Decreto Regulamentar 15/93
   
   de 13 de Maio
   
   Nas zonas de Alhandra e Maceira, municípios de Vila Franca de Xira e Leiria,  respectivamente, existem jazidas de margas e calcários margosos de dimensão  significativa que constituem importante fonte de matérias-primas para a  indústria.
  
Com efeito, estas reservas alimentam pedreiras que abastecem indústrias implantadas naquelas zonas, nomeadamente cimenteiras, com relevante interesse económico e social, são apenas a nível local e regional como também nacional.
O reconhecimento desta situação conduziu à cativação destas áreas, através das Portarias n.os 442/90 e 447/90, de 15 e 16 de Junho, com o objectivo de assegurar um desenvolvimento melhor estruturado e dimensionado de futuras explorações.
No entanto, a contínua e desordenada expansão da urbanização e de outras ocupações do solo para estas zonas vem colocando sérios riscos de, a médio prazo, se comprometer o abastecimento à indústria desta importante matéria não renovável e escassa.
Por esta razão, torna-se necessário que a cativação destas áreas seja complementada pela sua constituição em reserva geológica de interesse nacional, com o objectivo de impedir ou minorar efeitos prejudiciais ao seu aproveitamento, decorrentes daquelas ocupações.
   Assim:
   
   Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março,  e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o  seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Áreas de reserva
   
   1 - São declaradas áreas de reserva, para efeitos do aproveitamento de margas  e calcários margosos que nelas ocorrem, as áreas definidas pelas poligonais  formadas pelos vértices 1 a 32 e 1 a 30, cujas coordenadas no sistema  Hayford-Gauss, referidas ao ponto central, constam dos quadros anexos ao  presente diploma, do qual fazem parte integrante.
  
2 - A poligonal que define a delimitação da área de Alhandra na parte compreendida entre os vértices 12 a 14 será substituída pelo traçado da circular regional externa de Lisboa (CREL), no troço entre o nó de Bucelas e o nó de Alverca do Ribatejo.
   Artigo 2.º   
   Condicionamentos
   
   1 - No interior destas áreas de reserva ficam sujeitas a prévio parecer  favorável da Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do  Tejo todas as acções de ocupação do solo susceptíveis de impedir ou prejudicar  aquela exploração e, em especial, as seguintes:
  
a) Construção ou ampliação de edifícios destinados a fins comerciais, industriais, agrários, habitacionais ou outros;
b) Construção ou ampliação de infra-estruturas conexas com os mesmos fins, de interesse quer público quer particular.
2 - São ineficazes todas as licenças, autorizações e aprovações que venham a ser concedidas em processos administrativos que habilitem os interessados a realizar acções de ocupação do solo referidas no número anterior sem observância do que aí se dispõe.
   Artigo 3.º   
   Pedido
   
   1 - A emissão do parecer será solicitada por requerimento do interessado do  qual constem os elementos necessários à cabal apreciação da situação e,  nomeadamente, os seguintes:
  
   a) O tipo de ocupação pretendido e sua finalidade;
   
   b) A localização no interior da área de reserva;
   
   c) A área de ocupação prevista.
   
   2 - A entidade referida no artigo anterior deverá emitir o seu parecer no  prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido pelos interessados, sem  o que se considerará como favorável o parecer.
  
   Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Março de 1993.
   
   Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís  Fernando Mira Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
  
   Promulgado em 26 de Abril de 1993.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 27 de Abril de 1993.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
   
   Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
   
   Área de Maceira, concelho e distrito de Leiria
   
   (ver documento original)
   
   Área de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      