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Edital 1332/2022, de 6 de Setembro

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Sumário

Submete a consulta pública o projeto do Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação Habitacional de Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Edital 1332/2022

Sumário: Submete a consulta pública o projeto do Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação Habitacional de Estratos Sociais Desfavorecidos.

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação Habitacional de Estratos Sociais Desfavorecidos

Dr. João Manuel do Amaral Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 4 de agosto de 2022, deliberou submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação Habitacional de Estratos Sociais Desfavorecidos, para recolha de sugestões e durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da respetiva publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.

Durante o referido período, os interessados poderão consultar o projeto de Regulamento na Secção de Atendimento Público da Câmara Municipal, sita na Praça Municipal, Arcos de Valdevez, durante o período de expediente e permanentemente na página eletrónica do Município de Arcos de Valdevez (www.cmav.pt).

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), convidam-se todos/as os/as interessados/as a dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, entregues presencialmente na Secção de Atendimento Público, desta edilidade, entre as 09H00M e as 12H45M, e entre as 14H00M e as 16H30M, ou a enviar via postal para Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, Praça Municipal, 4974-003 Arcos de Valdevez, ou ainda, através de correio eletrónico para o endereço geral@cmav.pt.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este Edital na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu, Faustino Gomes Soares, chefe de divisão administrativa e financeira da Câmara Municipal, o subscrevo.

25 de agosto de 2022. - O Presidente da Câmara, João Manuel do Amaral Esteves, Dr.

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação Habitacional de Estratos Sociais Desfavorecidos

Nota Justificativa

O direito à habitação é um direito fundamental social, uma vez que todas as pessoas necessitam de um local adequado para a sua privacidade e intimidade familiar, bem como para a garantia de condição de vida, de saúde e bem-estar, estando por isso consagrado na constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases da Habitação (Lei 83/2019, de 2 de setembro).

Este é um direito que não se limita ao direito a possuir um teto ou uma casa, é também o direito ao habitat, que implica a existência de infraestruturas, equipamentos e espaços públicos adequados, o acesso aos serviços urbanos e a pertença a uma comunidade.

Os municípios, enquanto entidades responsáveis pela prossecução do bem-estar, da qualidade de vida e dos interesses próprios das respetivas populações, são um ator essencial na realização do direito à habitação e a lei confere-lhes amplos poderes e deveres nesse sentido.

O Município de Arcos de Valdevez, tem vindo a percorrer este caminho já há muitos e longos anos, prestando apoio aos agregados mais vulneráveis e carenciados do concelho a diversos níveis, nomeadamente ao nível da recuperação da sua habitação, com base no Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação Habitacional de Estratos Sociais Desfavorecidos.

Datado do ano 2007, o supracitado regulamento, fruto de toda a intervenção que vem sendo desenvolvida junto das famílias do concelho, revela-se agora um pouco desatualizado, carecendo de alguns ajustamentos e alterações que respondam às necessidades atuais dos agregados e tornem todo o processo de candidatura a este tipo de apoios ainda mais claro e objetivo.

Neste seguimento, elaborou-se um novo regulamento que, na essência, mantém os mesmos objetivos do regulamento anterior, dando continuidade aos princípios que norteiam este tipo de apoio, ou seja, a igualdade de oportunidades e a boa aplicação dos recursos públicos.

Para além disso, procura-se uma maior justiça na atribuição deste tipo de apoios, introduzindo um limiar de carência, bem como, a estabilização do valor máximo a atribuir por agregado, garantindo que as famílias que realmente necessitam irão beneficiar efetivamente deste apoio, sem terem que colocar nenhuma comparticipação própria, situação esta que vinha sendo motivo da não realização das obras por parte da maioria das famílias.

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e as alíneas k), o) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

O presente regulamento estabelece as condições de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido, a conceder pelo Município de Arcos de Valdevez aos estratos sociais mais desfavorecidos residentes no concelho, para apoio à recuperação habitacional de casa própria e revoga o Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação Habitacional de Estratos Sociais Desfavorecidos em vigor.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado Familiar - Conjunto de pessoas que vivem com o/a requerente em economia comum;

b) Agregados Familiares Desfavorecidos - agregados familiares que comprovem necessitar dos apoios para habitação previstos no presente regulamento (artigo 3.º) e cujo rendimento mensal corrigido per capita, seja igual ou inferior ao valor do IAS (indexante dos Apoios Sociais) em vigor;

c) Dependente - elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

d) Deficiência ou incapacidade - a situação da pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiuso;

e) Rendimento Anual Ilíquido ou Bruto - valor dos rendimentos auferidos no ano anterior ao pedido de apoio, constantes da nota de liquidação de IRS ou, no caso de não ter havido, legalmente, entrega da declaração de IRS, o somatório de todos os rendimentos brutos auferidos por todos os elementos que integram o agregado familiar, nomeadamente, salários, pensões, subsídios e outros. Sempre que se verifique um desfasamento entre os rendimentos constantes da nota de liquidação de IRS e os rendimentos auferidos no momento do pedido, nomeadamente por morte, doença, desemprego, ou situações similares, serão considerados os rendimentos auferidos à data do pedido.

f) Rendimento Anual Líquido - valor resultante da subtração, ao rendimento anual ilíquido, do valor da coleta líquida. Não tendo havido, legalmente, entrega da declaração de IRS, o valor da coleta líquida é igual a zero.

g) Rendimento Mensal Líquido (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar.

h) Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e receitas da Administração Central do Estado, o qual é atualizado anualmente pelo Governo.

i) Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - o rendimento mensal líquido do agregado familiar deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do IAS pelo/a primeiro/a dependente;

ii) 15 % do IAS pelo/a segundo/a dependente;

iii) 20 % do IAS por cada dependente além do/a segundo/a;

iv) 10 % do IAS por cada pessoa com deficiência, que acresce aos/as anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % do IAS em caso de família monoparental;

j) Rendimento per capita - valor resultante da divisão do rendimento mensal corrigido pelo número de elementos que compõem o agregado familiar;

k) Habitação própria - a fração ou o prédio cujo titular é um dos elementos do agregado, considerando-se como tal, quem seja proprietário, superficiário ou usufrutuário da fração ou do prédio, no todo ou em parte maioritária;

l) Situação habitacional precária - os agregados encontram-se em situação habitacional precária quando vivem num alojamento que põe em risco a sua segurança e saúde; quando tem falta de infraestruturas básicas; quando apresenta barreiras arquitetónicas que dificultam a mobilidade de pessoa idosa ou com deficiência; quando se encontra em estado de degradação e necessita de obras de melhoria do conforto e salubridade.

Artigo 3.º

Natureza dos Apoios

1 - Os apoios a conceder são de natureza financeira e abrangem designadamente:

a) A realização de obras de recuperação, conservação e ou/beneficiação de habitação própria, degradada e sem condições de conforto e salubridade, nomeadamente, reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento, eletricidade, entre outras;

b) Obras de melhoramento das condições de segurança e conforto de indivíduos com deficiência física-motora nomeadamente, construção de rampas, adequação da disposição das loiças nas casas de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais adequados à segurança e mobilidade, entre outros;

c) A elaboração de projetos ou estudos de natureza técnica que se revelem necessários ao licenciamento de obras, nomeadamente na elaboração de projetos de arquitetura e especialidades;

d) Outros apoios, ao nível da habitação própria, não previstos nas alíneas anteriores mas que se revelem de extrema necessidade para o agregado familiar, nomeadamente, por situações de doença, calamidade, entre outras, devidamente comprovadas.

2 - Os apoios a conceder, definidos em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelos Serviços de Ação Social do Município, serão de caráter pontual e, salvo casos excecionais devidamente justificados, não são cumuláveis entre si, nem com outros apoios prestados por outras entidades ou organismos e destinados à prossecução do mesmo fim.

3 - Os/As beneficiários/as não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 4.º

Destinatários e Candidaturas

1 - Poderão candidatar-se aos apoios previstos os agregados familiares residentes no Município de Arcos de Valdevez que, pretendendo fazer obras de conservação, beneficiação ou reparação nas suas habitações, não possuam capacidade financeira para as custear e preencham cumulativamente todos os requisitos fixados no presente Regulamento.

2 - As candidaturas são avaliadas de acordo com as regras fixadas no presente Regulamento, sendo competente para a respetiva aprovação a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

Podem requerer os apoios previstos no presente regulamento, todos os indivíduos isolados ou famílias que:

a) Residam, comprovadamente, na área do Município de Arcos de Valdevez;

b) Estejam na posse efetiva da habitação para o qual solicitam o apoio;

c) Comprovem que se encontram numa situação habitacional precária;

d) Comprovem que nem o candidato nem outro elemento do agregado possuem qualquer outro bem imóvel, destinado à habitação, na área do Município de Arcos de Valdevez;

e) Comprovem tratar-se de agregados familiares desfavorecidos;

f) Comprovem não possuir depósitos bancários superiores ao valor do apoio que solicita.

Artigo 6.º

Condições especiais de acesso

Em casos excecionais, a Câmara Municipal pode deliberar apoiar agregados familiares que não cumpram todos os requisitos definidos no artigo anterior, mas que se encontrem em situação de vulnerabilidade e emergência social, perigo físico ou moral, devidamente fundamentada pelos Serviços de Ação Social do Município, nomeadamente, as vítimas de violência doméstica, as pessoas com deficiência e as famílias monoparentais.

Artigo 7.º

Montante dos apoios a conceder

Os apoios a conceder, definidos em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelos respetivos Serviços de Ação Social do Município, não poderão ultrapassar o valor de 10.000,00 (euro) por família.

Artigo 8.º

Apresentação dos pedidos

1 - As candidaturas aos apoios a atribuir, serão apresentadas nos Serviços de Ação Social do Município de Arcos de Valdevez, através do preenchimento do formulário próprio a fornecer pelos serviços.

2 - As candidaturas serão apresentadas durante os meses de janeiro e julho de cada ano civil, salvo se se tratarem de situações de urgência devidamente justificadas e comprovadas pela Comissão de Análise prevista no n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 9.º

Instrução dos pedidos

Os pedidos serão instruídos com a seguinte documentação:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido;

b) Dados de Identificação (conforme bilhete de identidade ou cartão de cidadão) de todos os elementos do agregado familiar;

c) Declaração da Junta de Freguesia atestando a residência no concelho, bem como a composição do agregado familiar;

d) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar nomeadamente: última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento das finanças que ateste a não obrigatoriedade de entrega do referido documento; fotocópia do recibo de vencimento, pensão, reforma, subsídio, entre outros;

e) Quando o agregado familiar não apresentar rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, deverá apresentar declaração sob compromisso de honra, sobre a origem dos seus rendimentos;

f) No caso de elementos desempregados, declaração emitida pela entidade respetiva que ateste a situação efetiva em que se encontra;

g) No caso de elementos estudantes com idade superior a 18 anos, declaração emitida pela entidade respetiva que ateste a situação efetiva em que se encontra;

h) Documento emitido pela repartição de finanças a confirmar os bens patrimoniais pertencentes aos vários elementos do agregado;

i) Certificado de incapacidade multiusos, no caso dos elementos com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

j) Documento comprovativo dos depósitos bancários dos elementos adultos que compõem o agregado;

k) Documento comprovativo da posse do imóvel ou autorização do respetivo proprietário para realização da obra pretendida, ou na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efetivamente na posse do imóvel, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, e fundamentando as razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respetiva;

l) Três orçamentos das obras a efetuar onde constem, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos, o respetivo prazo de execução e a assinatura do empreiteiro responsável para execução dos trabalhos.

Artigo 10.º

Procedimentos internos

1 - Dos procedimentos internos fazem parte a fase de instrução do processo, a análise, e a decisão.

2 - Na fase de instrução do processo, os Serviços de Ação Social do Município rececionam os pedidos e organizam-nos por processos individuais, atribuído um número a cada pedido/processo, sendo anexada toda a documentação instrutória do mesmo, conforme o refere o artigo 9.º

3 - Concluída a fase de instrução, os serviços procedem à avaliação do pedido através da realização de visita domiciliária e, posteriormente, à aplicação da matriz de classificação constante do anexo i ao presente regulamento.

4 - A matriz referida no ponto anterior não é aplicada sempre que não sejam cumpridas as condições de acesso previstas no artigo 5.º e não se verifique enquadramento nas condições especiais de acesso, previstas no artigo 6.º

5 - Serão apoiados/as, até ao limite máximo da verba a disponibilizar pelo Município para cada ano civil, os/as candidatos/as que se posicionarem nos primeiros lugares da tabela de classificação, elaborada de acordo com o definido no ponto 3, e que obtenham uma pontuação igual ou superior a 50 pontos.

6 - Decorrido o período de avaliação, os/as candidatos/as são informados/as, através de comunicação escrita, do seguimento a dar ao seu processo, ou seja, se é deferido ou indeferido e os motivos do indeferimento.

7 - Após a comunicação, o/a requerente dispõe de 10 dias para, se assim entender, reclamar da decisão, devendo a Comissão de Análise responder também no prazo de 10 dias a contar da data de receção da reclamação.

8 - Findo o prazo de reclamações, a Comissão de Análise elabora a proposta a apresentar à Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Decisão

1 - Os apoios a conceder serão aprovados tendo em consideração a avaliação efetuada por uma Comissão de Análise constituída por um Técnico do Serviço Municipal de Ação Social e pelo/a Vereador/a com competência delegada.

2 - A apreciação e decisão sobre os apoios a atribuir serão da competência da Câmara Municipal, mediante proposta do/a Presidente da Câmara.

Artigo 12.º

Acordo para apoio à recuperação habitacional

Depois de aprovado pela Câmara, o apoio a conceder será formalizado por escrito ao/à requerente e assinado acordo entre a Câmara e o/a beneficiário/a, onde constam os compromissos estabelecidos entre as partes.

Artigo 13.º

Atribuição do Apoio

Os apoios a atribuir serão pagos mediante confirmação por parte de um/a técnico/a do Município de que as obras se encontram concluídas conforme aprovadas.

Artigo 14.º

Fim das habitações

1 - As habitações cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão, tenham sido financiadas ao abrigo do presente regulamento destinam-se a habitação própria permanente dos/as proprietários/as e do respetivo agregado familiar.

2 - Sempre que não hajam decorridos 5 anos sobre a data da concessão do subsídio, a utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou a sua alienação em idêntico prazo, determina o pagamento do valor do subsídio atribuído, acrescido dos respetivos juros de mora, contados no prazo de 30 dias após a notificação para a sua devolução.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior as transmissões por morte do/a beneficiário/a do apoio.

Artigo 15.º

Falsas Declarações

Se existir e for comprovada a prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos/as benefícios/as a que se refere o presente regulamento, e caso o venha a obter, o/a requerente ficará sujeito/a, para além do respetivo procedimento criminal, à devolução dos montantes recebidos e impedido do acesso a apoios futuros.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, sob proposta devidamente fundamentada, dos Serviços do Município de Arcos de Valdevez competentes para o efeito.

Artigo 17.º

Divulgação

O presente Regulamento será objeto de divulgação junto de todas as Associações com atividade no concelho, sem prejuízo da sua publicação, nos termos da lei.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

ANEXO I

Matriz de classificação



(ver documento original)

ANEXO II

Cálculo do escalão de rendimento



(ver documento original)

1 - O escalão de rendimentos que define a atribuição da respetiva pontuação constante da matriz de classificação, é determinado pela aplicação da seguinte fórmula:

(RMC Per Capita/ IAS) x100

em que:

RMC Per Capita = Rendimento Mensal Corrigido/n.º de Elementos do Agregado Familiar;

IAS - Indexante dos Apoios Sociais.

2 - A pontuação obtida, calculada conforme o previsto na alínea anterior, é enquadrada num escalão de rendimento, conforme a seguir se apresenta:



(ver documento original)

315640552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5048760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 83/2019 - Assembleia da República

    Lei de bases da habitação

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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