Regulamento 844/2022, de 31 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Faro
- Fonte: Diário da República n.º 168/2022, Série II de 2022-08-31
- Data: 2022-08-31
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento Municipal para Postos de Carregamento de Mobilidade Elétrica.
Regulamento Municipal para Postos de Carregamento de Mobilidade Elétrica
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o Regulamento referido em epígrafe, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Faro realizada em 06/09/2021, bem como na Assembleia Municipal de Faro em sessão de 17/06/2022, tendo sido o projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 09/02/2022.
Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 139.º do C.P.A. o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
E para constar e legais se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos de estilo e no sítio da Internet.
23 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Regulamento Municipal para Postos de Carregamento de Mobilidade Elétrica
Na sequência da assinatura do Acordo de Paris de 2015, sobre as alterações climáticas, Portugal adotou um conjunto de políticas na área da mobilidade sustentável, nomeadamente a aposta na substituição de veículos com motores a combustão por veículos total ou parcialmente elétricos, bem como a criação de uma rede de infraestruturas para abastecimento/carregamento de combustíveis alternativos e energias limpas.
No âmbito das publicações que foram efetuadas para efeitos do cumprimento do suprarreferido desiderato foi atribuído aos municípios a competência para definir as regras de ocupação de espaço municipal para a instalação dos Postos de Carregamento de Veículos Elétricos. Por outro lado, é importante definir locais municipais para colocação e exploração destes postos, bem como as normas que regem essa ocupação de espaço de domínio público municipal.
Deste modo, o presente Regulamento pretende garantir que a rede de mobilidade elétrica, enquanto conjunto integrado de Postos de Carregamento de Veículos Elétricos e demais infraestruturas, de acesso público, relacionado com o carregamento de baterias de veículos elétricos, responderá às necessidades atuais e futuras, assegurando a fluidez da circulação nos vários canais rodoviários do Concelho de Faro, enquanto assegura uma criteriosa gestão da utilização do espaço público.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo n.º 2 do artigo 23.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e pelo Código do Procedimento Administrativo, propôs-se a aprovação do presente Regulamento.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 06/09/2019 e posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de 17/06/2022, tendo sido o respetivo projeto de regulamento submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 09/02/2022.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo da legislação e regulamentação em vigor, nomeadamente:
1) Diretiva 2014/94/EU, de 28 de outubro, transposta para ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 60/2017, de 9 de junho;
2) Regulamento 854/2019, de 4 de novembro, e alterado pelo Regulamento 103/2021, de 1 de fevereiro (Regulamento da Mobilidade Elétrica);
3) Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação vigente conferida pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho;
4) Portaria 231/2013, de 29 de agosto;
5) Portaria 221/2016, de 10 de agosto;
6) Portaria 222/2016, de 11 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente regulamento estabelece o regime de disponibilização de espaço de domínio público municipal para instalação dos postos de carregamento elétrico para veículos ligeiros no Município de Faro e respetivo licenciamento.
2 - As presentes regras são aplicáveis aos Postos de Carregamento de Veículos Elétricos (PCE) a instalar.
3 - Definem-se as regras de instalação dos novos PCVE, a localização e as taxas devidas
Artigo 3.º
Definições e Siglas
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) CEME - Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica;
b) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
c) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
d) OPC - Operador do Ponto de Carregamento;
e) PCVE - Posto de Carregamento de Veículos Elétricos;
f) UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;
g) VE - Veículo Elétrico;
h) Ponto de carregamento de potência normal ou semi-rápido - um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência inferior ou igual a 22 kW, excluindo dispositivos com potência inferior ou igual a 3,7 kW, instalados em casas particulares ou cuja finalidade principal não seja o carregamento de veículos elétricos, não acessíveis ao público;
i) Ponto de carregamento rápido - um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência superior a 22 kW.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, define-se:
a) Posto de carregamento: equipamento para carregamento de VE, que pode ter uma ou mais tomadas de energia;
b) Ponto de carregamento: zona de carregamento de VE, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 4.º
Instalação em domínio público municipal
1 - A ocupação do domínio municipal com PCVE está dependente da atribuição de licença, nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento, com as localizações identificadas no anexo I e anexo II ao mesmo.
2 - A licença pode ser transmitida apenas mediante prévia autorização escrita do Município de Faro.
Artigo 5.º
Procedimento para atribuição de licença
1 - O procedimento para atribuição de licenciamento inicia-se com a publicitação no sítio institucional do Município de Faro dos locais disponibilizados para instalação de PCVE.
2 - O procedimento acima referido estará aberto à apresentação de propostas pelo período de sessenta dias seguidos.
3 - As propostas são apresentadas por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário disponibilizado para o efeito, e instruídas com:
a) A identificação do requerente;
b) Planta de localização, com referência às localizações definidas nos anexos I e II deste regulamento;
c) Planta de implantação, de acordo com os seguintes requisitos:
i) Identificação da área necessária à colocação do(s) PCVE e de todos os elementos associados, quer sejam no subsolo, quer sejam na superfície;
ii) O modelo, a tipologia de carregamento e todas as características do PCVE, incluindo o tempo otimizado de carregamento, devendo respeitar as características referidas no presente regulamento;
iii) O número de tomadas (a partir do mínimo predefinido);
iv) Representação da área necessária ao estacionamento dos VE durante o respetivo carregamento, respeitando as condições de implantação disponibilizadas;
v) Marcação de toda a sinalização, horizontal e vertical, associada;
d) O período de funcionamento;
e) Documento comprovativo da licença válida, emitida pela DGEG;
f) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;
g) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;
h) Documento comprovativo de que o candidato se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e à Autoridade Tributária.
4 - Os documentos referidos nas alíneas e), f), g) e h) do ponto 3 poderão ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, sendo obrigatória a sua entrega antes da emissão da licença.
5 - Decorrido o prazo de apresentação de propostas indicado no n.º 2, é encerrado o período de apresentação das mesmas, seguindo-se a fase de atribuição de licenças.
Artigo 6.º
Decisão
1 - A decisão de atribuição de licença será tomada, depois de verificado o cumprimento dos requisitos exigidos no presente Regulamento.
2 - Em caso de desconformidade, o candidato será convidado, no prazo de cinco dias úteis, a proceder à correção da sua candidatura/proposta.
3 - O Município de Faro decidirá a atribuição da licença para cada local, de acordo com as seguintes regras:
a) Caso haja apenas uma proposta por local, será atribuída a licença a esse candidato;
b) Caso haja mais do que uma proposta para o mesmo local, e todas cumpram os requisitos exigidos:
i) Será agendado, com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência, sorteio da licença de ocupação do ponto de carregamento, aberto à presença de todos os candidatos para o referido local;
ii) Os candidatos para o local são notificados por e-mail ou por outra aceite pelas partes;
iii) No dia e hora agendados, com uma tolerância de dez minutos, será realizado o sorteio para atribuição da referida licença.
4 - A licença é emitida no prazo de trinta dias úteis contados a partir da data de decisão de atribuição de licença, conforme ponto n.º 1 do presente artigo.
5 - A notificação para a apresentação de elementos obrigatórios ou complementares, bem como a notificação para audiência prévia suspende o prazo de decisão previsto na alínea anterior, para licença de ocupação do local em causa.
6 - No caso de não serem entregues todos os documentos indicados no artigo 5.º, ponto 3, no prazo de dez dias úteis a contar da data de realização do sorteio, é determinada a exclusão da candidatura por não exigibilidade da mesma, considerando o disposto no n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 7.º
Fundamentos para o indeferimento
O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente Regulamento;
b) Os carregadores indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente Regulamento e legislação em vigor;
c) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável;
d) A candidatura não contiver todos os documentos e dados exigidos.
Artigo 8.º
Eficácia e validade das licenças
1 - A licença de ocupação para pontos de carregamento de VE é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
2 - Atribuída a licença, o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte.
3 - O alvará contém os seguintes elementos:
a) Identificação do titular;
b) Número único de identificação;
c) Morada do ponto de carregamento;
d) Área total;
e) Estruturas para carregamento: x m2;
f) Lugares de estacionamento: x m2;
g) Número de PCVE e número de lugares de estacionamento associados;
h) Tipo de carregamento;
i) Período de funcionamento;
j) Data e validade do alvará;
k) Condições específicas.
Artigo 9.º
Taxas
1 - Pela emissão da licença de ocupação para pontos de carregamento de VE são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.
2 - O alvará referido no artigo anterior é emitido no momento do pagamento das taxas.
3 - As taxas definidas aplicam-se a todos os pontos de carregamento.
Artigo 10.º
Prazo da licença
1 - A Licença é atribuída pelo prazo de dez anos.
2 - A extinção da licença de OPC faz extinguir a licença de utilização privativa do domínio municipal, pelo que se os dez anos forem superiores ao período de validade da licença de OPC, é obrigação deste comprovar a renovação da mesma, com uma antecedência mínima de trinta dias, sob pena de caducidade.
Artigo 11.º
Extinção das licenças
As licenças extinguem-se:
1) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas dentro do prazo devido;
2) Pelo decurso dos prazos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
3) Pelo incumprimento reiterado das normas do presente Regulamento e formalmente notificado pelo Município de Faro.
CAPÍTULO III
Regime de utilização do espaço municipal
Artigo 12.º
Características dos PCVE
1 - No mínimo, um PCVE terá de permitir o carregamento de dois veículos em simultâneo.
2 - O PCVE deve estar devidamente identificado com sinalização específica, horizontal e vertical.
3 - O PCVE deverá permitir, em caso de necessidade, ser bloqueado e desbloqueado pelo OPC.
Artigo 13.º
Condições de implantação dos PCVE
1 - Os locais passíveis de instalação de PCVE e o sinal vertical tipo serão publicitados pelo Município de Faro na sua página de Internet.
2 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCVE devem ser paralelos entre si, dispostos na perpendicular ao PCVE e conservando entre si a distância mínima de 1 m.
3 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCVE devem cumprir a geometria descrita nas Normas Técnicas do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.
4 - O PCVE e todos os elementos que o integram deve ser implantado no espaço público de forma a garantir o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.
5 - O PCVE tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.
6 - É proibida qualquer publicidade no PCVE, para além da identificação do operador.
7 - Os lugares afetos ao estacionamento de VE em carga devem estar devidamente sinalizados.
8 - Consideram-se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.
9 - Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCVE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.
10 - Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados.
11 - O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do OPC.
12 - Os trabalhos de instalação dos PCVE estão sujeitos a controlo prévio, nos termos definidos no regime jurídico da urbanização e edificação, através de licença ou autorização a emitir pelo Município de Faro.
Artigo 14.º
Obrigações dos OPC
1 - Cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
2 - Garantir que os PCVE se apresentem nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas.
3 - Afixar, de forma clara e visível, nos PCVE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento dos VE.
4 - Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica.
5 - Afixar, em local visível dos PCVE, as respetivas características e o tempo médio estimado de carregamento em função da potência do VE.
6 - A disponibilização de um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.
7 - Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor.
8 - Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir, ou de acordo com indicações do Município de Faro.
9 - Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a disponibilização ao Município de Faro da informação relativa ao uso do(s) PCVE, nomeadamente:
a) Número total de carregamentos por mês;
b) Duração média dos carregamentos;
c) Procura do(s) PCVE por hora e dia do carregamento.
d) Disponibilização de outros dados relevantes de acordo com o modelo de dados adotado (EVChargingStation - dataModel.Transportation da Smart Data Model da FIWARE, IUDX e TM Forum) ou outro que venha a ser adotado posteriormente.
10 - A informação referida no ponto anterior poderá, a pedido do Município de Faro, ser complementada pelo OPC com informação adicional, que permita a sua integração no Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal e em integração com os Sistemas de Informação do Município.
Artigo 15.º
Condições de Carregamento de VE
1 - Os OPC deverão disponibilizar os PCVE. Dessa forma, os PCVE deverão possuir alertas para o término do carregamento do VE e mecanismos para desbloquear o VE, de forma a serem passíveis de reboque, caso não respeitem os limites de tempo máximos estipulados pelo OPC.
2 - Os OPC têm o dever de fazer cumprir o horário de carregamento estipulado para cada local.
3 - O período mínimo de disponibilização do serviço é das 7h às 23h, sendo definido o período de funcionamento no alvará de acordo com as condicionantes do local.
4 - A realização de festividades, eventos ocasionais, obras e outros condicionamentos, poderá obrigar à suspensão temporária da utilização do(s)PCVE.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 16.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Faro e às autoridades policiais.
Artigo 17.º
Regime contraordenacional
O regime contraordenacional (DGEG) está conforme o artigo 45.º da lei do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação indicada no artigo 1.º deste Regulamento.
Artigo 19.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Faro.
ANEXO I
Postos normais-semi-rápidos a instalar - Localização
Estações de carregamento Normal-Semi-Rápido sugeridas para curto prazo (2021-2022)
(ver documento original)
Estações de carregamento Normal-Semi-Rápido sugeridas para médio prazo (2023-2025)
(ver documento original)
Estações de carregamento Normal-Semi-Rápido sugeridas para longo prazo (2026-2030):
(ver documento original)
ANEXO II
Postos rápidos a instalar - Localização
(ver documento original)
315471684
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5042255.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-08-08 -
Decreto-Lei
163/2006 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
-
2010-04-26 -
Decreto-Lei
39/2010 -
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2014-06-11 -
Decreto-Lei
90/2014 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.
-
2017-06-09 -
Decreto-Lei
60/2017 -
Economia
Projeto de decreto-lei que estabelece o enquadramento para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, transpondo a Diretiva n.º 2014/94/UE
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5042255/regulamento-844-2022-de-31-de-agosto