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Regulamento 779/2022, de 10 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Apoio à Natalidade

Texto do documento

Regulamento 779/2022

Sumário: Regulamento de Apoio à Natalidade.

Regulamento de Apoio à Natalidade

A - Considerando a crescente intervenção das autarquias, no âmbito das políticas de ação social com vista, por um lado, à progressiva inserção social e melhoraria das condições vida e à fixação de população;

B - Considerando que a diminuição da natalidade é um problema premente e preocupante;

C - Considerando que o envelhecimento e o decréscimo populacional têm originado consequências negativas no desenvolvimento económico local;

D - Considerando que, por isso mesmo, urge adotar medidas concretas com vista a poder inverter a situação atual;

E - Considerando ainda a necessidade de apoiar a família, nomeadamente no que refere à saúde e educação dos mais novos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República, da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, na Rect. n.º 4/2002, de 06 de fevereiro, na Rect. n.º 9/2002, de 05 de março, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei orgânica 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia de Monção e Troviscoso aprova a presente proposta de regulamento.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Junta de Freguesia de Monção e Troviscoso, Concelho de Monção e visa atribuir benefícios sociais, especialmente direcionados ao apoio à natalidade.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, residentes no território da Junta de Freguesia de Monção e Troviscoso e desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

Artigo 3.º

Condições gerais de atribuição

1 - Podem requerer os apoios constantes no presente regulamento:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;

b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

2 - Para o efeito devem ser preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a) O/s requerente/s deve/m residir e estar recenseado/s na Freguesia há mais de um ano;

b) A criança deve estar registada como natural da Freguesia de Monção e Troviscoso,

c) O/s requerente/s deve/m fornecer todos os documentos de identificação solicitados, devidamente atualizados, bem como os que comprovem o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.

Capítulo II

Apoio a conceder

Artigo 4.º

Modalidades de apoio

O apoio a conceder reveste a modalidade de apoio à natalidade.

Artigo 5.º

Incentivo à natalidade

1 - O incentivo à natalidade reveste a forma de atribuição de um apoio, sempre que ocorra o nascimento de uma criança;

2 - Para aceder ao apoio, o/s requerente/s deverá/ão satisfazer os requisitos do Artigo 3.º do presente regulamento;

3 - O montante global de financiamento do apoio à natalidade será fixado e inscrito anualmente no orçamento da junta de freguesia bem como o apoio individual a atribuir a cada recém-nascido;

4 - O presente apoio será regularizado em forma de cheque ou transferência bancária e de uma vez só.

Capítulo III

Candidaturas

Artigo 6.º

Candidatura

A candidatura para atribuição do apoio à natalidade será instruída com os seguintes documentos, a entregar ou apresentar na sede da Junta de Freguesia de Monção e Troviscoso:

a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;

b) Apresentar o Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão dos requerentes;

c) Comprovativo de residência com um ano e comprovativo das Finanças de domicílio fiscal/residência fiscal;

d) Comprovativo da composição do agregado familiar emitido no site do portal das finanças;

e) Cópia da certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do registo.

Artigo 7.º

Prazos de Candidatura

A candidatura ao apoio deve ocorrer dentro do prazo de três meses após a data do nascimento.

Artigo 8.º

Análise da Candidatura

O processo de candidatura será analisado pelo executivo da Junta de Freguesia, que se pronunciará no sentido do seu deferimento, num prazo máximo de 30 dias, após a entrega de todos os documentos exigidos.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A Junta de Freguesia pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução até ao dobro dos montantes efetivamente recebidos.

Artigo 10.º

Omissões de regulamento

Os casos omissos serão resolvidos mediante deliberação do executivo da Junta de freguesia de Monção e Troviscoso.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

1 de agosto de 2022. - O Presidente da União das Freguesias de Monção e Troviscoso, Vítor Manuel Rodrigues Silva.

315575429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5027347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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