Alvará 10/2022, de 17 de Agosto
- Corpo emitente: Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
- Fonte: Diário da República n.º 158/2022, Série II de 2022-08-17
- Data: 2022-08-17
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Emissão de alvará de estabelecimento fabril de pirotecnia da empresa Domingos Simões & Filhos - Pirotecnia, Lda.
Faço saber aos que este Alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido pela empresa "Domingos Simões & Filhos - Pirotecnia Lda.", com sede e instalações fabris no lugar de Vessadas, União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos, concelho de Amares, distrito de Braga, com o NIPC 504 960 334, a renovação do alvará da empresa de acordo com o previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 maio, do seu estabelecimento fabril de pirotecnia, nesse local, vistos os documentos do mesmo processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder ao requerente licença para a utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:
a) Produtos explosivos: (vide quadro 1 do Anexo).
b) Matérias-primas a empregar: (vide quadro 2 do Anexo)
c) Construções com produtos explosivos e/ou substâncias perigosas associadas: (vide quadro 3 do Anexo)
d) Construções sem matéria ativa: (vide quadro 4 do Anexo).
e) Maquinismos e aparelhagens: (vide quadro 5 do Anexo).
f) Energia a utilizar: (vide quadro 6 do Anexo).
g) Zona de segurança: (vide quadro 7 do Anexo).
h) Vedação: (vide quadro 8 do Anexo).
i) Tipo de embalagens: (vide quadro 9 do Anexo).
j) Sistema de vigilância permanente: (vide quadro 10 do Anexo).
k) Controlo e sinalização de acessos: (vide quadro 11 do Anexo).
l) Proteção contra descargas atmosféricas: (vide quadro 12 do Anexo).
m) Proteção contra a eletricidade estática: (vide quadro 13 do Anexo).
n) Meios de combate a incêndios: (vide quadro 14 do Anexo).
o) Proteção individual: (vide quadro 15 do Anexo).
p) Campo de ensaios: (vide quadro 16 do Anexo).
q) Pessoal: (vide quadro 17 do Anexo).
r) Estrutura técnica responsável: (vide quadro 18 do Anexo).
s) Planta de localização: (vide quadro 19 do Anexo).
t) Cláusulas especiais: a descrição pormenorizada das características intrínsecas a este estabelecimento consta no anexo a este Alvará, devendo ser observado o seu conteúdo, fazendo parte integrante deste título de licenciamento.
O presente Alvará deriva da renovação do antecedente Alvará 808, de 27 de julho de 2000.
Assim, no uso da competência subdelegada pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, prevista no n.º 3.2 do Despacho 01/GDN/2022, de 5 de janeiro de 2022, publicado no sítio institucional da PSP na internet, procedo à autenticação do presente Alvará.
7 de junho de 2022. - O Diretor Nacional Adjunto, Constantino José Mendes de Azevedo Ramos, superintendente-chefe.
Anexo
Estabelecimento fabril de pirotecnia da empresa "Domingos Simões & Filhos - Pirotecnia Lda.", sito no lugar de Vessadas, União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos, concelho de Amares, distrito de Braga
1 - Produtos explosivos
A) Fabricos autorizados
(ver documento original)
B) Adquiridos autorizados
(ver documento original)
Notas
Todas as Lotações referidas neste anexo são relativas a peso líquido (PL) de matéria ativa ou NEC (Net Explosive Content).
É admissível a armazenagem conjunta de diferentes divisões de risco, aplicando-se a lotação correspondente à divisão de risco que represente maior perigosidade existente no local.
Não é admissível a armazenagem conjunta de produtos acabados e semiacabados.
2 - Matérias-primas a empregar
(ver documento original)
Nota. - São admissíveis outras matérias-primas, desde que não consideradas matérias perigosas ou se expressamente requeridas e autorizadas.
3 - Construções com produtos explosivos e/ou substâncias perigosas associadas
Dependência 1 - Oficina de trabalho
(ver documento original)
Dependência 2 - Oficina de Cores
(ver documento original)
Nota. - Esta dependência dispõe de um telheiro a Nascente com uma área de 34,2 m2 (3,8 m x 3,6 m x 4,5 m).
Dependência 3 - Fabrico
(ver documento original)
Nota. - A dependência possui um telheiro, contíguo, a Norte, com uma área de aproximadamente 6 m2
Dependência 4 - Paiol
(ver documento original)
Dependência 5 - Armazém
(ver documento original)
Notas
Esta dependência dispõe de um telheiro coberto a Nascente, destinado a armazenar material de apoio inerte;
Interiormente, o edifício está compartimentado (4 compartimentos) de forma a segregar adequadamente os produtos armazenados.
Dependência 6 - Paiol
(ver documento original)
Nota. - Esta dependência possui 2 telheiros, um a Nascente e outro a Poente, com áreas aproximadas de 6 e 10 m2
Dependência 7 - Paiol
(ver documento original)
Dependência 8 - Fabrico
(ver documento original)
Nota. - Esta dependência possui 2 telheiros, um a Nascente e outro a Poente, com áreas aproximadas de 2.5 e 8 m2.
É nestes anexos que se processam as operações de encher e tapar tiros.
Dependência 9 - Paiol
(ver documento original)
4 - Construções sem matéria ativa
Identificação:
Edificação contígua à dependência 5 - Armazém de inertes.
5 - Maquinismos e aparelhagens
(ver documento original)
6 - Energia a utilizar
Energia elétrica, só na dependência 3.
7 - Zona de Segurança (ZS)
A zona de segurança mínima do estabelecimento é a área de terreno exterior aos edifícios que o constituem, delimitada por uma linha que dista, no mínimo, das construções com matérias de natureza explosiva pelas respetivas distâncias de segurança a edifícios habitados, conforme previstas na tabela IV do Anexo VII ao Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, adiante designado, abreviadamente, por Regulamento de Segurança).
Existem painéis com a indicação "ZONA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE FABRICO/ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EXPLOSIVOS" ao longo do perímetro da zona de segurança (n.º 10 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança).
Os terrenos abrangidos pela zona de segurança encontram-se na posse da gerência do estabelecimento, em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio.
8 - Vedação
O estabelecimento encontra-se vedado de forma a impedir a intrusão de pessoas estranhas num perímetro não inferior ao indicado no n.º 8 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança.
Ao longo dessa vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição "PERIGO DE EXPLOSÃO" e junto das entradas e saídas a inscrição PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOAS ESTRANHAS AO SERVIÇO" (n.º 9 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança).
9 - Tipo de embalagens
As embalagens a utilizar no acondicionamento para transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado no Regulamento Nacional de Transporte de Matérias Perigosas por Estrada em vigor.
10 - Sistema de vigilância permanente
O estabelecimento encontra-se protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a deteção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros.
11 - Controlo e sinalização de acessos
Os edifícios possuem afixado, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar.
Na zona frontal dos edifícios que constituem o estabelecimento, e em local bem visível, existe uma inscrição em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco.
12 - Proteção contra descargas atmosféricas
Os edifícios contendo produtos explosivos estão convenientemente protegidos por 2 para-raios, existindo documento técnico a atestar o seu raio de ação, bem como a sua operacionalidade.
13 - Proteção contra eletricidade estática
Foram tomadas medidas de proteção contra os perigos da eletricidade estática nos locais de manipulação de produtos sensíveis, de acordo com o artigo 31.º do Regulamento de Segurança, com a adoção de soluções técnicas na construção e na seleção dos materiais dos edifícios (pavimentos com cobertura antiestática).
14 - Meios de combate a incêndios
O estabelecimento dispõe de um sistema de combate a incêndios aprovado pelo comando da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) de Braga.
A empresa dispõe de extintores e bocas-de-incêndio distribuídos em pontos estratégicos para uma melhor intervenção em caso de incêndio.
15 - Proteção Individual
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), fornecidos pela empresa aos seus funcionários, observam o disposto no artigo 35.º do Regulamento de Segurança.
16 - Campo de ensaios
A Norte do paiol 7, numa zona alta e não arborizada, com a lotação máxima de 5 kg de peso líquido (NEC).
17 - Pessoal
Conforme o quadro de pessoal empresa.
18 - Estrutura Técnica Responsável
O cargo de responsável técnico geral é exercido por Vítor Manuel Martins Ribeiro e o cargo de responsável técnico substituto é exercido por Isabel Gonçalves Simões ou por José Miguel Oliveira Ribeiro, pessoas com comprovada experiência na área.
19 - Planta de localização - Latitude: 41.º 39' 51.16" N; Longitude: 8.º 20' 45.02" W
(ver documento original)
315574708
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5034646.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna
Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.
-
2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna
Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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