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Aviso 16969/2022, de 31 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento da Creche Municipal Largo do Conde em Almeirim

Texto do documento

Aviso 16969/2022

Sumário: Projeto de Regulamento da Creche Municipal Largo do Conde em Almeirim.

Projeto Regulamento da Creche Municipal Largo do Conde

Nota justificativa

A nova realidade económica e social do país obriga a que as instituições com responsabilidades sociais, como é o caso dos municípios, procedam à adaptação dos serviços que prestam aos munícipes. A medida de criação de creche municipal é também um incentivo à promoção da natalidade, por alargar a capacidade de resposta neste setor.

Neste contexto, as creches assumem um papel determinante para a efetiva conciliação entre vida familiar e profissional, proporcionando à criança um espaço de socialização e de desenvolvimento integral, com base num projeto pedagógico adequado à sua idade sempre no respeito pela sua singularidade.

As creches são, nos dias de hoje, consideradas um recurso essencial da comunidade, atuando ao serviço da família e representando uma resposta educativa muito além da simples substituição desta.

A creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança, destinado a acolher crianças até aos 3 anos de idade, durante o período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.

A integração das crianças na creche é um fator determinante na promoção da autonomia socioeconómica e profissional da família, bem como de estimulação e desenvolvimento da criança, principalmente para aqueles que se encontrem em contextos sociais desfavorecidos.

Segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, com posteriores alterações, o sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de ações diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.

Assim, entendeu o Município de Almeirim no uso das suas atribuições e competências nas áreas da educação e da ação social, desenvolver a resposta social Creche, nos termos definidos no presente Regulamento.

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o estabelecido na Lei de Bases do Sistema Educativo, em respeito pelos princípios orientadores de instalação e funcionamento de tais equipamentos, independentemente da entidade que os promove, conforme Portaria 262/2011, de 31 de agosto e demais legislação aplicável.

O projeto de regulamento será objeto de apreciação e discussão pública para recolha de sugestões, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo posteriormente aprovado em reunião da Câmara Municipal de Almeirim e em reunião de Assembleia Municipal de Almeirim, em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável à Creche Municipal Largo do Conde, sita em Almeirim, adiante designada por Creche, e visa definir as normas de funcionamento desta valência e assegurar o cumprimento das mesmas.

2 - A Creche é um equipamento de natureza socioeducativa, destinada a crianças a partir dos quatro meses até aos três anos de idade, tendo a função de assegurar a continuidade dos cuidados prestados pela família e disponibilização de meios adequados ao seu desenvolvimento, durante o período correspondente ao impedimento dos pais/encarregados de educação ou representantes legais.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

1 - Ao estar inserida numa comunidade educativa, a Creche pretende assumir-se como uma resposta direta às famílias, promovendo o apoio socioeducativo e a prestação de serviços próprios, nos seguintes domínios:

a) Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar.

b) Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada criança.

c) Promover o bem-estar físico da criança, contribuindo para a sua estabilidade, segurança e individualidade.

d) Estimular o desenvolvimento global da criança através da promoção de atividades adequadas à sua faixa etária, aos seus interesses, às suas necessidades e às suas potencialidades.

e) Colaborar com o encarregado de educação no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência e/ou precocidade, assegurando o encaminhamento mais adequado.

f) Incentivar a participação das famílias no processo educativo através da comunicação mútua permanente entre as partes e pela promoção de atividades envolvendo a necessária participação dos pais/encarregados de educação ou representantes legais.

g) Desenvolver de forma lúdica, a autonomia, a cidadania, o espírito crítico, a interajuda e a sociabilidade das crianças.

h) Favorecer, individual e coletivamente, as capacidades de expressão, de comunicação, de criação e de iniciativa das crianças.

i) Desenvolver a reflexão e o espírito crítico das crianças, despertando a curiosidade pelos outros e pelo seu meio.

j) Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade.

Artigo 3.º

Objetivos operacionais

1 - No sentido de assegurar a devida concretização das finalidades propostas, serão prosseguidos os seguintes objetivos operacionais:

a) Organização adequada do espaço, tempo e materiais de acordo com as faixas etárias das respetivas salas.

b) Promoção de um ambiente acolhedor e estável entre as crianças e os adultos.

c) Respeito pelo ritmo de cada criança, sua individualidade e suas necessidades essenciais.

d) Exploração ativa dos diferentes materiais e situações, em interação com os adultos e/ou outras crianças.

e) Promoção das atividades de acordo com as características de aprendizagem físicas e psicossociais das crianças de cada grupo.

f) Criação de regras e distribuição de tarefas, em conjunto com as crianças, de modo a desenvolver a autonomia, a responsabilidade e a participação ativa na sua própria educação.

g) Estabelecimento de rotinas diárias que permitam fomentar a segurança e a estabilidade emocional.

h) Planificação anual das atividades, tendo em conta as grandes áreas de desenvolvimento da criança: afetivo-social, psicomotora e percetivo-cognitiva.

i) Planificação das atividades adaptada à realidade sociocultural do meio e definição de objetivos específicos para cada grupo e para as respetivas atividades a concretizar.

Artigo 4.º

Competências do Município

1 - Ao Município de Almeirim, em articulação com os serviços, designadamente os de Educação, caberá assegurar:

a) O respeito pela identidade pessoal e reserva da intimidade da vida privada e familiar da criança;

b) A aprovação do Projeto Educativo da Creche e do Plano Anual de Atividades;

c) A elaboração do quadro de pessoal docente e não docente;

d) A nomeação do(a) Educador(a) Responsável da Creche;

e) A definição das normas processuais de inscrição, admissão e pagamento;

f) A disponibilização da lista das crianças admitidas e das crianças em "espera";

g) Os custos com a aquisição de materiais consumíveis e materiais didático-pedagógicos;

h) O encargo com o pessoal docente e não docente;

i) A gestão do serviço de refeições, com as devidas adaptações, no caso da sala dos bebes;

j) A realização de seguro escolar, na modalidade de grupo.

2 - O Município de Almeirim informará a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens sempre que seja detetada uma situação de negligência ou de maus-tratos à criança.

3 - O Município de Almeirim reserva-se o direito de limitar o número de admissões sempre que seja colocada em causa a funcionalidade e a qualidade do serviço prestado, sendo respeitada a capacidade máxima do equipamento permitida por lei.

Artigo 5.º

Direitos e deveres dos pais/Encarregados de Educação

1 - Constituem direitos dos pais/encarregados de educação ou representantes legais:

a) Aceder à informação acerca do funcionamento da Creche;

b) Conhecer o Projeto Educativo da Creche e respetivos Projetos Pedagógicos de sala, assim como as atividades desenvolvidas no Plano Anual de Atividades;

c) Participar nas atividades promovidas pela Creche;

d) Requerer informações acerca do processo de avaliação da criança e solicitar, sempre que se justificar, a realização de reunião com o(a) Educador(a) Responsável;

e) Ter informação sobre o desenvolvimento e implementação dos serviços em conformidade com o presente regulamento.

2 - Constituem deveres dos pais/encarregados de educação ou representantes legais:

a) Cumprir as regras definidas no presente regulamento;

b) Apresentar no ato da inscrição/renovação, cuja calendarização é definida no presente regulamento, além da Ficha de Inscrição (a fornecer pelo Município), devidamente preenchida e assinada, os documentos solicitados pelos serviços de Educação do Município, sob pena de exclusão;

c) Apresentar obrigatoriamente no ato da matrícula a Ficha de Anamnese da criança (a fornecer pelos serviços de Educação do Município) devidamente preenchida e assinada, sob pena de exclusão;

d) Atualizar os dados da Ficha de Inscrição sempre que ocorram alterações (morada, número de telefone, agregado familiar, quem pode levar a criança; etc.);

e) Respeitar os horários definidos para o funcionamento dos serviços da Creche;

f) Proceder ao pagamento da mensalidade de acordo com as regras estipuladas;

g) Comunicar, com a antecedência prevista no presente regulamento, as situações de faltas e desistências da criança;

h) Comunicar os períodos de férias da criança até ao fim de março de cada ano;

i) Assinar o termo de responsabilidade constante na Ficha de Anamnese, no ato de matrícula, constituindo esse ato a tomada de conhecimento e aceitação do presente regulamento;

j) Garantir que a criança permaneça na Creche apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.

3 - Os pais/encarregado de educação ou representante legal obriga-se a identificar, na Ficha de Inscrição ou em documento posterior por ele devidamente assinado, as pessoas autorizadas a entregar e/ou a recolher a criança.

4 - Excecionalmente a criança poderá ser entregue a terceiros, desde que o encarregado de educação informe a Creche e identifique a pessoa autorizada, sendo que no momento da recolha da criança deve apresentar o cartão de cidadão ou bilhete de identidade.

5 - Os pais/encarregado de educação ou representante legal, assume inteira responsabilidade nos termos da Lei, pela exatidão de todas as declarações prestadas na Ficha de Inscrição e na Ficha de Anamnese da criança.

6 - Falsas declarações e/ou omissões implicam, para além do procedimento legal, a imediata suspensão da admissão e/ou frequência da criança.

Artigo 6.º

Caracterização da Creche

1 - A Creche é composta por:

a) 1 sala de Berçário, dos 4 aos 12 meses de idade;

b) 1 Sala dos 12 meses aos 24 meses de idade;

c) 2 Salas dos 24 meses aos 36 meses de idade.

2 - A distribuição das crianças pelas salas de atividade é efetuada no início do ano letivo, sendo que:

a) Se durante o ano letivo a criança atingir a idade de transição para a sala seguinte, manter-se-á na sua sala de ingresso até final desse ano, altura em que serão efetuados os novos grupos e distribuições por sala.

b) Caso no decorrer de um ano letivo surja vaga na sala seguinte, a transição da criança para a mesma só será efetuada com o parecer pedagógico do(a) Educador(a) Responsável e o consentimento dos pais/ encarregado de educação ou representante legal.

3 - Sem prejuízo da continuidade da frequência anterior por outras crianças, a frequência de crianças com necessidades educativas especiais poderá implicar a redução do número de crianças na respetiva sala, conforme o tipo e o grau de deficiência em causa.

4 - A capacidade da Creche será definida anualmente, respeitando os critérios definidos no processo de admissão e de acordo com os critérios pedagógicos relativos ao desenvolvimento global da criança.

Artigo 7.º

Período de funcionamento

1 - A Creche funcionará diariamente de segunda a sexta-feira, exceto nos seguintes casos:

a) Quando, por motivos de greve ou outros, o(a) Educador(a) Responsável entender não estar assegurada a presença do número mínimo de funcionários necessários ao normal funcionamento da Creche.

b) Nos feriados nacionais e municipal;

c) Sempre que, por razões excecionais, o Município o determine.

2 - A Creche poderá ainda funcionar ao sábado em função das necessidades existentes e da capacidade de resposta da Creche.

3 - No início de cada ano letivo será elaborado um calendário com o plano de interrupções previsto, podendo o mesmo ser ajustado em função das tolerâncias que vierem a ser concedidas ou motivos de força maior.

4 - Para limpeza e higienização de todos os espaços e materiais escolares e preparação do ano letivo seguinte, a Creche estará encerrada nos últimos oito dias úteis do mês de agosto.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - O horário da Creche é das 07h30 às 19h00 (com possibilidade de 30 minutos de tolerância, consoante o horário devidamente comprovado dos pais/encarregado de educação ou representante legal).

2 - A permanência da criança na Creche implica a entrega das declarações das entidades patronais dos pais/encarregado de educação ou representante legal, a comprovar o horário de necessidade da frequência.

3 - A hora limite para a entrada das crianças é 9 horas e 30 minutos, sendo tolerada a entrada após esta hora apenas para situações devidamente justificadas.

4 - Ao final do dia, atrasos superiores a 15 minutos, que ocorram mais do que três vezes por mês conduzem a uma penalização de cinco euros.

5 - Qualquer alteração excecional ao horário será comunicada pelo(a) Educador(a) responsável, por escrito, aos pais/encarregado de educação ou representante legal, no mínimo com 24 horas de antecedência, salvo motivos de força maior.

Artigo 9.º

Horário de funcionamento noturno

1 - A Creche poderá funcionar até às 00h00 (com possibilidade de 30 minutos de tolerância, consoante o horário devidamente comprovado dos pais/encarregado de educação ou representante legal).

2 - Para a criança frequentar a Creche no horário definido no ponto anterior é necessário a apresentação da declaração da entidade patronal de ambos os pais/encarregado de educação ou representante legal, a comprovar a necessidade do mesmo.

3 - As crianças que frequentam a Creche Municipal e que necessitam de usufruir do horário noturno, a sua hora de entrada será às 15h00 e o horário será assegurado, de acordo com a necessidade, sendo o horário limite o referido no ponto 1.

4 - A Creche poderá receber crianças das Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho de Almeirim, desde que a necessidade seja devidamente comprovada, com a apresentação dos documentos referidos no ponto anterior.

5 - Os pais/encarregado de educação ou representante legal da criança que necessite usufruir deste horário deverá estar sempre contactável via telefone e assinar um termo de responsabilidade conjunto, fornecido pelo Município.

6 - As crianças das Instituições Particulares de Solidariedade Social que necessitem de usufruir deste horário, estarão sempre à sua responsabilidade, sendo necessário haver um contacto disponível de um técnico da Instituição, durante o período em que a criança permaneça na Creche, bem como um termo de responsabilidade, assinado entre as partes.

7 - As crianças provenientes das Instituições Particulares de Solidariedade Social que necessitem de frequentar a Creche, no horário noturno, podem entrar a partir das 19h00 até às 00h00, devendo as mesmas ser entregues já com a refeição noturna (jantar) consumida.

Artigo 10.º

Inscrição

1 - O período e local de inscrição serão definidos anualmente e divulgados em edital próprio e no site do Município.

2 - O processo de inscrição será instruído mediante preenchimento de formulário próprio e com a obrigatoriedade da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia do assento de nascimento ou boletim de nascimento ou cartão de cidadão da criança;

b) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados pessoais;

c) Exibição do cartão de cidadão dos pais ou do representante legal da criança;

d) Comprovativo de residência dos pais ou do representante legal da criança no concelho de Almeirim (caso de aplique);

e) Comprovativo de que ambos os progenitores se encontram a trabalhar, ou no caso de não estarem devem apresentar a Declaração de Inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional;

f) Comprovativo do local de trabalho dos pais/encarregado de educação ou do representante legal da criança (quando não residentes no Concelho de Almeirim).

3 - A inscrição na Creche prevê a sua frequência diária e durante todo o ano letivo.

4 - Findo o prazo das inscrições será divulgada a lista de ordenação, tendo em conta os critérios de seriação para a admissão.

5 - São motivos de exclusão liminar:

a) As falsas declarações no processo de inscrição;

b) O não pagamento de valores em dívida relativos a irmão ou criança que pertença ao mesmo agregado familiar e/ou tenha o mesmo Encarregado de Educação.

Artigo 11.º

Admissão

1 - Constituem condições de admissão à Creche:

a) A existência de vaga;

b) A criança ter idade compreendida entre os quatro meses e os três anos de idade;

c) As crianças que completam os 3 anos entre 15 de setembro e 31 de dezembro, do respetivo ano civil, poderão frequentar a Creche, desde que a criança tenha frequentado no ano letivo anterior e efetuado o respetivo processo de renovação, à exceção do ano zero.

d) As crianças cujo agregado familiar ou um dos pais (caso não vivam em comum) ou a pessoa à qual estão entregues, resida no concelho ou qualquer um dos anteriores exerça atividade profissional maioritariamente no concelho.

2 - Quando se trate da admissão de crianças com deficiência ou com alterações nas estruturas ou funções do corpo, deve ser previamente garantida a colaboração com as equipas locais de intervenção precoce na infância.

3 - Os critérios de seriação para a admissão são os seguintes:

1.º Continuidade da frequência, desde que não existam pagamentos em atraso;

2.º Crianças cujos irmãos frequentem a Creche;

3.º Filhos de trabalhadores do Município ou crianças que por qualquer motivo estejam à sua guarda, sendo este critério limitado ao seguinte número de vagas: 1 vaga na sala de Berçário; 1 vaga na sala dos 12 aos 24 meses e 2 vagas em cada uma das salas dos 24 aos 36 meses;

a) Consideram-se trabalhadores do município todos os que mantenham uma relação jurídica de emprego público por Tempo Indeterminado, na modalidade de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado e Resolutivo Certo e Incerto.

4.º Crianças em que apenas um dos pais ou Encarregado de Educação resida ou trabalhe no Concelho de Almeirim.

4 - Os casos de crianças em risco atestado pela CPCJ de Almeirim, pelo Tribunal ou por outra Entidade no âmbito das respetivas competências, poder-se-ão sobrepor a alguns critérios anteriores, dependendo da situação de risco, avaliada pelo Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Almeirim.

5 - Para qualquer uma das prioridades definidas anteriormente, constitui critério de desempate a maior idade da criança.

Artigo 12.º

Preenchimento de vagas

As vagas que surjam no decurso do ano letivo poderão ser preenchidas com recurso à lista de espera, resultante da ordenação e seleção dos candidatos, bem como, decorrentes de novas inscrições que surjam ao longo do ano letivo, consoante as prioridades.

Artigo 13.º

Lista de espera

1 - A lista de espera será constituída pelas inscrições excedentes resultantes do processo de admissão, sendo ordenada e seriada de acordo com o estabelecido nas prioridades e atenta:

a) Ordem de inscrição

b) A idade mais próxima do grupo no qual surja vaga.

2 - A lista de crianças inscritas encontrar-se-á disponível no site do Município, sendo atribuído a cada criança um número de ordem, de modo que não sejam tornados públicos os dados pessoais, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

3 - A lista de espera é válida no ano letivo a que o processo de inscrição se reporta.

Artigo 14.º

Matrícula

1 - A frequência efetiva da Creche é precedida de matrícula.

2 - O período e local de matrícula serão definidos anualmente e divulgados em edital próprio.

3 - A matrícula processa-se pelo preenchimento da Ficha de Anamnese e com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim Individual de Saúde;

b) Lista nominal de terceiros autorizados a recolher a criança na Creche;

c) Outros documentos considerados necessários, tais como, o Cartão de Cidadão dos pais/encarregado de Educação ou representante legal;

4 - No ato da matrícula, mediante assinatura, os pais/encarregados de educação ou representante legal comprometer-se-ão a satisfazer o pagamento das respetivas mensalidades.

5 - No ato da matrícula é entregue o Regulamento Interno em vigor, que os pais/encarregado de educação ou representante legal se comprometem a cumprir.

6 - Quando os pais/encarregado de educação ou representante legal não efetivarem a matrícula da criança no prazo estipulado, considerar-se-á não existir interesse na frequência da Creche e será integrada a criança que, à data, se encontre melhor colocada na respetiva lista de seriação em vigor.

7 - Findo o prazo estipulado para as matrículas, o Município dá por concluído o processo de admissão para o respetivo ano letivo de acordo com as vagas existentes.

8 - A renovação da matrícula será efetuada em datas fixadas para o efeito divulgadas em edital.

Artigo 15.º

Contrato

1 - Nos termos da legislação em vigor, entre os pais/encarregado de educação ou representante legal será celebrado, por escrito, o Contrato de Prestação de Serviços.

2 - Do contrato é entregue um exemplar aos pais/encarregado de educação ou representante legal e arquivado o outro no Processo Individual da Criança.

3 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.

Artigo 16.º

Mensalidade

1 - A frequência da Creche pode implicar o pagamento de uma mensalidade.

2 - À mensalidade referida no ponto 1, acresce o montante correspondente às refeições, conforme definido na Portaria em vigor (almoço e/ou lanche) e prolongamento de horário.

3 - O valor da mensalidade é aprovado pela câmara e pode ser atualizado anualmente, conforme for deliberado pelo órgão executivo até ao início do período de inscrição/renovação.

4 - Poderá ocorrer redução ou isenção da mensalidade em situações de carência económica, devidamente comprovada e após parecer do Gabinete de Ação Social e do Gabinete de Educação.

5 - Caso a criança falte por motivos de doença ou outro devidamente fundamentado e aceite pelo Município, por período igual ou superior a 5 dias úteis consecutivos, será feito um desconto de 25 % na mensalidade.

6 - Na semana de encerramento prevista para limpeza e higienização dos espaços, será aplicado um desconto de 25 % na mensalidade.

7 - A frequência da Creche obriga ao pagamento de 12 (doze) mensalidades, sendo a do mês de agosto paga em duodécimos.

a) As mensalidades deverão ser pagas mensalmente até ao dia 10 de cada mês, sendo que, sempre que o último dia de pagamento coincida com um dia não útil, o prazo estender-se-á até ao primeiro dia útil seguinte;

b) O pagamento realizar-se-á no Balcão Único do Município ou por transferência bancária;

c) Sempre que não seja efetuado o pagamento no prazo de 30 dias a contar da data-limite para o mesmo, o Município oficiará o respetivo encarregado de educação no sentido deste proceder à efetiva regularização, acrescida de juros à taxa legal devida para dívidas ao Estado;

d) O atraso no pagamento das mensalidades por mais de 60 dias a contar da data-limite para o mesmo, implica a imediata suspensão da frequência do estabelecimento.

e) Quando a criança não compareça durante um mês e o estabelecimento ou o Município não tenham recebido comunicação formal da desistência, ou atestado que comprove o motivo, será cobrada a respetiva mensalidade, sem qualquer desconto.

Artigo 17.º

Anulação da matrícula

1 - A matrícula considera-se anulada sempre que:

a) A desistência seja comunicada por escrito ao Município, com a antecedência nunca inferior a 30 (trinta) dias, implicando o desrespeito deste prazo, o pagamento da mensalidade do mês seguinte;

b) A criança falte por um período de 30 (trinta) dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio ao estabelecimento ou Município de motivo justificativo, nem o façam após interpelação escrita para o efeito;

c) Se verifique o desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas;

d) Se verifique o incumprimento relativamente ao pagamento das mensalidades.

2 - O Município poderá atender à excecionalidade de determinada situação e considerar como não anulada a matrícula.

3 - A anulação da matrícula será sempre comunicada por escrito aos respetivos encarregados de educação.

Artigo 18.º

Alimentação

1 - O fornecimento de refeições visa assegurar a todas as crianças uma alimentação adequada e equilibrada nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades energéticas diárias do grupo etário a que se destinam.

2 - O Município assegura o fornecimento de refeições de almoço e lanche da tarde. Sempre que se justifique será fornecido um reforço alimentar a meio da manhã e no final do dia.

3 - As ementas serão elaboradas pela nutricionista do Município.

4 - Em casos excecionais, por motivos imprevistos, a ementa poderá ser alterada.

5 - As ementas serão afixadas semanalmente em local definido e visível, para consulta dos encarregados de educação. Também estão disponíveis no site oficial da Câmara Municipal de Almeirim, www.cm-almeirim.pt.

6 - As ementas escolares dispõem da informação dos alergéneos alimentares. De acordo com o regulamento 1169/2011, de 25 de outubro de 2011, existem 14 alergéneos que precisam ser identificados, quando utilizados como ingredientes: 1. cereais que contêm glúten (como trigo, centeio, cevada e aveia) 2. crustáceos (como camarões, caranguejos, lagostas e lagostins) 3. ovos 4. peixe 5. amendoins 6. soja 7. leite e produtos à base de leite 8. frutos de casca rija (como nozes, amêndoas, avelãs, castanha do Brasil, pistáchio, castanha de caju) 9. aipo 10. mostarda 11. sementes de sésamo 12. dióxido de enxofre ou sulfitos, onde adicionados a um nível acima de 10 mg/kg no produto acabado (isto pode ser utilizado como um conservante em frutos secos) 13. tremoço, que inclui sementes de tremoço e farinha e pode ser encontrado em tipos de pães, bolos e massas 14. moluscos, como mariscos, mexilhões, búzios, entre outros.

7 - As refeições são confecionadas em local próprio e posteriormente transportadas a quente para a Creche.

8 - Não é permitida a entrada de alimentos do exterior, incluindo bolos de aniversário e guloseimas.

9 - No último dia útil de cada mês será realizada uma atividade, em conjunto com as crianças aniversariantes desse mês, para assinalar a data, com um bolo confecionado na Creche.

10 - As crianças devem vir sempre com o pequeno-almoço tomado de casa.

11 - A refeição é diariamente composta por:

a) Sopa de legumes;

b) Sopa de legumes com proteína (carne ou peixe);

c) Prato principal com carne, peixe ou ovo, em dias alternados;

d) Sobremesa (fruta da época);

e) Lanches da tarde.

12 - Todo o serviço de alimentação cumpre um conjunto de normas de segurança e higiene alimentar, de acordo com o códex Alimentarius, regulamento "CE" n.º 852/2004, de 29 de abril de 2004 e as suas alterações, outra legislação afeta à segurança alimentar.

13 - Por motivos clínicos, devidamente fundamentas e comprovados por declaração médica, poderá ser fornecida refeição com restrições alimentares especificas (alergias alimentares, diabetes mellitus, doença celíaca, intolerância à lactose).

14 - Em situação de doença súbita pode ser solicitada à cozinha uma refeição de dieta do dia, até às 09h30 do próprio dia.

15 - A introdução dos primeiros alimentos só se aplica às crianças que frequentam a sala de berçário, mediante a entrega do plano alimentar disponibilizado pelos pais/encarregado de educação ou representante legal ao Educador(a) Responsável.

16 - Podem usufruir do fornecimento de refeições todas as crianças, pessoal docente e não docente que exerçam funções na Creche, os pais/encarregados de educação ou representantes legais, no âmbito do "Projeto Pai, Mãe convido-te a almoçar" ou outros projetos semelhantes.

17 - Os adultos deverão adquirir senha de refeição e marcar no dia anterior.

18 - A Creche dispõe de um local destinado à amamentação até aos 12 meses. As mães em período de amamentação podem deslocar-se à Creche em horário acordado com o(a) Educador(a) Responsável.

19 - As mães podem trazer o seu leite congelado ou refrigerado, devidamente acondicionado (em saco, frasco ou biberão) e identificado, para ser dado ao bebé, no próprio dia.

20 - O leite adaptado até aos 12 meses, será fornecido pelos pais/encarregados de educação ou representante legal, devidamente acondicionado e identificado.

Artigo 19.º

Higiene e Vestuário

1 - A higiene das crianças é uma preocupação fundamental no combate às doenças, pelo que o não cumprimento das condições básicas poderá levar à suspensão da inscrição.

2 - É da responsabilidade dos pais/encarregado de educação ou representante legal fornecer as fraldas, os toalhetes, o creme letivo e outros produtos/acessórios de higiene pessoal da criança.

3 - À exceção das crianças do berçário é obrigatório o uso diário de bibe, devidamente higienizado.

4 - A higienização do bibe e do chapéu deverá ser assegurada pelos pais/encarregado de educação ou representante legal.

5 - O bibe deve ser adquirido pelos pais/encarregados de educação ou representantes legais e deverá ser identificado com o nome da criança, para uso na Creche e nas atividades desenvolvidas, de acordo com as orientações do(a) coordenador(a). O Município irá facultar o logótipo que deve ser aplicado no bibe.

6 - No dia de atividade psicomotora é obrigatório todas as crianças usarem equipamento desportivo (vestuário e calçado confortável).

7 - Cada criança deve ter na Creche duas mudas de roupa completas e adequadas à estação do ano e devidamente identificadas.

8 - A Creche providenciará o tratamento de roupas de cama, bem como dos babetes fornecidos pelo Município, cabendo aos pais/encarregado de educação ou representante legal, o tratamento das restantes peças de roupa.

9 - O Município não se responsabiliza pelos eventuais danos ou perdas causadas no vestuário/acessórios usados e/ou trazidos pela criança, sendo entregue aos pais/encarregado de educação ou representante legal, uma listagem do material obrigatório.

Artigo 20.º

Cuidados de saúde

1 - A vigilância médica periódica é da responsabilidade dos pais/encarregado de educação ou representante legal.

2 - É proibida a permanência na Creche de crianças com doenças infetocontagiosas ou em estados febris, vómitos, diarreias, conjuntivites, portadoras de parasitas ou que evidenciem sistematicamente falta de higiene pessoal.

3 - Sempre que a criança estiver a ser medicada, os pais/encarregado de educação ou representante legal devem entregar a medicação diretamente ao responsável da respetiva sala, acompanhada da prescrição médica.

4 - Não será administrada qualquer medicação sem prescrição médica, devidamente identificada e esclarecedora quanto à forma de administração.

5 - Em caso de febre, será administrado o medicamento previamente autorizado (paracetamol), sendo comunicada aos pais/encarregados de educação ou representante legal a respetiva administração, se possível antecipadamente.

6 - Enquanto a criança aguarda a chegada dos pais/encarregado de educação ou representante legal, que deverão estar sempre contactáveis e vir buscar a criança de imediato, irá proceder-se ao isolamento da criança, até que os pais procedam à recolha.

7 - Em caso de acidente ou doença súbita, a criança será assistida na Creche, ou no Centro de Saúde, ou encaminhada para o Hospital, de acordo com avaliação técnica, sendo dado conhecimento de imediato aos pais/encarregado de educação ou representante legal, que deverá comparecer em local indicado para acompanhamento da criança.

8 - Sempre que qualquer pessoa do agregado familiar, ou a própria criança, esteja com doença infetocontagiosa, devem os pais/encarregado de educação ou representante legal informar a Creche, para que possam ser tomadas medidas adequadas, de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde.

9 - Em caso de falta por doença, os pais/encarregado de educação ou representante legal deve avisar sempre telefónica ou pessoalmente, a Creche, identificando a doença, nomeadamente se se tratar de doença contagiosa e transmissível.

10 - Se a criança faltar por três dias consecutivos, ou em caso de doença contagiosa, só poderá regressar à Creche, mediante a apresentação de declaração médica que seja comprovativa da inexistência de qualquer perigo de contágio.

Artigo 21.º

Seguro escolar

1 - Todas as crianças estão abrangidas pelo Seguro Escolar individual e obrigatório, assegurado pelo Município de Almeirim.

Artigo 22.º

Atividades e Serviços

1 - A Creche presta um conjunto de atividades e serviços, designadamente:

a) Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;

b) Nutrição e alimentação adequada à idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais, em caso de prescrição médica;

c) Cuidados de higiene pessoal;

d) Atendimento individualizado de acordo com as capacidades e competências das crianças;

e) Atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade em função da idade e necessidades específicas das crianças;

f) Disponibilização de informação, à família, sobre o funcionamento da Creche e desenvolvimento da criança.

2 - No início de cada ano letivo é elaborado um projeto pedagógico de sala, que constitui o instrumento de planeamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Creche, de acordo com as características das crianças. Este projeto, dirigido a cada grupo de crianças, é flexível, avaliado e revisto quando necessário.

3 - Duas vezes por ano, cada Educadora enviará aos pais/encarregado de educação ou representante legal uma informação escrita sobre a avaliação individual das aprendizagens de cada criança.

Artigo 23.º

Atividades extra/Passeios

1 - Durante o ano letivo poderão ser organizados passeios, visitas de estudo e participação em atividades no exterior da Creche, dentro ou fora do Concelho, carecendo de autorização prévia, por escrito e devidamente assinada pelos pais/encarregado de educação ou representante legal.

2 - Relativamente a passeios sujeitos a pagamento adicional, o mesmo deverá ser efetuado no prazo indicado. No caso de desistência e após o pagamento do mesmo, o valor não será devolvido.

3 - Condicionado aos recursos disponíveis e ao número de crianças que participem na visita, poderá, ou não, ser assegurado o acompanhamento das crianças que não participem nas visitas.

Artigo 24.º

Regras gerais de funcionamento

1 - Todas as ausências das crianças devem ser sempre comunicadas e justificadas. Caso as faltas sejam previsíveis, devem ser comunicadas com antecedência à respetiva educadora.

2 - Sempre que existam alterações dos dados indicados no ato da inscrição/matrícula, devem ser comunicadas de imediato ao Município. No caso de não o fazer, o Município não pode ser responsável pela falta de informação à família.

3 - O Município reserva-se o direito de encerrar da Creche, no caso de se verificarem situações excecionais, tais como falta de água, doenças epidémicas, etc.

4 - Será afixado em local visível o quadro de recursos humanos afetos à Creche.

5 - Nos termos da legislação em vigor, a Creche dispõe de livro de reclamações.

Artigo 25.º

Processo individual

1 - O processo individual da criança é organizado tendo em conta os seguintes documentos obrigatórios:

a) Ficha de Inscrição;

b) Ficha de Anamnese;

c) Exemplar do contrato de prestação de serviços;

d) Exemplar da apólice de seguro escolar;

e) Horário habitual de permanência da criança na Creche;

f) Identificação, endereço e telefone da pessoa a contactar em caso de necessidade;

g) Autorização devidamente assinada pelos pais/encarregados de educação ou representantes legais com identificação da(s) pessoa(s) a quem a criança pode ser entregue;

h) Identificação e contacto do médico assistente;

i) Declaração médica, em caso de patologia, que determine a necessidade de cuidados especiais;

j) Comprovação da situação das vacinas;

k) Comprovativo do escalão de abono da criança, devidamente autenticado pela Segurança Social.

2 - O processo individual da criança é de acesso restrito e deve ser permanentemente atualizado, assegurando a Creche o seu arquivo, em conformidade com a legislação em vigor.

3 - O processo individual da criança pode, quando solicitado, ser consultado pelos pais/encarregados de educação ou representantes legais.

Artigo 26.º

Atendimento aos pais/encarregados de educação e representantes legais

1 - São realizadas reuniões de pais/encarregados de educação ou representantes legais no início do ano letivo.

2 - As educadoras da Creche e/ou o Educador(a) Responsável atendem os pais/encarregados de educação ou representantes legais no horário semanal determinado ou mediante marcação prévia.

3 - Salvo casos excecionais, as educadoras não devem ser procuradas pessoalmente ou pelo telefone durante o período em que decorrem as atividades.

Artigo 27.º

Acesso às instalações da Creche

1 - Por uma questão de saúde e higiene, os pais poderão visitar as instalações da Creche, mediante marcação prévia. Estas visitas não poderão coincidir com os horários das atividades pedagógicas.

2 - Durante o período normal de funcionamento da Creche os pais/encarregados de educação ou representantes legais não têm acesso aos diferentes espaços da Creche, sendo a entrega e recolha das crianças, feita em espaço destinado para o efeito.

3 - Os pais/encarregados de educação ou representantes legais poderão ter acesso à Creche, nomeadamente em situações pontuais e previstas no Plano Anual de Atividades.

Artigo 28.º

Transporte das crianças

O Município não assegurará o transporte das crianças inscritas entre o domicílio e a Creche, sendo este da responsabilidade dos pais/encarregados de educação ou representantes legais.

Artigo 29.º

Casos omissos

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação suscitadas pelo presente Regulamento são analisados e decididos pelo Município, após obtenção de pareceres técnicos.

Artigo 30.º

Disposições Complementares

1 - Tendo em conta o contexto de Pandemia, provocado pela COVID-19, algumas normas poderão sofrer alterações no decorrer do ano letivo.

2 - O Município terá sempre em consideração o Plano de Contingência da Creche e as indicações da Direção-Geral de Saúde, agindo em conformidade com as mesmas.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.

22 de agosto de 2022. - O Presidente do Município de Almeirim, Pedro Miguel César Ribeiro.

315630021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5042244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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