Regulamento 779/2022, de 10 de Agosto
- Corpo emitente: União das Freguesias de Monção e Troviscoso
- Fonte: Diário da República n.º 154/2022, Série II de 2022-08-10
- Data: 2022-08-10
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Apoio à Natalidade.
Regulamento de Apoio à Natalidade
A - Considerando a crescente intervenção das autarquias, no âmbito das políticas de ação social com vista, por um lado, à progressiva inserção social e melhoraria das condições vida e à fixação de população;
B - Considerando que a diminuição da natalidade é um problema premente e preocupante;
C - Considerando que o envelhecimento e o decréscimo populacional têm originado consequências negativas no desenvolvimento económico local;
D - Considerando que, por isso mesmo, urge adotar medidas concretas com vista a poder inverter a situação atual;
E - Considerando ainda a necessidade de apoiar a família, nomeadamente no que refere à saúde e educação dos mais novos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República, da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, na Rect. n.º 4/2002, de 06 de fevereiro, na Rect. n.º 9/2002, de 05 de março, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei orgânica 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia de Monção e Troviscoso aprova a presente proposta de regulamento.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objetivo
O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Junta de Freguesia de Monção e Troviscoso, Concelho de Monção e visa atribuir benefícios sociais, especialmente direcionados ao apoio à natalidade.
Artigo 2.º
Beneficiários
São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, residentes no território da Junta de Freguesia de Monção e Troviscoso e desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
Artigo 3.º
Condições gerais de atribuição
1 - Podem requerer os apoios constantes no presente regulamento:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;
b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
2 - Para o efeito devem ser preenchidas as seguintes condições cumulativas:
a) O/s requerente/s deve/m residir e estar recenseado/s na Freguesia há mais de um ano;
b) A criança deve estar registada como natural da Freguesia de Monção e Troviscoso,
c) O/s requerente/s deve/m fornecer todos os documentos de identificação solicitados, devidamente atualizados, bem como os que comprovem o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.
Capítulo II
Apoio a conceder
Artigo 4.º
Modalidades de apoio
O apoio a conceder reveste a modalidade de apoio à natalidade.
Artigo 5.º
Incentivo à natalidade
1 - O incentivo à natalidade reveste a forma de atribuição de um apoio, sempre que ocorra o nascimento de uma criança;
2 - Para aceder ao apoio, o/s requerente/s deverá/ão satisfazer os requisitos do Artigo 3.º do presente regulamento;
3 - O montante global de financiamento do apoio à natalidade será fixado e inscrito anualmente no orçamento da junta de freguesia bem como o apoio individual a atribuir a cada recém-nascido;
4 - O presente apoio será regularizado em forma de cheque ou transferência bancária e de uma vez só.
Capítulo III
Candidaturas
Artigo 6.º
Candidatura
A candidatura para atribuição do apoio à natalidade será instruída com os seguintes documentos, a entregar ou apresentar na sede da Junta de Freguesia de Monção e Troviscoso:
a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;
b) Apresentar o Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão dos requerentes;
c) Comprovativo de residência com um ano e comprovativo das Finanças de domicílio fiscal/residência fiscal;
d) Comprovativo da composição do agregado familiar emitido no site do portal das finanças;
e) Cópia da certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do registo.
Artigo 7.º
Prazos de Candidatura
A candidatura ao apoio deve ocorrer dentro do prazo de três meses após a data do nascimento.
Artigo 8.º
Análise da Candidatura
O processo de candidatura será analisado pelo executivo da Junta de Freguesia, que se pronunciará no sentido do seu deferimento, num prazo máximo de 30 dias, após a entrega de todos os documentos exigidos.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - A Junta de Freguesia pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução até ao dobro dos montantes efetivamente recebidos.
Artigo 10.º
Omissões de regulamento
Os casos omissos serão resolvidos mediante deliberação do executivo da Junta de freguesia de Monção e Troviscoso.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.
1 de agosto de 2022. - O Presidente da União das Freguesias de Monção e Troviscoso, Vítor Manuel Rodrigues Silva.
315575429
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5027347.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
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2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
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2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República
Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.
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2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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