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Portaria 616/91, de 9 de Julho

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DA CERTIFICACAO TÉCNICA DE OPERADORES DE TRANSPORTE AÉREO, PREVISTO PELO DECRETO LEI NUMERO 111/91 DE 18 DE MARCO (APROVA O REGIME DE CERTIFICACAO TÉCNICA DAS EMPRESAS NACIONAIS DE TRANSPORTE AEREO). A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 616/91
de 9 de Julho
O Decreto-Lei 111/91, de 18 de Março, ao uniformizar o critério de certificação das empresas nacionais de transporte aéreo, independentemente do seu âmbito de actividade, como da respectiva natureza jurídica, estabeleceu que a organização e o modo de funcionamento dos seus serviços de operações e de manutenção, e bem assim a organização e o conteúdo dos correspondentes manuais de operações e do serviço de manutenção, seriam objecto de regulamentação a aprovar por portaria.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 111/91, de 18 de Março, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo, anexo à presente portaria e que dela faz parte.

2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 31 de Maio de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.


Regulamento da Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo
PARTE I
Serviço de engenharia e manutenção
Objecto
1.º O serviço de engenharia e manutenção próprio de cada operador de transporte aéreo deverá ser dotado de estrutura orgânica e dispor de instalações, pessoal, documentação técnica e equipamentos e ferramentas na quantidade e qualidade necessárias à realização de todas as operações e acções descritas no programa de manutenção aprovado pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) para assegurar as normais condições de navigabilidade das aeronaves da respectiva frota, seja na base de manutenção do operador, como em todos os aeródromos de escala pelo mesmo utilizados.

Estrutura orgânica
2.º A estrutura orgânica do serviço de engenharia e manutenção compreenderá, pelo menos:

a) Um sector de produção, responsável pela execução de todas as operações e acções de manutenção especificadas no programa de manutenção aprovado para cada tipo e modelo de aeronave da frota;

b) Um sector de engenharia, responsável pela análise sistemática de toda a informação técnica respeitante à continuidade da manutenção da navigabilidade das aeronaves da frota, com vista a assegurar a actualidade dos respectivos programas de manutenção e a oportunidade das correspondentes acções;

c) Um sector de garantia de qualidade, responsável pela verificação contínua e efectiva da conformidade de todas as operações e acções de manutenção, e prestações subsidiárias de apoio, com as normas, procedimentos e práticas de segurança nacional e internacionalmente aprovadas ou recomendadas;

d) Um sector de serviços gerais que, além do apoio administrativo permanente, tenha a seu cargo o aprovisionamento do serviço de engenharia e manutenção.

Responsabilidades específicas do sector de engenharia
3.º O sector de engenharia deverá ser dotado de estrutura funcional e recursos apropriados para:

a) Acompanhar a evolução tecnológica das aeronaves da frota, seus sistemas e componentes, com base na informação produzida por autoridades aeronáuticas, fabricantes e operadores, e promover a pronta introdução das consequentes actualizações, aditamentos e emendas na documentação técnica utilizada no serviço de engenharia e manutenção;

b) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo e análise contínuos dos dados técnicos da operação dos equipamentos da frota e promover a execução das operações e acções determinadas pelos resultados dessa análise, por forma a assegurar a integridade da política de manutenção aprovada do operador;

c) Promover a aplicação eficaz do programa de controlo da fiabilidade dos sistemas e componentes das aeronaves da frota como descrito no correspondente manual aprovado, designadamente quanto às metodologias de recolha e tratamento da informação operacional, aos critérios de fiabilidade e limites adoptados, aos processos de decisão resultantes da ponderação dos dados recolhidos, ao controlo da aplicação e da eficácia das medidas correctivas decididas, à articulação funcional e à definição das responsabilidades próprias dos intervenientes na execução das acções.

4.º O domínio funcional descrito na alínea c) do número anterior é optativo para operadores de frotas de aeronaves cuja capacidade unitária de transporte seja inferior a 20 lugares de passageiros ou 2500 kg de carga máxima.

Responsabilidades específicas do sector de garantia de qualidade
5.º O sector de garantia de qualidade deverá ser dotado de estrutura funcional e recursos apropriados para:

a) Assegurar o rigoroso cumprimento das inspecções, programadas ou não programadas, constantes dos protocolos de manutenção aprovados;

b) Dispor da informação técnica actualizada requerida para a execução de todas as operações e acções de manutenção;

c) Garantir a correcta e permanente instrução dos processos documentais referentes a todas as operações e acções de manutenção executadas nas aeronaves e, quando individualizados, nos respectivos componentes;

d) Executar a inspecção de recepção de todos os materiais antes da sua entrada em armazém, para verificação rigorosa da conformidade com as especificações técnicas a eles aplicáveis;

e) Assegurar a verificação e calibração periódicas dos instrumentos e ferramentas de medida e de ensaio, bem como a conservação e actualização dos correspondentes registos históricos para garantia da sua utilização segundo as normas e práticas apropriadas;

f) Habilitar cada técnico do sector com os dispositivos de identificação pessoal (carimbos, sinetes, alicates de marcação, selos, etc.) destinados à marcação de materiais, fichas, etiquetas, impressos e outra documentação de trabalho em que seja exigida a certificação individualizada de terem sido aplicados correctamente os procedimentos mandatórios de controlo de qualidade;

g) Dispor (ou assegurar a utilização, sempre que necessária) de instalações certificadas para ensaios funcionais de sistemas e componentes complexos das aeronaves e para medições de precisão (bancos de ensaio, laboratórios e equipamentos e instalações similares) e estabelecer os meios necessários ao registo documental seguro dos resultados obtidos.

Instalações e equipamentos
6.º Os operadores de transporte aéreo deverão dispor de:
a) Hangares, oficinas e equipamentos que garantam, designadamente:
1) Espaços com áreas estruturadas e condições ambientais ajustadas à satisfação dos requisitos de manutenção impostos pela dimensão física, geometria de formas e complexidade tecnológica das aeronaves e pelo número destas na frota;

2) Protecção eficaz do pessoal, do material e dos equipamentos contra os factores que possam afectar nocivamente a sua integridade, a qualidade do trabalho produzido e a precisão das medições efectuadas;

b) Instalações para armazenamento exclusivo dos equipamentos, ferramentas, materiais e produtos necessários à manutenção da frota, dotadas dos requisitos que permitam garantir:

1) A manutenção das condições de temperatura, humidade e luminosidade exigidas pela conservação da qualidade dos recursos armazenados;

2) O controlo rigoroso e permanentemente actualizado do estado de utilização dos recursos armazenados;

3) O estabelecimento, e subsequente gestão, de stocks em nível e diversidade apropriados à regularidade da exploração da frota;

4) A separação e o isolamento eficazes dos produtos perigosos ou capazes de contribuírem para a degradação de outros recursos armazenados (v. g., gases e líquidos inflamáveis, corrosivos e venenosos);

c) Arquivo de documentação técnica estabelecido em instalações seguras, apropriadamente organizado e permanentemente actualizado, para conservação de todos os documentos respeitantes aos equipamentos da frota e aos recursos de manutenção existentes, designadamente os documentos emitidos pela DGAC, pelas autoridades aeronáuticas responsáveis pela certificação de tipo das aeronaves da frota e pela continuidade da manutenção da sua navigabilidade, pelos fabricantes respectivos e pelos operadores de transporte aéreo e suas associações.

Pessoal técnico
7.º O serviço de engenharia e manutenção deverá ser dotado de pessoal técnico que leia, escreva e fale fluentemente o português, seja profissionalmente qualificado com as especializações necessárias e a experiência de trabalho suficiente e na quantidade bastante para garantir, em condições satisfatórias de segurança e eficácia, a operacionalidade da sua estrutura funcional e a plena observância dos padrões, normas, regras, procedimentos e práticas nacional e internacionalmente adoptados para o transporte aéreo.

8.º O serviço de engenharia e manutenção deverá ser funcionalmente estruturado por forma que:

a) Os diferentes níveis de responsabilidade técnica sejam claramente hierarquizados e definidos;

b) O pessoal provido em postos de responsabilidade técnica seja inequivocamente identificado;

c) O provimento, ou substituição, dos titulares de postos de responsabilidade técnica tenha sido precedido de avaliação e subsequente aceitação da sua idoneidade e aptidão técnicas pela DGAC.

9.º A avaliação da aptidão técnica dos candidatos propostos pelos operadores para o exercício de funções dirigentes e de chefia será feita conformemente aos procedimentos contidos no manual do serviço de manutenção, em função:

a) De títulos académicos e profissionais;
b) Da experiência profissional devidamente comprovada;
c) De provas prestadas perante a DGAC.
10.º Os candidatos ao exercício de funções dirigentes e de chefia, além de reconhecida idoneidade moral e técnica, deverão ler, escrever e falar fluentemente o português, possuir conhecimentos de extensão e nível adequados ao conteúdo do manual do serviço de manutenção, e bem assim ao quadro legal e regulamentar vigente, nacional e internacionalmente, no âmbito das actividades da aviação civil, e reunir, pelo menos, os requisitos específicos seguintes:

a) Para a direcção do serviço de engenharia e manutenção:
1) Ser titular de um diploma de Engenharia (licenciatura ou bacharelato);
2) Possuir experiência não inferior a sete anos no exercício de funções qualificadas em serviço de engenharia e manutenção de operador de transporte aéreo;

b) Para a chefia do sector de produção:
1) Ser titular da licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) prevista no anexo n.º 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, emitida, ou validada, pela DGAC há pelo menos seis anos, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves da frota;

2) Possuir experiência comprovada não inferior a quatro anos de trabalho de manutenção em operador de transporte aéreo e a três anos em aeronaves para que detenha qualificação válida;

c) Para a chefia do sector de engenharia:
1) Ser titular de um diploma de Engenharia (licenciatura ou bacharelato);
2) Possuir experiência não inferior a quatro anos no exercício de funções qualificadas em serviço de engenharia e manutenção de operador de transporte aéreo;

d) Para a chefia do sector de garantia de qualidade:
1) Ser titular da licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) já citada, emitida, ou validada, pela DGAC há pelo menos oito anos, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves da frota;

2) Possuir experiência comprovada não inferior a seis anos de trabalho de manutenção em operador de transporte aéreo e a cinco anos em aeronaves para que detenha qualificação válida;

e) Para o exercício de funções de inspector de qualidade:
1) Ser titular da licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) já citada, emitida, ou validada, pela DGAC há pelo menos cinco anos, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves da frota;

2) Possuir experiência comprovada não inferior a três anos de trabalho de manutenção em aeronaves para que detenha averbamento válido de qualificação de tipo;

f) Para o exercício de funções de chefe de equipa (na base de manutenção e nos aeródromos de escala):

1) Ser titular da licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) já citada, emitida, ou validada, pela DGAC há pelo menos quatro anos, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves da frota;

2) Possuir experiência comprovada não inferior a dois anos de trabalho de manutenção em aeronaves para que detenha averbamento válido de qualificação de tipo.

11.º - a) O director do serviço de engenharia e manutenção será substituído, nas faltas e impedimentos, pelo chefe do sector de engenharia, quando não exista na estrutura do serviço um subdirector identicamente habilitado.

b) Os substitutos dos chefes dos sectores serão sempre designados de entre técnicos identicamente habilitados do correspondente sector, observando-se em todos os casos o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 8.º

12.º Os postos de direcção e chefia do sector de engenharia poderão ser providos com indivíduos titulares da licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) emitida, ou validada, pela DGAC há pelo menos oito anos e com igual experiência comprovada de trabalho, nos casos em que a frota do operador seja constituída exclusivamente por aeronaves não abrangidas por qualquer imposição de qualificação de tipo.

Documentação
13.º Toda e qualquer operação de manutenção e ou reparação executada numa aeronave, ou em partes e componentes de aeronaves, será obrigatoriamente registada em livro, ou outro suporte apropriado, e dará lugar à instrução de um processo técnico, que deverá conter, além da relação de todos os trabalhos realizados, o conjunto dos documentos a eles associados (relatórios, cartas de trabalho, fichas, relações de materiais e produtos utilizados, etc.).

14.º - a) Os registos de manutenção serão feitos em português, mantidos permanentemente actualizados, e deverão ser conservados, com os correspondentes processos técnicos, por um período mínimo de dois anos ou, quando respeitem a operações repetitivas de periodicidade superior, até à realização da operação imediatamente seguinte.

b) O disposto na alínea antecedente não é aplicável aos relatórios de grande manutenção e ou de grande reparação, os quais deverão ser conservados até à venda, ou abate ao registo aeronáutico nacional, da respectiva aeronave.

15.º O serviço de engenharia e manutenção, por cada operação de manutenção e ou reparação executada, emitirá uma «declaração de aptidão para voo», onde o director do serviço, ou um seu delegado, expressamente atestará a plena conformidade dos trabalhos realizados com o normativo em vigor e os procedimentos prescritos nos manuais técnicos aplicáveis, e bem assim a aptidão para voo da aeronave a que respeita.

16.º Existirá sempre a bordo de cada aeronave da frota um livro, ou outro suporte apropriado (caderneta técnica), individualmente visado pela DGAC, onde as tripulações de condução do voo deverão reportar as deficiências verificadas durante o serviço de voo e onde o serviço de engenharia e manutenção, através do director ou de um seu delegado, deverá registar das acções correctivas consequentemente executadas.

Manutenção e assistência nos aeródromos de escala
17.º As operações de manutenção e assistência das aeronaves da frota do operador em cada um dos aeródromos de escala por ele utilizados serão asseguradas pelo respectivo serviço de engenharia e manutenção nos termos seguintes:

a) Estabelecimento de meios próprios (instalações, pessoal técnico qualificado, equipamentos, ferramentas, material sobresselente e documentação técnica actualizada) adequados ao nível e frequência dos serviços a realizar localmente; e ou

b) Prestação dos necessários serviços por acordo com outro operador de transporte aéreo ou contrato com organização certificada de manutenção e ou de prestação de serviços de assistência a aeronaves (handling).

18.º O serviço de engenharia e manutenção do operador, sempre que se verifique a situação prevista na alínea b) do número antecedente, deverá:

a) Obter o prévio reconhecimento pela DGAC da idoneidade e aptidão técnicas dos prestadores de serviços pretendidos;

b) Assegurar o efectivo controlo dos serviços prestados, empregando técnicos devidamente qualificados do seu próprio quadro de pessoal, aos quais será cometida a responsabilidade da emissão da «declaração de aptidão para voo»;

c) Enunciar e caracterizar os serviços a executar, em obediência ao programa de manutenção aprovado para a frota e aos requisitos e especificações dos fabricantes do equipamento;

d) Disponibilizar, para uso do prestador dos serviços, a documentação técnica, os equipamentos, os materiais e os sobresselentes necessários para a execução das operações e acções requeridas e ou, no caso de serem fornecidos, no todo ou em parte, pelo prestador dos serviços, assegurar-se de que esses recursos estão em condições actualizadas de utilização e satisfazem as inerentes especificações técnicas de origem.

19.º A execução fora da base de manutenção de trabalhos de reparação motivados pela ocorrência de incidente de exploração, ou acidente, carece de acordo expresso da DGAC no referente às condições de realização desses trabalhos, designadamente quanto a pessoal e meios materiais a disponibilizar no local.

Estado de manutenção da frota - Manutenção não programada
20.º Os operadores de transporte aéreo, através do respectivo serviço de engenharia e manutenção, deverão manter a DGAC informada, com periodicidade quinzenal, do estado de manutenção das aeronaves da frota, suas partes e componentes, referindo, designadamente, os respectivos tempos ou ciclos de trabalho, as modificações obrigatórias executadas, as inspecções do programa de manutenção cumpridas e, sempre que ocorram, as inspecções e operações de manutenção não programadas.

Diferimento de operações de manutenção
21.º O diferimento de qualquer inspecção ou operação de manutenção, programada ou não programada, para data, tempo ou ciclo de trabalho posterior ao que tenha sido aprovado carece, em todos os casos, do prévio assentimento da DGAC, a expressar sobre pedido devidamente fundamentado do operador.

Participação obrigatória de ocorrências lesivas da segurança operacional
22.º Os operadores de transporte aéreo deverão informar prontamente a DGAC de todos os defeitos ou anomalias de funcionamento constatados no material de voo e, bem assim, de todos os incidentes de exploração que de modo directo afectem a segurança operacional, descrevendo com precisão os factos ocorridos.

Inspecção da DGAC
23.º A DGAC, depois de aprovar o manual do serviço de manutenção, inspeccionará as instalações da base de manutenção e, sempre que necessário, dos aeródromos de escala, com todos os respectivos recursos humanos e materiais em estado de prontidão, para certificar a sua conformidade com o conteúdo daquele manual e comprovar a sua aptidão técnica para o cumprimento dos programas e operações de manutenção nele previstos, na observância do normativo aplicável e das práticas correntes da indústria.

24.º A DGAC, uma vez emitido o certificado de operador, poderá, sempre que o considerar oportuno e necessário, proceder a auditorias técnicas, acções de fiscalização ou verificações pontuais do funcionamento do serviço de engenharia e manutenção dos operadores, na base de manutenção, como nos aeródromos de escala.

25.º A DGAC poderá, sempre que o considere oportuno e necessário, determinar, acompanhar ou supervisionar a execução de inspecções, verificações ou experiências destinadas a avaliar o estado de navegabilidade do equipamento da frota, no solo ou em voo.

Manual do serviço de manutenção
26.º - 1 - O manual do serviço de manutenção deverá ser escrito em português, tendo em vista a orientação, informação e instrução do pessoal técnico do serviço de engenharia e manutenção do operador, e fixará uma filosofia de segurança operacional clara e unívoca, como base de apoio à acção inspectiva da DGAC.

2 - O conteúdo do manual e dos seus subsequentes aditamentos e emendas carece de apreciação e aprovação prévias da DGAC, figurando a data desta aprovação em cada uma das suas páginas.

3 - A DGAC poderá determinar a revisão do manual, no todo ou em parte, sempre que o tenha por necessário para assegurar a sua conformidade com a regulamentação nacional e internacional actualizada e os requisitos ditados pela segurança operacional.

4 - O manual poderá ser composto por um ou mais volumes e deverá ser complementado pelos manuais e restantes publicações originárias dos fabricantes e das autoridades aeronáuticas de certificação de tipo dos equipamentos de voo incorporados na frota do operador, depois de homologados pela DGAC. No seu todo deverá tratar, de modo explícito e de forma clara e concisa, todas as matérias enunciadas no número seguinte, estabelecendo procedimentos eficazes e exequíveis.

27.º O manual do serviço de manutenção poderá ser organizado e deverá, designadamente, integrar no seu conteúdo as rubricas a seguir enunciadas:

I - Generalidades:
Objectivo do manual; composição da frota; listagem de programas e operações de manutenção;

Directivas sobre: a obrigatoriedade da estrita observância de todas as disposições contidas no manual; a necessidade de obter a prévia aprovação da DGAC para quaisquer aditamentos e emendas a introduzir; os procedimentos de numeração, actualização, validação e datação das páginas do manual.

II - Organização do serviço de engenharia e manutenção:
Organograma pormenorizado;
Articulação dos vários sectores;
Atribuições e competências de cada sector;
Conteúdo funcional dos postos de direcção e chefia;
Identificação dos titulares de postos de direcção e chefia.
III - Meios materiais:
Instalações: descrição escrita e plantas desenhadas (em anexo do manual);
Inventário da documentação técnica de consulta existente, com menção individualizada do seu estado de actualização;

Inventário, por sector, do ferramental mais importante (em anexo do manual);
Inventário, por sector, do equipamento de verificação e ensaio e da instrumentação de medida (em anexo do manual);

Inventário, por sector, de bancos de ensaio e equipamentos similares (em anexo do manual).

IV - Regras e procedimentos:
Conceitos de manutenção adoptados;
Normas e procedimentos relativos ao funcionamento dos sectores de produção, engenharia e garantia de qualidade;

Programas de manutenção das aeronaves da frota, englobando:
a) Programas das inspecções periódicas;
b) Frequência das operações de manutenção (potenciais);
Acções correctivas;
Sistema de controlo de rotáveis;
Programação e registo de operações e trabalhos não periódicos;
Documentação de trabalho: circulação interna e modos de processamento (formatos dos documentos, sua finalidade e normas para a sua utilização);

Modo de processamento das modificações introduzidas no equipamento da frota;
Registo das acções de manutenção;
Procedimentos para a calibração de ferramentas e de instrumentos de ensaio e medida;

Situações que obrigam à execução de trabalhos específicos (experiências no solo, voos de ensaio, pesagem de aeronaves, triangulação da estrutura, etc.);

Relação das operações e trabalhos subcontratados, com indicação dos agentes ou empresas onde são realizados e comprovação documental da aptidão técnica destes.

V - Assistência nos aeródromos de escala:
Tipos e níveis das inspecções a executar;
Meios materiais disponíveis;
Pessoal qualificado existente;
Acções e tarefas subcontratadas localmente (com identificação dos subcontratantes).

VI - Pessoal:
Programas de formação específica, compreendendo a formação de base, as qualificações de tipo e as acções de reciclagem, refrescamento e actualização.

VII - Anexos do manual:
Plantas desenhadas das instalações (hangares e oficinas);
Protocolos de manutenção;
Curricula dos técnicos responsáveis em postos de direcção e chefia e nos vários níveis da produção e da garantia de qualidade;

Inventário, por sector, de bancos de ensaio e equipamentos similares, com indicação individualizada das respectivas características técnicas;

Inventário, por sector, do ferramental mais importante;
Colecção dos impressos utilizados (fichas, registos, etiquetas, guias, etc.).
PARTE II
Serviço de operações de voo
Objecto
28.º O serviço de operações de voo próprio de cada operador de transporte aéreo deverá ser dotado de estrutura orgânica e dispor de instalações, pessoal, documentação técnica e equipamento na quantidade e qualidade necessárias ao desenvolvimento, coordenação e controlo de todas as actividades operacionais directamente relacionadas com o voo, por forma a garantir, no mais alto nível possível, a sua segurança.

Estrutura orgânica
29.º A estrutura orgânica do serviço de operações de voo compreenderá, pelo menos:

a) Um sector de regulamentação aeronáutica, responsável pelo estudo, coordenação e aplicação da regulamentação emanada das competentes entidades aeronáuticas nacionais e internacionais;

b) Um sector de segurança de voo, responsável pela apreciação de todos os problemas com ela relacionados, designadamente pela coordenação da investigação e análise dos acidentes e incidentes de voo e pela manutenção da actualidade dos conhecimentos no tocante a novos estudos e procedimentos operacionais com implicações na segurança, tendo em vista a modernização continuada da doutrina e dos procedimentos internos do serviço;

c) Um sector de pessoal navegante técnico, responsável pelo desenvolvimento e coordenação das actividades directamente relacionadas com a preparação e condução do voo, em obediência à política operacional fixada pela direcção do serviço, bem como pela operação do equipamento de voo e aplicação das normas e procedimentos aprovados, com vista a garantir os necessários níveis de segurança e regularidade operacionais;

d) Um sector de assistência a bordo que tenha a seu cargo o desenvolvimento, coordenação e controlo da actividade profissional do pessoal navegante de cabina, em harmonia com os padrões de qualidade e as normas de serviço aprovados.

Instalações e equipamentos
30.º Os operadores de transporte aéreo deverão dispor de instalações e equipamentos que assegurem o satisfatório funcionamento dos respectivos serviços de operações de voo.

Pessoal técnico
31.º O serviço de operações de voo deverá ser dotado de pessoal técnico que leia, escreva e fale fluentemente o português, seja profissionalmente qualificado para as funções específicas atribuídas e em número suficiente para garantir, em condições satisfatórias de segurança e eficácia, a operacionalidade da sua estrutura funcional e a plena observância dos padrões, normas, regras, procedimentos e práticas nacional e internacionalmente adoptados para o transporte aéreo.

32.º O serviço de operações de voo deverá ser funcionalmente estruturado por forma que:

a) Os diferentes níveis de responsabilidade técnica sejam claramente hierarquizados e definidos;

b) O pessoal provido em postos de responsabilidade técnica, incluindo o comando de aeronaves, seja inequivocamente identificado;

c) O provimento, ou substituição, de titulares de postos de responsabilidade técnica e a designação dos comandantes de aeronaves tenham sido precedidos de avaliação e subsequente aceitação da respectiva aptidão técnica pela DGAC.

33.º A aptidão técnica do pessoal a prover, ou designar, nos termos das alíneas b) e c) do número antecedente será feita em conformidade com os procedimentos contidos no manual de operações de voo, em função:

a) De títulos profissionais (licenças, certificados, diplomas, etc.);
b) Da experiência profissional devidamente comprovada;
c) De provas prestadas perante a DGAC.
34.º O exercício de funções dirigentes, de chefia e de comando de aeronaves, para além de aceitável idoneidade moral e apropriada aptidão técnica, pressupõe a capacidade de ler, escrever e falar fluentemente o português, a posse de conhecimentos de extensão e nível adequados ao conteúdo do manual de operações, e bem assim das leis e regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis no quadro do correcto desempenho dos seus deveres e responsabilidades, devendo ainda ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:

a) Para a direcção do serviço de operações de voo de operadores de aeronaves cujos certificados de navigabilidade imponham uma tripulação mínima de dois pilotos (piloto e co-piloto):

1) Ser, ou haver sido, titular de licença de piloto de linha aérea de aviões ou de helicópteros, com qualificação de voo por instrumentos-helicóptero, neste último caso;

2) Possuir experiência profissional comprovada não inferior a três anos como piloto comandante em operações de transporte aéreo comercial, regular ou não regular, ou, em alternativa, experiência comprovada como director de operações em empresa de transporte aéreo comercial, regular ou não regular;

b) Para a direcção do serviço de operações de voo de operadores de frotas unicamente constituídas por aeronaves cujos certificados de navegabilidade requeiram uma tripulação mínima de apenas um piloto:

1) Ser titular da licença de piloto comercial de aviões, com qualificação de voo por instrumentos, ou de helicópteros, com qualificação de voo por instrumentos-helicóptero, conforme aplicável;

2) Possuir experiência profissional comprovada não inferior a três anos como piloto em operações de transporte aéreo comercial;

c) Para piloto-chefe de operadores de aeronaves cujos certificados de navigabilidade imponham uma tripulação mínima de dois pilotos (piloto e co-piloto):

1) Ser titular de licença de piloto de linha aérea de aviões ou de helicópteros, com qualificação de voo por instrumentos-helicóptero válida, neste último caso;

2) Ter averbada na sua licença uma qualificação de tipo válida relativa a algum dos tipos de aeronaves da frota do operador;

3) Possuir experiência profissional comprovada não inferior a três anos como piloto comandante em operações de transporte aéreo comercial, regular ou não regular;

d) Para piloto-chefe de operadores de frotas unicamente constituídas por aeronaves cujos certificados de navigabilidade requeiram uma tripulação mínima de apenas um piloto:

1) Ser titular da licença de piloto comercial de aviões ou de helicópteros, conforme aplicável, com pelo menos uma qualificação válida de aeronave da frota do operador;

2) Ter averbada na sua licença uma qualificação de voo por instrumentos válida e adequada à categoria da aeronave a que se refere o número antecedente;

3) Possuir uma experiência comprovada de voo não inferior a 1000 horas nas funções de piloto comandante;

4) Possuir uma experiência comprovada não inferior a três anos como piloto comandante em operações de transporte aéreo comercial, regular ou não regular.

Assistência nos aeródromos de escala
35.º A assistência de operações de voo em cada um dos aeródromos de escala utilizados pelo operador será assegurada pelo respectivo serviço de operações de voo nos termos seguintes:

a) Estabelecimento de meios próprios; e ou
b) Prestação dos necessários serviços por acordo com outro operador de transporte aéreo ou contrato com organização certificada de prestação de serviços de assistência de operações de voo (dispatching).

36.º O serviço de operações de voo do operador, sempre que se verifique a situação prevista na alínea b) do número antecedente, deverá obter o prévio reconhecimento pela DGAC da idoneidade e aptidão técnicas dos prestadores de serviços pretendidos e assegurar, subsequentemente, o efectivo controlo dos serviços prestados.

Inspecção da DGAC
37.º A DGAC, depois de aprovar o manual de operações de voo, inspeccionará as instalações, com todos os respectivos recursos humanos e materiais em estado de prontidão, e verificará o funcionamento do serviço e a condução das operações, no solo e em voo, para certificar a sua conformidade com o conteúdo daquele manual e comprovar a sua capacidade técnica para a preparação e a condução dos voos, na observância do normativo aplicável e das práticas operacionais correntes da indústria.

38.º A DGAC, uma vez emitido o certificado de operador, poderá proceder a auditorias técnicas, acções de fiscalização ou verificações pontuais do funcionamento do serviço e da operação do equipamento, no solo ou em voo, sempre que, no interesse da segurança e da regularidade operacional, o considerar necessário.

39.º A revalidação periódica do certificado de operador dará sempre lugar à inspecção de instalações e respectivos recursos humanos e materiais, para verificação da conformidade do seu funcionamento com o disposto no presente Regulamento e no manual de operações.

Manual de operações
40.º - 1 - O manual do operações deverá ser escrito em português, tendo em vista a orientação, informação e instrução do pessoal técnico do serviço de operações de voo do operador, e fixará uma filosofia de segurança operacional clara e unívoca, como base de apoio essencial à acção inspectiva da DGAC.

2 - O conteúdo do manual e dos seus subsequentes aditamentos e emendas carecem de apreciação e aprovação prévias da DGAC, figurando a data desta em cada uma das suas páginas.

3 - A DGAC poderá determinar a revisão do manual, no todo ou em parte, sempre que o tenha por necessário para assegurar a sua conformidade com a regulamentação nacional e internacional actualizada e os requisitos ditados pela segurança operacional.

4 - O manual poderá ser composto por um ou mais volumes e deverá ser complementado pelos manuais e restantes publicações originárias dos fabricantes e das autoridades aeronáuticas de certificação de tipo dos equipamentos de voo incorporados na frota do operador, depois de homologados pela DGAC. No seu todo deverá tratar, de modo explícito e de forma transparente e concisa, todas as matérias enunciadas no número seguinte, estabelecendo procedimentos eficazes e exequíveis.

41.º O manual de operações deverá, pelo menos, integrar no seu conteúdo as rubricas a seguir enunciadas:

I - Generalidades:
Objectivo do manual; política de segurança operacional e instruções para o pessoal; regulamentação nacional, internacional e dos Estados onde possam vir a realizar-se operações;

Directivas sobre: a obrigatoriedade da estrita observância de todas as disposições contidas no manual; a necessidade de obter a prévia aprovação da DGAC para quaisquer aditamentos e emendas a introduzir; os procedimentos de numeração, actualização, validação e datação das páginas do manual.

II - Direcção de operações:
Organização pormenorizada, incluindo o correspondente organograma.
III - Deveres e responsabilidades:
Do director de operações de voo;
Do piloto-chefe;
Do navegador de voo-chefe;
Do técnico de voo-chefe;
Do director dos serviços de terra.
IV - Tripulação de voo:
Sucessão do comando;
Tripulação mínima;
Tempo de voo e tempo de serviço em voo;
Relatório de tempo para serviço;
Deveres e responsabilidades:
Do piloto comandante;
Do co-piloto;
Do navegador;
Do técnico de voo;
Dos assistentes de cabina.
V - Política operacional.
VI - Aeródromos e instalações de apoio ao voo.
VII - Autorização de voo.
VIII - Cumprimento dos regulamentos.
IX - Controlo operacional:
Objectivos e funções;
Procedimentos para implementação;
Deveres e responsabilidades dos oficiais de operação de voo.
X - Planeamento de voo:
Planos de voo operacionais;
Planos de voo ATC.
XI - Restrições operacionais:
Operações com tempo frio;
Descolagens e aterragens com turbulência;
Operações com vento cruzado (incluindo componentes de cauda);
Operações com temperaturas elevadas;
Operações a grandes altitudes.
XII - Combustíveis e lubrificantes:
Políticas;
Precauções de segurança.
XIII - Mínimos operacionais dos aeródromos:
Políticas;
Listagem dos mínimos operacionais dos aeródromos.
XIV - Altitudes mínimas de voo:
Políticas;
Listagem das altitudes mínimas de voo para cada área autorizada.
XV - Descolagem e subida:
Escolha de pista;
Descolagem com visibilidade limitada;
Utilização das luzes de aterragem;
Monitorização dos instrumentos de voo;
Acertos de potência para a descolagem;
Subida.
XVI - Em rota e espera:
Procedimentos;
Controlo de cruzeiro;
Desvio (alternativo);
Gestão do combustível.
XVII - Descida, aproximação e aterragem:
Preparação para aproximação;
Descida;
Aproximação;
Circuito de aeródromo;
Aterragem;
Aproximação falhada.
XVIII - Alijamento de combustível e aterragens com peso superior ao máximo autorizado:

Considerações gerais e políticas;
Limitações de aterragem com peso máximo; procedimentos e precauções;
Verificações após aterragem com peso máximo e relatórios.
XIX - Desvio de voo (divergir):
Política geral;
Procedimentos de alternativo;
Responsabilidades da tripulação no aeródromo do destino.
XX - Requisitos dos equipamentos das aeronaves e instrumentos:
Voo por instrumentos e equipamentos fora de serviço.
XXI - Procedimentos de voo.
XXII - Performance das aeronaves:
Manual de voo das aeronaves;
Limitações estruturais;
Velocidades;
Requisitos para a descolagem e subida;
Limitações em rota;
Aterragens;
Potências.
XXIII - Procedimentos de cabina:
Políticas;
Coordenação da tripulação;
Comunicações;
Segurança de voo.
XXIV - Acertos de altímetro (verificação):
Procedimentos de acerto de altímetro;
Procedimentos operacionais;
Verificação (acerto) de altímetro;
Utilização do radioaltímetro.
XXV - Precauções antes da descolagem:
Gelo, geada ou neve nas aeronaves;
Procedimentos antigelo no solo;
Blocos e cobertura do pitot;
Push-back e procedimentos de reboque;
Rolagem;
Linhas de guiamento dos caminhos de circulação e sinais de placa.
XXVI - Procedimentos de voo em rota:
Trovoadas;
Turbulência em ar limpo;
Vórtices de esteira;
Wind shear (variação brusca de vento);
Gelo.
XXVII - Descolagens, aproximação e aterragens com trovoadas:
Regras do ar.
XXVIII - Passageiros:
Número máximo de passageiros e respectiva regulamentação;
Pesos nacionais para passageiros, tripulantes e bagagens;
Doenças e acidentes a bordo;
Autorização para embarque.
XXIX - Carga:
Acomodação da bagagem de cabina e suas limitações;
Mercadorias perigosas.
XXX - Controlo de peso e centragem.
XXXI - Segurança:
Passageiros e bagagem;
Carga.
XXXII - Procedimentos de emergência.
XXXIII - Verificações (checklists).
XXXIV - Busca e salvamento.
XXXV - Procedimentos de comunicações:
Comunicações de emergência.
XXXVI - Comunicações falhadas.
XXXVII - Equipamento de emergência:
Coletes de salvação;
Balsas de salvação;
Kits de sobrevivência;
Rádio de emergência;
Mangas de evacuação;
Equipamento de oxigénio;
Luzes de emergência.
XXXVIII - Código de sinais terra/ar para utilização dos sobreviventes:
Interferências ilícitas;
Procedimentos de intercepção;
Evacuação de emergência;
Incapacidade do piloto.
XXXIX - Qualificações da tripulação e dos oficiais de operações de voo.
XL - Tripulação de voo:
Qualificações básicas;
Conversão para os vários tipos de aeronaves;
Qualificações de rota e aeródromos;
Treino de emergência dos membros da tripulação.
XLI - Oficiais de operações de voo:
Licenciamento;
Qualificações básicas;
Qualificações de rota/sector;
Conhecimento da aeronave e dos seus equipamentos;
Conhecimento do manual de operações de voo;
Meteorologia.
XLII - Treino.
XLIII - Documentos e relatórios.
XLIV - Responsabilidade pelos documentos e impressos:
Provisão;
Emendas e actualizações;
Carregamento e descarga;
Verificação antes de voo dos documentos de bordo;
Preenchimento e assinatura;
Remessa e arquivo;
Registo dos tempos de voo da tripulação.
XLV - Relatórios:
Procedimentos para elaboração de relatórios sobre acidente observado;
Incidentes de tráfego aéreo;
AIREP;
Incidentes;
Relatórios de acidentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Decreto-Lei 111/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime de certificação técnica das empresas nacionais de transporte aéreo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-03 - Portaria 755/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O REGULAMENTO DE CERTIFICACAO TÉCNICA DE OPERADORES DE TRANSPORTE AÉREO, ANEXO A PORTARIA NUMERO 616/91, DE 9 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Portaria 485/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DA CERTIFICACAO TÉCNICA DE OPERADORES DE TRANSPORTE AÉREO, ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

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