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Regulamento 854/2022, de 1 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Espetáculos de Natureza Artística

Texto do documento

Regulamento 854/2022

Sumário: Regulamento Municipal de Espetáculos de Natureza Artística.

Regulamento Municipal de Espetáculos de Natureza Artística

Nota Justificativa

A Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, foi concretizada através do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, diploma que regula e concretiza o processo de transferência de competências para as autarquias locais na área da cultura;

Tal diploma setorial, ancorado nos princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local prevê o reforço das competências das autarquias locais, no domínio da cultura;

Assim, a nível da promoção de programação cultural local, bem como da gestão, valorização e conservação do património cultural, são transferidas para os órgãos municipais as competências relativas ao controlo prévio e fiscalização de espetáculos de natureza artística, passando a ser competência municipal receber as comunicações prévias de espetáculos de natureza artística, assim como a fiscalização da realização de tais espetáculos.

A elaboração do presente regulamento destina-se a regulamentar as novas competências dos órgãos municipais, devendo o montante e a forma de pagamento das taxas devidas pelas meras comunicações prévias ser fixado pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Para definição dos valores das taxas a cobrar pelos procedimentos constantes no presente regulamento, foi elaborado o cálculo dos custos associados à mera comunicação prévia e à fiscalização de espetáculos de natureza artística, nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, valor a ser incluído no Anexo I do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais, em vigor.

O presente regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no Diário da República, 2.ª série, Aviso 8465/2022, de 26 de abril, e no site institucional do Município, até ao dia 26 de maio de 2022.

Assim, no uso do poder regulamentar previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da competência conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente projeto de regulamento, o qual, de acordo com o disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do mesmo diploma, foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2022, em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada em reunião ordinária de 06 de junho de 2022.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos das seguintes disposições legais:

a) Artigo 112.º, artigo 238.º e artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e Alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro);

c) Artigo 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro);

d) Artigos 6.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de setembro);

e) Alínea c), do artigo 15.º, da Lei 50/2018, de 16 de agosto, na sua atual redação;

f) N.º 3, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro;

g) Regime de Funcionamento dos Espetáculos de Natureza Artística, aprovado pelo Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro;

h) Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento visa regular a submissão de comunicações prévias relativas a espetáculos de natureza artística a realizar no Município de Fafe, bem como a sua fiscalização.

2 - Entende-se por Espetáculos de Natureza Artística, todas as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública.

3 - Não se consideram espetáculos de natureza artística os eventos de natureza familiar, sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, a realizar no lar familiar ou em recinto autorizado para esse fim.

Capítulo II

Do Procedimento

Artigo 3.º

Mera Comunicação Prévia

1 - A realização de espetáculos de natureza artística está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia pelo promotor do espetáculo, dirigida ao município onde este se realize e deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação do promotor;

b) Programa dos espetáculos e respetiva classificação etária atribuída, requerida à IGAC;

c) Datas ou período de realização dos espetáculos;

d) Identificação dos recintos, com indicação do respetivo Número de Identificação de Recinto (NIR), quando aplicável;

e) Autorização dos detentores de direito de autor e conexos ou dos seus representantes;

f) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalente, nos termos do artigo 13.º, do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, quando não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo.

2 - A documentação exigida pela apresentação da mera comunicação prévia deve ser submetida através do Portal ePortugal.

3 - A apresentação da mera comunicação prévia deve ser acompanhada do pagamento da taxa devida em vigor à data da sua apresentação.

4 - A mera comunicação prévia dos espetáculos de circo não dispensa a autorização de deslocação a requerer nos termos do Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro.

5 - Em função da natureza do espetáculo e do recinto, poderá ser exigido a presença de piquete de bombeiros, de acordo com o Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro.

Capítulo III

Taxas e formas de pagamento

Artigo 4.º

Taxas

1 - Pela submissão da mera comunicação prévia prevista no presente Regulamento é devido o pagamento das taxas fixadas e constantes do Anexo I do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais, em vigor.

2 - O pagamento das taxas, será realizado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, devendo o interessado enviar o respetivo comprovativo por correio eletrónico (geral@cm-fafe.pt).

Artigo 5.º

Isenção de Taxas

Estão isentos do pagamento das taxas:

a) Os Serviços e organismos da administração central do Estado;

b) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

c) Os espetáculos de natureza artística, cuja receita reverta integralmente para fins beneficentes ou humanitários;

d) Os promotores ocasionais para realização das festas tradicionais.

Capítulo IV

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 6.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal.

2 - No âmbito da fiscalização dos espetáculos de natureza artística poderá ser solicitada a colaboração da Polícia Municipal e das autoridades policiais.

3 - Durante o espetáculo poderá estar presente um representante da Câmara Municipal desde a abertura até à saída dos espetadores.

Artigo 7.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do presente regulamento, a prática de qualquer espetáculo de natureza artística, efetuada sem mera comunicação prévia.

2 - Salvo o disposto em lei especial, a contraordenação prevista no número anterior é punível com coima graduada de 600,00 (euros) até ao máximo de 3000,00 (euros), no caso de pessoa singular, ou de 1200,00 (euros) até 30 000,00 (euros) no caso de pessoa coletiva.

3 - Além da coima, poderá ser suspenso o espetáculo em causa.

4 - Compete à IGAC assegurar a instrução dos processos de contraordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao Inspetor-Geral das Atividades Culturais.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

4 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Antero Barbosa.

315636908

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5043812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 22/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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