efeitos prejudiciais ao seu aproveitamento, decorrentes daquelas ocupações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Áreas de reserva
1 - São declaradas áreas de reserva, para efeitos do aproveitamento de margas e calcários margosos que nelas ocorrem, as áreas definidas pelas poligonais formadas pelos vértices 1 a 32 e 1 a 30, cujas coordenadas no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central, constam dos quadros anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - A poligonal que define a delimitação da área de Alhandra na parte compreendida entre os vértices 12 a 14 será substituída pelo traçado da circular regional externa de Lisboa (CREL), no troço entre o nó de Bucelas e o nó de Alverca do Ribatejo.
Artigo 2.º
Condicionamentos
1 - No interior destas áreas de reserva ficam sujeitas a prévio parecer favorável da Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo todas as acções de ocupação do solo susceptíveis de impedir ou prejudicar aquela exploração e, em especial, as seguintes:
a) Construção ou ampliação de edifícios destinados a fins comerciais, industriais, agrários, habitacionais ou outros;
b) Construção ou ampliação de infra-estruturas conexas com os mesmos fins, de interesse quer público quer particular.
2 - São ineficazes todas as licenças, autorizações e aprovações que venham a ser concedidas em processos administrativos que habilitem os interessados a realizar acções de ocupação do solo referidas no número anterior sem observância do que aí se dispõe.
Artigo 3.º
Pedido
1 - A emissão do parecer será solicitada por requerimento do interessado do qual constem os elementos necessários à cabal apreciação da situação e, nomeadamente, os seguintes:
a) O tipo de ocupação pretendido e sua finalidade;
b) A localização no interior da área de reserva;
c) A área de ocupação prevista.
2 - A entidade referida no artigo anterior deverá emitir o seu parecer no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido pelos interessados, sem o que se considerará como favorável o parecer.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Março de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
Área de Maceira, concelho e distrito de Leiria
(ver documento original)
Área de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa
(ver documento original)