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Despacho 10305/2022, de 24 de Agosto

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Sumário

Renovação da licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau concedida a Ilda Cristina Fernandes de Sousa Ferreira

Texto do documento

Despacho 10305/2022

Sumário: Renovação da licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau concedida a Ilda Cristina Fernandes de Sousa Ferreira.

1 - Considerando que ao abrigo do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, foi concedida a Ilda Cristina Fernandes de Sousa Ferreira licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau;

2 - Considerando que a mesma, nos termos do artigo 1.º daquele diploma legal, solicitou a sua renovação;

3 - Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 15 de julho de 2022, foi autorizada, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, a renovação da licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau concedida a Ilda Cristina Fernandes de Sousa Ferreira, pelo período de dois anos, com efeitos a partir de 16 de agosto de 2022.

12 de agosto de 2022. - A Diretora Adjunta do Departamento Geral de Administração, Maria da Luz Andrade.

315616317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5037796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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