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Regulamento 871/2022, de 12 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Laboratório Associado para a Sustentabilidade do Uso da Terra e Serviços dos Ecossistemas - TERRA

Texto do documento

Regulamento 871/2022

Sumário: Regulamento do Laboratório Associado para a Sustentabilidade do Uso da Terra e Serviços dos Ecossistemas - TERRA.

Regulamento do Laboratório Associado para a Sustentabilidade do Uso da Terra e Serviços dos Ecossistemas - TERRA

Aprovado em 4 de maio de 2022 pelo Conselho Coordenador do TERRA

Preâmbulo

Nos termos do Decreto-Lei 63/2019, de 19 de maio, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro, entende-se Laboratórios Associados, instituições de I&D, ou consórcios de instituições de I&D, associadas, de forma especial, à prossecução de objetivos de política científica e tecnológica nacional, cabendo à Fundação para a Ciência e a Tecnologia (doravante FCT) atribuir o rótulo.

A proposta LA/P/0092/2020 Sustentabilidade do Uso da Terra e dos Serviços dos Ecossistemas, recebeu o Estatuto de Laboratório Associado (doravante designado TERRA), em 27 de fevereiro de 2021.

O estatuto, que teve início a 1 de janeiro de 2021, foi atribuído por um período de 10 anos, com avaliações intercalares.

Em 20 dezembro de 2021, foi assinado um Acordo de Parceria entre os cinco centros de investigação que compõem o TERRA estabelecendo as premissas da colaboração, de acordo com os compromissos de objetivos, financeiros e de recursos humanos assumidos perante a FCT.

A celebração do contrato programa com a FCT, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 63/2019, citado, relativos, designadamente, aos compromissos assumidos e ao financiamento atribuído, foi feita a 17 de janeiro de 2022.

De acordo com o Regulamento 872/2019, de 24 de outubro de 2019 (Regulamento dos Laboratórios Associados), publicado no D. R. n.º 217/2019, II, de 12 de novembro de 2019, a atribuição do estatuto e de financiamento a Laboratórios Associados é orientada para a prossecução de objetivos de política científica e tecnológica nacional, e visa incentivar a reunião de recursos humanos e materiais com qualidade e dimensão necessárias para responderem a esses objetivos em instituições que assegurem com sustentabilidade:

a) O reforço de atividades de I&D de caráter básico ou fundamental;

b) A resposta de políticas públicas a desafios sociais, ambientais e económicos;

c) A promoção de carreiras científicas ou técnicas próprias para doutorados com contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, consoante o regime jurídico aplicável;

d) A projeção internacional das atividades de ciência e tecnologia realizadas em Portugal;

e) A capacidade de atração de talento para Portugal, em particular de estudantes de doutoramento e de investigadores doutorados;

f) A capacidade de atração de financiamento da União Europeia ou de outras entidades internacionais para atividades de I&D em Portugal.

Do Contrato-Programa com a FCT consta a existência de um órgão de direção, de um conselho científico e de um órgão de avaliação, constituído por especialistas e individualidades exteriores ao Laboratório Associado.

Nestes termos, ao abrigo do Decreto-Lei 63/2019, de 19 de maio, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro e do Regulamento 872/2019, de 24 de outubro de 2019, publicado no D.R. n.º 217/2019, II, de 12 de novembro de 2019, estabelece-se o regulamento do Laboratório Associado para a Sustentabilidade do Uso da Terra e Serviços dos Ecossistemas - TERRA:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O TERRA é uma unidade transversal de investigação composta por cinco centros de investigação (Centro de Estudos Florestais CEF do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa, Centro de Ecologia Funcional - Ciência para as Pessoas e o Planeta CFE da Universidade de Coimbra, Centro de Estudos Geográficos CEG do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa, Centro de Investigação em Agronomia, Alimentos, Ambiente e Paisagem LEAF do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa; e Instituto de Saúde Ambiental ISAMB da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa), e cujo objeto consiste no desenvolvimento de atividades de investigação, fundamental ou aplicada, nas áreas científicas identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - O TERRA tem quatro instituições que realizam a sua gestão financeira: Instituto Superior de Agronomia, Universidade de Coimbra, Instituto de Geografia e Ordenamento do Território e Associação para o Desenvolvimento da Faculdade de Medicina de Lisboa. A instituição de gestão principal referida no Regulamento 872/2019 dos Laboratórios Associados, Diário da República, 2.ª série, n.º 217, é o Instituto Superior de Agronomia.

Artigo 2.º

Missão, visão e objetivos

1 - O TERRA tem por Missão fornecer evidências científicas socioecológicas inovadoras, em apoio às melhores práticas de gestão e tomada de decisões políticas para o uso sustentável da terra e a biocircularidade dos produtos derivados, ao mesmo tempo em que atende às sociedades humanas que sustentam, e ao seu desenvolvimento.

2 - A visão do TERRA compreende:

a) Afirmar a sua liderança enquanto laboratório de investigação interdisciplinar no domínio da sustentabilidade do uso da terra e dos serviços dos ecossistemas;

b) Projetar e disponibilizar o conhecimento em prol das políticas públicas e da sociedade;

c) Educar estudantes e jovens investigadores nos mais elevados padrões de exigência científica;

d) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura científica em Portugal.

3 - São objetivos do TERRA:

a) Estimular atividades de I&D fundamentais ou aplicadas para a inovação em produtos e serviços conducentes ao aumento da sustentabilidade no uso da terra, à proteção de água, solo e outros componentes dos ecossistemas, e a um desenvolvimento harmonioso e promotor do bem-estar das populações humanas;

b) Estimular parcerias e sinergias entre os cinco centros que compõem o TERRA e com outros centros de investigação nacionais e estrangeiros;

c) Criar linhas internas de investigação no TERRA, de acordo com as áreas de ação enunciadas no artigo 9.º;

d) Estimular o fluxo de informações e de conhecimento, de e para os agentes das políticas públicas, que lhes permita responder aos desafios sociais, ambientais e económicos;

e) Criar um ambiente adequado e estimulante para os investigadores, em especial os de início de carreira, apoiando-os no seu percurso;

f) Apoiar a existência de programas de estudos de pós-graduação, cursos especializados e programas doutorais que sirvam os objetivos coletivos do TERRA;

g) Criar um espaço adequado e estimulante para o enquadramento das teses e dissertações, estimulando a internacionalização, promovendo a realização de congressos, cursos e outros eventos científicos, promovendo a produção científica de qualidade e a divulgação dos resultados dos seus projetos;

h) Promover a submissão de projetos de investigação a programas específicos de financiamento, nacionais e internacionais, garantindo as melhores condições para a sua efetivação;

i) Desenvolver projetos conjuntos com empresas e outras instituições privadas e públicas, fomentando uma cultura de aproximação;

j) Promover e participar em iniciativas de divulgação científica e de promoção da Ciência junto do cidadão.

Artigo 3.º

Áreas Temáticas e Científicas

1 - As principais áreas temáticas do TERRA inserem-se nas seguintes "Áreas Temáticas da Agenda de Investigação e Inovação" desenvolvidas pela FCT na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, publicada no Diário da República 1.ª série, n.º 107, de 3 de junho:

a) Agroalimentar, Florestas e Biodiversidade;

b) Economia Circular;

c) Espaço e Observação da Terra;

d) Saúde, Investigação Clínica e de Translação;

e) Alterações Climáticas;

f) Ciência Urbana e Cidades para o Futuro.

2 - As áreas científicas de atuação do TERRA, seguindo a classificação da FCT, são:

a) Ciências Agrárias;

b) Ciências Exatas e Naturais;

c) Ciências da Engenharia e Tecnologias;

d) Ciências Sociais;

e) Ciências Médicas e da Saúde.

Artigo 4.º

Membros do TERRA

1 - O TERRA é constituído por investigadores da Universidade de Lisboa, da Universidade de Coimbra bem como de outras instituições de ensino superior ou de investigação, integrados nos cinco centros referidos no Artigo 1.º, de acordo com as regras estabelecidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

2 - O TERRA pode, ainda, acolher investigadores visitantes para desenvolverem, temporariamente, projetos de investigação ou missões específicas, mediante aprovação do Diretor Executivo do TERRA.

3 - O TERRA pode ainda incluir Investigadores eméritos não integrados, aprovados em sede do Conselho de Diretores do TERRA.

4 - Perde a qualidade de membro aquele que o manifestar em carta dirigida ao Diretor Executivo do TERRA ou quando por ações que o justifiquem, nomeadamente o incumprimento dos Deveres explicitados no artigo 5.º, for interposto, pelo Diretor Executivo ao Conselho de Diretores do TERRA, o competente procedimento, salvaguardadas as devidas garantias de defesa, e validado por deliberação.

Artigo 5.º

Deveres e direitos dos membros do TERRA

1 - Os membros do TERRA estão obrigados a prosseguir atividades de investigação e desenvolvimento, tendo nomeadamente os deveres seguintes:

a) Desenvolver as suas atividades no âmbito dos objetivos e missão do TERRA;

b) Desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento, no âmbito das Linhas Temáticas definidas e privilegiando sinergias entre equipas de diferentes centros;

c) Contribuir para a visibilidade e qualidade do TERRA e de honrar os seus compromissos;

d) Facultar aos órgãos do TERRA a informação que lhes seja solicitada e enviar para a plataforma TERRA toda a documentação e informação relacionada com as suas atividades de investigação e seus currículos bem como à execução de projetos e atividade, ou outra considerada relevante, e bem assim outra informação que voluntariamente disponibilizem;

e) Publicar artigos em revistas científicas indexadas e outras publicações com revisão de pares, identificando em todas as publicações científicas ou trabalhos de investigação a instituição TERRA, tal como indicado no Contrato-Programa, "Laboratório Associado TERRA" ou "Associate Laboratory TERRA";

f) Participar nas reuniões para que sejam convocados, no âmbito da atividade do TERRA;

g) Organizar e participar em eventos científicos e em ações de promoção da cultura científica e de colaboração com o tecido empresarial, realizados no âmbito da atividade do TERRA.

2 - São direitos dos membros do TERRA:

a) Beneficiar do rótulo Laboratório Associado TERRA e das sinergias inter-centros e inter-linhas temáticas criadas pela parceria do TERRA;

b) Serem indicados como especialistas para colaborar em políticas públicas e em interfaces de comunicação e visibilidade mediática;

c) Usar a plataforma TERRA (artigo 13.º) para disseminar os resultados da sua investigação de forma ativa, e organização de eventos e formas de comunicação científica;

d) Participar nos órgãos do TERRA nos termos estabelecidos no presente Regulamento;

e) Decidir sobre a composição da Comissão Externa de Acompanhamento e o Conselho de Políticas Públicas;

f) Participar na investigação desenvolvida pelas Linha Temáticas TERRA;

g) Beneficiar de financiamentos atribuídos ao TERRA, incluindo programas especiais e bolsas, de acordo com as regras estabelecidas nos órgãos competentes, e após a devida autorização prévia do Diretor Executivo do TERRA;

h) Ser informado, e consultado, sobre as deliberações que afetem o funcionamento e a organização do TERRA.

Artigo 6.º

Órgãos do TERRA

São órgãos do TERRA:

a) O Conselho Coordenador;

b) O Diretor Executivo;

c) Os Conselhos de Linha Temática;

d) O Conselho Científico;

e) A Comissão Externa de Acompanhamento Científico;

f) O Conselho de Políticas Públicas.

Artigo 7.º

Conselho Coordenador

1 - O Conselho Coordenador (doravante CTERRA) é constituído por um conjunto de 10 elementos, dois de cada centro de investigação que compõem o TERRA.

2 - Os dois elementos que representam o respetivo Centro são designados por este, da forma que seja mais adequada às suas especificidades.

3 - O CTERRA elege um Coordenador que o dirige e representa.

4 - Do CTERRA faz parte também o Diretor Executivo, que não tem direito a voto.

5 - O Diretores das instituições de gestão, ou seus representantes, ou quaisquer outros elementos relevantes para o funcionamento do CTERRA ou assuntos a tratar, podem ser convidados para as reuniões.

6 - O CTERRA reúne pelo menos uma vez por mês.

7 - As decisões referentes às suas funções são tomadas por maioria dos membros presentes.

8 - Nos casos de deliberações que envolvam votação explícita, deve estar presente pelo menos um coordenador de cada centro, ou um representante substituto por este indicado.

9 - O mandato do Conselho Coordenador é de 3 anos, terminando o primeiro mandato, excecionalmente, a 31 dezembro de 2025.

10 - São atribuições do CTERRA:

a) Elaborar a estratégia do TERRA;

b) Indicar quem representa o TERRA em participações oficiais;

c) Aprovar o Regulamento do TERRA, após consulta ao Conselho Científico;

d) Contratar ou destituir o Diretor Executivo;

e) Aprovar anualmente o programa de ação do TERRA, proposto pelo Diretor Executivo para cumprir a estratégia;

f) Acompanhar e apoiar o progresso da implementação do programa de ação reportado mensalmente pelo Diretor Executivo, nomeadamente os desenvolvimentos da plataforma;

g) Aprovar o Relatório financeiro anual, produzido pela instituição de gestão financeira principal e validado pelo Diretor Executivo;

h) Formular políticas científicas, de gestão e de administração para o desenvolvimento das atividades do TERRA;

i) Aprovar os Coordenadores de Linha Temática propostos pelos centros de investigação (Artigo 9.º);

j) Aprovar a criação ou extinção de Linhas Temáticas de Investigação (Artigo 9.º);

k) Aprovar a constituição da Comissão Externa de Acompanhamento Científico (Artigo 11.º), sob proposta dos centros e após consulta ao Conselho Científico e presidir às suas reuniões;

l) Aprovar a constituição do Conselho de Políticas Públicas (Artigo 12.º), após consulta ao Conselho Científico e presidir às suas reuniões;

m) Propor ao Conselho Científico os critérios relativos à atribuição de prémios de produtividade e qualidade científica e de atividades relevantes de transferência de tecnologia para o tecido empresarial dos membros do TERRA;

n) Desenvolver iniciativas de promoção do TERRA, em articulação com o Diretor Executivo.

11 - São atribuições do Coordenador:

a) Organizar as reuniões do CTERRA;

b) Estabelecer a ligação entre o CTERRA e o Diretor Executivo;

c) Representar o TERRA no Conselho de Laboratórios Associados.

Artigo 8.º

Diretor Executivo

1 - O Diretor Executivo é um investigador contratado pelo CTERRA para as funções.

2 - O Diretor Executivo realiza investigação numa área de interesse do TERRA estando, no entanto, maioritariamente dedicado a atividades de coordenação científica.

3 - O Diretor Executivo propõe e executa o programa de ações do TERRA, sob a égide do Conselho Coordenador.

4 - O Diretor Executivo permanece em funções até o CTERRA o destituir por decisão maioritária e justificada, ou por solicitação do próprio, sendo que a cessação do contrato obrigará ao cumprimento dos pressupostos legais previstos na lei que legitimaram a contratação.

5 - São atribuições do Diretor Executivo:

a) Colaborar com o CTERRA na elaboração da estratégia do TERRA;

b) Preparar anualmente o programa de ações que resulta da estratégia e implementá-lo;

c) Apresentar mensalmente a execução e resultados das atividades do TERRA ao CTERRA e anualmente ao Conselho Científico;

d) Elaborar os relatórios para a FCT;

e) Acompanhar a execução dos programas de ação das Linhas Temáticas;

f) Estimular ações de I&D e de formação avançada entre os centros que compõem o TERRA e com outros centros de investigação nacionais e estrangeiros;

g) Coadjuvar o CTERRA na formulação de políticas científicas, de gestão e de administração, e no desenvolvimento das atividades do TERRA;

h) Gerir o fluxo de informações e de conhecimento, de e para os agentes das políticas públicas;

i) Responsabilizar-se pela plataforma TERRA (Artigo 13.º), pela sua arquitetura dinâmica e contínua atualização;

j) Responsabilizar-se pelas interfaces de comunicação social a desenvolver no âmbito do TERRA;

k) Promover a realização de congressos e outros eventos científicos, incentivar a produção científica de qualidade e a sua divulgação bem como dos resultados dos projetos;

l) Gerir a atribuição dos prémios de produtividade e qualidade e de transferência de conhecimento entre os investigadores TERRA;

m) Promover projetos conjuntos com empresas e outras instituições privadas ou públicas, fomentando uma cultura de aproximação e de translação de conhecimento;

n) Apoiar a estratégia de recrutamento do TERRA, nomeadamente as posições de investigação aos vários níveis que sustentam as Linhas Estratégicas;

o) Promover e participar em iniciativas de divulgação científica e de promoção do TERRA junto do cidadão;

p) Gerir os recursos humanos e materiais colocados à sua disposição.

6 - O Diretor Executivo dirige o Gabinete de Gestão, constituído por:

a) Um técnico superior, a tempo parcial ou integral, cedido pelo Instituto Superior de Agronomia, que trabalha na interface entre a investigação, os elementos resultantes da atividade científica, e a comunicação social;

b) Um assistente técnico de secretariado contratado para o efeito pelo TERRA, pelo Instituto Superior de Agronomia, que secretaria as reuniões, e trata dos aspetos administrativos;

c) Um técnico superior ou investigador contratado para o efeito pela Universidade de Coimbra, que se ocupa da introdução de dados, análise e divulgação na plataforma TERRA;

d) Outros elementos de secretariado e das interfaces de comunicação social, existentes nos diferentes centros.

Artigo 9.º

Conselhos de Linha Temática

1 - O TERRA tem Linhas Temáticas de Investigação (doravante LT), constituídas aquando da proposta TERRA, que representam áreas de trabalho científico transversais aos centros, e que integram investigadores dos vários centros em objetivos de trabalho comuns, potenciando sinergias.

2 - As atuais LT do TERRA são as seguintes:

a) LT1 Capital natural e serviços sustentáveis dos ecossistemas. Explora as ligações entre a biodiversidade, a resiliência ecológica e as contribuições da natureza para o bem-estar das pessoas, para compreensão mecanicista clara das ameaças atuais à biodiversidade em ambientes terrestres, de água doce e marinhos, seus impactos no funcionamento e resiliência do ecossistema e formas eficazes de mitigar e reverter esses impactos, incluindo o desenvolvimento do uso sustentável dos serviços dos ecossistemas;

b) LT2 Agricultura sustentável, silvicultura e pesca. Desenvolve abordagens inovadoras para a gestão e planeamento de populações biológicas, ecossistemas e paisagens, que possam aumentar a eficiência e a eficácia da produção de alimentos, madeira, fibras e outros materiais a partir dos recursos naturais, ao mesmo tempo garantindo a sustentabilidade ecológica e as necessidades e demandas sociais intergeracionais, em cenários de mudança global;

c) LT3 Processamento de produtos e economia circular. Propõe soluções e inovação para a sustentabilidade do processamento de produtos derivados da terra em apoio às políticas nacionais e europeias para uma bioeconomia circular do setor agroalimentar, desenvolvendo estratégias ecoeficientes e de desperdício zero;

d) LT4 Sociedade e saúde ambiental. Estudo do impacto da ação humana, nomeadamente a ação orientada para a promoção da saúde e bem-estar, ou ação orientada para o tratamento da doença, na sustentabilidade dos ecossistemas, bem como ao estudo do impacto das alterações dos ecossistemas na saúde humana, por exposição a vetores físicos, químicos ou biológicos com efeito potencialmente deletério (tóxico) ou por alteração comportamental resultante da modificação de ambientes naturais;

e) LT5 Sistemas socioecológicos, planeamento e política. Aborda o impacto das mudanças climáticas na sociedade, adaptação e gestão de risco e condições extremas, examinando oportunidades para mudar os padrões arraigados de uso intensivo de recursos da sociedade contemporânea, fomentando estratégias, políticas e estruturas de governança para alcançar cidades e regiões sustentáveis.

3 - Cada LT é gerida por um Conselho de Linha Temática (doravante CLT), incluindo três elementos Coordenadores, de que pelo menos dois são de centros diferentes.

4 - A composição dos CLT é proposta pelos centros e os membros do CLT não pertencem ao CTERRA.

5 - Os coordenadores dos CLT são nomeados por períodos de 3 anos, terminando o primeiro mandato, excecionalmente, a 31 dezembro de 2025.

6 - Os CLT têm reuniões, no mínimo, mensais.

7 - São atribuições dos CLT:

a) Representar, em articulação com os restantes órgãos, os investigadores que contribuem para as LT;

b) Conhecer e fazer conhecer o trabalho dos investigadores da sua linha, criando sinergias e fomentando conhecimento das atividades em curso, gerindo a pertinente informação e assegurando a sua eficiente difusão;

c) Designar os investigadores da sua LT para resposta a políticas públicas, quando solicitados pelos agentes destas quer diretamente quer através do CTERRA ou do Diretor Executivo;

d) Definir os objetivos estratégicos da Linha Temática e seu programa de ação para o triénio do mandato, promovendo a sua persecução e implementação;

e) Reportar anualmente ao CTERRA e ao Conselho Científico TERRA a sua atividade;

f) Participar na elaboração dos Relatórios a realizar para a FCT;

g) Colaborar na compilação de informações para a plataforma (Artigo 13.º) e ações de visibilidade nos canais de comunicação;

h) Incentivar a investigação e desenvolvimento próprios da LT utilizando os recursos financeiros colocados à disposição pela FCT ou de outras fontes, para criar projetos, programas e ações, de investigação ou formativos;

i) Convocar e coordenar as reuniões das LT com todos os membros que os integram, para planificação de atividades de investigação e discussão de outros assuntos de interesse geral.

Artigo 10.º

Conselho Científico TERRA

1 - O Conselho Científico do TERRA é constituído por todos os que integram a carreira de investigação ou a carreira docente universitária, e integrados nas unidades UID, de acordo com os critérios da FCT, sendo presidido pelo Diretor Executivo.

2 - O Conselho Científico reúne pelo menos uma vez por ano, convocado pelo Diretor Executivo, ou em sessões extraordinárias convocadas pelo CTERRA ou por um grupo de membros daquele órgão, não inferior a um quarto da totalidade dos seus membros.

3 - Compete ao Conselho Científico:

a) Pronunciar-se sobre Regulamento do TERRA ou sobre alterações a este;

b) Pronunciar-se sobre a constituição da Comissão Externa de Acompanhamento;

c) Pronunciar-se sobre a constituição do Conselho de Políticas Públicas;

d) Pronunciar-se sobre questões organizacionais, orçamentais, estratégicas e científicas relativas ao TERRA;

e) Aprovar os critérios relativos à atribuição de prémios de produtividade científica e por atividades relevantes de transferência de tecnologia para o tecido empresarial dos membros do TERRA, propostas pelo CTERRA e Diretor Executivo;

f) Aprovar a proposta de membros eméritos do TERRA;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos ou propostas que lhe sejam submetidos pelo Diretor Executivo do TERRA ou CTERRA;

h) Propor ações no âmbito dos objetivos e missão do TERRA.

4 - As decisões do Conselho Científico são tomadas por maioria dos investigadores presentes.

Artigo 11.º

Comissão Externa de Acompanhamento Científico

1 - A Comissão Externa de Acompanhamento Científico (doravante CEAC) é constituída por, pelo menos, cinco personalidades externas nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito internacional nas áreas científicas de atuação do TERRA, propostas pelo CTERRA e/ou pelo Diretor Executivo.

2 - O mandato dos membros da CEAC é de três anos, terminando o primeiro mandato em 31 dezembro 2025.

3 - As reuniões da CEAC são presididas por qualquer dos elementos do CTERRA, ou pelo Diretor Executivo.

4 - Compete à CEAC acompanhar, aconselhar e avaliar o desempenho do TERRA emitindo pareceres, designadamente sobre a estratégia, o programa de ação e os indicadores de realização apresentados, e cumprindo outros requisitos determinados pela FCT.

5 - A CEAC reúne uma vez por ano.

6 - O parecer anual da CEAC é publicitado nos órgãos de comunicação interna e externa.

Artigo 12.º

Conselho de Políticas Públicas

1 - O Conselho de Políticas Públicas (doravante COPP) é constituído pelos Diretores das instituições da administração pública identificadas como beneficiando em particular das atividades de I&D do TERRA e que apoiaram a proposta de Laboratório Associado, ou seus representantes.

2 - O mandato dos membros da COPP é de três anos, terminando o primeiro mandato em 31 dezembro 2025 e sendo os seus membros de nomeação institucional.

3 - Compete ao COPP acompanhar, aconselhar e avaliar a participação do TERRA em políticas públicas e nomeadamente nas áreas das entidades que a compõem, e bem assim propor novas ações no sentido de melhorar a eficácia do apoio.

4 - A reunião da COPP pode ser coincidente com uma sessão pública dedicada a transferência de conhecimento para aplicações e aconselhamento em políticas públicas.

Artigo 13.º

Plataforma TERRA

1 - A Plataforma TERRA é uma infraestrutura digital para a troca de informações, bens ou serviços entre investigadores e a sociedade, onde pode também existir uma participação ativa através de interações digitais, e pode ser criada e trocada informação que acrescente valor.

2 - A plataforma TERRA é da responsabilidade do Diretor Executivo, que a gere, dispondo dos meios financeiros e humanos colocados ao seu dispor pela FCT e pelas instituições de gestão do TERRA, e incluirá:

a) Uma base de dados atualizada sobre os investigadores que integram o TERRA, incluindo bibliometria e redes participativas;

b) Uma base de dados sobre a investigação produzida no TERRA, incluindo informação georreferenciada;

c) Uma base de dados de estudos e relatórios técnicos elaborados por investigadores do TERRA;

d) Uma interface de comunicação pró-ativa entre ciência e o público e stakeholders;

e) Uma estrutura de comunicação interna utilizável por todos os investigadores do TERRA;

f) Uma base de dados com acesso condicionado, que promoverá a possibilidade de novos tratamentos de dados e publicações transversais;

g) Recolha, sistematização e articulação de documentos e instrumentos de políticas públicas relevantes para a ação do TERRA, com a colaboração das entidades do COPP.

3 - O acesso à plataforma TERRA terá diferentes níveis, de acordo com o tipo de informação, definidos em Regulamento elaborado pelo CTERRA e a levar a consulta do Conselho Científico e a disponibilizar na plataforma.

Artigo 14.º

Funcionamento dos Órgãos

1 - As convocatórias são enviadas por meio eletrónico, com pelo menos oito dias de antecedência, e as reuniões podem ser presenciais, digitais ou híbridas.

2 - De todas as reuniões dos órgãos do TERRA são lavradas atas com um resumo de ocorrências indicando a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

3 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos.

4 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, sob a forma de votação.

5 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respetiva contagem suspensa durante os períodos de férias e feriados.

6 - À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:

a) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades;

b) Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

Artigo 15.º

Disposições transitórias e questões omissas ou controvertidas

1 - A constituição dos órgãos identificados no artigo 6.º, que ainda não estejam em funcionamento, bem como a aprovação do presente Regulamento pelo Conselho Científico, deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada de assinatura do Contrato-Programa, realizada a 17 janeiro 2022.

2 - As questões omissas ou controvertidas, que ocorram na aplicação do presente Regulamento são decididas pelo CTERRA, podendo ser submetidas, como recurso, ao Presidente do Instituto Superior de Agronomia.

Artigo 16.º

Entrada em vigor do Regulamento

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos legais, e após a devida aprovação pelos órgãos de gestão do TERRA.

19 de julho de 2022. - O Presidente do Instituto Superior de Agronomia, Prof. Doutor António José Guerreiro de Brito.

315536249

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5056204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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