Regulamento 787/2022
Sumário: Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Durrães e Tregosa.
Preâmbulo
Considerando a normal atividade e finalidade dos Cemitérios da União das Freguesias de Durrães e Tregosa, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:
CAPÍTULO I
Organização e Funcionamento dos Serviços
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Os Cemitérios da União das Freguesias de Durrães e Tregosa, destinam-se a inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta União.
2 - Podem ainda ser aqui inumados:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho, quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União das Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpetuas;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas;
Artigo 2.º
Horário de Funcionamento
Os Cemitérios da União das Freguesias funcionam todos os dias, das 09h00 as 18h00
Artigo 3.º
Receção e inumação de Cadáveres
1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou ossário.
2 - A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro de serviço ou do membro da Junta de Freguesia detentor do pelouro.
3 - Compete ainda Junta de Freguesia:
a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos;
Artigo 4.º
Procedimento
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito (emitido pela Conservatória do Registo Civil) ou boletim de óbito (emitido pela Autoridade de Polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente - art.º 9.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de dezembro, na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro), que será arquivado na secretaria da Junta de Freguesia.
2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, em modelo próprio que consta da lei (art.º 4.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro, na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro) e do Anexo 1 deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.
3 - Serão cobradas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela eventual concessão de terrenos e espaços, para jazigos, sepultura e ossários, as quais constarão do Regulamento de Tabela Geral de Taxas e Licenças da Autarquia, que estiver aprovado e em vigor.
Artigo 5.º
Serviços de Registo e Expediente
1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da Junta, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Quando a secretaria se encontre encerrada, designadamente aos Sábados, Domingos e Feriados, ou sempre que for oportuno, compete ao Coveiro ou ao membro da Junta de Freguesia receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, quando a ela houver lugar, emitindo recibo provisório.
3 - No dia útil imediato, o Coveiro fará a entrega, na secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora, quando a isso houver lugar.
4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro.
CAPÍTULO II
Das Inumações
Artigo 6.º
Inumação no Cemitério
1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou ossário.
2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados (art.º 11.º do DL 411/98 de 30 de dezembro).
Artigo 7.º
Locais de inumação
1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas, jazigos ou ossários.
2 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - Aproveitando apenas o subsolo;
b) De capela - Constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente;
3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por 3 (três) anos - período legal (art.º 21.º, do n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro) - findos os quais poderá proceder-se a exumação;
b) Definem-se como perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados;
4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se, preferencialmente, em talhões distintos dos destinados as sepulturas temporárias.
5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
6 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm (atualmente a folha de zinco tem sido substituída por folha de ali inox, apesar de tal substituição não estar consignada na lei. Não se lhe negando as vantagens, a sua utilização ainda constitui uma ilegalidade).
Artigo 8.º
Prazo para a inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no art.º 4.º
2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei (art.º 8.º do DL 411/98 de 30 de dezembro).
Artigo 9.º
Procedimento
1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no art.º 4.º), quando a elas houver lugar, e emitida guia pelos serviços da secretaria da Junta de Freguesia, em modelo por esta aprovado, que deverá ser exibida ao Coveiro, procedendo-se então à inumação.
2 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior, serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.
3 - Quando os serviços da secretaria se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento, requerimento e taxa devidos (nos termos do art.º 4.º), realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.
Artigo 10.º
Taxas
Pelo serviço de inumação e devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no art.º 5.º
CAPÍTULO III
Das Exumações
Artigo 11.º
Noção
1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.
2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciaria.
Artigo 12.º
Procedimento
1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia fará publicar avisos, convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo venha a ser estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar, se for caso disso e sabre o destino a dar as ossadas.
3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval, a maior profundidade.
Artigo 13.º
Nova Exumação
Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até a mineralização do esqueleto.
CAPÍTULO IV
Das Trasladações
Artigo 14.º
Noção
1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.
2 - Antes de decorridos dez anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal, devidamente resguardados.
Artigo 15.º
Processo
1 - A trasladação de cadáver e efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos (antes da entrada em vigor do DL 411/98 de 30 de dezembro - artigo 22.º, n.º 2).
3 - A trasladação de ossadas e efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Artigo 16.º
Requerimento
1 - A transladação deve ser requerida pelo interessado a Junta de Freguesia, em modelo legal próprio (art.º 4.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de dezembro na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro), que consta do Anexo II deste Regulamento, fazendo parte integrante do mesmo.
2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao Coveiro, o qual realizara o respetivo trabalho.
Artigo 17.º
Averbamento
1 - No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes as trasladações efetuadas.
2 - Pelo serviço de trasladação e devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.
Artigo 18.º
Transladação para Cemitério Diferente
Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação a Conservatória do Registo civil, para efeitos de averbamento ao Assento de Óbito (art.º 23.º do DL 411/98 de 30 de dezembro).
CAPÍTULO V
Da Concessão de Terrenos
Artigo 19.º
Requerimento
1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos nos Cemitérios, para sepulturas, capelas e jazigos (também já erigidos), bem com a ossários.
2 - A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Durrães e Tregosa poderá impor restrições a concessão de terrenos nos Cemitérios para sepulturas perpétuas, sempre que se colocar em causa o princípio da operacionalidade de longo prazo dos Cemitérios, devido a escassez de campas temporárias disponíveis.
Artigo 20.º
Escolha e Demarcação
1 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder a escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, e de até 30 (trinta) dias a partir da atribuição referida no número anterior.
3 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na secretaria da Junta, a importância correspondente a taxa de concessão, devendo nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes a referida inumação.
4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem coma a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.
Artigo 21.º
Alvará
1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no número anterior.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará, conforme modelo aprovado.
4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta emitir uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
Artigo 22.º
Construção
1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, devem concluir-se no prazo de 6 e 3 meses, respetivamente, contados da passagem do alvará de construção.
2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 23.º
Autorização dos Atos
1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 24.º
Trasladação pelo Concessionário
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a transladação dos restos mortais depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços da secretaria da Junta de Freguesia.
3 - A transladação só poderá efetuar-se para outro jazigo em ossário.
4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 25.º
Trasladação de Jazigo
1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.
2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.
3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
CAPÍTULO VI
Das Construções Funerárias
SECÇÃO I
Das Obras
Artigo 26.º
Licença
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico competente.
2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
Artigo 27.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
a) Desenhos devidamente cotados, a escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.
c) A Junta de freguesia, na parte nova/secção 2, do Cemitério de Durrães, poderá projetar, decidir e apresentar propostas para fixar critérios, regras e condições de uniformização do revestimento exterior das sepulturas perpétuas, designadamente quanto ao modelo, tipo de materiais, cor e demais elementos.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se a sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
Artigo 28.º
Sepulturas
1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1,15 m;
2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 29.º
Revestimento de Sepulturas
1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo, pedra, mármore ou betão, com a espessura máxima de 0,10 m.
2 - Para colocação sobre a sepultura de lousas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.
Artigo 30.º
Jazigos
1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Profundidade - 0,55 m;
2 - Nos jazigos não haverá mais de seis células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes e proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
4 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,50 m de fundo.
Artigo 31.º
Caixões Deteriorados
1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, a escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 32.º
Ossários
1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimos interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m;
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
Artigo 33.º
Manutenção
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, as sepulturas perpétuas e ossários.
3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite a prazo concedida, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo várias os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 34.º
Trabalhos no Cemitério
1 - A realização, para particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério, fica sujeita a prévia autorização da Junta e a orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
2 - E expressamente proibido qualquer tipo de edificação (com mármores e/ou pedra), nas sepulturas, antes de decorridos 12 meses sobre a data da inumação (enterramento).
3 - Apenas é permitida a colocação da cruz e de pequenos blocos divisórios.
SECÇÃO II
Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas
Artigo 35.º
Noção
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim com a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositadas.
3 - A avaliação destes conceitos compete a Junta de Freguesia.
4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou para qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
CAPÍTULO VII
Das Sepulturas e Jazigos Abandonados
Artigo 36.º
Concessionários Desconhecidos
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas, e ossários, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.
2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiarão, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 37.º
Desinteresse dos Concessionários
1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.
Artigo 38.º
Declaração de Prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 36.º ou após notificação judicial do artigo 37.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente a reunião da Junta de Freguesia, para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do art.º 36.º, n.º 1.
Artigo 39.º
Destina dos Restos Mortais
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 40.º
Proibições no Recinto do Cemitério
No recinto do Cemitério e proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adulto;
Artigo 41.º
Entrada de Viaturas no Cemitério
É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia, nos seguintes casos:
a) Carros funerários para transporte de urnas;
b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que, por incapacidade física, não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;
c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados a execução de obras ou trabalhos no Cemitério;
Artigo 42.º
Incineração de Urnas
Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 43.º
Realização de Cerimónias
1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas ao pagamento de taxa, cerimónias que não sejam de índole religiosa:
a) A entrada de força armada;
b) Banda ou qualquer agrupamento musical;
c) Reportagens sobre a atividade cemiterial;
2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motives ponderosos.
Artigo 44.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos Cemitérios ou pela concessão de terrenos e espaços para jazigos, sepulturas e ossários, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.
Artigo 45.º
Sansões
1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
2 - A infração da alínea f) do artigo 40.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).
3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (euro) (cem euros).
4 - A competência para determinar a instrução de processos de contra ordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do órgão executivo.
Artigo 46.º
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 47.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados todos os regulamentos, deliberações, normas e interpretações, que tenham sido aprovadas pelos órgãos autárquicos competentes, em data anterior ao presente Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Durrães e Tregosa.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, sendo ainda publicitado por edital a afixar nos locais de estilo e na página eletrónica da autarquia.
04-05-2022. - O Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Durrães e Tregosa, José Neiva Dias.
ANEXO I
Requerimento para inumação
(ver documento original)
ANEXO II
Requerimento para trasladação de cadáveres ou ossadas
(ver documento original)
ANEXO III
Requerimento para concessão de sepultura perpétua
(ver documento original)
ANEXO IV
Alvará de concessão de sepultura perpétua n.º ___/___
(ver documento original)
315566665
Regulamento 787/2022, de 12 de Agosto
- Corpo emitente: União das Freguesias de Durrães e Tregosa
- Fonte: Diário da República n.º 156/2022, Série II de 2022-08-12
- Data: 2022-08-12
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Durrães e Tregosa
Texto do documento
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5031375.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5031375/regulamento-787-2022-de-12-de-agosto