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Decreto Legislativo Regional 21/2022/M, de 17 de Agosto

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Sumário

Define o regime jurídico de apoio técnico e financeiro à integração e manutenção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/2022/M

Sumário: Define o regime jurídico de apoio técnico e financeiro à integração e manutenção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade na Região Autónoma da Madeira.

Define o regime jurídico de apoio técnico e financeiro à integração e manutenção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade na Região Autónoma da Madeira

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, adotada em reunião de Assembleia Geral em 13 de dezembro de 2006 e ratificada por Portugal em 30 de julho de 2009, reconhece o direito de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, em igualdade de oportunidades e obriga os Estados Partes a tomarem medidas eficazes e adequadas para facilitar o pleno gozo do mesmo, em especial no acesso ao emprego e ao trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência.

Pela sua vez, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais consagra, em matéria de direitos das pessoas com deficiência e incapacidade, a igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho e as condições de trabalho justas e adaptadas às suas necessidades, que lhes garantam realização pessoal e social, um nível de rendimentos justo e uma vida digna.

A integração no mercado de trabalho é, efetivamente, um fator decisivo para a inclusão social, independência económica e consequente valorização e realização pessoal das pessoas com deficiência e incapacidade, pelo que o papel de qualquer entidade empregadora se torna central, não só na criação de oportunidades, como na verdadeira inclusão e valorização da diversidade, conceito que assume um especial significado face à multiplicidade de especificidades inerentes à deficiência, traduzida numa pluralidade de abordagens.

O reconhecimento e a promoção dos direitos e liberdades de todos cidadãos, com especial atenção para os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade, implica o desenvolvimento de medidas que promovam a inclusão social e profissional das pessoas com deficiência e incapacidade.

Atendendo que a inclusão das pessoas com deficiência e incapacidade e o reconhecimento e promoção dos seus direitos fundamentais constitui uma prioridade assumida pelo XIII Governo Regional da Madeira, a Região Autónoma da Madeira tem vindo a implementar diversas políticas de intervenção social no âmbito da inclusão das pessoas com deficiência, com vista à garantia do pleno exercício dos direitos de cidadania e à sua autonomia.

Neste sentido, com o presente decreto legislativo regional, pretende-se definir o regime jurídico de apoio técnico e financeiro à integração e manutenção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade na Região Autónoma da Madeira.

É, ainda, criada a Distinção na Inclusão, para as entidades empregadoras que promovam a integração de pessoas com deficiência e incapacidade.

Deste modo, o presente decreto legislativo regional apresenta um conjunto integrado de medidas que visam apoiar a qualificação e o emprego das pessoas com deficiência e incapacidade que apresentem dificuldades no acesso, manutenção e progressão no emprego.

Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea n) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define o regime jurídico de apoio técnico e financeiro à integração e manutenção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade na Região Autónoma da Madeira, que compreende as seguintes áreas de intervenção:

a) Apoio à qualificação profissional;

b) Apoio ao emprego;

c) Apoio à adaptação dos postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma é aplicável às pessoas com deficiência e incapacidade em idade ativa, nas condições previstas nas respetivas medidas e às pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que realizem programas e medidas que integrem pessoas com deficiência e incapacidade e/ou promovam a sua plena integração profissional na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Pessoa com deficiência e incapacidade, aquela que apresenta limitações significativas ao nível da atividade e da participação, num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente, e de cuja interação com o meio envolvente resultem dificuldades continuadas, designadamente ao nível da obtenção, da manutenção e da progressão no emprego;

b) Pessoa com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida, aquela que possua capacidade produtiva inferior a 90 % da capacidade normal exigida a um trabalhador nas mesmas funções profissionais ou no mesmo posto de trabalho, em razão das alterações estruturais e funcionais e das limitações de atividade delas decorrentes;

c) Plano Pessoal de Emprego, adiante designado por PPE, o instrumento elaborado pelos serviços do Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, adiante designado por IEM, IP-RAM, na sequência da inscrição de pessoa com deficiência e incapacidade para emprego, onde se define um conjunto de ações, tendo em vista acompanhar e melhorar a sua inserção profissional;

d) Plano Individual de Reabilitação Profissional, adiante designado PIRP, o instrumento elaborado pelos serviços do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, adiante designado por ISSM, IP-RAM, onde consta informação sobre a avaliação da funcionalidade e capacidade da pessoa com deficiência e incapacidade, determinando as limitações de atividades e restrições ao nível do emprego, bem como as adaptações do meio e os produtos e dispositivos mais adequados com vista a superar as suas limitações no exercício da sua função laboral;

e) Centros de Apoio à Integração, adiante designados por CAI, as entidades com experiência na área da deficiência e da capacitação de pessoas com deficiência e incapacidade, enquanto estruturas de suporte e apoio e credenciadas como tal;

f) Centros de Emprego Protegido, as unidades produtivas dos setores primário, secundário ou terciário, com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa coletiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiência ou incapacidade de trabalho reduzida o exercício de uma atividade profissional remunerada e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração em regime normal de trabalho.

Artigo 4.º

Objetivos

Constituem objetivos do presente diploma, salvaguardar e promover o exercício do direito ao trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade, incluindo para aquelas que adquirem uma deficiência durante o curso do emprego, adotando medidas apropriadas, para, designadamente:

a) Permitir o acesso efetivo aos programas gerais de orientação técnica e vocacional, serviços de colocação e formação contínua;

b) Promover as oportunidades de emprego no mercado de trabalho, assim como auxiliar na procura, obtenção, manutenção e regresso ao emprego;

c) Assegurar que são realizadas as adaptações no local de trabalho.

CAPÍTULO II

Princípios fundamentais

Artigo 5.º

Princípio da singularidade

À pessoa com deficiência e incapacidade é reconhecida a singularidade, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais.

Artigo 6.º

Princípio da não discriminação

A pessoa com deficiência e incapacidade não pode ser discriminada direta ou indiretamente, por ação ou omissão, com base na sua deficiência, devendo beneficiar de medidas de ação positiva, com o objetivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres, corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista.

Artigo 7.º

Princípio do primado da responsabilidade pública e da cooperação

À administração regional autónoma compete criar as condições para a execução de uma política de reabilitação e participação da pessoa com deficiência e incapacidade, devendo atuar de forma articulada com outras entidades públicas e privadas, cooperando entre si na concretização dessa política.

Artigo 8.º

Princípio do acesso à qualificação, ao trabalho e emprego

À administração regional autónoma compete adotar medidas que assegurem às pessoas com deficiência e incapacidade o direito de acesso ao emprego, trabalho, orientação e formação profissional, qualificação e certificação de competências, reabilitação profissional e adequação das condições de trabalho, nomeadamente:

a) Aquisição e desenvolvimento de competências socioprofissionais, designadamente em contexto de trabalho;

b) Apoio e fomento da empregabilidade;

c) Apoio e fomento de formas alternativas de emprego, designadamente o emprego protegido e o emprego apoiado;

d) Adequação das condições de trabalho.

CAPÍTULO III

Apoio à qualificação profissional

Artigo 9.º

Objetivos, medidas e destinatários

1 - A formação visa dotar as pessoas com deficiência e incapacidade dos conhecimentos e competências necessárias à obtenção de uma qualificação, que lhes permita exercer uma atividade no mercado de trabalho, manter o seu emprego e progredir profissionalmente de forma sustentada.

2 - O apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade é realizado através de ações de formação inicial e contínua, promovida por pessoas coletivas de direito privado e de direito público.

3 - A formação inicial destina-se às pessoas com deficiência e incapacidade, que pretendam ingressar, reingressar ou manter-se no mercado de trabalho e que não dispõem de uma certificação escolar e/ou profissional compatível com o exercício de uma profissão ou com a ocupação de um posto de trabalho.

4 - A formação contínua destina-se às pessoas com deficiência e incapacidade empregadas ou desempregadas, que pretendam melhorar as respetivas competências e qualificações, visando a manutenção do emprego, a progressão na carreira, o reingresso no mercado de trabalho, ajustando as suas qualificações às necessidades das empresas e do mercado de trabalho.

Artigo 10.º

Condições, certificação e apoio à formação

As condições, a certificação e o apoio à formação previstos no artigo anterior são objeto de regulamentação pelo membro do Governo Regional com a tutela da qualificação profissional.

CAPÍTULO IV

Apoio ao emprego

Artigo 11.º

Objetivos, medidas, destinatários e regulamentação

1 - As medidas de apoio ao emprego visam promover a integração no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade.

2 - Constituem medidas de apoio ao emprego:

a) A informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego;

b) O apoio à colocação no mercado de trabalho;

c) O acompanhamento pós-colocação em programas de emprego;

d) O emprego apoiado;

e) O emprego protegido;

f) Os incentivos ao empreendedorismo.

3 - São destinatários das medidas de apoio ao emprego, as pessoas com deficiência e incapacidade inscritas no IEM, IP-RAM, e/ou as entidades empregadoras que as pretendam contratar, nos termos a definir na regulamentação ao presente diploma.

4 - As medidas de apoio ao emprego consagradas no presente capítulo são regulamentadas por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do emprego.

Artigo 12.º

Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego

A informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego visam proporcionar às pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas no IEM, IP-RAM, os elementos úteis para a definição de possíveis percursos profissionais, avaliar e determinar a capacidade de trabalho e identificar as adaptações do meio e os produtos e dispositivos mais adequados, com vista a superar as limitações de atividade e restrições de participação no âmbito do trabalho e emprego, bem como apoiar na escolha informada do seu percurso profissional, através da identificação das etapas e dos meios mais adequados à elevação do seu nível de empregabilidade e à inserção no mercado de trabalho.

Artigo 13.º

Apoio à colocação no mercado de trabalho

O apoio à colocação no mercado de trabalho visa promover a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas no IEM, IP-RAM, através de um processo de mediação entre as mesmas e as entidades empregadoras, equacionando, simultaneamente, os aspetos relativos à acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho, ao desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade, bem como sensibilizar as entidades empregadoras para a responsabilidade social na contratação deste público e apoiar o destinatário na procura ativa de emprego e/ou na criação do próprio emprego.

Artigo 14.º

Acompanhamento pós-colocação em programas de emprego

O acompanhamento pós-colocação em programas de emprego visa a manutenção no emprego e a progressão na carreira das pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas no IEM, IP-RAM, através do apoio técnico aos trabalhadores com deficiência e incapacidade, nos seguintes aspetos:

a) Adaptação às funções a desenvolver e ao posto de trabalho;

b) Integração no ambiente sociolaboral da empresa;

c) Desenvolvimento de comportamentos pessoais e sociais adequados ao estatuto de trabalhador;

d) Acessibilidade e deslocações para as instalações da empresa por parte dos trabalhadores com deficiência e incapacidade;

e) Apoio à reinserção profissional de pessoas que adquiriram deficiência, através da reorganização das funções profissionais.

Artigo 15.º

Emprego apoiado

1 - O emprego apoiado visa promover o exercício de uma atividade profissional ou socialmente útil, com possibilidade de atribuição de apoios especiais, com o objetivo de permitir às pessoas com deficiência e incapacidade inscritas no IEM, IP-RAM, o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais que facilitem a sua inserção profissional, nomeadamente através de:

a) Estágios de inserção;

b) Programas de inserção social;

c) Incentivos à contratação.

2 - Integram-se, ainda, no emprego apoiado, as pessoas com deficiência e incapacidade que se encontram em atividades de qualificação para a inclusão social e profissional, no âmbito do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI), os jovens ou adultos com deficiência e incapacidade habilitados com cursos de referenciais adaptados integrados no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) ou com percursos individualizados com base em referenciais de formação não integrados no CNQ, promovidos pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, fomentando a transição, quando possível, para o regime normal de trabalho.

Artigo 16.º

Emprego protegido

O emprego protegido visa a criação de centros de emprego protegido ou, em geral, estruturas produtivas dos setores primário, secundário ou terciário por parte da administração regional autónoma, por iniciativa privada ou do setor social, com o objetivo de proporcionar às pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas no IEM, IP-RAM e com capacidade de trabalho reduzida, o exercício de uma atividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração.

Artigo 17.º

Incentivos ao empreendedorismo

Os incentivos ao empreendedorismo visam apoiar as pessoas com deficiência e incapacidade inscritas no IEM, IP-RAM, que pretendam exercer uma atividade por conta própria economicamente viável, através de um subsídio destinado a cobrir as despesas estritamente necessárias, nomeadamente as de aquisição de equipamento, matérias-primas e adaptação de instalações.

CAPÍTULO V

Apoio à adaptação dos postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas

Artigo 18.º

Objetivos, destinatários e regulamentação

1 - A adaptação dos postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas visa promover a integração socioprofissional das pessoas com deficiência e incapacidade no mercado normal de trabalho ou a manutenção do emprego nos casos de deficiência e incapacidade adquirida no decurso da vida profissional, nomeadamente, através de apoios que compensem as entidades empregadoras dos encargos decorrentes da sua contratação ou manutenção no emprego.

2 - São destinatários do apoio à adaptação dos postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas:

a) As pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas inscritas no IEM, IP-RAM a usufruírem de uma das medidas de apoio ao emprego constantes do capítulo iv do presente diploma;

b) Os trabalhadores com deficiência e incapacidade que, no âmbito das suas funções, necessitem de adaptação do posto de trabalho ou de eliminação de barreiras arquitetónicas;

c) Os trabalhadores que adquiriram deficiência e incapacidade no decurso da sua vida profissional.

3 - Os apoios previstos no presente artigo não são aplicáveis à eliminação de barreiras arquitetónicas ou às adaptações de posto de trabalho de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional, sempre que essa responsabilidade pertença à entidade empregadora, nos termos da legislação em vigor.

4 - As medidas de apoio consagradas no presente capítulo são regulamentadas por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do emprego, trabalho e segurança social.

Artigo 19.º

Critérios gerais de concessão dos apoios

1 - A adaptação dos postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas são da responsabilidade das entidades empregadoras.

2 - Podem, excecionalmente, ser concedidos os apoios previstos no presente capítulo às entidades empregadoras, quando se verifiquem as seguintes condições:

a) A imprescindibilidade das mesmas para o acesso ao emprego da pessoa com deficiência e incapacidade, ou para a manutenção do emprego do trabalhador que tenha adquirido deficiência e incapacidade, demonstrada no respetivo PIRP;

b) A necessidade e adequação da adaptação ou da eliminação de barreiras arquitetónicas, resultante da avaliação de um determinado posto de trabalho e do desempenho do trabalhador para o mesmo.

Artigo 20.º

Apoio técnico

Sem prejuízo do constante no n.º 3 do artigo 18.º, as entidades empregadoras que necessitem de adaptar um posto de trabalho e/ou eliminar barreiras arquitetónicas para trabalhador que adquiriu deficiência e incapacidade na sequência de acidente de trabalho ou doença profissional, podem solicitar apoio técnico à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva (DRTAI) que, em articulação com o ISSM, IP-RAM, emitirá orientações nos seguintes aspetos:

a) Adaptação às funções a desenvolver e ao posto de trabalho;

b) Integração no ambiente sociolaboral da empresa;

c) Apoio à reinserção profissional de pessoas que adquiriram deficiência, através da reorganização das funções profissionais.

CAPÍTULO VI

Centros de Apoio à Integração

Artigo 21.º

Criação

1 - A administração regional autónoma procede à criação dos CAI, com reconhecida capacidade para desenvolverem intervenções técnicas no âmbito da reabilitação profissional, junto de pessoas com deficiência e incapacidade e enquanto estruturas de apoio ao IEM, IP-RAM e à execução das medidas constantes no presente diploma, através de credenciação.

2 - O regime de credenciação dos CAI é regulado por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do emprego.

Artigo 22.º

Âmbito de intervenção

Os CAI desenvolvem intervenções técnicas no âmbito da reabilitação profissional, designadamente no que respeita a:

a) Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego;

b) Apoio à colocação no mercado de trabalho;

c) Acompanhamento pós-colocação em programas de emprego;

d) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas;

e) Avaliação da capacidade de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidades.

CAPÍTULO VII

Avaliação da capacidade para o trabalho

Artigo 23.º

Avaliação

1 - Para efeitos de aplicação das medidas previstas no presente diploma, é realizado um processo de avaliação da capacidade para o trabalho da pessoa com deficiência e incapacidade, pelos serviços:

a) Do IEM, IP-RAM, no caso de pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas ou empregadas que pretendam mudar de emprego, inscritas naquele Instituto Público;

b) Da DRTAI, quando se trate de medidas destinadas à manutenção do emprego de trabalhadores com deficiência ou incapacidade.

2 - A avaliação referida no número anterior compreende, designadamente:

a) A realização de entrevista à pessoa com deficiência e incapacidade e recolha de elementos considerados relevantes;

b) A análise dos processos de reabilitação médica, psicossocial, funcional e profissional da pessoa com deficiência e incapacidade, com base na documentação apresentada, designadamente relatório médico, eventuais planos individuais de transição ou outra documentação relevante para o efeito;

c) A caracterização da atividade profissional a desenvolver.

3 - Sempre que se revele necessário, as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo articulam com o ISSM, IP-RAM, que elabora o PIRP.

Artigo 24.º

Plano Individual de Reabilitação Profissional

1 - Sempre que se revele necessário, os serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior remetem o resultado da avaliação por si efetuada, acompanhada da documentação recolhida ao ISSM, IP-RAM para elaboração do PIRP.

2 - O PIRP compreende, designadamente:

a) A construção de um perfil de competências profissionais da pessoa com deficiência e incapacidade, incluindo eventuais necessidades de formação profissional;

b) A caracterização do local de trabalho, ferramentas de trabalho, máquinas e materiais necessários à prossecução da função da pessoa com deficiência e incapacidade, em especial quando tenham que ser garantidas condições materiais específicas;

c) Quando aplicável, a avaliação do posto de trabalho onde a pessoa com deficiência e incapacidade será inserida, bem como identificação de barreiras arquitetónicas nas instalações da entidade empregadora.

3 - Quando se considere necessário e com vista a complementar o processo de avaliação e elaboração do PIRP, podem ser consultadas entidades responsáveis, designadamente no âmbito da educação e formação profissional, da segurança e saúde no trabalho, ou outras com competências na área da pessoa com deficiência e incapacidade.

4 - O PIRP consta de relatório que afere a capacidade para o trabalho a atribuir à pessoa com deficiência e incapacidade, a caracterização do posto de trabalho, a identificação de barreiras arquitetónicas e eventuais necessidades de formação.

5 - O procedimento de determinação da capacidade para o trabalho tem caráter de urgência, não devendo ultrapassar os dois meses de duração.

CAPÍTULO VIII

Distinção na Inclusão

Artigo 25.º

Objetivos, destinatários e regulamentação

1 - A Distinção na Inclusão visa promover o reconhecimento e distinção pública de práticas de gestão abertas e inclusivas, desenvolvidas por entidades que promovam a integração de pessoas com deficiência e incapacidade.

2 - São destinatários da Distinção na Inclusão as entidades de direito público e privado, bem como pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas que criem o seu próprio emprego, que contribuam para a implementação de um mercado de trabalho inclusivo e se distingam por práticas de referência e recrutamento de pessoas com deficiência e incapacidade.

3 - Os critérios de seleção, prazos e condições de acesso são definidos em regulamento, a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com a tutela do emprego.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 26.º

Regulamentação complementar

Os aspetos técnicos necessários à implementação das medidas constantes do presente diploma, incluindo o regime de candidatura aos apoios, que está sujeita às respetivas disponibilidades orçamentais, são regulamentadas pelos serviços responsáveis pelo emprego, pelo trabalho e pela segurança social.

Artigo 27.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 55.º a 60.º do Decreto Legislativo Regional 33/2009/M, de 31 de dezembro.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 3 de agosto de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

115586948

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5034818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Decreto Legislativo Regional 33/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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