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Regulamento 809/2022, de 19 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Estação Parede

Texto do documento

Regulamento 809/2022

Sumário: Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Estação Parede.

Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Estação Parede

Preâmbulo

Importa proceder à definição das regras de utilização e de funcionamento do Parque de Estacionamento Estação Parede

No que respeita à ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, acentua-se, desde logo, a natureza social das mais-valias decorrentes da escassez de estacionamento na Parede, em que o parque de estacionamento em causa, pela sua localização, permite responder às necessidades dos munícipes que se deslocam diariamente para Lisboa, de quem se desloca à Parede e dos residentes na zona envolvente do mesmo, que o podem utilizar para parquear os seus veículos, nomeadamente durante a noite. Ao mesmo tempo, aquele parque, que está vocacionado para o estacionamento de maior duração, vai ao encontro da necessidade de libertar os lugares de estacionamento existentes na via pública para estacionamento por períodos mais curtos, de modo a assegurar a sua rotatividade, para assim poder dar resposta às necessidades de todos os se deslocam à zona em causa, designadamente, por razões relacionadas com os serviços acolá existentes e com o comércio tradicional, estimulando-se, dessa forma, o estacionamento rápido para que um número maior de cidadãos possa ser beneficiado.

Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o início do procedimento relativo à elaboração do Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Estação Parede, foi deliberado na reunião de Câmara de Cascais de 08 de fevereiro de 2022, o qual foi publicitado no sítio institucional do Município de Cascais na Internet e no Boletim Municipal no dia 11 de fevereiro de 2022.

Não se constituiu nenhum interessado, nos termos do artigo 100.º do CPA.

Na reunião de 8 de março de 2022, a Câmara Municipal de Cascais, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, deliberou submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, o projeto do Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Estação Parede, tendo-se procedido, para o efeito, à respetiva publicação no Boletim Municipal, na separata de 18 de março de 2022 (Edital 112/2022) e no sítio do Município de Cascais na Internet. Durante o período de discussão pública, não houve a apresentação de qualquer sugestão ou reclamação.

Nesta conformidade, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Cascais na sua sessão de 30 de maio de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Cascais aprovada na reunião de 10 de maio de 2022, o Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Estação Parede, ao abrigo das competências que são atribuídas à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal de Cascais, respetivamente pelas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 de agosto de 2022. - O Vereador da Câmara Municipal, Nuno Francisco Piteira Lopes.

Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Estação Parede

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição das regras de utilização e funcionamento do Parque de Estacionamento Estação Parede, adiante designado abreviadamente por Parque, nos termos do disposto no Código da Estrada e no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Localização e número de lugares

1 - O Parque fica situado na Rua Capitão Leitão/Estação da Parede, na Parede.

2 - O Parque dispõe de 119 (cento e dezanove) lugares devidamente assinalados, dos quais 2 (dois) lugares são reservados a pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 3.º

Proprietário do parque e entidade gestora do mesmo

1 - O Parque é propriedade da Maxirent - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, gerido pela Refundos - Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S. A., e sobre ele incidiu um contrato de cessão de exploração, celebrado entre aquela e a Cascais Próxima - Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E. M., S. A., em 26 de fevereiro de 2021.

2 - A entidade gestora do Parque é a Cascais Próxima - Gestão da Mobilidade, Espaços Urbanos e Energia, E. M., S. A., doravante designada Cascais Próxima.

Artigo 4.º

Uso

1 - O Parque destina-se exclusivamente a veículos automóveis ligeiros, a motociclos simples ou com sidecar e quadriciclos.

2 - É expressamente proibido o acesso e estacionamento no Parque por parte dos seguintes veículos:

a) Veículos de categorias diferentes das referidas no número anterior;

b) Veículos que transportem mercadorias perigosas;

c) Autocaravanas.

3 - Excecionalmente e desde que previamente autorizado pela Cascais Próxima, é possível o acesso e estacionamento de outro tipo de veículos.

4 - É interdita a permanência no Parque de pessoas que não pretendam utilizá-lo para o fim de estacionamento de um veículo.

5 - A circulação e o estacionamento no interior do Parque devem respeitar as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 5.º

Tarifário

1 - A utilização do Parque está sujeita ao pagamento das tarifas fixadas nos termos do Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - O tarifário em vigor e os termos do presente Regulamento serão obrigatoriamente afixados em local visível na entrada do Parque ou na proximidade do local de pagamento.

3 - Estão isentos de pagamento de tarifas os veículos em missão urgente ou de socorro, bem como os veículos que o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador vier a designar.

4 - A Cascais Próxima, em casos excecionais e devidamente justificados, com vista à dinamização e rentabilização do Parque, pode fazer promoções e/ou descontos a entidades que necessitem utilizar lugares de estacionamento.

5 - A Cascais Próxima poderá disponibilizar a reserva de lugares no Parque, a pedido dos utentes interessados, sendo a reserva condicionada ao pagamento do valor previsto no Anexo I.

Artigo 6.º

Horário

1 - O Parque funciona todos os dias da semana, das 7h00h às 24h00.

2 - Em casos fortuitos ou de força maior, o Parque pode ser encerrado, total ou parcialmente, dando-se conhecimento aos utentes com a maior brevidade possível.

3 - Para efeitos do número que antecede, consideram-se motivos de força maior ou casos fortuitos, entre outros, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparações no interior do Parque.

4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode a Administração da Cascais Próxima, alterar o horário do Parque, nomeadamente para dar apoio a eventos de interesse municipal.

Artigo 7.º

Apoio permanente aos utentes

O apoio aos utentes do Parque é assegurado através de um sistema de comunicação existente junto das barreiras de entrada e saída devidamente identificado.

Artigo 8.º

Videovigilância

O Parque dispõe de um circuito interno de videovigilância devidamente autorizado pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO II

Da Utilização e Acesso ao Parque de Estacionamento

Artigo 9.º

Regime de acesso e utilização

1 - O acesso de veículos ao Parque é feito pela Rua Capitão Leitão, na Parede.

2 - O acesso de pessoas é feito pelos locais de acesso existentes para esse efeito.

3 - Quando não existirem lugares de estacionamento livres, será exibida a palavra "completo" no painel existente no exterior do Parque.

Artigo 10.º

Títulos de acesso ao parque

1 - Para aceder ao Parque, os utentes que não sejam detentores de autorização de acesso mensal, devem retirar um título codificado de acesso da máquina colocada à entrada do mesmo, à esquerda dos condutores.

2 - No título codificado de acesso ficam registadas a data e hora de entrada do Parque.

3 - A perda, roubo ou extravio do título codificado de acesso importa o pagamento do valor máximo dia, ou de valor superior, correspondente ao número de dias em que o veículo permaneceu no Parque.

4 - Consideram-se títulos válidos de estacionamento, os pagamentos que vierem a ser efetuados através de mecanismos eletrónicos, desde que respeitem as normas de utilização aprovadas pela Cascais Próxima.

Artigo 11.º

Saída de veículos do parque

1 - Após o pagamento, os utentes do Parque têm que proceder de imediato à saída do Parque.

2 - Caso os utentes se deparem com alguma dificuldade no mecanismo de abertura da barreira de entrada ou de saída, deverão utilizar o intercomunicador existente junto aos controlos de entrada/saída do Parque.

3 - Caso o utente não tenha efetuado o devido pagamento, não deverá obstruir a via de saída.

Artigo 12.º

Acesso ao estacionamento em regime de assinatura mensal

1 - Para a obtenção da autorização de acesso ao estacionamento em regime de assinatura mensal os utentes devem preencher o formulário disponibilizado no sítio da Cascais Próxima www.mobicascais.pt, devendo instruir o processo com os elementos aí exigidos ou nas instalações da Cascais Próxima que façam atendimento ao público.

2 - A autorização de acesso poderá ser materializada num cartão, cujo valor se encontra previsto no Anexo I.

3 - O número de acessos mensais a conceder é definido pela Cascais Próxima, de acordo com a disponibilidade de lugares de estacionamento.

4 - Os utentes detentores das autorizações de acesso mensais, quando as mesmas são materializadas em cartões, são responsáveis pelos mesmos e deverão notificar, de imediato, a Cascais Próxima em caso de extravio ou roubo, através do endereço eletrónico geral@parc.pt.

5 - Até à notificação a que se refere o número anterior, o uso dos cartões perdidos ou roubados, não pode ser imputado à Cascais Próxima.

6 - Em caso de perda ou danificação do cartão, o seu titular poderá solicitar uma segunda via mediante o pagamento do valor de emissão de um novo cartão de acordo com o Anexo I ao presente Regulamento, devendo o mesmo ser solicitado nas instalações da Cascais Próxima nos locais onde se faça atendimento ao público, ou através do endereço eletrónico mencionado no ponto 4 do presente artigo.

7 - A desistência ou interrupção da autorização de acesso mensal deve ser comunicada à Cascais Próxima via endereço eletrónico com a antecedência mínima de 1 mês.

8 - A interrupção da autorização de acesso mensal carece de prévia aprovação da Cascais Próxima.

9 - O pagamento do acesso ao estacionamento mensal deve ser efetuado através de débito direto, até ao 27.º dia do mês anterior ao período a que disser respeito, ou no primeiro dia útil seguinte, caso aquele dia ocorra em dia feriado ou fim de semana.

10 - A falta de pagamento implica o cancelamento imediato da autorização de acesso.

Artigo 13.º

Ações interditas

O Parque está exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, estando interditas as seguintes ações:

a) A lavagem de veículos, com exceção das lavagens efetuadas pela Cascais Próxima ou por entidade devidamente autorizada pela Cascais Próxima para o efeito;

b) A reparação de veículos, salvo se for indispensável para a respetiva remoção ou, tratando-se de avaria de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha;

c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação ou distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo se devidamente autorizada e desde que não prejudiquem a segurança da circulação rodoviária;

d) O depósito de lixo ou de objetos, qualquer que seja a sua natureza;

e) A introdução de substâncias explosivas ou de materiais combustíveis ou inflamáveis;

f) O uso das tomadas ou de terminações de corrente elétrica existentes no Parque;

g) Fazer fogo.

h) Fazer publicidade, exceto aquela que for feita ou autorizada pela Cascais Próxima.

Artigo 14.º

Circulação e estacionamento

1 - É da inteira responsabilidade dos condutores a procura de lugar e o estacionamento dos respetivos veículos devendo ser respeitada a sinalização existente no interior do Parque, bem como os lugares que se encontrem eventualmente assinalados ou reservados para outra utilização.

2 - Na circulação e estacionamento devem ser observados as seguintes regras:

a) Os condutores devem circular e manobrar o veículo com a necessária prudência, de modo a evitar todo e qualquer acidente ou situação de perigo para os transeuntes;

b) Os condutores devem estacionar os veículos nas zonas marcadas para o efeito, de modo a não ocupar mais de um lugar de estacionamento.

c) Os condutores não devem estacionar ou parar os veículos nos corredores de circulação, nos lugares identificados como reservados ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento ou que impeça ou dificulte a circulação ou manobras dos demais utentes, sob pena de remoção e reboque, quando caibam, nos termos do Código da Estrada.

d) A velocidade máxima permitida é de 10 km/hora;

e) Não devem ser efetuadas ultrapassagens;

f) A marcha atrás não deve ser utilizada a não ser na manobra necessária à entrada e saída de um lugar de estacionamento;

g) O uso de sinais sonoros é proibido, salvas as exceções previstas no Código da Estrada;

h) Os condutores devem desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se preparem para reiniciar a marcha;

i) Os utentes do Parque devem trancar e travar os respetivos veículos e não deixar os títulos de estacionamento e objetos de valor no interior dos mesmos, nomeadamente para os efeitos do artigo 16.º subsequente.

Artigo 15.º

Estacionamento abusivo

Ao estacionamento indevido e abusivo de veículos no Parque, bem como ao respetivo bloqueamento e remoção, será aplicado o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO III

Da Responsabilidade

Artigo 16.º

Responsabilidade

1 - O Parque destina-se ao mero uso, pelos utentes, do respetivo espaço para o efeito de estacionamento de veículos nas condições previstas no presente regulamento, pelo que o estacionamento no mesmo não consubstancia um contrato de depósito ou guarda dos veículos e dos objetos neles existentes.

2 - O Parque funciona, para efeitos de responsabilidade civil da entidade gestora do mesmo como extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo.

3 - A entidade gestora não está obrigada à guarda, proteção e segurança dos veículos e dos objetos existentes no interior dos mesmos, pelo que não é responsável em caso de ocorrência de furtos, roubos ou danos no interior do Parque, bem como por danos decorrentes e desastres naturais e por outros danos não intencionais.

4 - Os danos pessoais e materiais ocorridos no interior do Parque são da responsabilidade daquele que os causar, quer por inabilidade quer por negligência ou qualquer outra causa, nomeadamente na sequência de violação do presente regulamento.

5 - Sem prejuízo do previsto no número que antecede, aquele que provocar ou sofrer danos dentro do Parque deve dar conhecimento desse facto ao funcionário que se encontrar no local ou na central de controlo através dos intercomunicadores existentes nos terminais de controlo de acessos do Parque.

Artigo 17.º

Perda de objetos

1 - Os bens perdidos, abandonados ou esquecidos no Parque pelos utentes ou por terceiros serão guardados durante um prazo máximo de 5 dias ou, tratando-se de géneros de rápida deterioração, de 24 horas, sendo entregues a quem provar a respetiva titularidade.

2 - Decorridos os prazos previstos no número anterior e não tendo sido reclamados os bens guardados, os mesmos serão entregues à Polícia de Segurança Pública.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente regulamento compete à Cascais Próxima, e restantes entidades com competência legal para o efeito.

Artigo 19.º

Incumprimento e sanções

As sanções aplicáveis pelo incumprimento do estabelecido no presente Regulamento são as previstas no Código da Estrada e na respetiva legislação complementar.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 20.º

Interpretação

As dúvidas relativas à interpretação das normas do presente regulamento serão resolvidas pela Cascais Próxima.

Artigo 21.º

Omissões

Aos casos omissos aplicar-se-ão as regras do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 22.º

Conhecimento e aceitação das normas do presente regulamento

Ao adquirirem o título de estacionamento ou acesso em regime de assinatura mensal, os utentes do Parque assumem o conhecimento e aceitação das normas do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Livro de reclamações

A par do Livro de Reclamações em papel (físico) existente na Loja Cascais, sita na R. Manuel Joaquim de Avelar 118, 2750-421 Cascais, o Livro de Reclamações no formato eletrónico encontra-se disponível no sítio da internet da Cascais Próxima em https://mobi.cascais.pt/.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Tarifário de rotação



(ver documento original)

Avenças Mensais



(ver documento original)

Cartões de Acesso



(ver documento original)

Reserva de Lugares de Estacionamento

10,00 (euro)/lugar dia.

Nota: IVA à taxa legal em vigor.

315580994

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5037306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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