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Aviso 16831/2022, de 29 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal para atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Texto do documento

Aviso 16831/2022

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal para atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

Torna-se público que, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Tomar aprovou, na sua reunião realizada a 11 de julho de 2022, a proposta de alteração do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, que após submissão a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do código do procedimento administrativo, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação no Diário da República será, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, submetido à assembleia municipal, para aprovação.

25 de julho de 2022. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.

Projeto de Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Preâmbulo

Com o presente Regulamento, a Autarquia pretende minorar as dificuldades económicas sentidas por alguns agregados familiares do Concelho de Tomar, as quais representam sérios obstáculos ao prosseguimento de estudos por parte dos seus descendentes, no âmbito dos apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior público, particular e cooperativo.

Ao proporcionar este incentivo aos estudantes economicamente mais carenciados, a Autarquia, além de reduzir as desigualdades sociais, possibilita-lhes uma vida profissional mais promissora, contribuindo igualmente para o desenvolvimento económico, educacional e para a elevação cultural do Município.

É imbuída deste espírito que a Câmara Municipal de Tomar concretiza, através do poder regulamentar atribuído pelo Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente Regulamento para a concessão de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.

Apreciado o presente Regulamento, em reunião do Executivo Municipal de 11 de julho de 2022 será submetido a apreciação pública para eventuais sugestões, conforme estabelecido pelo disposto no Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo posteriormente remetido ao Executivo Municipal para aprovação final.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de Bolsas de Estudo pela Câmara Municipal de Tomar a estudantes carenciados matriculados e a frequentar o ensino superior, em cursos que confiram o grau de licenciatura, mestrado integrado ou grau de mestrado.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As bolsas atribuídas ao abrigo do presente Regulamento abrangem estudantes que frequentem estabelecimentos de Ensino superior, que obtenham aproveitamento escolar, que sejam residentes no Concelho de Tomar e que integrem agregados familiares economicamente carenciados e que não frequentem fora do Concelho de Tomar cursos com planos curriculares idênticos aos ministrados no Instituto Politécnico de Tomar.

Artigo 3.º

Finalidades

A atribuição de Bolsas de Estudo visa as seguintes finalidades:

a) Apoiar o prosseguimento de estudos a estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores e residentes no Município de Tomar;

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Agregado Familiar do Estudante - é o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem, em comunhão de mesa e habitação;

b) Aproveitamento escolar num curso superior - o estudante reuniu as condições fixadas pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino que frequenta e que lhe permitam a matrícula no ano seguinte do curso;

c) Bolsa de estudo - é uma prestação pecuniária de valor variável, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso superior, válida por 10 meses;

d) Rendimentos Familiares mensais - é a soma dos valores recebidos mensalmente por cada um dos elementos que compõem o agregado familiar do estudante;

e) Estabelecimento de ensino superior - é todo aquele que ministra cursos que conferem o grau de licenciatura, com ou sem mestrado integrado e/ou o grau de mestrado, em estabelecimentos de ensino superior público, reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Educação;

f) Estudante economicamente carenciado - é aquela cuja capitação média mensal do agregado familiar é igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, em vigor no ano letivo em causa, nos termos do artigo 11.º;

g) Estudante deslocado - é aquele que se encontra matriculado em estabelecimento de ensino superior fora do concelho de Tomar e que necessita de residir na localidade em que se situa o estabelecimento de ensino superior ou de se deslocar diariamente para fora do concelho;

h) Estudante não deslocado - é aquele que se encontra matriculado em estabelecimento de ensino superior no Concelho de Tomar.

CAPÍTULO II

Seleção e atribuição das bolsas

Artigo 5.º

Bolsa de estudo

1 - O Município de Tomar anualmente fixará o valor mínimo e máximo a atribuir, de acordo com as disponibilidades financeiras, bem como o número de novas bolsas a atribuir.

2 - A duração das bolsas de estudo é de 10 (dez) meses nomeadamente de outubro a julho.

3 - A forma de atribuição de bolsas ficará sempre dependente da disponibilidade financeira do Município.

4 - O facto de o candidato ter sido bolseiro em anos anteriores não é, por si só, suficiente para continuar a beneficiar da bolsa de estudo.

5 - A apresentação do Requerimento não confere, desde logo, aos candidatos direito a uma bolsa de estudo.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade

1 - Considera-se elegível para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, pela primeira vez, todos os alunos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam naturais do Concelho de Tomar ou nele residam há mais de cinco anos, salvo situações excecionais, devidamente comprovadas pelos serviços sociais do município;

b) Estejam matriculados no ensino superior em cursos que confiram o grau de licenciatura, mestrado integrado ou grau de mestrado;

c) Tenham idade igual ou inferior a 25 anos;

d) Não tenham possibilidades económicas para a frequência num estabelecimento de Ensino Superior e sejam membros de um agregado familiar cujo rendimento mensal "per capita" não seja superior ao valor do IAS;

e) Não possuam habilitações ao nível do Ensino Superior ou, para o caso de candidatura a bolsa em mestrado, não possuam habilitação de nível superior ao de licenciatura.

2 - Poderão candidatar-se à renovação da atribuição da bolsa de estudo todos os alunos bolseiros do município no ano anterior, que satisfaçam cumulativamente os requisitos definidos no Ponto 1 e com o respetivo aproveitamento escolar (transitar de ano).

2.1 - Consideram-se equiparadas à falta de aproveitamento escolar o seguinte:

a) Ter frequentado no ano letivo anterior curso diferente daquele em que se matrícula no presente ano letivo;

b) Ter frequentado o mesmo curso noutro Estabelecimento de Ensino sem que isso o tenha feito transitar para o ano seguinte.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos bolseiros

Artigo 7.º

Direitos

1 - Constituem direitos dos bolseiros:

a) Receber integralmente as prestações da bolsa atribuída, caso satisfaçam as condições de elegibilidade explanadas no artigo 6.º;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados;

b) Participar, num prazo de 10 dias úteis, aos serviços de Educação da Câmara Municipal todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao processo de candidatura, que tenham modificado a sua situação económica, bem como a mudança de residência, a mudança de curso ou ainda a mudança de estabelecimento de ensino;

c) Comunicar, com a maior brevidade possível, a atribuição ou não, e respetivo montante de bolsas ou subsídios concedidos por outros sistemas de apoio e apresentar o respetivo comprovativo;

d) Informar os Serviços de ocorrências relevantes com o curso;

e) Participar em atividades de voluntariado e/ou formação promovidas pelo município ou por algum parceiro, ao longo dos anos em que são bolseiros.

2 - Caso não sejam cumpridos os deveres anteriormente previstos:

a) A Câmara Municipal reserva o direito de exigir ao estudante, ou daquele a cargo de quem este se encontrar, o reembolso integral das mensalidades recebidas;

b) O estudante ficará excluído do procedimento de atribuição de Bolsas de Estudo no ano letivo seguinte.

3 - Os alunos deverão enviar ao Gabinete de Educação da Câmara Municipal os trabalhos de final de curso e/ou teses de mestrado, a fim de constituírem repositório na Biblioteca Municipal.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 9.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas para atribuição das bolsas de estudo deverão ser formalizadas de 01 a 31 de outubro de cada ano, ou em outra data a definir pelo Município no ano em causa, nos termos a definir anualmente e disponibilizados no site do município, em www.cm-tomar.pt;

2 - O pedido para atribuição de bolsas de estudo é formalizado mediante Requerimento disponibilizado pelo Município, nos seus serviços online em www.cm-tomar.pt, devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:

2.1 - Documentos de identificação do agregado familiar:

a) Certidão do domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Composição do agregado familiar;

c) Atestado da Junta de Freguesia, ou outro documento legal, onde conste o tempo de residência no concelho.

2.2 - Documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar (referentes ao ano anterior):

a) Declaração da Segurança Social relativa às remunerações auferidas pelo agregado familiar (salários, subsídios e pensões) e extrato de remunerações;

b) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar em situação de dependência, quando aplicável;

c) Documento comprovativo da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional ou Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT), em situações de desemprego;

d) Declaração de IRS com a respetiva nota de liquidação ou, no caso de isenção, Certidão Negativa das Finanças;

e) Declaração comprovativa do património imobiliário de todos os elementos do agregado familiar, bem como os respetivos comprovativos do valor das contas bancárias a 31 de dezembro do ano anterior;

f) Recibos de pensões ou subsídios auferidos pelos elementos que compõem o agregado familiar;

g) Rendas temporárias ou vitalícias;

h) Quando se trate de trabalhadores por conta própria, e na impossibilidade de comprovação documental dos rendimentos, reserva-se ao júri a decisão de atribuir um valor fixo para efeitos de capitação, de acordo com a profissão em causa (pode-se solicitar a declaração IRC ou balancetes mensais da atividade profissional e condicionar a eventuais visitas domiciliárias).

2.3 - Documentos comprovativos dos encargos com habitação, educação, saúde, e despesas gerais de todos os elementos do agregado familiar (referentes ao ano anterior).

2.4 - Outros documentos comprovativos:

a) Atestado de incapacidade multiúso/declaração médica que comprove o grau de incapacidade, quando aplicável;

b) Comprovativo da matrícula do candidato no estabelecimento superior, para cuja frequência é requerido o presente apoio;

c) Comprovativo de aproveitamento académico do ano letivo anterior ao da candidatura, exceto para os candidatos que se inscrevem no Ensino Superior pela primeira vez;

d) Comprovativo de requerimento às bolsas da DGES (bolsa anual de estudo; bolsa programa + Superior) ou a outras entidades públicas ou privadas (da Entidade de Ensino, de Mérito, + superior ou equivalentes);

e) Comprovativo do valor anual da bolsa de estudo emitida pela DGES/Serviços de Ação Social, ou do não recebimento de qualquer subsídio, exceto para os candidatos que se inscrevem no Ensino Superior pela primeira vez - que procedem à sua entrega quando o tiverem disponível;

f) Documento comprovativo de que o aluno beneficia de outra(s) bolsa(s) ou subsídios concedidos por outra(s) instituição (instituições), caso se aplique (ex: bolsa mobilidade + superior, complemento alojamento, etc.);

g) Comprovativo do NIB emitido pela instituição bancária com o bolseiro como titular da conta e que indique o nome do titular da conta.

2.5 - Os candidatos poderão ainda anexar todos os elementos adicionais que considerem necessários à apreciação da sua situação económica e familiar.

3 - Cabe à Comissão de Análise solicitar outros documentos relevantes para comprovar os rendimentos invocados e as informações prestadas.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar do Requerimento

Constitui causa de indeferimento liminar do Requerimento:

a) A sua entrega fora do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento;

b) A não entrega de todos os documentos e elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento;

c) O rendimento "per capita" do agregado familiar ser superior ao valor do IAS em vigor.

Artigo 11.º

Normas de cálculo da capitação

A capitação é calculada com base na seguinte fórmula:

RPC = ((R + B) - (E + H + S))/(12 x N)

em que:

RPC - Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar (valor total do agregado no ano civil anterior);

B = Valor anual da bolsa de estudo auferida pelo candidato na instituição de ensino superior;

E = Despesas anuais do agregado com educação (com limite máximo a definir sendo, até nova indicação, 3.500,00 (euro))

H = Encargos anuais do agregado com habitação (com limite máximo a definir sendo, até nova indicação, 3.600,00 (euro));

S = Despesas anuais do agregado com saúde (com limite máximo a definir sendo, até nova indicação, 2.000,00(euro));

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

Artigo 12.º

Comissão de Análise

1 - Todas as candidaturas serão objeto de avaliação por parte de uma Comissão de Análise, com três elementos efetivos, a nomear pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, composta por elementos da área social, educação e juventude, sob coordenação de um dos elementos, designado como presidente da Comissão.

2 - À Comissão de Análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidade e impedimentos fixados nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Cabe à Comissão de Análise:

a) Apreciar as candidaturas, excluindo desde logo os candidatos que não reúnam as condições previstas no artigo 10.º;

b) Elaborar um Relatório, com a respetiva lista graduada dos candidatos admitidos, com a indicação do valor proposto, que será presente a aprovação do Executivo Municipal;

c) Apreciar as reclamações a que houver lugar, fundamentando a sua decisão através de relatório próprio, para efeitos de apreciação e decisão do Executivo Municipal.

4 - A Comissão de Análise tem competência para, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver diligências complementares que considere adequadas no sentido de averiguar a situação socioeconómica do agregado familiar do aluno, designadamente entrevistas aos candidatos, visitas domiciliárias, contacto com os estabelecimentos de ensino frequentados, pareceres de Juntas de Freguesia e cruzamento de dados com a Segurança Social, IEFP e Finanças.

Artigo 13.º

Acumulação de benefícios

1 - A acumulação de Bolsas de Estudo deverá ser comunicada e expressamente declarada no requerimento para atribuição de bolsas de estudo, disponibilizado pelo Município de Tomar.

2 - Sempre que um estudante receba de qualquer Entidade outros benefícios com o mesmo fim das bolsas de estudo, o total do montante a receber não pode exceder:

a) 40 % do IAS para os estudantes não deslocados;

b) 60 % do IAS para os estudantes deslocados.

3 - São excluídos os benefícios atribuídos exclusivamente por mérito.

Artigo 14.º

Mudanças de Curso e/ou Estabelecimento de Ensino Superior

1 - O bolseiro que mude de estabelecimento de ensino e/ou de curso deve comunicá-lo aos Serviços de Educação da Câmara Municipal no prazo de dez dias úteis.

2 - Para efeitos de manutenção da bolsa de estudo, apenas será admitida uma única mudança de curso e/ou de estabelecimento de ensino.

Artigo 15.º

Mobilidade

O bolseiro que realize um período de estudos em mobilidade em outro concelho do território Português ou no estrangeiro, mantém o direito à bolsa de estudos anual, atribuída nos termos do presente regulamento, durante o período de mobilidade.

Artigo 16.º

Suspensão das Bolsas de Estudo

O não cumprimento dos deveres constantes do artigo 9.º do presente Regulamento determina a suspensão imediata da bolsa.

Artigo 17.º

Cessação das Bolsas de Estudo

1 - Constituem causas de cessação imediata das Bolsas de Estudo:

a) Prestação de falsas declarações ou omissão de dados;

b) Aumento da capacidade económica do agregado familiar do bolseiro, que ultrapasse as condições definidas nos n.º 1 d) e 2 c) do artigo 6.º;

c) Falta de aproveitamento escolar;

d) Mudança de curso ou de estabelecimento de ensino sem prévia comunicação à Camara Municipal;

e) Desistência da frequência do curso;

f) O não cumprimento dos deveres do Bolseiro previsto no presente Regulamento;

g) A aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino frequentado pelo bolseiro e cuja gravidade a Câmara reconheça.

2 - A cessação do direito à Bolsa é da competência do Executivo Municipal, mediante proposta fundamentada da Comissão de Análise, sendo a decisão comunicada ao bolseiro.

3 - Desta decisão o Bolseiro poderá apresentar reclamação, no prazo de dez dias uteis após a sua notificação, a qual será apreciada pela Comissão de Análise e decidida pelo Executivo Municipal.

4 - Não poderá ser invocado o desconhecimento do presente Regulamento para justificar o não cumprimento por parte do estudante candidato ou do bolseiro.

Artigo 18.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados provisórios de atribuição de bolsas de estudo devem concluir-se até 60 dias após o encerramento das candidaturas.

2 - Os candidatos poderão reclamar, sob forma escrita, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da afixação em edital e publicação no site do Município, caso não estejam de acordo com a decisão da Câmara Municipal.

3 - A lista provisória tornar-se-á definitiva se não forem apresentadas reclamações, sendo dado conhecimento dos resultados aos candidatos selecionados.

4 - Os resultados da atribuição de bolsas de estudo serão divulgados no site do município.

Artigo 19.º

Pagamento

1 - Os bolseiros serão informados por correio eletrónico do valor da Bolsa.

2 - Para receber a Bolsa, o aluno deverá apresentar a sua situação contributiva devidamente regularizada.

3 - O pagamento é feito por transferência bancária.

4 - À Câmara Municipal de Tomar reserva-se o direito de comunicar aos respetivos estabelecimentos de ensino o valor da bolsa atribuída ao aluno.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Penalidades

1 - As fraudes, omissões ou falsas declarações prestadas pelos requerentes das bolsas de estudo identificadas e comprovadas pela Câmara Municipal de Tomar, terão como consequência a interdição de requerer a referida bolsa pelo período de um ano, sem prejuízo do competente procedimento criminal, se aplicável;

2 - A penalidade prevista no número anterior será deliberada pela Câmara Municipal, mediante proposta da Comissão de Análise, fundamentada e comprovados os factos que lhe deram origem, e após ter sido facultada a possibilidade de apresentação de defesa por parte do requerente.

Artigo 21.º

Casos omissos

As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por deliberação do órgão Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro da Educação, exarada sobre informação dos serviços competentes.

Artigo 22.º

Disposição Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do Ensino Superior, aprovado pela Assembleia Municipal de Tomar na sessão ordinária realizada em 05/07/2012.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

315550901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5039308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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