Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 485/93, de 7 de Maio

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DA CERTIFICACAO TÉCNICA DE OPERADORES DE TRANSPORTE AÉREO, ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 485/93
de 7 de Maio
A Portaria 616/91, de 9 de Julho, aprovou o Regulamento da Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo.

Da sua execução constata-se a necessidade de se proceder a algumas alterações, designadamente quanto ao âmbito de aplicação, tornando-o mais adequado às situações específicas, quer de grandes operadores de transporte aéreo, quer de pequenos operadores com um número reduzido de aeronaves de pequeno porte.

São ainda estabelecidos princípios simplificadores, quer ao nível dos requisitos habilitacionais do pessoal técnico que integra os operadores, designadamente, à data da publicação desta portaria, quer ainda definindo os requisitos a satisfazer pelos operadores, quando subcontratem total ou parcialmente os trabalhos de manutenção das aeronaves a organizações aprovadas.

Finalmente, há que destacar que com o presente Regulamento é permitida aos operadores maior flexibilidade na estruturação orgânica dos diversos sectores necessários ao bom empenho do transporte aéreo, garantindo-se sempre no mais elevado grau possível a segurança do transporte aéreo.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 111/91, de 18 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 616/91, de 9 de Julho.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 5 de Abril de 1993.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.


Regulamento da Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo
PARTE I
Organizações de manutenção
Objectivo
1.º As organizações de manutenção próprias de cada operador de transporte aéreo deverão ser dotadas de estrutura orgânica e dispor de instalações, pessoal, documentação técnica e equipamentos e ferramenta na quantidade e qualidade necessárias à realização de todas as operações e acções descritas no programa de manutenção aprovado pela Direcção-Geral de Aviação Civil (DGAC) para assegurar as normais condições de navegabilidade das aeronaves da respectiva frota, seja na base de manutenção do operador, como em todos os aeródromos fora dessa base pelo mesmo utilizados.

Estrutura orgânica
2.º A estrutura orgânica da organização de manutenção compreenderá, pelo menos:

a) Um sector de engenharia, responsável pela definição e implementação dos programas de manutenção e pela análise sistemática de toda a informação técnica respeitante à continuidade da manutenção da navegabilidade das aeronaves da frota, a fim de assegurar a actualidade dos respectivos programas de manutenção e a oportunidade das correspondentes acções e com vista a garantir os padrões de segurança e de fiabilidade recomendados;

b) Um sector de produção, responsável pela execução de todas as operações e acções de manutenção especificadas no programa de manutenção aprovado para cada tipo e modelo de aeronave da frota;

c) Um sector de garantia de qualidade, responsável pela implementação de um sistema que permita garantir a qualidade dos serviços prestados pelos diferentes sectores da organização de manutenção do operador. Este sector deverá, designadamente, proceder à verificação contínua e efectiva da conformidade de todas as operações e acções de manutenção, e prestações subsidiárias de apoio, com as normas, procedimentos e práticas de segurança, nacional e internacionalmente aprovadas ou recomendadas, no sentido de se obterem os padrões de qualidade necessários à segurança de voo.

3.º O sector de engenharia deverá ser dotado de estrutura funcional e recursos apropriados para:

a) Elaborar o programa de manutenção e acompanhar a evolução tecnológica das aeronaves da frota, seus sistemas e componentes, com base na informação produzida por autoridades aeronáuticas, fabricantes e operadores, e promover a pronta introdução das consequentes actualizações, aditamentos e emendas na documentação técnica utilizada na organização de manutenção;

b) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo e análise contínua dos dados técnicos da operação dos equipamentos da frota e promover a execução das operações e acções determinadas pelos resultados dessa análise, por forma a assegurar a integridade da política de manutenção aprovada do operador;

c) Promover a aplicação eficaz do programa de controlo da fiabilidade dos sistemas e componentes das aeronaves da frota como descrito no correspondente manual aprovado, designadamente quanto às metodologias de recolha e tratamento da informação operacional, aos critérios de fiabilidade e limites adoptados, aos processos de decisão resultantes da ponderação dos dados recolhidos, ao controlo da aplicação e da eficácia das medidas correctivas decididas, à articulação funcional e à definição das responsabilidades próprias dos intervenientes na execução das acções.

4.º Ficam dispensadas do controlo de fiabilidade descrito na alínea c) do número anterior os operadores de frotas com menos de cinco aeronaves iguais e massa máxima autorizada à descolagem inferior a 5700 kg.

Responsabilidades específicas do sector de garantia de qualidade
5.º O sector de garantia de qualidade deverá ser dotado de estrutura funcional e recursos apropriados para:

a) Assegurar o rigoroso cumprimento das inspecções, programadas ou não programadas, constantes dos protocolos de manutenção aprovados;

b) Dispor da informação técnica actualizada requerida para a execução de todas as operações e acções de manutenção;

c) Garantir a correcta e permanente instrução dos processos documentais referentes a todas as operações e acções de manutenção executadas nas aeronaves e, quando individualizados, nos respectivos componentes;

d) Assegurar a inspecção de recepção de todos os materiais antes da sua entrada em armazém, para verificação rigorosa da conformidade com as especificações técnicas a eles aplicáveis;

e) Assegurar a verificação e calibração periódicas dos instrumentos e ferramentas de medida e de ensaio, bem como a conservação e actualização dos correspondentes registos históricos para garantia da sua utilização segundo as normas e práticas apropriadas;

f) Habilitar cada técnico autorizado do sector com os dispositivos de identificação pessoal (carimbos, sinetes, alicates de marcação, selos, etc.) destinados à marcação de materais, fichas, etiquetas, impressos e outra documentação de trabalho em que seja exigida a certificação individualizada de terem sido aplicados correctamente os procedimentos mandatórios de controlo de qualidade.

Instalações e equipamentos
6.º Os operadores de transporte aéreo, quando possuam manutenção própria, deverão dispor de :

a) Hangares, oficinas e equipamentos que garantem, designadamente:
1) Espaços com áreas estruturadas e condições ambientais ajustadas à satisfação dos requisitos de manutenção impostos pela dimensão física, geometria de formas e complexidade tecnológica das aeronaves e pelo número destas na frota;

2) Protecção eficaz do pessoal, do material e dos equipamentos contra os factores que possam afectar nocivamente a sua integridade, a qualidade do trabalho produzido e a precisão das medidas efectuadas;

b) Instalações para armazenamento exclusivo dos equipamentos, ferramentas, materiais e produtos necessários à manutenção da frota, dotadas dos requisitos que permitam garantir:

1) A manutenção das condições de temperatura, humidade e luminosidade exigidas pela conservação da qualidade dos recursos armazenados;

2) O controlo rigoroso e permanentemente actrualizado do estado de utilização dos recursos armazenados;

3) A separação e o isolamento eficaz dos produtos perigosos ou capazes de contribuírem para a degradação de outros recursos armazenados (v. g., gases e líquidos inflamáveis, corrosivos e venenosos);

c) Arquivo de documentação técnica, apropriadamente organizado e permanentemente actualizado, para conservação de todos os documentos respeitantes aos equipamentos da frota e aos recursos de manutenção existentes, designadamente os documentos emitidos pela DGAC, pelas autoridades aeronáuticas responsáveis pela certificação de tipo das aeronaves da frota e pela continuidade da manutenção da sua navegabilidade, pelos fabricantes respectivos e pelos operadores de transporte aéreo e suas associações;

d) Instalações certificadas para ensaios funcionais de sistemas e componentes complexos das aeronaves e para medições de precisão (bancos de ensaio, laboratórios e equipamentos e instalações similares) ou assegurar a possibilidade da sua utilização sempre que necessário e estabelecer os meios de registo documental seguro dos resultados obtidos.

Pessoal técnico
7.º A organização de manutenção deverá ser dotada de pessoal técnico que leia, escreva e fale português e seja profissionalmente qualificado com as especializações necessárias e a experiência de trabalho suficiente para garantir em condições satisfatórias de segurança e eficácia a operacionalidade da sua estrutura funcional e a plena observância dos padrões, normas, regras, procedimentos e práticas nacional e internacionalmente adoptadas para o transporte aéreo.

8.º A organização de manutenção deverá ser funcionalmente estruturada por forma que:

a) Os diferentes níveis de responsabilidade técnica sejam claramente hierarquizados e definidos;

b) O pessoal provido em postos de responsabilidade técnica seja inequivocamente identificado;

c) O provimento, ou substituição, dos titulares de postos de responsabilidade técnica tenha sido precedido de avaliação e subsequente aceitação da sua idoneidade e aptidão técnica pela DGAC.

9.º A avaliação da aptidão técnica dos candidatos propostos pelos operadores para o exercício de funções dirigentes e de chefia será feita em conformidade com os procedimentos contidos no manual de organização da manutenção do operador, em função:

a) De títulos académicos e profissionais;
b) Da experiência profissional devidamente comprovada;
c) De provas prestadas perante a DGAC.
10.º Os candidatos ao exercício de funções dirigentes e de chefia, além de reconhecida idoneidade moral e técnica, deverão ler, escrever e falar português, possuir conhecimentos de extensão e nível adequados ao conteúdo do manual de manutenção e, bem assim, ao quadro legal e regulamentar vigente, nacional e internacionalmente, no âmbito das actividades da aviação civil, e reunir, cumulativamente, pelo menos, os requisitos específicos mínimos seguintes:

a) Para a direcção da organização de manutenção:
1) Ser titular de um diploma de Engenharia (licenciatura ou bacharelato);
2) Possuir experiência não inferior a cinco anos no exercício de funções qualificadas em engenharia e manutenção de aeronaves;

b) Para chefia do sector de engenharia:
1) Ser titular de um diploma de Engenharia (licenciatura ou bacharelato);
2) Possuir experiência não inferior a quatro anos no exercício de funções qualificadas em engenharia e manutenção de aeronaves;

c) Para chefia do sector de produção:
1) Ser titular de um diploma de Engenharia (licenciatura ou bacharelato);
2) Possuir experiência não inferior a quatro anos no exercício de funções qualificadas em engenharia e manutenção de aeronaves;

ou, em alternativa ao disposto nos n.os 1) e 2):
3) Ser titular da licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) prevista no anexo n.º 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, emitida ou validada pela DGAC, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves da frota;

4) Possuir experiência comprovada não inferior a quatro anos de trabalho de manutenção em aeronaves e a três anos em aeronaves para que detenha qualificação válida ou em aeronaves equiparadas;

d) Para chefia do sector de garantia de qualidade:
1) Ser titular de um diploma de Engenharia (licenciatura ou bacharelato);
2) Possuir experiência não inferior a quatro anos no exercício de funções qualificadas em engenharia e manutenção de aeronaves;

ou, em alternativa ao disposto nos n.os 1) e 2):
3) Ser titular da licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) já citada, emitida ou validada pela DGAC, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves da frota;

4) Possuir experiência comprovada não inferior a seis anos de trabalho de manutenção em aeronaves e a cinco anos em aeronaves para que detenha qualificação válida ou em aeronaves equiparadas;

e) Para o exercício das funções de inspector da qualidade:
1) Ser titular da licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) já citada, emitida ou validada pela DGAC, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves da frota;

2) Possuir experiência comprovada não inferior a três anos de trabalho de manutenção em aeronaves para que detenha averbamento válido de qualificação de tipo;

f) Para o exercício de funções de chefe de equipa (na base de manutenção e nos aeródromos de escala):

1) Ser titular da licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) já citada, emitida ou validada pela DGAC, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves da frota;

2) Possuir experiência comprovada não inferior a dois anos de trabalho de manutenção de aeronaves para que detenha qualificação válida ou em aeronaves equiparadas.

11.º - a) O director da organização de manutenção será substituído, nas faltas e impedimentos, pelo chefe do sector de engenharia, quando não exista na estrutura do serviço um subdirector identicamente habilitado.

b) Os substitutos dos chefes dos sectores serão sempre designados de entre técnicos identicamente habilitados do correspondente sector, observando-se, em todos os casos, o disposto no n.º 9.º

Situações especiais
12.º - a) Os operadores de transporte aéreo operando aeronaves com massa máxima autorizada à descolagem igual ou superior a 5700 kg poderão requerer uma certificação global da organização de manutenção, desde que comprovadamente demonstrem possuir, na sua organização, um nível global equivalente de competência não inferior aos requisitos técnicos especificados nos n.os 7.º a 11.º anteriores.

b) Os operadores referidos na alínea a) deverão assegurar ao seu pessoal técnico de manutenção uma formação continuada nas aeronaves da respectiva frota, cujo programa será para o efeito aprovado pela DGAC.

13.º Os operadores de transporte aéreo operando aeronaves com massa máxima autorizada à descolagem inferior a 5700 kg que disponham de manutenção própria:

a) Devem possuir, no mínimo, um sector que integre as funções de engenharia, de produção ou de garantia de qualidade, sendo a sua certificação efectuada na base da existência de técnicos titulares de um diploma de Engenharia (licenciatura ou bacharelato) e ou da licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2), em quantidade que assegure a gestão técnica da frota que operam em condições de segurança;

b) Poderão prover na chefia deste sector indivíduos titulares, no mínimo, da licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2), emitida ou validada pela DGAC, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves da frota e com, pelo menos, cinco anos de experiência comprovada de trabalho de manutenção em aeronaves para que detenham qualificação válida ou em aeronaves equiparadas.

14.º - a) Os operadores de transporte aéreo poderão, nas condições do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 111/91, de 18 de Março, subcontratar total ou parcialmente a execução de trabalhos de manutenção a organizações para o efeito certificadas pela DGAC.

b) Os operadores de transporte aéreo operando aeronaves com massa máxima autorizada à descolagem igual ou superior a 5700 kg que, nas condições da alínea a) anterior, subcontratem totalmente a execução de trabalhos de manutenção são dispensados de possuir um sector de produção, devendo, contudo, possuir sectores de engenharia e de garantia de qualidade, estruturadas de forma a assegurar a adequada e atempada gestão técnica da frota que operam.

c) Os operadores de transporte aéreo operando aeronaves com massa máxima autorizada à descolagem inferior a 5700 kg que, nas condições da alínea a) anterior, subcontratem totalmente a execução de trabalhos de manutenção deverão possuir, pelo menos, um responsável pelas áreas de engenharia e de garantia de qualidade que, no mínimo, seja titular de uma licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2), com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves da frota e com, pelo menos, cinco anos de experiência comprovada de trabalho de manutenção em aeronaves para que detenha qualificação válida ou em aeronaves equiparadas.

d) Os operadores de transporte aéreo que, no âmbito deste artigo, subcontratem a manutenção a organizações devidamente certificadas para o efeito pela DGAC poderão dispor apenas das instalações referidas na alínea c) do n.º 6.º, devidamente dimensionadas para o número e tipo das aeronaves da frota que operem.

Documentação
15.º Toda e qualquer operação de manutenção e ou reparação executada numa aeronave, ou em partes e componentes de aeronaves, será obrigatoriamente registada em livro, ou outro suporte apropriado, e dará lugar à instrução de um processo técnico, que deverá conter, além da relação de todos os trabalhos realizados, o conjunto dos documentos a eles associados (relatórios, cartas de trabalho, fichas, relações de materiais e produtos utilizados, etc.).

16.º - a) Os registos de manutenção serão feitos em português, mantidos permanentemente actualizados, e deverão ser conservados, com os correspondentes processos técnicos, por um período mínimo de dois anos ou, quando respeitem a operações repetitivas de periodicidade superior, até à realização da operação imediatamente seguinte.

b) O disposto na alínea antecedente não é aplicável aos relatórios de grande manutenção e ou de grande reparação, os quais deverão ser conservados até à venda, ou abate ao registo aeronáutico nacional, da respectiva aeronave.

17.º A organização de manutenção, por cada operação de manutenção e ou reparação executada, emitirá um «certificado de aptidão para serviço», onde o director da organização ou um seu delegado expressamente atestará a plena conformidade dos trabalhos realizados com o normativo em vigor e os procedimentos prescritos nos manuais técnicos aplicáveis e a consequente aptidão para voo da aeronave.

18.º Existirá sempre a bordo de cada aeronave da frota um livro, ou outro suporte apropriado (caderneta técnica), onde as tripulações de condução do voo deverão reportar as deficiências verificadas durante o serviço de voo e onde a organização de manutenção, através do director ou de um seu delegado, deverá registar as acções correctivas consequentemente executadas.

19.º As operações de manutenção e assistência das aeronaves da frota do operador em cada um dos aeródromos por ele utilizados fora da base principal de manutenção serão asseguradas pela respectiva organização de manutenção nos termos seguintes:

a) Estabelecimento dos meios próprios (instalações, pessoal técnico qualificado, equipamentos, ferramentas, material sobressalente e documentação técnica actualizada) adequados ao nível e frequência dos serviços a realizar localmente; e ou

b) Prestação dos necessários serviços por acordo escrito com outro operador de transporte aéreo ou contrato com organização de manutenção e ou prestação de serviços de assistência a aeronaves (handling), certificada pela DGAC;

c) Quando não se verifiquem as situações previstas nas alíneas a) e b) anteriores e as inspecções de trânsito, a efectuar de acordo com o programa de manutenção aprovado, não impliquem a necessidade de substituição de unidades ou reparação de avarias, os operadores poderão requerer, justificando, que essas inspecções sejam efectuadas por um membro da tripulação de condução de voo, adequadamente treinado e certificado para o efeito. Esta situação deverá estar prevista nos manuais da organização de manutenção e de operações de voo.

20.º A organização de manutenção do operador, sempre que se verifique a situação prevista na alínea b) do número antecedente, deverá:

a) Obter o prévio reconhecimento pela DGAC da idoneidade e aptidão técnicas dos prestadores de serviços pretendidos;

b) Enunciar e caracterizar os serviços a executar, em obediência ao programa de manutenção aprovado para a frota e aos requisitos e especificações dos fabricantes do equipamento;

c) Disponibilizar, para uso do prestador dos serviços, a documentação técnica, os equipamentos, os materiais e os sobressalentes necessários para a execução das operações e acções requeridas e ou, no caso de serem fornecidos, no todo ou em parte, pelo prestador dos serviços, assegurar-se de que esses recursos estão em condições actualizadas de utilização e satisfazem as inerentes especificações técnicas de origem.

21.º A execução fora da base de manutenção de trabalhos de grande reparação motivados pela ocorrência de incidente técnico ou acidente carece de acordo expresso da DGAC no referente às condições de realização desses trabalhos, designadamente quanto a pessoal e meios materiais a disponibilizar no local.

Estado de manutenção da frota
22.º Os operadores de transporte aéreo, através da respectiva organização de manutenção, deverão manter à disposição da DGAC a informação sobre o estado de manutenção das aeronaves da frota, designadamente as suas partes e componentes, referindo os respectivos tempos ou ciclos de trabalho, as modificações obrigatórias executadas, as inspecções e programa de manutenção cumpridos e, sempre que ocorram, as inspecções e operações de manutenção não programadas.

Participação obrigatória de ocorrências lesivas da segurança operacional
23.º Os operadores de transporte aéreo deverão informar prontamente a DGAC de todos os defeitos ou anomalias de funcionamento constatados no material de voo e, bem assim, de todos os incidentes de exploração que de modo directo afectem a segurança operacional, descrevendo com precisão os factos ocorridos.

Inspecção da DGAC
24.º A DGAC, depois de aprovar o manual da organização de manutenção do operador, inspeccionará as instalações da sua base principal de manutenção e, sempre que necessário, as instalações nos aeródromos afastados dessa base, com todos os respectivos recursos humanos e materiais em estado de prontidão, para certificar a sua conformidade com o conteúdo daquele manual e comprovar a sua aptidão técnica para o cumprimento dos programas e operações de manutenção nele previstos, na observância do normativo aplicável e das práticas correntes da indústria.

25.º A DGAC, uma vez emitido o certificado de operador, poderá, sempre que o considerar oportuno e necessário, proceder a auditorias técnicas, acções de fiscalização ou verificações pontuais do funcionamento da área de engenharia e manutenção dos operadores, na base principal de manutenção e fora dela.

26.º A DGAC poderá, sempre que o considere oportuno e necessário, determinar, acompanhar ou supervisionar a execução de inspecções, verificações ou experiências destinadas a avaliar o estado de navegabilidade do equipamento da frota no solo ou em voo.

Disposições transitórias
27.º O pessoal técnico pertencente à organização de manutenção de um operador que na data de publicação da presente portaria possua os requisitos correspondentes ao sistema de pontuação mínima definido nos termos do n.º 28.º ficará isento da prestação de provas de avaliação técnica perante a DGAC, podendo requerer a emissão da respectiva licença individual.

28.º Sistema de pontuação mínima:
a) A pontuação mínima requerida nos termos do n.º 27.º para a emissão da licença de técnico de manutenção de aeronaves de categoria 2 é de 200 pontos, calculada cumulativamente por um critério de avaliação definido na tabela da alínea c);

b) A pontuação mínima requerida nos termos do n.º 27.º para a emissão da licença de técnico de manutenção de aeronaves de categoria 1 é de 250 pontos, calculada cumulativamente por um critério de avaliação definido na tabela da alínea c);

c) Tabela de pontos (a escolaridade mínima obrigatória para aceder ao sistema de pontuação mínima referido no n.º 27.º é o 4.º ano de escolaridade):

Por cada ano de escolaridade a partir do 6.º ano, inclusive - 20 pontos;
Formação - por cada hora de formação em curso de técnico de manutenção de aeronaves reconhecido pela DGAC ou ministrado pelo fabricante da aeronave ou pelo operador - 0,5 ponto;

Experiência profissional - por cada ano de experiência na manutenção ou reparação de aeronaves de qualquer tipo - 6 pontos;

Experiência de chefia - por cada ano de exercício de funções de chefia em qualquer nível, na área da manutenção ou reparação de aeronaves - 8 pontos.

29.º Para os efeitos do disposto no n.º 27.º, o prazo para apresentação do requerimento é de 90 dias a contar da data da publicação da presente portaria.

Manual da organização de manutenção
30.º - 1 - O manual da organização de manutenção deverá ser escrito em português, tendo em vista a orientação, informação e instrução do pessoal técnico do serviço de engenharia e manutenção do operador, e fixará uma filosofia de segurança operacional clara e unívoca, como base de apoio à acção inspectiva da DGAC.

2 - O conteúdo do manual e dos seus subsequentes aditamentos e emendas carece de apreciação e aprovação prévias da DGAC, figurando a data e a aprovação em cada uma das suas páginas.

3 - A DGAC poderá determinar a revisão do manual, no todo ou em parte, sempre que o tenha por necessário para assegurar a sua conformidade com a regulamentação nacional e internacional actualizada e os requisitos ditados pela segurança operacional.

4 - O manual poderá ser composto por um ou mais volumes e deverá ser completado pelos manuais e restantes publicações originárias dos fabricantes e das autoridades aeronáuticas de certificação de tipo dos equipamentos de voo incorporados na frota do operador, depois de homologados pela DGAC. No seu todo deverá tratar, de modo explícito e de forma clara e concisa, todas as matérias enunciadas no n.º 31.º, estabelecendo procedimentos eficazes e exequíveis.

5 - Para os operadores a que se referem os n.os 13.º e 14.º, o manual da organização de manutenção deverá ser adequadamente adaptado à dimensão da estrutura funcional existente, contendo apenas as matérias referentes a essa dimensão.

31.º O manual da organização de manutenção deverá ser organizado e integrar, designadamente, no seu conteúdo as rubricas a seguir enunciadas:

I - Generalidades:
Objectivo do manual; composição da frota; listagem de programas e operações de manutenção;

Directivas sobre a obrigatoriedade da estrita observância de todas as disposições contidas no manual, a necessidade de obter a prévia aprovação da DGAC para quaisquer aditamentos e emendas a introduzir e os procedimentos de numeração, actualização, validação e datação das páginas do manual.

II - Organização:
Organograma pormenorizado;
Articulação dos vários sectores;
Atribuições e competências de cada sector;
Conteúdo funcional dos postos de direcção e chefia;
Identificação dos titulares de postos de direcção e chefia.
III - Meios materiais:
Instalações - descrição escrita e plantas desenhadas (em anexo ao manual);
Inventário da documentação técnica de consulta existente, com menção individualizada do seu estado de actualização;

Inventário, por sector, do ferramental mais importante (em anexo ao manual);
Inventário, por sector, do equipamento de verificação e ensaio da instrumentação de medida (em anexo ao manual);

Inventário, por sector, de bancos de ensaio e equipamentos similares (em anexo ao manual).

IV - Regras e procedimentos:
Conceitos de manutenção adoptados;
Normas e procedimentos relativos ao funcionamento dos sectores de produção, engenharia e garantia de qualidade;

Programas de manutenção das aeronaves da frota, englobando:
a) Programas das inspecções periódicas;
b) Frequência das operações de manutenção (potenciais);
Acções correctivas;
Sistema de controlo de rotáveis;
Programação e registo de operações e trabalhos não periódicos;
Documentação de trabalho - circulação interna e modos de processamento (formatos dos documentos, sua finalidade e normas para a sua utilização);

Modo de processamento das modificações introduzidas no equipamento da frota;
Registo das acções de manutenção;
Procedimentos para a calibração de ferramentas e de instrumentos de ensaio e medida;

Situações que obrigam à execução de trabalhos específicos (experiências no solo, voos de ensaio, pesagem de aeronaves, triangulação da estrutura, etc.);

Relação das operações e trabalhos subcontratados, com indicação dos agentes ou empresas onde são realizados e comprovação documental da aptidão técnica destes.

V - Assistência nos aeródromos fora da base principal de manutenção:
Tipos e níveis de inspecções a executar;
Meios materiais disponíveis;
Pessoal qualificado existente;
Acções e tarefas subcontratadas localmente (com identificação dos subcontratantes).

VI - Pessoal:
Programas de formação específica, compreendendo a formação de base, as qualificações de tipo e as acções de reciclagem e actualização.

VII - Anexos ao manual:
Plantas desenhadas das instalações (hangares e oficinas);
Protocolos de manutenção;
Curricula dos técnicos responsáveis em postos de direcção e chefia e nos vários níveis de produção e da garantia de qualidade;

Inventário, por sector, de bancos de ensaio e equipamentos similares, com indicação individualizada das respectivas características técnicas;

Inventário, por sector, do ferramental mais importante;
Colecção dos impressos utilizados (fichas, registos, etiquetas, guias, etc.).
PARTE II
Operações de voo
Objectivo
32.º O sector de operações de voo de cada operador de transporte aéreo deverá ser dotado de estrutura orgânica e dispor de instalações, pessoal, documentação técnica e equipamento na quantidade e qualidade necessárias ao desenvolvimento, coordenação e controlo de todas as actividades operacionais directamente relacionadas com o voo, por forma a garantir, no mais alto nível possível, a sua segurança.

Estrutura orgânica
33.º Os operadores de transporte aéreo deverão dispor, integrados ou não na estrutura orgânica das operações de voo, dos seguintes sectores:

a) Um sector de regulamentação aeronáutica, responsável pelo estudo, coordenação e aplicação da regulamentação emanada das competentes entidades aeronáuticas nacionais e internacionais;

b) Um sector de segurança de voo, responsável pela apreciação de todos os problemas com ela relacionados, designadamente pela coordenação da investigação e análise dos acidentes e incidentes de voo e pela mnutenção da actualidade dos conhecimentos no tocante a novos estudos e procedimentos operacionais com implicações na segurança, tendo em vista a modernização continuada da doutrina e dos procedimentos internos do serviço;

c) Um sector de pessoal navegante técnico, responsável pelo desenvolvimento e coordenação das actividades directamente relacionadas com a preparação e condução do voo, em obediência à política operacional fixada pela direcção do sector, bem como pela operação do equipamento de voo e aplicação das normas e procedimentos aprovados, com vista a garantir os necessários níveis de segurança e regularidade operacionais;

d) Um sector de assistência a bordo, que tenha a seu cargo o desenvolvimento, coordenação e controlo da actividade profissional do pessoal navegante de cabina, em harmonia com os padrões de qualidade e as normas de serviço aprovadas;

e) No caso de operadores que utilizem aeronaves com capacidade inferior a 19 lugares, não se aplica o descrito na alínea d), podendo os sectores indicados nas alíneas a), b) e c) ser reunidos num único sector com a estrutura e dimensão adequadas à frota do operador.

Instalações e equipamentos
34.º Os operadores de transporte aéreo deverão dispor de instalações e equipamentos que assegurem o satisfatório funcionamento dos respectivos serviços de operações de voo.

Pessoal técnico
35.º O sector de operações de voo deverá ser dotado de pessoal técnico que leia, escreva e fale português e seja profissionalmente qualificado para as funções específicas atribuídas e em número suficiente para garantir, em condições satisfatórias de segurança e eficácia, a operacionalidade da sua estrutura funcional e a plena observância dos padrões, normas, regras, procedimentos e práticas nacional e internacionalmente adoptados para o transporte aéreo.

36.º O sector de operações de voo deverá ser funcionalmente estruturado por forma que:

a) Os diferentes níveis de responsabilidade técnica sejam claramente hierarquizados e definidos;

b) O pessoal provido em postos de responsabilidade técnica, incluindo o comando de aeronaves, seja inequivocamente identificado;

c) O provimento, ou substituição, de titulares de postos de responsabilidade técnica e a designação dos comandantes de aeronaves tenham sido precedidos de avaliação e subsequente aceitação da respectiva aptidão técnica pela DGAC.

37.º A aptidão técnica do pessoal a prover, ou designar, nos termos das alíneas b) e c) do número antecedente será feita em conformidade com os procedimentos contidos no manual de operações de voo, em função:

a) De títulos profissionais (licenças, certificados, diplomas, etc.);
b) De experiência profissional devidamente comprovada;
c) De provas prestadas perante a DGAC.
38.º O exercício de funções dirigentes, de chefia e de comando de aeronaves, para além de aceitável idoneidade moral e apropriada aptidão técnica, pressupõe a capacidade de ler, escrever e falar português, a posse de conhecimentos de extensão e nível adequados ao conteúdo do manual de operações e, bem assim, das leis e regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis no quadro do correcto desempenho dos seus deveres e responsabilidades, devendo ainda ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:

a) Para a direcção do sector de operações de voo de operadores de aeronaves cujos certificados de navegabilidade imponham uma tripulação mínima de dois pilotos (piloto e co-piloto):

1) Ser, ou haver sido, titular de licença de piloto de linha aérea de aviões ou de helicópteros, com qualificação de voo por instrumentos-helicóptero, neste último caso;

2) Possuir experiência profissional comprovada não inferior a três anos como piloto comandante em operações de transporte aéreo comercial regular ou não regular ou, em alternativa, experiência comprovada como director de operações em empresa de transporte aéreo comercial, regular ou não regular;

3) O requisito de experiência a que se refere o n.º 2) poderá ser dispensado quando se demonstre que o proposto possui três anos de experiência como director de operações em empresa de transporte aéreo ou experiência julgada como equivalente por apreciação ou avaliação da DGAC;

b) Para a direcção do sector de operações de voo de operadores de frotas unicamente constituídas por aeronaves cujos certificados de navegabilidade requeiram uma tripulação mínima de apenas um piloto:

1) Ser titular de licença de piloto comercial de aviões, com qualificação de voo por instrumentos, ou de helicópteros, com qualificação de voo por instrumentos-helicóptero, conforme aplicável;

2) Possuir experiência profissional comprovada não inferior a três anos como piloto em operações de transporte aéreo comercial, regular ou não regular;

c) Para piloto-chefe de operadores de aeronaves cujos certificados de navegabilidade imponham uma tripulação mínima de dois pilotos (piloto e co-piloto):

1) Ser titular de licença de piloto de linha aérea de aviões ou de helicópteros, com qualificação de voo por instrumentos-helicóptero, válida neste último caso;

2) Ter averbada na sua licença uma qualificação de tipo válida relativa a algum dos tipos de aeronaves da frota do operador;

3) Possuir experiência profissional comprovada não inferior a três anos como piloto comandante em operações de transporte aéreo comercial, regular ou não regular;

d) Para piloto-chefe de operadores de frotas unicamente constituídas por aeronaves cujos certificados de navegabilidade requeiram uma tripulação mínima de apenas um piloto:

1) Ser titular de licença de piloto comercial de aviões ou de helicópteros, conforme aplicável, com, pelo menos, uma qualificação válida de aeronave de frota do operador;

2) Ter averbada na sua licença uma qualificação de voo por instrumentos válida e adequada à categoria de aeronave a que se refere o número antecedente;

3) Possuir experiência profissional comprovada de voo não inferior a mil horas nas funções de piloto comandante em operações de transporte aéreo comercial, regular ou não regular;

e) Os operadores que possuam aeronaves com tripulação mínima de apenas um piloto poderão reunir os cargos referidos nas alíneas b) e d) num único cargo.

Assistência nos aeródromos de escala
39.º A assistência de operações de voo em cada um dos aeródromos de escala utilizados pelo operador será assegurada pelo respectivo sector de operações de voo nos termos seguintes:

a) Estabelecimento de meios próprios; e ou
b) Prestação dos necessários serviços por acordo escrito com outro operador de transporte aéreo ou contrato com organização certificada de prestação de serviços de assistência de operações de voo (dispatching).

40.º As operações de voo do operador, sempre que verifiquem a situação prevista na alínea b) do número antecedente, deverão obter o prévio reconhecimento pela DGAC da idoneidade e aptidão técnicas dos prestadores de serviços pretendidos e assegurar, subsequentemente, o efectivo controlo dos serviços prestados.

Inspecção da DGAC
41.º A DGAC, depois de aprovar o manual de operações de voo, inspeccionará as instalações, com todos os respectivos recursos humanos e materiais em estado de prontidão, e verificará o funcionamento do serviço e a condução das operações, no solo e em voo, para certificar a sua conformidade com o conteúdo daquele manual e comprovar a sua capacidade técnica para a preparação e a condução dos voos, na observância do normativo aplicável e das práticas operacionais correntes da indústria.

42.º A DGAC, uma vez emitido o certificado de operador, poderá proceder a auditorias técnicas, acções de fiscalização ou verificações pontuais do funcionamento do serviço e da operação do equipamento, no solo ou em voo, sempre que, no interesse da segurança e da regularidade operacional, o considerar necessário.

43.º A revalidação periódica do certificado de operador dará sempre lugar à inspecção de instalações e respectivos recursos humanos e materiais, para verificação da conformidade do seu funcionamento com o disposto no presente Regulamento e no manual de operações.

44.º - 1 - O manual de operações deverá ser escrito em português, tendo em vista a orientação, informação e instrução do pessoal técnico das operações de voo do operador, e fixará uma filosofia de segurança operacional clara e unívoca, como base de apoio essencial à acção inspectiva da DGAC.

2 - O conteúdo do manual e dos seus subsequentes aditamentos e emendas carecem de apreciação e aprovação prévias da DGAC, figurando a data e a aprovação em cada uma das suas páginas.

3 - A DGAC poderá determinar a revisão do manual, no todo ou em parte, sempre que o tenha por necessário para assegurar a sua conformidade com a regulamentação nacional e internacional actualizada e os requisitos ditados pela segurança operacional.

4 - O manual poderá ser composto por um ou mais volumes e deverá ser complementado por outros manuais e restantes publicações originárias dos fabricantes e das autoridades aeronáuticas de certificação de tipo dos equipamentos de voo incorporados na frota do operador, depois de homologadas pela DGAC. No seu todo deverá tratar, de modo explícito e de forma transparente e concisa, todas as matérias enunciadas no n.º 45.º, estabelecendo procedimentos eficazes e exequíveis.

5 - Para os operadores a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 38.º, o manual de operações de voo deverá ser adequadamente adaptado à dimensão da estrutura funcional existente, contendo apenas as matérias referentes a essa dimensão.

45.º O manual das operações deverá, pelo menos, integrar no seu conteúdo as rubricas a seguir enunciadas:

I - Generalidades:
Objectivo do manual; política de segurança operacional e instruções para o pessoal; regulamentação nacional, internacional e dos Estados onde possam vir a realizar-se operações;

Directivas sobre a obrigatoriedade da estrita observância de todas as disposições contidas no manual, a necessidade de obter a prévia aprovação da DGAC para quaisquer aditamentos e emendas a introduzir e os procedimentos de numeração, actualização, validação e datação das páginas do manual.

II - Direcção de operações:
Organização pormenorizada, incluindo o correspondente organograma.
III - Deveres e responsabilidades:
Do director de operações de voo;
Do piloto-chefe;
Do navegador de voo-chefe;
Do técnico de voo-chefe;
Do director dos serviços de terra.
IV - Tripulação de voo:
Sucessão do comando;
Tripulação mínima;
Tempo de voo e tempo de serviço em voo;
Relatório de tempo para serviço;
Deveres e responsabilidades:
Do piloto comandante;
Do co-piloto;
Do navegador;
Do técnico de voo;
Dos assistentes de cabina.
V - Política operacional.
VI - Aeródromos e instalações de apoio ao voo.
VII - Autorização de voo.
VIII - Cumprimento dos regulamentos.
IX - Controlo operacional:
Objectivos e funções;
Procedimentos para implementação;
Deveres e responsabilidades dos oficiais de operação de voo.
X - Planeamento de voo:
Planos de voo operacionais;
Planos de voo ATC.
XI - Restrições operacionais:
Operações em tempo frio;
Descolagens e aterragens com turbulência;
Operações com vento cruzado (incluindo componentes de cauda);
Operações com temperaturas elevadas;
Operações a grandes altitudes.
XII - Combustíveis e lubrificantes:
Políticas;
Precauções de segurança.
XIII - Mínimos operacionais de aeródromos:
Políticas;
Listagem dos mínimos operacionais dos aeródromos.
XIV - Altitudes mínimas de voo:
Políticas;
Listagem das altitudes mínimas de voo para cada área autorizada.
XV - Descolagem e subida:
Escolha de pista;
Descolagem com visibilidade limitada;
Utilização das luzes de aterragem;
Monitorização dos instrumentos de voo;
Acertos de potência para a descolagem;
Subida.
XVI - Em rota e espera:
Procedimentos;
Controlo de cruzeiro;
Desvio (alternativo);
Gestão de combustível.
XVII - Descida, aproximação e aterragem:
Preparação para aproximação;
Descida;
Aproximação;
Circuito de aeródromo;
Aterragem;
Aproximação falhada.
XVIII - Alijamento de combustível e aterragens com peso superior ao máximo autorizado:

Considerações gerais e políticas;
Limitações de aterragem com peso máximo; procedimentos e precauções;
Verificações após aterragem com peso máximo e relatórios.
XIX - Desvio de voo (divergir):
Política geral;
Procedimentos de alternativo;
Responsabilidades da tripulação no aeródromo do destino.
XX - Requisitos dos equipamentos das aeronaves e instrumentos:
Voo por instrumentos e equipamentos fora de serviço.
XXI - Procedimentos de voo.
XXII - Performance das aeronaves:
Manual de voo das aeronaves;
Limitações estruturais;
Velocidades;
Requisitos para a descolagem e subida;
Limitações em rota;
Aterragens;
Potências.
XXIII - Procedimentos de cabina:
Políticas;
Coordenação da tripulação;
Comunicações;
Segurança de voo.
XXIV - Acertos de altímetro (verificação):
Procedimentos de acerto de altímetro;
Procedimentos operacionais;
Verificação (acerto) de altímetro;
Utilização do radioaltímetro.
XXV - Precauções antes da descolagem:
Gelo, geada ou neve nas aeronaves;
Procedimentos antigelo no solo;
Blocos e cobertura do pitot;
Push-back e procedimentos de reboque;
Rolagem;
Linhas de guiamento dos caminhos de circulação e sinais de placa.
XXVI - Procedimentos de voo em rota:
Trovoadas;
Turbulência em ar limpo;
Vórtices de esteira;
Wind shear (variação brusca de vento);
Gelo.
XXVII - Descolagens, aproximação e aterragens com trovoada:
Regras do ar.
XXVIII - Passageiros:
Número máximo de passageiros e respectiva regulamentação;
Pesos nacionais para passageiros, tripulantes e bagagens;
Doenças e acidentes a bordo;
Autorização para embarque.
XXIX - Carga:
Acomodação da bagagem de cabina e suas limitações;
Mercadorias perigosas.
XXX - Controlo de peso e centragem.
XXXI - Segurança:
Passageiros e bagagem;
Carga.
XXXII - Procedimentos de emergência.
XXXIII - Verificações (checklists).
XXXIV - Busca e salvamento.
XXXV - Procedimentos de comunicações:
Comunicações de emergência.
XXXVI - Comunicações falhadas.
XXXVII - Equipamento de emergência:
Coletes de salvação;
Balsas de salvação;
Kits de sobrevivência;
Rádio de emergência;
Mangas de evacuação;
Equipamento de oxigénio;
Luzes de emergência.
XXXVIII - Código de sinais terra/ar para utilização dos sobreviventes:
Interferências ilícitas;
Procedimentos de intercepção;
Evacuação de emergência;
Incapacidade do piloto.
XXXIX - Qualificações da tripulação e dos oficiais de operações de voo.
XL - Tripulação de voo:
Qualificações básicas;
Conversão para os vários tipos de aeronaves;
Qualificações de rota e aeródromos;
Treino de emergência dos membros da tripulação.
XLI - Oficiais de operações de voo:
Licenciamento;
Qualificações básicas;
Qualificações de rota/sector;
Conhecimentos da aeronave e dos seus equipamentos;
Conhecimento do manual de operações de voo;
Meteorologia.
XLII - Treino.
XLIII - Documentos e relatórios.
XLIV - Responsabilidade pelos documentos e impressos:
Provisão;
Emendas e actualizações;
Carregamento e descarga;
Verificação antes de voo dos documentos de bordo;
Preenchimento e assinatura;
Remessa e arquivo;
Registo dos tempos de voo da tripulação.
XLV - Relatórios:
Procedimentos para elaboração de relatórios sobre acidente observado;
Incidentes de tráfego aéreo;
AIREP;
Incidentes;
Relatórios de acidentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Decreto-Lei 111/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime de certificação técnica das empresas nacionais de transporte aéreo.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-09 - Portaria 616/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DA CERTIFICACAO TÉCNICA DE OPERADORES DE TRANSPORTE AÉREO, PREVISTO PELO DECRETO LEI NUMERO 111/91 DE 18 DE MARCO (APROVA O REGIME DE CERTIFICACAO TÉCNICA DAS EMPRESAS NACIONAIS DE TRANSPORTE AEREO). A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda