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Regulamento 775-A/2022, de 9 de Agosto

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Sumário

Projeto de revisão do Regulamento do Município da Guarda para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 775-A/2022

Sumário: Projeto de revisão do Regulamento do Município da Guarda para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior.

Projeto de Revisão do Regulamento do Município da Guarda para atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Sérgio Fernando da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal da Guarda ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para efeitos do estatuído pelo artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, faz-se público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 08 de agosto de 2022, deliberou submeter à apreciação pública, o Projeto de Revisão do Regulamento do Município da Guarda para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior, para recolha de sugestões, durante o período de trinta dias úteis, contados a partir da data desta publicação no Diário da República.

Mais se informam todos os interessados que, durante o decurso do referido prazo, poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas pertinentes no âmbito do referido regulamento, as quais deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Preâmbulo

Nota Justificativa

A constituição da República Portuguesa define, no n.º 2 do Artigo 73.º, que o "Estado promove a democratização da educação e as demais condições para a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva."

Refere o n.º 1 do artigo 23.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro na sua redação atual que "constituem atribuição do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações [...]" e refere o seu n.º 2 que "os municípios dispõem de atribuições, designadamente, nos seguintes domínios [...] da educação, ensino e formação profissional (alínea d) e da ação social (alínea h)".

Conscientes das dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares do Concelho, as quais constituem verdadeiros obstáculos ao início ou prosseguimento de estudos dos seus educandos, e no sentido de concretizar princípios de equidade, de justiça social e de igualdade de oportunidades, pretende o município da Guarda, com o presente regulamento, proporcionar apoio aos jovens com dificuldades socioeconómicas, no sentido de lhes dar possibilidade de aceder ou prosseguir os seus estudos superiores.

O regulamento pauta-se pelos princípios da transparência e proporcionalidade na atribuição de bolsas de estudo, definindo critérios gerais para a concessão das bolsas de estudo em condições de igualdade a todos os potenciais beneficiários e o acompanhamento e monitorização das bolsas concedidas.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de bolsas de estudo, por parte do município da Guarda, a estudantes do ensino superior público, cujo agregado familiar seja natural e/ou resida, há pelo menos três anos no concelho da Guarda, que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior públicos no país, tendo como objetivo a comparticipação nos encargos com a sua frequência.

Artigo 2.º

Definições

Tendo por finalidade a aplicação do presente regulamento, entende-se por:

1) Estabelecimento de Ensino Superior - aquele que ministra cursos superiores homologados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aos quais seja conferido o grau académico de licenciado e mestre;

2) Bolsa de Estudo - prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível adequado de recursos financeiros;

3) Agregado familiar do estudante - conjunto de pessoas constituídos pelo próprio e pelos que com ele vivem em comunhão de habitação e rendimentos;

4) Rendimento Bruto Anual - soma dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, durante um ano;

5) Rendimento mensal per capita - rendimento bruto anual dividido por doze meses e pelos elementos do agregado familiar;

6) Família numerosa - família constituída por três ou mais filhos coabitantes.

Artigo 3.º

Princípios

A atribuição das bolsas de estudo rege-se pelos princípios gerais da atividade administrativa conforme o capítulo III do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Bolsas de Estudo

1 - A bolsa de estudo é atribuída anualmente e tem uma duração de 10 meses, correspondente ao ano escolar;

2 - Por ano letivo são atribuídas entre 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) bolsas de estudo, podendo o número aumentar mediante aprovação da Câmara Municipal excecionalmente, em casos devidamente fundamentados.

3 - As bolsas revestem natureza de um apoio pecuniário, cujo valor mensal é definido caso a caso, tendo em consideração outras bolsas de estudo ou subsídios eventualmente atribuídos aos estudantes em causa, por forma a que o somatório das mesmas não ultrapasse a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) em vigor no ato de avaliação das candidaturas.

Artigo 5.º

Montante das Bolsas

1 - A bolsa de estudo é suportada integralmente pelo município da Guarda.

2 - As bolsas de estudo serão no valor de até 9 x o Indexante de Apoios Sociais (IAS) conforme atualização do ano civil em curso.

3 - A bolsa pode ser majorada para 11 x o Indexante de Apoios Sociais (IAS) nos casos de candidatos que, cumulativamente, sejam portadores de deficiência igual ou superior a 60 %.

Artigo 6.º

Forma de Pagamento das Bolsas

As bolsas de estudo serão pagas diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número de identificação bancária indicada aquando da candidatura, em duas tranches de igual valor, sendo a primeira tranche paga em dezembro e a segunda em março.

CAPÍTULO II

Do Procedimento de Atribuição das Bolsas de Estudo

Artigo 7.º

Condições de candidatura

1 - Poderão candidatar-se os estudantes que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Nacionalidade Portuguesa, ou autorização de residência em Portugal emitida pelas autoridades competentes;

b) Agregado familiar residente na Guarda há pelo menos tês anos;

c) Aproveitamento escolar;

d) Não ser titular de qualquer curso superior até ao grau de mestrado integrado;

e) Não possuir, por si ou através do seu agregado familiar, um rendimento máximo mensal per capita superior à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) para o ano a que reporta o rendimento auferido.

2 - Situações excecionais, devidamente fundamentadas, poderão ser apreciadas pela Câmara Municipal da Guarda.

Artigo 8.º

Formalização e instrução da candidatura

1 - Os procedimentos de candidatura à atribuição de bolsas de estudo iniciam-se mediante requerimento, também disponível na página eletrónica do Município), dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Guarda.

2 - Sempre que não seja possível ao candidato entregar todos os documentos exigidos deverá subscrever declaração anexa à candidatura, esclarecendo os motivos que condicionam a entrega do(s) referido(s) documento(s), comprometendo-se a fazê-lo em tempo útil, sob pena de ser excluído do procedimento.

3 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia, ou exibição, do Cartão de Cidadão

b) Atestado da Junta de Freguesia, comprovativo da composição do agregado familiar e o tempo de residência no concelho da Guarda;

c) Certificado de matrícula do Estabelecimento de Ensino Superior, com menção ao aproveitamento escolar relativamente ao ano anterior, bem como à média obtida. Para os alunos que ingressam pela primeira vez no ensino superior é suficiente o certificado de matrícula;

d) Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar (nota de liquidação da declaração de IRS - modelo 3) do ano anterior, ou certidão de isenção de apresentação da declaração, emitida pela repartição de finanças, referente a todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

e) Certidão do teor matricial dos bens imóveis de todos os elementos do agregado familiar, ou certidão negativa;

f) Fotocópia do livrete e do registo de propriedade dos veículos automóveis, relativamente a todos os elementos do agregado familiar;

g) Documentos comprovativos dos encargos anuais com a habitação (renda e/ou empréstimo bancário para aquisição de casa própria);

h) Quando o rendimento do agregado familiar é proveniente de trabalho por conta própria, participações sociais, ou outros, o candidato deve juntar obrigatoriamente o IES - Informação Empresarial Simplificada, declaração sob compromisso de honra de cada titular dos rendimentos indicativos da proveniência e respetiva estimativa mensal, nota de liquidação do IRS do ano anterior, bem como anexar declaração da Segurança Social comprovativa da realização dos respetivos descontos;

i) Fotocópia dos últimos três recibos de vencimento/pensão/reforma dos elementos do agregado familiar do candidato que se encontram ativos, se exercerem atividade profissional há menos de um ano;

j) Se for o caso, declaração de rendimento Social de Inserção, emitida pela Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

k) Se for o caso, declaração emitida pela Segurança Social da área de residência, comprovando a situação de desemprego ou doença, da qual conste o montante do subsídio auferido, data de início e termo;

l) Documento comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego com indicação da data do início do desemprego;

m) Documento comprovativo de requerimento de bolsa de estudo no estabelecimento de ensino que frequenta;

n) Documento comprovativo da regulação das responsabilidades parentais e pensão de alimentos, quando for o caso, atualizado;

o) Quando existam outros elementos do agregado familiar a frequentar o Ensino Superior, o candidato deverá apresentar declaração de matrícula dos mesmos;

p) Certidão comprovativa em como todos os elementos do agregado familiar têm a situação contributiva e tributária regularizada, não se considerando como irregulares as dívidas prestativas à segurança social ou as situações que não lhe sejam imputáveis.

q) Considera-se que se encontra regularizada a situação tributária quando esteja preenchido um dos requisitos:

i) Inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte;

ii) Situações de dívida cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;

iii) Situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea;

r) Declaração comprovativa de deficiência física, sensorial ou outra, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por junta médica.

4 - O candidato e/ou os elementos do seu agregado familiar deverão completar a minuta de declaração de honra que se anexa ao Boletim de Candidatura, sempre que se encontre a receber pensão de alimentos (com o valor mensal), caso não seja estipulada pelo Tribunal ou no caso de incumprimento das Responsabilidades Parentais por parte do progenitor.

5 - As candidaturas devem, ainda, ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Certificado de matrícula com especificação do curso e das unidades curriculares em que se inscreve e ano;

b) Plano de estudos do curso atualizado (Publicado no Diário da República) ou documento autenticado pelo próprio estabelecimento de ensino em que se encontra matriculado;

c) Declaração dos estabelecimentos de ensino frequentados, comprovando a não reprovação nos últimos três anos letivos com indicação da classificação obtida;

d) Certificado das disciplinas realizadas no ensino superior, com a classificação final.

6 - Os candidatos podem, ainda, juntar outros documentos que considerem necessários à apreciação da sua situação económica e familiar, bem como outras informações extraescolares que considerem relevantes para a apreciação da sua candidatura.

Artigo 9.º

Prazo de apresentação das candidaturas

O prazo para apresentação das candidaturas à atribuição das bolsas de estudo decorre de 1 a 31 de outubro de cada ano.

Artigo 10.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ou ao Vereador com competência delegada, decidir as questões de ordem formal e processual que obstem ao conhecimento das candidaturas.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal da Guarda decidir sobre o prazo útil mencionado no n.º 2.º do artigo 8.º, sendo o candidato notificado do mesmo.

Artigo 11.º

Dever do bolseiro

1 - Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Havendo mudança de curso, de estabelecimento de ensino, do programa de estudos a desenvolver ou interrupção de estudos, comunicar tal situação por escrito, no prazo de 8 dias úteis, à Câmara Municipal da Guarda;

b) Comunicar à Câmara Municipal da Guarda todas as circunstâncias supervenientes à data da candidatura, que alterem a sua situação económica ou de residência do agregado familiar;

c) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos solicitados pelos serviços competentes da Câmara Municipal da Guarda no âmbito do processo de atribuição ou renovação da bolsa;

d) Usar de boa-fé em todas as declarações prestadas.

2 - O bolseiro do grau de mestre deve apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das atividades desenvolvidas, incluindo as comunicações e publicações daí resultantes, acompanhado pelo parecer do orientador ou responsável pelas mesmas.

Artigo 12.º

Seleção das Candidaturas

1 - Só podem requerer a atribuição de bolsas de estudo estudantes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residir no Concelho da Guarda há mais de três anos;

b) Encontrar-se matriculado em estabelecimento de ensino que ministre cursos aos quais seja conferido o grau académico, de licenciado e mestre, designadamente:

i) Universidades;

ii) Institutos Politécnicos;

iii) Institutos Superiores;

iv) Escolas Superiores.

c) Não ter reprovado nos últimos três anos letivos, salvo por motivo de doença prolongada ou situação análoga, devidamente comprovada.

2 - A ordenação das candidaturas será feita de acordo com a seguinte fórmula:

P = C + CC + (FF - FA)

P = Pontuação Final

C = Pontos atribuídos à capacitação do rendimento mensal per capita (RM) - (Anexo I)

CC = Pontos atribuídos à classificação curricular - (Anexo II)

FF = Pontos atribuídos aos fatores favoráveis

FA = Pontos atribuídos aos fatores adversos

3 - A média de classificação curricular será calculada com base na seguinte fórmula:

CC = (somatório)CUC/N.º UC

CC = Classificação curricular

CUC = Classificação das unidades curriculares

UC = Unidades curriculares

4 - Fatores adversos à atribuição de Bolsa:

a) Se os titulares de rendimentos do agregado familiar, forem titulares de pequenas e médias empresas (-0,50 pontos) por cada elemento do agregado familiar que se enquadre nesta situação;

b) Se os rendimentos do agregado familiar forem provenientes, cumulativamente, de trabalho por conta de outrem e trabalho liberal de duas ou mais origens (-0,25 pontos) por cada elemento do agregado familiar que se enquadre nesta situação;

c) O valor patrimonial dos bens imóveis pertencentes ao agregado familiar, comprovado através da Certidão de Bens Imóveis emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira - (conforme Anexo III);

5 - Fatores Favoráveis à atribuição de Bolsa:

a) Ter o agregado familiar um ou mais elementos desempregados de 6 a 12 meses (+0,25 pontos) ou mais de 12 meses (+0,30 pontos);

b) A existência de outros membros pertencentes ao agregado familiar do candidato que estejam matriculados no Ensino Superior ou venham a ingressar no mesmo ano a que o candidato está a concorrer à Bolsa - (Anexo IV);

c) Os estudantes portadores de um grau de deficiência ou incapacidade calculada nos termos do Decreto-Lei 352/07 de 23 de outubro (Tabela Nacional de Incapacidade), que seja igual ou superior a 60 %, aferido por uma Junta Médica, mediante atestado de incapacidade (0,50 pontos);

d) Morte, doença prolongada ou invalidez que determine incapacidade para o trabalho (comprovado através de atestado médico), por parte de um elemento do agregado familiar, de quem o candidato dependa economicamente - (Anexo V);

e) Alunos que frequentem cursos superiores ministrados em estabelecimentos de ensino na Guarda ou território da CIM-BSE /Anexo VI);

f) Candidato trabalhador-estudante (+0,25 pontos);

g) Candidato que pertença a agregado familiar monoparental (+0,25 pontos).

Artigo 13.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado em conformidade com a seguinte fórmula:

RM = [R-(C + I + H + S)]/(X x N)

RM = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento bruto anual do agregado familiar, sendo constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar

C = É a totalidade das contribuições pagas para regimes obrigatórios da segurança social, que corresponde ao valor respetivo inscrito na declaração de IRS/IRC ou de documento comprovativo desse pagamento na situação de trabalho independente

I = É o total dos impostos pagos, que corresponde ao valor da retenção na fonte anual inscrita na declaração de IRS/IRC

H = Corresponde aos encargos anuais com a habitação, até um valor máximo de cinco vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG)

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar

S = Corresponde às despesas de saúde não reembolsadas

X = Corresponde ao número de meses a que respeitam os rendimentos

2 - Caso se verifique no momento da candidatura uma situação de alteração à situação socioeconómica do agregado familiar, o rendimento mensal do agregado familiar per capita será calculado com base nos rendimentos médios dos meses decorridos naquele ano, devendo para tal serem apresentados os documentos comprovativos dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar desde o dia um de janeiro do ano em curso até ao dia trinta do mês anterior à data da candidatura. O rendimento mensal do agregado familiar per capita será o resultado do cálculo na fórmula prevista no n.º 1.

Artigo 14.º

Ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos serão ordenados em lista, por ordem decrescente, depois de aplicados os critérios de seleção, sendo o primeiro da lista o candidato com pontuação mais elevada.

2 - Em caso de empate e para efeitos de seleção atender-se-á por ordem preferencial, aos seguintes critérios:

a) Menor rendimento mensal per capita do agregado familiar;

b) Melhor classificação final nos últimos três anos escolares anteriores à candidatura;

c) Estatuto de deficiente físico-motor;

d) Atividades extracurriculares do candidato, tendo prioridade candidatos que sejam membros de associações socioculturais, de solidariedade e desportivas do Concelho;

e) Agregado familiar com residência fixada há mais tempo no Concelho.

Artigo 15.º

Rejeição das candidaturas

As candidaturas serão rejeitadas:

a) Quando não observem as condições de admissão;

b) Quando a instrução do processo estiver incompleta;

c) Quando não forem prestadas dentro dos prazos fixados, por razões imputáveis ao requerente, as informações complementares solicitadas;

d) Quando for entregue, incluindo os documentos que o devam instruir, fora do prazo.

Artigo 16.º

Análise das Candidaturas

1 - A análise das candidaturas será efetuada por uma comissão constituída para o efeito;

2 - A comissão é constituída pelos seguintes membros:

a) Presidente da Câmara ou um seu representante, na qualidade de presidente da comissão;

b) Técnico Superior da Câmara Municipal, indicado pelo Vereador da Educação;

c) Um docente do Ensino Secundário representante da cada um dos Agrupamentos de Escolas do Concelho;

d) Um representante de Associação de Pais com assento no Concelho Geral de cada um dos Agrupamentos de Escolas do Concelho;

e) Um professor do Instituto Politécnico da Guarda.

Artigo 17.º

Aprovação das candidaturas

A competência para aprovação e rejeição das candidaturas é da Câmara Municipal da Guarda, nos termos do disposto na alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/13, de 12 de setembro.

Artigo 18.º

Lista provisória

1 - A comissão de análise elabora as listas provisórias de candidatos não admitidos e admitidos procedendo à seriação dos admitidos e justificando a não admissão dos restantes;

2 - As listas provisórias são divulgadas na página eletrónica do município.

Artigo 19.º

Audiência dos interessados

1 - Os interessados dispõem do prazo de dez dias úteis, contados da data da publicação da lista provisória para reclamarem, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

2 - Findo o referido prazo de reclamação, a comissão de análise analisará as reclamações e elaborará proposta de lista definitiva da ordenação dos candidatos, para que nos termos do artigo 17.º seja tomada deliberação final.

Artigo 20.º

Cessação das Bolsas de Estudo

Constitui fundamento de cessação da bolsa de estudo:

a) Prestação de falsas declarações, inexatas ou omissão de informação no processo de candidatura;

b) Incumprimento das disposições constantes no presente regulamento;

c) Desistência, não motivada por razão de força maior, da frequência do curso superior sobre o qual foi atribuída bolsa.

Artigo 21.º

Sanções

1 - Sempre que se verifique a cessação da bolsa de estudo, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, pode ordenar a restituição ao Município das quantias indevidamente recebidas pelo bolseiro.

2 - A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição ao interessado, dispondo este de 10 dias úteis a contar da data de notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma;

3 - As falsas declarações, para além de fazerem incorrer o bolseiro em responsabilidade criminal e de implicar a perda do direito à bolsa no ano letivo correspondente, determina a interdição da candidatura no ano letivo seguinte.

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Vereador da Educação.

2 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado pelos serviços competentes da Autarquia.

Artigo 23.º

Publicitação

Serão publicitados através de Edital e da página eletrónica do Município:

a) O prazo para apresentação das candidaturas para atribuição das bolsas;

b) O aviso da lista definitiva dos candidatos e respetiva deliberação;

CAPÍTULO III

Disposições Específicas

Artigo 24.º

Cumprimento das obrigações regulamentares

1 - O desconhecimento deste Regulamento não pode ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato ou bolseiro.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento são comparticipados por verbas a inscrever anualmente nos documentos previsionais do município.

3 - A Câmara Municipal da Guarda reserva-se o direito de poder solicitar à universidade/escola e a outras entidades que atribuam bolsas de estudo todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva.

Artigo 25.º

Relatório de Acompanhamento

O Presidente da Câmara Municipal da Guarda nomeará um responsável pela elaboração de um relatório anual, a divulgar até 31 de julho do ano seguinte à data da atribuição das bolsas, de onde constará a lista dos alunos a quem foi atribuída a mesma, o valor atribuído, com referência aos resultados alcançados pelo benefício da mesma.

Artigo 26.º

Tratamento de Dados

Os alunos beneficiários das bolsas autorizam o tratamento pela Câmara Municipal da Guarda dos dados fornecidos no formulário da candidatura às mesmas.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente possam ocorrer na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas através de deliberação fundamentada da Câmara Municipal da Guarda.

Artigo 28.º

Direito subsidiário

Na insuficiência expressa do presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Pontos atribuídos à capacitação do Rendimento per capita - RM



(ver documento original)

ANEXO II

Pontos atribuídos à Classificação Curricular



(ver documento original)

ANEXO III

Atribuição de Pontuação ao Valor Patrimonial



(ver documento original)

ANEXO IV

Atribuição de Pontuação ao Número de Elementos a Frequentar o Ensino Superior



(ver documento original)

ANEXO V

Atribuição de Pontuação em Situação de Incapacidade para o Trabalho



(ver documento original)

ANEXO VI

Atribuição de Pontuação em Função da Localização do Estabelecimento de Ensino a Frequentar



(ver documento original)

9 de agosto de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Fernando da Silva Costa.

315601267

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5026632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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