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Decreto Regulamentar 15/93, de 13 de Maio

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Sumário

DEFINE ÁREAS DE RESERVA GEOLOGICA DE INTERESSE NACIONAL NAS ZONAS DE MACEIRA E ALHANDRA, PARA O APROVEITAMENTO DE MARGAS E CALCÁRIOS MARGOSOS QUE CONSTITUEM IMPORTANTE FONTE DE MATERIAS-PRIMAS PARA A INDÚSTRIA. FICAM SUJEITAS A PRÉVIO PARECER FAVORÁVEL DA DELEGAÇÃO REGIONAL DA INDÚSTRIA E ENERGIA DE LISBOA E VALE DO TEJO TODAS AS ACÇÕES DE OCUPAÇÃO DO SOLO SUSCEPTÍVEIS DE IMPEDIR OU PREJUDICAR A EXPLORAÇÃO DAS JAZIDAS.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 15/93
de 13 de Maio
Nas zonas de Alhandra e Maceira, municípios de Vila Franca de Xira e Leiria, respectivamente, existem jazidas de margas e calcários margosos de dimensão significativa que constituem importante fonte de matérias-primas para a indústria.

Com efeito, estas reservas alimentam pedreiras que abastecem indústrias implantadas naquelas zonas, nomeadamente cimenteiras, com relevante interesse económico e social, são apenas a nível local e regional como também nacional.

O reconhecimento desta situação conduziu à cativação destas áreas, através das Portarias n.os 442/90 e 447/90, de 15 e 16 de Junho, com o objectivo de assegurar um desenvolvimento melhor estruturado e dimensionado de futuras explorações.

No entanto, a contínua e desordenada expansão da urbanização e de outras ocupações do solo para estas zonas vem colocando sérios riscos de, a médio prazo, se comprometer o abastecimento à indústria desta importante matéria não renovável e escassa.

Por esta razão, torna-se necessário que a cativação destas áreas seja complementada pela sua constituição em reserva geológica de interesse nacional, com o objectivo de impedir ou minorar efeitos prejudiciais ao seu aproveitamento, decorrentes daquelas ocupações.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Áreas de reserva
1 - São declaradas áreas de reserva, para efeitos do aproveitamento de margas e calcários margosos que nelas ocorrem, as áreas definidas pelas poligonais formadas pelos vértices 1 a 32 e 1 a 30, cujas coordenadas no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central, constam dos quadros anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A poligonal que define a delimitação da área de Alhandra na parte compreendida entre os vértices 12 a 14 será substituída pelo traçado da circular regional externa de Lisboa (CREL), no troço entre o nó de Bucelas e o nó de Alverca do Ribatejo.

Artigo 2.º
Condicionamentos
1 - No interior destas áreas de reserva ficam sujeitas a prévio parecer favorável da Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo todas as acções de ocupação do solo susceptíveis de impedir ou prejudicar aquela exploração e, em especial, as seguintes:

a) Construção ou ampliação de edifícios destinados a fins comerciais, industriais, agrários, habitacionais ou outros;

b) Construção ou ampliação de infra-estruturas conexas com os mesmos fins, de interesse quer público quer particular.

2 - São ineficazes todas as licenças, autorizações e aprovações que venham a ser concedidas em processos administrativos que habilitem os interessados a realizar acções de ocupação do solo referidas no número anterior sem observância do que aí se dispõe.

Artigo 3.º
Pedido
1 - A emissão do parecer será solicitada por requerimento do interessado do qual constem os elementos necessários à cabal apreciação da situação e, nomeadamente, os seguintes:

a) O tipo de ocupação pretendido e sua finalidade;
b) A localização no interior da área de reserva;
c) A área de ocupação prevista.
2 - A entidade referida no artigo anterior deverá emitir o seu parecer no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido pelos interessados, sem o que se considerará como favorável o parecer.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Março de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
Área de Maceira, concelho e distrito de Leiria
(ver documento original)
Área de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Declaração de Rectificação 168/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 15/93, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE DEFINE ÁREAS DE RESERVA NAS ZONAS DE MACEIRA E ALHANDRA PARA O APROVEITAMENTO DE JAZIDAS DE MARGAS E CALCÁRIOS MARGOSOS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 111, DE 13 DE MAIO DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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