Decreto Regulamentar Regional 29/88/A
Tendo em conta o valor inestimável da paisagem rural inerente à cultura da vinha na ilha do Pico, pretende-se criar um conjunto de medidas que condicionem todas as acções físicas na área que se delimita, a oeste da ilha, pelas freguesias de Santa Luzia e São Caetano, conforme o respectivo mapa anexo, compreendendo, ainda, o núcleo de adegas na Baía de Canas.
A referida paisagem rural tem sofrido nos últimos tempos alterações prejudiciais à própria paisagem da vinha, que vem sendo preenchida por mato, pela apropriação de adegas, junto à costa, para habitações de veraneio e construção de novas casas com tipologias arquitectónicas desintegradas, conferindo à maior parte delas rupturas no ambiente preexistente.
Por outro lado, o património construído na zona em apreço constitui um marco fundamental para a caracterização cultural e para o desenvolvimento económico e turístico da ilha do Pico, justificando que a área ora objecto de medidas cautelares temporárias seja, de acordo com os objectivos específicos para ela eleitos, devidamente salvaguardada, mediante o estudo da sua definição precisa, a levar a efeito pelos departamentos competentes do Governo Regional.
Acresce ainda que é intenção primordial do presente diploma a não adulteração do património arquitectónico dos velares e dos núcleos de adegas, assim como da paisagem reticulada dos muros das vinhas e da própria identidade dos conjuntos formados por todos estes elementos.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES), ouvidas os serviços competentes da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo (SRTT), da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) e da respectiva câmara municipal, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações, bem como dos muros das vinhas;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de vegetação em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;
h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação e desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.
2 - As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Art. 2.º - 1 - É aplicável o disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
2 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a SRES e as Câmaras Municipais de Madalena e de São Roque do Pico.
Art. 3.º - 1 - É concedido às Câmaras Municipais referidas no artigo anterior o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área definida na planta anexa a este diploma.
2 - Deverá ser dirigida aos respectivos presidentes das Câmaras a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.
Art. 4.º No prazo de um ano a contar da publicação do presente diploma deverá ser elaborado o estudo da definição da área delimitada na planta anexa, bem como o respectivo projecto de ordenamento, por um grupo de trabalho constituído por um representante da SRES, que presidirá, da Secretaria Regional da Educação e Cultura, da SRTT da SRAP e das Câmaras Municipais de Madalena e de São Roque do Pico.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 27 de Abril de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
(ver documento original)