Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 822/2022, de 24 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento Interno do Complexo Termal

Texto do documento

Regulamento 822/2022

Sumário: Regulamento Interno do Complexo Termal.

Regulamento Interno do Complexo Termal

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que o Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Castro Daire foi aprovado em reunião de Câmara Municipal, realizada em 24/06/2022 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 30/06/2022, nos termos que a seguir se transcreve, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.

4 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Martins de Almeida.

Preâmbulo

No uso dos poderes regulamentares conferidos as autarquias locais, pelos artigos 114.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei 75/2013, de 12 de setembro nomeadamente no seu artigo 33.º n.º 1 alínea k), o), p), r), u), v), ff), e do artigo 25.º n.º 1 alínea g), a Câmara Municipal de Castro Daire em reunião de 24/03/2022 e a Assembleia Municipal em Reunião de 30/06/2022 aprovam o presente Regulamento.

Elabora-se o Regulamento Interno do Balneário das Termas do Carvalhal, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, elaborado de acordo com os princípios consignados nos artigos 3.º, 6.º e 9.º da Lei do Código do Procedimento Administrativo, bem como de acordo com os artigos 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e 101.º do mesmo normativo legal.

Nota Justificativa

A atividade termal está, histórica e umbilicalmente, ligada ao sector da saúde e à prestação de cuidados nesta área, o que tem vindo a refletir-se na legislação que regula o sector há largos anos. No âmbito da alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 142/2004 de 11 de junho, compete às concessionárias dos estabelecimentos termais elaboração do Regulamento Interno, onde são definidas regras sobre a organização e funcionamento das Termas.

O setor termal apresenta um conjunto de potencialidades associadas à saúde e bem-estar das populações, assumindo também um papel fundamental na indústria do turismo.

Devido à importância que o Estabelecimento Termal e as Estruturas de Lazer envolvente têm para o Município de Castro Daire, é fundamental definir regras no qual devem assentar o funcionamento de cada uma dessas estruturas, garantindo o seu correto funcionamento e manutenção, proporcionando a todos os que as utilizam o possam fazer em harmonia e segurança.

O nosso território é rico e com distintas ofertas turísticas e, o funcionamento do Complexo Termal é uma mais-valia, pois pode funcionar como um elemento diferenciador e atrativo para todos aqueles que nos visitam, permitindo também o desenvolvimento de diversas atividades lúdicas.

Neste sentido, na reunião do Executivo Municipal de 24 de março de 2022, foi deliberada a abertura de procedimento, bem como a constituição de interessados no processo, para a alteração ao Regulamento Interno das Termas do Carvalhal e a respetiva publicitação, pelo prazo de 10 dias, no portal do Município de Castro Daire, nos termos do artigo 98.º n.º 1 do CPA.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 99.º do CPA, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. O projeto do regulamento, não está sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º n.º 4 do CPA, uma vez que não houve constituição de interessados. Uma vez que a natureza da matéria não o justifica, não haverá lugar a consulta pública, nos termos do artigo 101.º, n.º 1, do CPA.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem como objeto as Termas do Carvalhal e que o Município é concessionário.

2 - A Câmara Municipal de Castro Daire é responsável pela exploração, gestão, administração e manutenção do aquífero mineral das Termas do Carvalhal.

3 - A organização e o funcionamento do Balneário obedecem às diretivas e instruções de serviço emanadas pelos órgãos competentes do Município de Castro Daire, ao Regulamento Interno, subsidiariamente, ao disposto no Decreto-Lei 142/2004, de 11 de junho.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Termas, os locais onde emergem uma ou mais águas minerais naturais adequadas à prática do termalismo;

b) Termalismo, o uso da água mineral natural e outros meios complementares para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação ou bem-estar;

c) Estância Termal, a área geográfica devidamente ordenada na qual se verifica uma ou mais emergências de água mineral natural, exploradas pelo estabelecimento termal, bem como as condições ambientais e infraestruturais necessárias à instalação de empreendimentos turísticos e à satisfação das necessidades de cultura, recreio, lazer ativo, recuperação física e psíquica, assegurados pelos adequados serviços de animação;

d) Balneário ou Estabelecimento Termal, a unidade prestadora de cuidados de saúde na qual se realiza o aproveitamento das propriedades terapêuticas de uma água mineral natural para fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, podendo, ainda, praticar técnicas complementares e coadjuvantes daqueles fins, bem como serviços de bem-estar termal;

e) Técnicas Complementares, as técnicas usadas para a promoção da saúde e prevenção da doença, a terapêutica, a reabilitação da saúde e a melhoria da qualidade de vida, sem recurso à água mineral natural e contribuem para o aumento da eficácia dos serviços prestados no estabelecimento termal;

f) Serviços de Bem-Estar Termal, os serviços de melhoria da qualidade de vida que, podendo comportar fins de prevenção de doenças, estão ligados à estética, beleza e relaxamento e, paralelamente, são suscetíveis de comportar a aplicação de técnicas termais, com possibilidade da utilização de água mineral natural, podendo ser prestados no estabelecimento termal ou em área funcional e fisicamente distinta deste;

g) Tratamento Termal, o conjunto de ações terapêuticas indicadas e praticadas a um termalista, sempre sujeito à compatibilidade com as indicações terapêuticas que foram atribuídas ou reconhecidas à água mineral natural utilizada para este efeito;

h) Técnica Termal, o modo de utilização de um conjunto de meios que fazem uso da água mineral natural, coadjuvantes ou não por técnicas complementares, para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação e bem-estar;

i) Termalista, o utilizador dos meios e serviços disponíveis num estabelecimento termal;

j) Serviços Fundamentais, são os serviços prestados mediante técnicas termais para fins de prevenção de doenças, terapêuticos, de reabilitação e de manutenção da saúde;

k) Serviços Complementares, são os serviços que utilizam técnicas complementares e que contribuem para o aumento da eficácia dos serviços fundamentais;

l) Serviços Acrescentados ou Colaterais, que são independentes dos serviços fundamentais e complementares ministrados, integrando serviços de bem-estar termal que, pelas características próprias do estabelecimento termal e zona envolvente, podem ser ministrados com recurso à utilização da água mineral natural e técnicas termais.

Artigo 3.º

Tipo de Estabelecimento e Indicações Terapêuticas

1 - O Balneário das Termas do Carvalhal é um balneário de tratamento termal com prestação de cuidados de saúde, sem área de internamento.

2 - As indicações terapêuticas reconhecidas à água mineral natural das Termas do Carvalhal em geral, pelo despacho conjunto de 1989, são as seguintes:

a) Doenças Reumatológicas e Músculo-Esqueléticas;

b) Doenças do Aparelho Respiratório;

c) Doenças de Pele;

d) Doenças do Aparelho Digestivo.

Artigo 4.º

Tipos de Tratamentos

O Balneário das Termas do Carvalhal presta os tipos de tratamentos termais que se seguem:

1 - Serviços Fundamentais - tratamentos prestados mediante técnicas termais (hidroterapia/balneoterapia) e de acordo com as indicações terapêuticas referidas no artigo anterior:

a) Doenças Reumatológicas e Músculo-Esqueléticas:

Vapor parcial (mãos, pés e coluna);

Imersão simples em banheira ou com hidromassagem manual/automatizada;

Duches (jato, com massagem - vichy);

Ondas curtas; Micro-Ondas; Parafina (mãos);

Pressoterapia

Massagem manual (local, facial ou geral).

b) Doenças do Aparelho Respiratório:

Aerosol;

Irrigação Nasal;

Nebulização.

c) Doenças de Pele:

Imersão em banheira com ou sem bolha de ar;

Ingestão de Água.

d) Doenças do Aparelho Digestivo:

Ingestão de Água;

Imersão e Duche Subaquático;

Enteroclise.

2 - Serviços Acrescentados ou Colaterais: serviços de bem-estar ministrados com recurso à água mineral natural e técnicas termais.

Artigo 5.º

Destinatários

O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas que se encontram dentro dos limites da estância termal sejam elas Termalistas, trabalhadores, visitantes ou outros.

Artigo 6.º

Horário de Funcionamento

1 - Os horários de abertura e encerramento serão estipulados pelo Presidente da Câmara Municipal de Castro Daire no início de cada época termal, de acordo com as necessidades de utilização das instalações.

2 - Ao Presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de alterar o horário de funcionamento sempre que o entender ou ainda interromper ou suspender o funcionamento das Termas do Carvalhal, sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento.

Artigo 7.º

Direção Clínica

1 - A Direção Clínica das Termas do Carvalhal compreende os atos e operações de coordenação, supervisão e controlo que garantam a qualidade dos tratamentos termais e dos demais cuidados de saúde nele prestados, bem como o cumprimento das normas ético-deontológicas por parte do pessoal médico.

2 - A direção clínica incumbe ao Diretor Clínico, que é médico hidrologista reconhecido pela Ordem dos Médicos, nomeado/contratado nos termos do Decreto-Lei 142/2004, de 11 de junho.

3 - Compete, em especial, ao Diretor Clínico:

a) Assegurar a correta execução e aplicação dos tratamentos e das técnicas termais no Balneário, bem como controlar as condições de utilização da água mineral natural, de forma a preservar as suas propriedades terapêuticas e qualidade, informando a Concessionária das anomalias verificadas e propondo as ações corretivas que se mostrem adequadas;

b) Avaliar e definir as contraindicações da água utilizada no Balneário, independentemente das suas finalidades e respetivas práticas;

c) Zelar pela organização e atualização do arquivo clínico do Balneário;

d) Assegurar que fiquem registados, na ficha de cada utilizador, as prescrições médicas que foram feitas bem como as suas alterações, evolução clínica e os resultados dos tratamentos termais;

e) Velar pela higiene das instalações e equipamentos do Balneário, alertando imediatamente a Concessionária para as reparações e modificações que sejam necessárias;

f) Propor à Concessionária o encerramento provisório das instalações ou a suspensão da utilização dos equipamentos clínicos nos casos em que possa ser posto em causa o normal funcionamento do Balneário;

g) Dar cumprimento às disposições relativas às doenças de declaração obrigatória bem como de vigilância epidemiológica;

h) Elaborar o relatório clínico do Balneário de acordo com o modelo aprovado pelo Ministério da Saúde e submetê-lo à apreciação do Concessionário;

i) Assegurar e garantir a prioridade dos serviços fundamentais do Balneário;

j) Pronunciar-se sobre as reclamações apresentadas pelos termalistas ou outros interessados, quando respeitem à prestação dos serviços termais ou à sua procura;

Artigo 8.º

Época Termal

A época termal das Termas do Carvalhal é definida anualmente pelo Presidente da Câmara de Castro Daire.

Artigo 9.º

Consultas Médicas

1 - O acesso aos tratamentos termais compreendidos nos serviços fundamentais, mencionados no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, será sempre precedido de consulta médica.

2 - O acesso aos serviços de bem-estar termal, a que se refere no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, não carece de consulta médica prévia.

Artigo 10.º

Prescrição Médica

1 - O direito ao tratamento é garantido através de prescrição médica, devidamente assinada pelo clínico do centro termal, e dela deverá constar o nome do termalista e a relação, claramente discriminada, das técnicas termais e/ou complementares que consubstanciam o tratamento prescrito.

2 - As prescrições médicas deverão ser rigorosamente observadas e cumpridas, não sendo permitidas quaisquer alterações, salvo se forem determinadas pelo clínico que as prescreveu ou pelo clínico que se encontre, naquele momento, ao serviço no balneário.

3 - Será retida a prescrição médica que for encontrada na posse de indivíduo que não seja o seu legitimo proprietário e que a utilize como sua.

Artigo 11.º

Pagamento dos Tratamentos

Na posse da prescrição médica o termalista tem de se dirigir à receção para efetuar previamente, o pagamento dos tratamentos nela previstos.

Artigo 12.º

Marcação dos Tratamentos

Depois de efetuar o pagamento dos tratamentos prescritos, estes deverão ser objeto de marcação prévia no sector competente para o efeito.

Artigo 13.º

Remarcações e Reembolsos

1 - O Termalista que, por razões de ordem clínica ou de força maior, não possa iniciar ou continuar os tratamentos prescritos que já se encontram pagos, poderá solicitar que, em alternativa, lhe seja concedido:

a) Realizar os tratamentos em falta, noutra época do mesmo ano civil;

b) Receber o reembolso das importâncias despendidas na aquisição dos tratamentos prescritos, nos casos em que estes não tenham sido iniciados, ou com os tratamentos não realizados, nos casos de impossibilidade de continuação.

2 - O pedido, formulado por escrito, deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Daire, que decidirá depois de recolhidas as informações pertinentes.

Artigo 14.º

Isenções e descontos

1 - As Termas do Carvalhal não procedem a isenções de tratamentos, salvo casos pontuais, devidamente fundamentados pelo técnico responsável e deliberados pela Câmara Municipal.

2 - As Termas do Carvalhal podem conceder outros descontos, desde que previstos em Regulamentos Municipais em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos termalistas

Artigo 15.º

Direitos dos Termalistas

O Termalista tem, em especial, direito a:

a) Escolher, na medida em que as escalas de serviço o permitam, o médico hidrologista;

b) Decidir receber ou recusar os tratamentos que lhe são propostos;

c) Ser tratado pelos meios adequados humanamente e com prontidão, correção técnica, privacidade e respeito;

d) Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados;

e) Ser informado sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento, e a evolução provável do seu estado;

Artigo 16.º

Deveres dos Termalistas

1 - O Termalista deve, em geral:

a) Respeitar os direitos dos outros Termalistas;

b) Respeitar os profissionais de saúde e demais funcionários do Balneário e colaborar com eles em relação à sua própria situação;

c) Pagar os encargos decorrentes das consultas médicas, da inscrição e dos tratamentos prescritos;

d) Observar as regras sobre a organização e funcionamento do Balneário.

2 - No desenvolvimento do dever geral a que se refere a alínea d) do número anterior, o Termalista deve, em especial:

a) Usar, na zona de tratamentos, o vestuário adequado, nomeadamente, fato de banho e/ou calções e chinelos;

b) Assegurar a higiene pessoal durante a utilização das estruturas comuns;

c) Caminhar com precaução nas zonas húmidas, utilizando calçado apropriado;

d) Solicitar o apoio de um funcionário, sempre que tal se mostre necessário.

3 - Em seguimento do dever geral, deve o Termalistas respeitar as proibições condicionantes do bom funcionamento do Balneário, não lhe sendo permitido:

a) Fumar em todos os espaços do Balneário;

b) Transportar água termal para fora do Balneário;

c) Fazer-se acompanhar de pessoas alheias aos tratamentos, exceto se, por indicação médica, tal for indispensável à sua realização;

d) Permanecer nos gabinetes ou cabines de tratamento para além do tempo, prescrito para a realização do tratamento;

e) Danificar as instalações, mobiliário, equipamento e utensílios em geral;

f) Utilizar câmaras de filmar ou fotografar dentro do balneário;

g) Introduzir ou utilizar quaisquer substâncias na água dos banhos;

h) A entrada de animais domésticos;

i) Circular nas zonas de tratamento sem ser portador de prescrição médica;

j) Levar do Balneário toalhas ou outros utensílios de utilização exclusiva no mesmo, a título gratuito para os tratamentos prescritos.

4 - O Termalista deve comunicar ao pessoal de serviço, qualquer falta que note nas instalações bem como qualquer degradação existente.

5 - Todos os Termalistas ou visitantes que perturbem o normal funcionamento das Termas serão advertidos pelos funcionários e, no caso de desobediência, serão convidados a sair e em caso de resistência serão entregues às autoridades policiais.

Artigo 17.º

Guarda dos Objetos e Valores dos Termalistas

As Termas do Carvalhal não se responsabilizam pelo furto ou extravio dos objetos e valores pessoais que ocorram no Balneário.

Artigo 18.º

Visitas

As visitas ao Balneário só poderão realizar-se mediante autorização do responsável presente no momento e dentro dos períodos que não impeçam o bom e regular funcionamento dos tratamentos termais, bem como a privacidade dos termalistas, bem como a privacidade dos mesmos.

CAPÍTULO III

Artigo 19.º

Estruturas de Lazer

As Termas do Carvalhal dispõem, na sua zona envolvente, de um conjunto de estruturas de lazer, propriedades da Câmara Municipal de Castro Daire, que apoiam e complementam a oferta termal, bem como dinamizam e enriquecem a oferta turística de Castro Daire.

O Complexo Termal é composto pelo Balneário Termal, Piscina Exterior, Polidesportivo, Parque Infantil e Equipamentos de Fitness.

Todo o funcionamento operacional das infraestruturas de lazer, assentará nas diversas valências da sua equipa operacional, composta pelo Estabelecimento Termal e pelo Serviço de Desporto do Município, aproveitando os conhecimentos técnicos de ambas as áreas e criar uma dinâmica de equipa que permita a rentabilização das Piscinas a todos os níveis.

CAPÍTULO IV

Funcionamento das Estruturas de Lazer

Artigo 20.º

Piscina Exterior

O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de admissão, cedência, utilização e funcionamento das Piscinas Exteriores das Termas do Carvalhal.

Artigo 21.º

Instalações

As Piscinas Exteriores das Termas do Carvalhal são constituídas por:

a) Áreas para receção, atendimento e zona administrativa;

b) Uma piscina com 25 mt x 12mt, com uma profundidade variável que vai de 1,40 metros até 2,50 metros;

c) Piscina para crianças com diâmetro de 3 metros com uma profundidade de 0,60 metros;

d) Casa das máquinas.

Artigo 22.º

Horário de Funcionamento

Os horários de abertura e encerramento serão estipulados pelo Presidente da Câmara Municipal de Castro Daire no início de cada época balnear, de acordo com as necessidades de utilização das instalações.

Artigo 23.º

Condições de utilizações das Piscinas Exteriores

1 - A utilização das Piscinas Exteriores das Termas do Carvalhal é facultada a qualquer cidadão que adquira bilhete de entrada válido e desde que cumpra os seguintes requisitos:

a) Não é autorizada a entrada nas piscinas exteriores de menores de 10 anos que não se façam acompanhar por pessoa de maior idade que se responsabilize pela sua vigilância e comportamento;

b) É proibido o acesso às pessoas que, pelo seu estado, possam perturbar a ordem ou tranquilidade públicas;

c) É interdito o acesso a pessoas portadoras de objetos de vidro, armas ou objetos que possam ser utilizados como tal;

d) É interdito o acesso a animais no recinto;

e) É proibido comer, beber ou fumar nas zonas de atividades aquáticas;

f) É proibido o acesso ao recinto com guarda-sóis;

g) É proibido correr e empurrar junto ao cais;

h) Na área das piscinas, os utentes deverão ter vestuário e calçado apropriado;

i) É obrigatório a utilização dos chuveiros situados no recinto das piscinas, antes de entrar na água;

j) Não é permitido cuspir e urinar nas piscinas;

k) Não é permitido cometer atos que possam pôr em perigo a segurança dos utentes;

l) Não é permitido transportar para as piscinas objetos impróprios para a atividade ali desenvolvida;

m) Não é permitido usar colchões, bolas ou quaisquer outros objetos de diversão;

n) Não é permitido projetar propositadamente água para o exterior dos tanques;

o) Não é permitido entrada a pessoas que não ofereçam as condições básicas de higiene;

p) Os utentes devem respeitar as ordens dos funcionários ao serviço nas piscinas.

2 - Em caso de má conduta será vedada aos utentes a utilização das piscinas, a admissão e não lhes será restituído o valor do ingresso pago.

3 - Em caso de alteração das condições atmosféricas, ou outras situações imprevisíveis, não será restituído o valor pago.

4 - Qualquer pessoa que não respeitar as presentes normas de utilização será convidada a sair das Piscinas Exteriores das Termas do Carvalhal para a tranquilidade dos demais e não lhes será restituído o valor do ingresso pago.

5 - Não são aceites quaisquer tipos de reservas de entradas ou aluguer de serviços.

6 - As Termas do Carvalhal não se responsabilizam por pertences deixados espalhados ao acaso no recinto.

7 - Qualquer dano causado às instalações das Piscinas Exteriores das Termas do Carvalhal ou a terceiros, mesmo involuntariamente deverá ser pago no ato.

Artigo 24.º

Polidesportivo|Parque Infantil|Equipamentos de Fitness

1 - O presente Regulamento estabelece as normas referentes à gestão, utilização e funcionamento das instalações do Polidesportivo, Parque Infantil e Equipamentos de Fitness das Termas do Carvalhal.

2 - O Polidesportivo é uma infraestrutura vocacionada para a realização de atividades desportivas e que permite, simultaneamente, o desenvolvimento de atividades na vertente de lazer, recreação, formação e competição.

3 - O Parque Infantil é um espaço público com objetivo de proporcionar às crianças momentos de relaxamento e socialização. É um espaço que pretende incentivar as habilidades motoras das crianças, bem como permitir momentos de interação com outras crianças.

4 - Os Equipamentos de Fitness permitem praticar exercício físico ao ar livre, aproveitando os benefícios do sol, natureza e ar puro. São equipamentos de lazer, recreação e manutenção.

Artigo 25.º

Gestão e Funcionamento

A Gestão e Funcionamento do Polidesportivo, Parque Infantil e Equipamentos de Fitness são asseguradas pelo Estabelecimento Termal das Termas do Carvalhal.

Artigo 26.º

Horário de Funcionamento

Os horários de abertura e encerramento serão estipulados pelo Presidente da Câmara Municipal de Castro Daire no início de cada ano civil, de acordo com as necessidades de utilização das instalações.

Artigo 27.º

Preços e Pagamentos

1 - Os preços são definidos, no início de cada ano civil, em reunião de executivo.

2 - Os pagamentos para utilização do espaço são efetuados diretamente no Balneário Termal.

3 - As isenções são aplicadas mediante deliberação em reunião de executivo municipal.

Artigo 28.º

Reservas

A utilização do Polidesportivo está sujeita a reserva prévia e devidamente articulada com o Balneário Termal.

Artigo 29.º

Responsabilidade pela utilização

As entidades utilizadoras/utentes do Polidesportivo, Parque Infantil e Equipamentos de Fitness das Termas do Carvalhal são civilmente responsáveis por qualquer dano causados a atletas, a materiais e equipamentos que utilizem, quando resultem do uso indevido dos mesmos ou conduta imprópria.

Artigo 30.º

Policiamento e autorizações

As entidades que utilizam o Polidesportivo das Termas do Carvalhal são responsáveis pelo seu policiamento durante a realização de eventos que o determinam, assim como, pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização das iniciativas que delas careçam.

Artigo 31.º

Obrigações gerais da entidade utilizadora/ utilizadores

As entidades que obtenham autorização para utilizar as instalações do Polidesportivo das Termas do Carvalhal ficam obrigadas, nomeadamente:

a) A respeitar e cumprir as regras constantes do presente regulamento, respetivos anexos e legislação em vigor;

b) A acatar, rigorosamente, as instruções que forem dadas pelo pessoal de serviço;

c) A utilizar efetivamente as instalações, conforme o requerimento de candidatura referida no n.º 1 do artigo 9.º e de acordo com o escalonamento estabelecido;

d) A apresentar, sempre que solicitado por funcionários afetos ao Polidesportivo das Termas do Carvalhal, os elementos de identificação de praticantes, técnicos, dirigentes, juízes, médicos, paramédicos e outros agentes que acompanhem diretamente a respetiva atividade desportiva;

e) A zelar pela conservação dos materiais e equipamentos que utilizarem;

f) A utilizar os materiais e equipamentos unicamente para os fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que, de algum modo possam deteriorar as condições técnicas existentes.

Artigo 32.º

Proibições

Nas instalações do Polidesportivo e do Parque Infantil não é permitido:

a) O acesso a animais;

b) Ingerir alimentos nos espaços destinados à prática desportiva;

c) Lançar para o chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas e qualquer objeto suscetível de poluir os diversos espaços;

d) O acesso a veículos motorizados, exceto quando em serviço e veículos em emergência;

e) O acesso de pessoas em estado de embriaguez ou sob efeito de produtos estupefacientes;

f) Entre outras legalmente previstas.

Artigo 33.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de atos contrários a quaisquer outras normas legais ou regulamentares em vigor e que sejam prejudiciais aos utentes do Complexo Termal, darão origem à aplicação de sanções conforme a gravidade do caso, nos termos da lei.

2 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos Termalistas e utilizadores das estruturas de lazer, implicam indemnização ao Município de Castro Daire do valor do respetivo prejuízo ou dano.

Artigo 34.º

Reclamações

1 - As reclamações dos Termalistas, acerca da organização e funcionamento do Balneário e das Estruturas de Lazer, deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara.

2 - Pessoalmente, deverão ser apresentadas ao responsável presente no momento, que as analisará e que, na medida do possível promoverá as diligências adequadas para a resolução do problema apresentado.

3 - As Termas do Carvalhal possuem "Livro de Reclamações" que se encontra disponível nos serviços administrativos.

Artigo 35.º

Disposições Finais

1 - O presente Regulamento assim como as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores serão afixados em locais visíveis nas instalações das Termas do Carvalhal e nas Estruturas de Lazer.

2 - A Câmara Municipal de Castro Daire, ouvido o Diretor Clínico e o Técnico responsável pela operacionalização do Complexo Termal, reserva-se o direito de recusar a aceitação de Termalistas e utilizadores das Estruturas de Lazer, quando estiver atingida a capacidade máxima funcional dos tratamentos e das estruturas de lazer.

3 - Compete à Câmara Municipal de Castro Daire zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção e conservação das instalações.

Artigo 36.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos pela Câmara Municipal de Castro Daire.

Artigo 37.º

Proteção de Dados

A Primeira Outorgante obriga-se a cumprir o disposto em todas as disposições legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais, no sentido conferido pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ("Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados") e demais legislação comunitária e nacional aplicável, em relação a todos os dados pessoais e que aceda no âmbito e para o efeito do presente documento.

Artigo 38.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

315591961

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5037934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-11 - Decreto-Lei 142/2004 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime jurídico da actividade termal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda