Despacho 9859/2022, de 9 de Agosto
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Coimbra
- Fonte: Diário da República n.º 153/2022, Série II de 2022-08-09
- Data: 2022-08-09
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra.
Decorridos três anos sobre a aprovação e consequente aplicação do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do IPC, aprovado em anexo ao Despacho 5066/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 21 de maio de 2019, urgiu a necessidade de proceder à revisão do seu clausulado, não apenas por imposições decorrentes de alterações legislativas de aplicação obrigatória, mas também pela necessidade de o tornar mais eficiente, respondendo às efetivas necessidades detetadas na comunidade escolar, evidenciadas no decurso da sua aplicação pelos seus utilizadores.
Assim, ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 35.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 21/2021, de 09 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho de 2021, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na atual redação, e ouvidos os órgãos competentes das Unidades Orgânicas de Ensino, e após discussão pública promovida nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra:
1 - Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º e 36.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Só podem frequentar UC lecionadas nas licenciaturas do IPC os estudantes matriculados que nelas tenham efetuado inscrição nos prazos e condições legalmente fixados.
2 - Os prazos de inscrição em cada ano letivo, são fixados pelo Presidente da UOE.
3 - O estudante matriculado, após a realização da inscrição, e sem prejuízo da aplicação do regime legalmente previsto quanto ao pagamento de propinas, poderá requerer a desistência da inscrição, sem perda da matrícula. Nesta situação a formação realizada no âmbito do curso será considerada no percurso do estudante, caso este venha a frequentar o ensino superior.
4 - [...]
5 - Na situação prevista no n.º 3, o estudante encontra-se obrigado ao pagamento dos montantes referentes à propina, de acordo com a data do pedido de desistência, conforme fixado no Regulamento de Propinas do IPC.
6 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - Entende-se por inscrição a tempo parcial a inscrição, em cada ano letivo, até 45 ECTS.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - Anualmente é disponibilizada a FUC de edição, na plataforma de gestão académica,
preenchida pelo docente responsável por essa UC, sendo a validação e aprovação definida no âmbito das autonomias pedagógica, científica e administrativa da UOE.
3 - A FUC de edição, sendo um documento público, deve ser disponibilizada na plataforma de gestão académica, até ao final da primeira semana letiva.
4 - O período de validade das FUC é determinado pelos órgãos próprios de cada UOE, devendo verificar-se a realização do circuito de aprovação das FUC pelos órgãos estatutariamente competentes de cada UOE.
Artigo 11.º
[...]
1 - Os estudantes têm direito a um período de atendimento semanal pelo docente de cada UC.
2 - No início de cada semestre, os docentes publicitam os respetivos horários de atendimento, inserindo essa informação na plataforma de gestão académica.
3 - O período de atendimento estende-se às épocas de exames.
4 - [...]
Artigo 13.º
[...]
No IPC distinguem-se três tipos de avaliação:
a) Avaliação contínua - Avaliação que pressupõe o acompanhamento regular da atividade letiva e do desempenho do estudante e sem obrigatoriedade de agendamento prévio;
b) [...]
c) [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - Revogado
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A condição de admissão à realização do exame da época normal decorrente da opção por avaliação contínua (quando aplicável) deve ser publicada, na plataforma de gestão académica em pauta de frequência, com a antecedência mínima de 4 dias seguidos relativamente à data da realização do exame da época normal.
Artigo 16.º
[...]
1 - No IPC existem as seguintes épocas de exames:
a) Época normal - Período de exames para os estudantes, definido no calendário aprovado pelo órgão estatutário competente. Podem aceder a esta época os estudantes que não obtiveram aprovação ou que não escolheram a avaliação contínua e os que reúnam condições para efetuar melhoria de classificação, em conformidade com o regulamento próprio da UOE.
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Têm ainda acesso à época de recurso os estudantes do IPC que se encontrem abrangidos por um programa de intercâmbio ou de mobilidade, desde que tenham reprovado no exame da época normal e que não tenham realizado o exame de recurso na IES de acolhimento.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Os estudantes finalistas que pretendam fazer a melhoria de classificação do resultado da época de recurso que antecedeu imediatamente aquela época especial;
d) Os estudantes licenciados que pretendam fazer a melhoria de classificação do resultado da época de recurso que antecedeu imediatamente aquela época especial.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Têm ainda acesso à época especial os estudantes do IPC inscritos em UC isoladas, bem como os estudantes que se encontrem abrangidos por um programa de intercâmbio ou de mobilidade, desde que não tenham tido aproveitamento nos exames da época normal e/ou de recurso, pelo facto de os mesmos coincidirem com a duração dos referidos programas.
5 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
2 - [...]
3 - [...].
4 - Todos os estudantes que se encontrem abrangidos pelos regimes especiais, devem requerer na plataforma de gestão académica, através de requerimento específico, o respetivo estatuto:
a) até 30 dias seguidos após a inscrição;
b) [...];
c) [...].
5 - [...].
Artigo 22.º
[...]
1 - Durante a realização das provas de avaliação deve estar presente, pelo menos, um docente (preferencialmente um docente que lecione a UC).
2 - [...].
3 - A duração das provas de avaliação por exame não pode exceder três horas por estudante, incluindo um eventual período de tolerância. Constituem exceção os exames dos cursos da área das artes, do design e do desporto ou outros que possuam componente prática laboratorial que assim o exija.
4 - [...]
5 - Pode prestar prova de avaliação o estudante que se apresente na sala/local de exame até quinze minutos depois do seu início. O estudante não goza, por esse facto, de tempo suplementar para terminar a prova.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - Consideram-se causas justificativas das faltas aos exames em época normal e em época de recurso:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Licença de parentalidade (120 dias).
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A falta ao exame em época especial, justificada nos termos do n.º 1 do presente artigo, confere ao estudante o direito, apenas, a uma remarcação de exame.
Artigo 25.º
Desistência
1 - [...]
2 - Nas provas escritas o estudante que desiste só pode abandonar a sala decorridos trinta minutos após o início da prova.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]:
a) Tenham incorrido em prática de fraude, descrita nos termos do artigo 31.º e no Estatuto Disciplinar do Estudante do Instituto Politécnico de Coimbra,
b) Não cumpram a classificação mínima em pelo menos uma das componentes de avaliação consideradas na FUC, caso em que a classificação a atribuir deverá ser NRC - não reúne condições).
4 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A escala que consta na pauta de frequência, decorrente da avaliação contínua/periódica, é: 0-20, AD (Admitido a Exames), NA (Não Admitido a Exames - exclui o estudante de se inscrever para exame no ano letivo à UC), F (Faltou), EF (Excluído por Fraude - exclui o estudante da possibilidade de se inscrever em exames em conformidade com o disposto no artigo n.º 31.º-A do presente regulamento e NRC (Não Reúne Condições).
8 - A escala que consta na pauta atinente à época normal de exames é: 0-20, F (Faltou), D (Desistiu), NRC (Não Reúne Condições), EF (Excluído por Fraude - exclui o estudante da possibilidade de se inscrever em exames em conformidade com o disposto no artigo n.º 31.º-A do presente regulamento e A (Avaliado - já foi avaliado em momento anterior).
9 - A escala que consta na pauta atinente às épocas de exame de recurso, especial e extraordinária é: 0-20, F (Faltou), D (Desistiu), NRC (Não Reúne Condições), EF (Excluído por Fraude - exclui o estudante da possibilidade de se inscrever em exames em conformidade com o disposto no artigo n.º 31.º-A do presente regulamento.
10 - Todos os estudantes que estejam regularmente inscritos num ano letivo, numa determinada UC, constam inicialmente na pauta de frequência. Como tal, será atribuída a todos os estudantes uma classificação na pauta de frequência de acordo com a escala definida no ponto 7. No que concerne à pauta do exame da época normal, constarão na pauta todos os estudantes desse ano letivo, exceto os que tiverem obtido classificação NA ou EF em pauta de frequência. Como o acesso às restantes épocas de exame pressupõe inscrição apenas constarão nas pautas os estudantes inscritos.
Artigo 28.º
[...]
1 - As pautas são integralmente preenchidas na plataforma de gestão académica e entregues assinadas no Serviço de Gestão Académica.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - É possível a realização de uma melhoria de classificação a todas as UC, com exceção daquelas cuja regulamentação própria o impossibilita ou que tenha sido obtida por creditação.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Após obtenção do grau de licenciado, só há lugar a melhoria de classificação na época de exame imediatamente subsequente.
6 - Uma vez requerida a carta de curso e/ou a certidão de registo, não há lugar à melhoria de classificação a qualquer UC.
Artigo 31.º
Fraude
1 - Constituem fraude na realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação todos os comportamentos que revelem a intenção de falsear os seus resultados e que sejam suscetíveis de violar a confiança na integridade do mérito académico, nelas se incluindo, nomeadamente, as situações de cábula e cópia.
2 - Considera-se, designadamente, que há intenção de falsear os resultados durante a realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação sempre que o estudante recorra a informação não autorizada, disponibilizada por terceiros, ou disponibiliza informação não autorizada a colegas, ou se encontre na posse de elementos não autorizados nos termos do número seguinte.
3 - Revogado (novo ponto 12)
4 - Revogado (novo ponto 12)
5 - Revogado (novo artigo 31.º A)
6 - Revogado (novo artigo 31.º-A)
7 - Revogado
8 - Revogado (novo artigo 31.º-A)
9 - Revogado (novo artigo 31.º-A)
10 - Revogado (novo artigo 31.º-A)
11 - Salvo autorização expressa do docente responsável pela respetiva UC, não é permitida, durante a realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação, a posse de elementos suscetíveis de permitir ou potenciar o cometimento de fraude, designadamente, telemóveis, computadores portáteis, smartwatches, tablets, textos escritos, livros, sebentas, ou quaisquer outros elementos equivalentes, bem como quaisquer outros dispositivos de comunicação, computação ou armazenamento.
12 - Considera-se que ocorre plágio, quando:
a) Uma parte ou a totalidade de um trabalho contém materiais não referenciados, isto é, que não são da autoria do(s)estudante(s) mas que são apresentados como tal, sendo omissa a fonte de onde foram retirados;
b) É utilizado, palavra por palavra, o texto elaborado por alguém sem identificar o autor, assim como parafrasear as suas ideias sem o indicar;
c) É aplicada a tradução direta sem mencionar as fontes.
Artigo 32.º
[...]
1 - A avaliação não pode, em caso algum, ser efetuada por cônjuge, unido de facto, parente ou afim, na linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral do estudante.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 36.º
[...]
1 - A carta de curso será emitida no prazo máximo de 3 meses, depois de requerida e paga.
2 - As certidões de registo serão emitidas no prazo máximo de 10 dias úteis, depois de requeridas e pagas.
3 - [...]
4 - Uma vez requerida a carta de curso e/ou a certidão de registo, não há lugar à melhoria de classificações a qualquer UC.»
2 - É aditado o artigo 31.º-A.:
«Artigo 31.º-A
Verificação de fraude e plágio
1 - A prática de atos fraudulentos, detetada em flagrante ou no ato de correção, implica a anulação da prova, sem prejuízo de posterior procedimento disciplinar e criminal.
2 - Sendo detetada a prática de fraude em flagrante, o docente vigilante deve proceder à anulação da prova do(s) estudante(s) envolvido(s), confiscando as folhas de prova e outros documentos ou objetos relevantes, comunicando tal facto ao(s) estudante(s) envolvido(s) e de que podem exercer o seu contraditório mediante exposição escrita a entregar nos serviços da Presidência da Escola no prazo de 24 horas.
3 - O(s) estudante(s) participante(s) na fraude deve(em) abandonar o local de imediato, exceto se ainda não tiverem decorridos 30 minutos sobre o início da prova.
4 - O docente vigilante deve ainda comunicar a ocorrência ao responsável pela UC, através da elaboração de um relatório descrevendo a situação e indicando as pessoas envolvidas e as medidas tomadas, a entregar no prazo de um dia útil, acompanhado dos documentos ou objetos confiscados, caso existam.
5 - O docente responsável pela UC deve comunicar, por escrito, ao Presidente da UOE, no prazo de 1 dia útil após a receção do relatório, os factos assinalados e os documentos relevantes.
6 - Esgotado o prazo do contraditório, o Presidente da UOE, caso veja necessidade, realiza as diligências que entenda pertinentes, e, no prazo de 2 dias úteis, caso conclua pela verificação de fraude, valida a anulação da prova.
7 - A validação da situação de fraude referida no número anterior leva à reprovação do estudante nesse ano letivo na UC em causa, devendo ser registada na plataforma informática de gestão académica e averbada no processo individual do estudante, e constando na pauta de avaliação (EF) Excluído por Fraude.
8 - O Presidente da UOE poderá desencadear a instauração de um processo disciplinar para averiguação da responsabilidade disciplinar do estudante, incluindo quando, face aos elementos apurados, não consiga concluir pela validação da situação de fraude.
9 - As situações de eventual plágio serão puníveis nos termos previstos no Estatuto Disciplinar do Estudante.
10 - Se em momento posterior à concessão do grau se verificar que um estudante cometeu fraude em prova ou plágio em trabalho essencial à obtenção do grau, nomeadamente dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio, tese ou prova similar, é anulada a respetiva classificação e anulado o respetivo grau, nos termos legais.»
3 - As referidas alterações entram em vigor no dia 01 de setembro de 2022.
4 - É republicado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento Académico do 1.º ciclo de Estudos dos Instituto Politécnico de Coimbra, com a redação atual.
29.07.2022. - O Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Daniel Jorge Roque Martins Gomes.
ANEXO
Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) estabelece um conjunto de princípios, normas e procedimentos a adotar em todos os cursos de licenciatura ministrados nas suas Unidades Orgânicas de Ensino (UOE), devendo cada UOE elaborar um regulamento próprio, a aprovar pelo(s) respetivo(s) órgão(s) competente(s) em cada UOE, e homologado pelo Presidente do IPC, onde sejam especificados os procedimentos que não se encontrem definidos no presente regulamento.
Artigo 2.º
Princípios gerais
As disposições definidas no presente regulamento relativas aos processos de avaliação de conhecimentos e competências das unidades curriculares (UC) integrantes dos planos de estudos dos cursos de licenciatura, bem como as respeitantes à transição de ano curricular, são orientadas por princípios de legalidade, igualdade e imparcialidade.
CAPÍTULO II
Organização do Ano Letivo
Artigo 3.º
Ano Letivo
1 - O ano letivo no IPC tem início no dia 1 de setembro e termina no dia 31 do mês de agosto seguinte.
2 - O Presidente do IPC, após audição do Conselho de Gestão, fixa anualmente o calendário letivo que deve incluir a duração de cada semestre, as pausas letivas e os períodos de férias.
Artigo 4.º
Calendário Escolar
1 - O calendário escolar de cada UOE é aprovado anualmente pelo respetivo Presidente, após emissão de parecer dos Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico, até ao final do mês de maio do ano letivo anterior, e deve ter como referência uma duração de 20 semanas para cada semestre, incluindo os momentos de avaliação final das épocas normal e de recurso.
2 - Em cada semestre há um período de exames que não pode exceder 5 semanas.
3 - O calendário escolar deverá incluir:
a) Os períodos letivos;
b) As férias escolares, feriados e outras interrupções previstas;
c) As datas de início e fim das diferentes épocas de avaliação.
4 - Todas as épocas de exame devem constar no calendário escolar mesmo que tenham lugar no decurso do ano letivo subsequente.
Artigo 5.º
Horário Escolar
1 - O horário escolar de cada ciclo de estudos é aprovado pelo Presidente de cada UOE, de acordo com as regras aplicáveis.
2 - O horário escolar de cada semestre é divulgado até 7 dias seguidos antes da data de início de aulas do semestre.
CAPÍTULO III
Matrícula e inscrição
Artigo 6.º
Matrícula e Inscrição
1 - Só podem frequentar UC lecionadas nas licenciaturas do IPC os estudantes matriculados que nelas tenham efetuado a inscrição nos prazos e condições legalmente fixados.
2 - Os prazos de inscrição, em cada ano letivo, são fixados pelo Presidente da UOE.
3 - O estudante matriculado, após a realização da inscrição, e sem prejuízo da aplicação do regime legalmente previsto quanto ao pagamento de propinas, poderá requerer a desistência da inscrição, sem perda da matrícula. Nesta situação a formação realizada no âmbito do curso será considerada no percurso do estudante, caso este venha a frequentar o ensino superior;
4 - A Instituição, nos termos gerais do Direito, poderá proceder à anulação da matrícula.
5 - Na situação prevista no n.º 3, o estudante encontra-se obrigado ao pagamento dos montantes referentes à propina, de acordo com a data do pedido de desistência, conforme fixado no Regulamento de Propinas do IPC.
6 - Na situação prevista no n.º 4, o estudante encontra-se obrigado ao pagamento integral dos montantes referentes à propina em dívida.
Artigo 7.º
Inscrições nas UC
1 - Na primeira inscrição efetuada pelo estudante num curso de licenciatura ministrado no IPC, o limite máximo de European Credit Transfer System (ECTS) a que se pode inscrever é de 60, correspondentes apenas a UC do 1.º ano, exceto se beneficiar de creditações, podendo inscrever-se em UC de anos subsequentes, aplicando-se o previsto no n.º 2.
2 - Nos anos subsequentes, os estudantes podem inscrever-se a um conjunto de unidades curriculares cuja soma de créditos ECTS não exceda 84 ECTCS, sem prejuízo da aplicação do regime de precedências fixado na Ficha de UC (FUC) ou em Regulamentos (quando aplicável).
3 - Para se poderem inscrever a UC de um determinado ano curricular os estudantes têm, nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento, de estar inscritos ou ter obtido aprovação em todas as UC dos anos curriculares anteriores.
Artigo 8.º
Inscrição a tempo parcial
1 - Entende-se por inscrição a tempo parcial a inscrição, em cada ano letivo, até 45 ECTS.
2 - A opção pelo regime de estudante a tempo parcial deve ser efetuada no ato da inscrição ou até um mês após, independentemente do ano curricular/regime de acesso e só é válida para o ano letivo em que é apresentado o requerimento.
3 - Os estudantes que se candidataram à obtenção de bolsa de estudo têm 7 dias seguidos, após a data da publicitação dos resultados da candidatura, para efetuar o pedido de alteração para o regime de estudante a tempo parcial.
4 - Salvo o previsto no número anterior, não é possível ao estudante requerer a alteração da opção do regime de estudante a tempo parcial para estudante a tempo integral (ou vice-versa) durante o decurso do ano letivo em consideração.
5 - Para efeitos da aplicação do regime de prescrições, a inscrição de um estudante a tempo parcial, em cada ano letivo, será contabilizada como 0,5.
6 - A taxa de inscrição a pagar pelo estudante em regime de tempo parcial é a mesma que é exigida ao estudante a tempo integral.
7 - A propina a pagar pelo estudante a tempo parcial é uma percentagem da propina fixada para o estudante a tempo integral, correspondente a:
a) 30 %, se o estudante se tiver inscrito até 15 ECTS (inclusive);
b) 50 %, se o estudante se tiver inscrito entre 15 ECTS (exclusive) e 30 ECTS (inclusive);
c) 70 %, se o estudante se tiver inscrito entre 30 ECTS (exclusive) e 45 ECTS (inclusive).
8 - O estudante a tempo parcial usufrui do mesmo número de prestações e prazos de pagamento da propina do estudante a tempo integral.
CAPÍTULO IV
Ensino
Artigo 9.º
Ficha de UC
1 - A ficha de UC (FUC) é um documento discriminativo de cada UC onde está sintetizado o seu modo de funcionamento, conteúdos, metodologias de ensino/aprendizagem e de avaliação, e outros elementos previstos no modelo aprovado para uso no IPC, sendo pública e acessível a toda a comunidade escolar.
2 - Anualmente é disponibilizada a FUC de edição, na plataforma de gestão académica, preenchida pelo docente responsável por essa UC, sendo a validação e aprovação definida no âmbito das autonomias pedagógica, científica e administrativa da UOE.
3 - A FUC de edição, sendo um documento público, deve ser disponibilizada na plataforma de gestão académica, até ao final da primeira semana letiva.
4 - O período de validade das FUC é determinado pelos órgãos próprios de cada UOE, devendo verificar-se a realização do circuito de aprovação das FUC pelos órgãos estatutariamente competentes de cada UOE.
Artigo 10.º
Sumários
Os docentes elaboram um sumário da matéria lecionada e disponibilizam-no para consulta na plataforma de gestão académica, dentro do prazo a definir por cada UOE, mas nunca superior a 7 dias seguidos subsequentes ao dia em que decorreu a aula.
Artigo 11.º
Atendimento Pedagógico
1 - Os estudantes têm direito a um período de atendimento semanal pelo docente de cada UC.
2 - No início de cada semestre, os docentes publicitam os respetivos horários de atendimento, inserindo essa informação na plataforma de gestão académica.
3 - O período de atendimento estende-se às épocas de exames.
4 - Os docentes devem ainda conceder apoio pedagógico suplementar aos estudantes nos termos previstos no Regulamento de Necessidades Educativas Especiais do IPC.
Artigo 12.º
Assiduidade
1 - Os docentes devem incentivar e valorizar a presença, a pontualidade e a participação dos estudantes nas aulas, o desenvolvimento da capacidade de recolher, selecionar e interpretar informação e ainda o desenvolvimento de competências comunicacionais, podendo considerar estes elementos para efeitos de avaliação se definido na FUC.
2 - A frequência das aulas pode ser definida como obrigatória, de acordo com as regras estabelecidas na FUC, sendo objeto de controlo nos termos determinados por cada UOE.
3 - As faltas dadas pelos estudantes no decorrer da atividade letiva, caso se enquadrem nas situações previstas no artigo 24.º, podem ser justificadas, não sendo contabilizadas para efeitos de obtenção de frequência a uma dada UC.
CAPÍTULO V
Avaliação de Conhecimentos
SECÇÃO I
Modalidades de Avaliação
Artigo 13.º
Definição dos tipos de avaliação
No IPC distinguem-se três tipos de avaliação:
a) Avaliação contínua - Avaliação que pressupõe o acompanhamento regular da atividade letiva e do desempenho do estudante e sem obrigatoriedade de agendamento prévio;
b) Avaliação periódica - Avaliação que ocorre ao longo do ano, do semestre ou trimestre letivos e que podem ser constituídas por diversos instrumentos de avaliação de tipos de avaliação diferentes;
c) Avaliação por exame - Modalidade de avaliação dos estudantes no final de um período de formação.
Artigo 14.º
Definição das metodologias de avaliação
1 - Revogado.
2 - A descrição da metodologia de avaliação deve ser detalhada na FUC, e deve conter todas as componentes e critérios de avaliação, e respetivas ponderações na classificação final.
3 - A metodologia de avaliação deve ser definida de acordo com os princípios gerais enunciados no artigo2.º, sempre no pressuposto de não prejudicar o regular funcionamento das restantes UC e de acordo com as disposições do presente regulamento e do regulamento de cada UOE.
Artigo 15.º
Componentes de avaliação
1 - A avaliação é uma atividade pedagógica indissociável do ensino, devendo ficar garantido que as componentes de avaliação adotadas são adequadas às competências e conhecimentos a adquirir pelos estudantes.
2 - A avaliação nas UC pode incluir os seguintes elementos:
a) Exame - Prova escrita e/ou oral, ou prova especial de ordem técnica, artística ou outra no final de um período de formação.
b) Participação presencial - Participação nas atividades das horas de contacto.
c) Projeto/Trabalho - Concretização de uma proposta de trabalho ou de investigação, com conteúdo técnico, artístico ou de síntese bibliográfica.
d) Prova oral - A prova oral pode incluir-se em qualquer tipo de avaliação e é prestada de maneira individualizada, ou em grupo, perante um júri.
e) Relatório de projeto ou estágio - Apresentação e discussão pública, quando aplicável, de um relatório de projeto ou de estágio realizada.
f) Relatório - Texto escrito relativo a um trabalho de investigação, a um estágio ou a uma atividade desenvolvida numa UC ou no final de um percurso formativo.
g) Teste - Prova escrita realizada no âmbito dos tipos de avaliação contínua e periódica.
h) Prova prática ou apresentação oral realizada no âmbito dos tipos de avaliação contínua e periódica.
i) Trabalho laboratorial ou de campo - Trabalho realizado em ambiente laboratorial ou no terreno.
3 - Sempre que a avaliação de uma UC inclua mais do que uma componente de avaliação, a classificação final é calculada a partir das classificações obtidas em cada componente de avaliação, de acordo com o constante na respetiva FUC.
4 - A condição de admissão à realização do exame da época normal decorrente da opção por avaliação contínua (quando aplicável) deve ser publicada, na plataforma de gestão académica em pauta de frequência, com a antecedência mínima de 4 dias seguidos relativamente à data da realização do exame da época normal.
SECÇÃO II
Exames
Artigo 16.º
Épocas de exame
1 - No IPC existem as seguintes épocas de exames:
a) Época normal - Período de exames para os estudantes, definido no calendário aprovado pelo órgão estatutário competente. Podem aceder a esta época os estudantes que não obtiveram aprovação ou que não escolheram a avaliação contínua e os que reúnam condições para efetuar melhoria de classificação, em conformidade com o regulamento próprio da UOE.
b) Época de recurso - Período de exames para os estudantes reprovados na época normal ou que não realizaram exame nessa época. Podem aceder a esta época os estudantes que reúnam condições para efetuar melhoria de classificação.
c) Época especial - Período de realização de exame(s) para os casos previstos no artigo 19.º do presente Regulamento.
d) Época extraordinária - Período extraordinário de realização de exames a fixar pelos órgãos legais e estatuariamente competentes de cada UOE.
2 - Os exames de uma mesma UC devem ser agendados com um intervalo mínimo de 7 dias seguidos entre a época normal e a de recurso.
3 - A realização de exames fora da época normal e/ou da época de recurso só é possível nos casos especialmente previstos na Lei ou no presente Regulamento.
4 - As datas de início das provas orais de cada UC devem ser tornadas públicas com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data marcada para a sua realização.
5 - O calendário dos exames fixado pelo órgão competente da UOE e tornado público no início de cada período letivo só poderá ser alterado por despacho do Presidente da UOE, ouvido(s) o(s) órgão(s) competente(s).
Artigo 17.º
Época normal
Podem aceder à época normal de exame num ano letivo, numa UC, os estudantes que, cumulativamente:
a) Estejam regularmente inscritos nesse ano letivo e nessa UC;
b) Cumpram as condições de acesso fixadas na FUC e em Regulamentos (quando aplicáveis).
Artigo 18.º
Época de recurso
1 - Podem aceder à época de recurso os estudantes definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º desde que cumpram as condições de acesso a exame estabelecidas na FUC e em Regulamentos (quando aplicáveis) e estejam regularmente inscritos nesse ano letivo, nessa UC.
2 - Não existe limite quanto ao número de exames que podem ser realizados em cada época de recurso.
3 - O acesso ao exame de recurso está sujeito a inscrição na plataforma de gestão académica.
4 - Têm ainda acesso à época de recurso os estudantes do IPC que se encontrem abrangidos por um programa de intercâmbio ou de mobilidade, desde que tenham reprovado no exame da época normal e que não tenham realizado o exame de recurso na IES de acolhimento.
Artigo 19.º
Época especial
1 - Desde que cumpram as condições de acesso a exame estabelecidas na FUC e em Regulamentos (quando aplicáveis) e estejam regularmente inscritos nesse ano letivo, nessa UC, podem aceder à época especial:
a) Os estudantes aos quais faltem até 25 ECTS para a obtenção do número de ECTS necessários para a conclusão do curso;
b) Os estudantes abrangidos por regime especial;
c) Os estudantes finalistas que pretendam fazer a melhoria de classificação do resultado da época de recurso que antecedeu imediatamente aquela época especial;
d) Os estudantes licenciados que pretendam fazer a melhoria de classificação do resultado da época de recurso que antecedeu imediatamente aquela época especial.
2 - As UC relativas a projetos, estágios, simulações, investigação aplicada e outras regulamentadas em cada UOE não são consideradas para efeitos da contabilização da alínea a) do número anterior.
3 - Os estudantes que usufruam de um regime especial, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º, têm acesso à época especial podendo realizar o número máximo de 25 ECTS, sem prejuízo de outros regimes aplicáveis, mais favoráveis.
4 - Têm ainda acesso à época especial os estudantes do IPC inscritos em UC isoladas, bem como os estudantes que se encontrem abrangidos por um programa de intercâmbio ou de mobilidade, desde que não tenham tido aproveitamento nos exames da época normal e/ou de recurso, pelo facto de os mesmos coincidirem com a duração dos referidos programas.
5 - O acesso ao exame da época especial está sujeito a inscrição na plataforma de gestão académica.
Artigo 20.º
Época extraordinária
1 - Pode ser fixada uma época extraordinária de exames pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de cada UOE, tendo como fundamento circunstâncias excecionais.
2 - Podem aceder à época extraordinária os estudantes que cumpram as condições de acesso a exame estabelecidas na FUC e em Regulamentos (quando aplicáveis) e estejam regularmente inscritos nesse ano letivo a essa UC.
3 - Os estudantes que acedam à época extraordinária podem realizar no máximo a 25 ECTS.
4 - O acesso ao exame de época extraordinária está sujeito a inscrição na plataforma de gestão académica.
Artigo 21.º
Regimes Especiais
1 - Constituem regimes especiais:
a) Estudantes com estatuto de atleta de alto rendimento;
b) Dirigente associativo jovem;
c) Estudantes com necessidades educativas especiais;
d) Estudantes bombeiros;
e) Estudantes que prestam serviço militar;
f) Estudantes que professam confissões religiosas que santificam um dia da semana diverso do domingo;
g) Estudantes em situação de maternidade e paternidade;
h) Trabalhador-estudante.
2 - São equiparadas aos Regimes Especiais as situações previstas nos Regulamentos do estudante Atleta do IPC e do estudante Praticante de Atividades Artísticas no IPC, bem como outras situações regulamentadas.
3 - Não prejudicando o cumprimento das normas específicas, os estudantes devem requerer ao Presidente da respetiva UOE o regime especial, mediante declaração emitida pela entidade competente da respetiva condição referida nos números anteriores, de acordo com as disposições regulamentares e legais aplicáveis.
4 - Todos os estudantes que se encontrem abrangidos pelos regimes especiais, devem requerer na plataforma de gestão académica, através de requerimento específico, o respetivo estatuto:
a) até 30 dias seguidos após a inscrição.
b) até 30 dias seguidos após o início do 2.osemestre, sem efeitos para as UC do 1.º semestre;
c) até 30 dias seguidos após ocorrer a situação que origine o direito ao estatuto, salvo nas situações em que a lei aplicável defina outros prazos.
5 - A aplicação da legislação a cada uma das situações especiais referidas no n.º 1 do presente artigo deve ser alvo de regulamentação interna a efetuar por cada UOE, adaptando a sua aplicação às particularidades de cada tipo de UC, nomeadamente, daquelas que envolvem uma componente de avaliação periódica e/ou obrigatoriedade de frequência.
SECÇÃO III
Provas de avaliação
Artigo 22.º
Realização de provas de Avaliação
1 - Durante a realização das provas de avaliação deve estar presente, pelo menos, um docente (preferencialmente um docente que lecione a UC).
2 - Na impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, as salas em que não se encontre nenhum docente da UC devem ser visitadas, regularmente, por um docente da mesma.
3 - A duração das provas de avaliação por exame não pode exceder três horas por estudante, incluindo um eventual período de tolerância. Constituem exceção os exames dos cursos da área das artes, do design e do desporto ou outros que possuam componente prática laboratorial que assim o exija.
4 - Só pode ser autorizado a prestar prova de avaliação o estudante que se encontre regularmente inscrito.
5 - Pode prestar prova de avaliação o estudante que se apresente na sala/local de exame até quinze minutos depois do seu início. O estudante não goza, por esse facto, de tempo suplementar para terminar a prova.
6 - Durante a realização da prova é vedada aos estudantes toda a comunicação que, direta ou indiretamente, permita obter ou recolher informação sobre o conteúdo da mesma. Os docentes de cada UC devem informar os estudantes sobre os elementos de consulta e equipamentos autorizados no decorrer da prova, disponibilizando a informação na plataforma de gestão académica e na FUC.
7 - Nas provas orais deve ser constituído um júri composto por um mínimo de dois docentes, sendo pelo menos um deles docente da respetiva UC.
8 - A prova oral tem a duração máxima de uma hora.
9 - As regras específicas relativas à realização das componentes de avaliação são definidas no Regulamento de cada UOE e nas respetivas FUC.
10 - Ao estudante deve ser solicitada a apresentação do cartão de estudante ou do cartão de cidadão/bilhete de identidade/passaporte/outro documento de identificação equivalente se tiver sido emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia.
SECÇÃO IV
Faltas a exames
Artigo 23.º
Faltas de docentes a exames
1 - O docente referido no n.º 1 do artigo 22.º que, por motivos justificados, não possa comparecer numa prova de avaliação, deve assegurar a realização da prova fazendo-se substituir, no imediato, por outro docente da UC ou, subsidiariamente, da mesma área científica, informando os serviços competentes do facto.
2 - O docente convocado para a vigilância da prova que, por motivos justificados, não possa comparecer numa prova de avaliação, deve fazer-se substituir no imediato, por outro docente, informando os serviços competentes do facto.
3 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 é passível de procedimento disciplinar.
4 - Se esse impedimento se dever a motivos previstos na lei ou resultar de serviço oficial, cabe aos serviços competentes providenciar a substituição do docente.
Artigo 24.º
Faltas de estudantes a exames
1 - Consideram-se causas justificativas das faltas aos exames em época normal e em época de recurso:
a) Falecimento de cônjuge ou unido de facto, de parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, ou outros conforme legislação aplicável;
b) Doença infectocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações de doença grave ou crónica incapacitantes, devidamente comprovadas por atestado médico;
c) Cumprimento de obrigações legais;
d) Licença de parentalidade (120 dias).
2 - A justificação das faltas referidas no número anterior deve ser feita por escrito, instruída com os respetivos documentos comprovativos e apresentada ao serviço de gestão académica de cada UOE no prazo máximo de cinco dias úteis após ter cessado o impedimento do estudante.
3 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o estudante tem direito a requerer o acesso ao exame da UC em causa na época especial.
4 - A falta ao exame corresponde, para todos os efeitos, à ausência de avaliação.
5 - A falta ao exame em época especial, justificada nos termos do n.º 1 do presente artigo, confere ao estudante o direito, apenas, a uma remarcação de exame.
Artigo 25.º
Desistência
1 - O estudante tem direito de desistir de quaisquer provas escritas ou orais, podendo anunciar a sua desistência desde o início da prova até ao momento em que esta é declarada finda, através de declaração escrita na folha de prova ou outra.
2 - Nas provas escritas o estudante que desiste só pode abandonar a sala decorridos trinta minutos após o início da prova.
SECÇÃO V
Classificações
Artigo 26.º
Classificações finais
1 - As classificações finais das UC são expressas na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, aplicando-se a fórmula de cálculo explicitada na FUC, quando existente.
2 - Obtêm aprovação numa UC os estudantes que tenham alcançado uma classificação final mínima de 10 valores.
3 - Não obtêm aprovação numa UC os estudantes que:
a) Tenham incorrido em prática de fraude, descrita nos termos do artigo 31.º e no Estatuto Disciplinar do Estudante do Instituto Politécnico de Coimbra.
b) Não cumpram a classificação mínima em pelo menos uma das componentes de avaliação consideradas na FUC, caso em que a classificação a atribuir deverá ser NRC - não reúne condições).
4 - A classificação final é calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas).
Artigo 27.º
Lançamento e divulgação de classificações
1 - A classificação final de cada UC tem de ser inserida e disponibilizada na plataforma de gestão académica.
2 - Nos casos em que a classificação final resulta da ponderação de mais do que um elemento/componente de avaliação, de acordo com o estipulado na FUC, os resultados de cada um desses elementos/componentes deve ser discriminado e disponibilizado aos estudantes logo que possível, podendo ser utilizada, para o efeito, a plataforma de gestão académica.
3 - Os resultados finais decorrentes da avaliação contínua e periódica e de cada época de exames (normal, recurso, especial e extraordinária) devem ser divulgados, em pautas lacradas na plataforma de gestão académica, no máximo até 10 dias seguidos à data da avaliação.
4 - Se a decisão de comparecer a uma prova de avaliação depender de classificações anteriores, estas devem ser divulgadas, em pauta lacrada na plataforma de gestão académica, com uma antecedência mínima de 4 dias seguidos.
5 - Se o prazo referido no n.º 4 não for cumprido, o estudante tem direito a requerer uma nova data para realização da sua prova de avaliação, desde que não tenha comparecido nesta e o requeira ao Presidente da UOE na plataforma de gestão académica, no prazo máximo de 2 dias seguidos após a realização da prova.
6 - O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 3 e 4 implica a repetição do momento de avaliação em tempo oportuno e em data a reagendar pelo órgão competente e eventual responsabilidade disciplinar do docente.
7 - A escala que consta na pauta de frequência, decorrente da avaliação contínua/periódica, é: 0-20, AD (Admitido a Exames), NA (Não Admitido a Exames - exclui o estudante de se inscrever para exame no ano letivo à UC), F (Faltou), EF (Excluído por Fraude - exclui o estudante da possibilidade de se inscrever em exames em conformidade com o disposto no artigo n.º 31.º-A do presente regulamento e NRC (Não Reúne Condições).
8 - A escala que consta na pauta atinente à época normal de exames é: 0-20, F (Faltou), D (Desistiu), NRC (Não Reúne Condições), EF (Excluído por Fraude - exclui o estudante da possibilidade de se inscrever em exames em conformidade com o disposto no artigo n.º 31.º-A do presente regulamento e A (Avaliado - já foi avaliado em momento anterior).
9 - A escala que consta na pauta atinente às épocas de exame de recurso, especial e extraordinária é: 0-20, F (Faltou), D (Desistiu), NRC (Não Reúne Condições), EF (Excluído por Fraude - exclui o estudante da possibilidade de se inscrever em exames em conformidade com o disposto no artigo n.º 31.º-A do presente regulamento.
10 - Todos os estudantes que estejam regularmente inscritos num ano letivo, numa determinada UC, constam inicialmente na pauta de frequência. Como tal, será atribuída a todos os estudantes uma classificação na pauta de frequência de acordo com a escala definida no ponto 7. No que concerne à pauta do exame da época normal, constarão na pauta todos os estudantes desse ano letivo, exceto os que tiverem obtido classificação NA ou EF em pauta de frequência. Como o acesso às restantes épocas de exame pressupõe inscrição apenas constarão nas pautas os estudantes inscritos.
Artigo 28.º
Pautas e classificações
1 - As pautas são integralmente preenchidas na plataforma de gestão académica e entregues assinadas no Serviço de Gestão Académica.
2 - Para efeitos de registo das classificações será considerada a data em que teve lugar o último momento de avaliação.
3 - As classificações dos estudantes, após confirmadas e consideradas definitivas na plataforma de gestão académica, só podem ser alteradas mediante requerimento do docente responsável pela UC e autorização do Presidente da UOE.
Artigo 29.º
Melhoria de classificações
1 - É possível a realização de uma melhoria de classificação a todas as UC, com exceção daquelas cuja regulamentação própria o impossibilita ou que tenha sido obtida por creditação.
2 - Os estudantes têm direito a melhoria de classificação uma única vez.
3 - O acesso ao exame de melhoria de classificação está sujeito a inscrição na plataforma de gestão académica.
4 - A classificação final na UC é a mais elevada, entre aquela que havia sido obtida inicialmente e a que resultar da melhoria de classificação efetuada.
5 - Após obtenção do grau de licenciado, só há lugar a melhoria de classificação na época de exame imediatamente subsequente.
6 - Uma vez requerida a carta de curso e/ou a certidão de registo, não há lugar à melhoria de classificação a qualquer UC.
Artigo 30.º
Consulta e revisão de provas escritas
1 - Após a disponibilização da respetiva classificação na plataforma de gestão académica o estudante tem o direito de consultar a correção dos seus exames, trabalhos ou quaisquer outros elementos/componentes de avaliação, bem como a ser esclarecido sobre os critérios de correção.
2 - Junto com os resultados da avaliação, o docente responsável pela UC deve tornar público um período durante o qual os estudantes podem consultar as provas, trabalhos ou outros elementos avaliados, o qual ocorrerá no 3.º ou 4.º dia útil subsequente à publicação do resultado da avaliação.
3 - Sempre que haja lugar a prova oral subsequente a exame escrito, o período de consulta tem de ocorrer até ao dia anterior.
4 - O estudante pode solicitar a revisão da prova, no prazo máximo de 2 dias úteis após o período previsto no n.º 2 do presente artigo, sempre que considere, após consulta da prova e esclarecimentos prestados pelo docente, que a classificação obtida não corresponde à avaliação realizada.
5 - O procedimento de consulta e revisão de provas serão efetuados nos termos previstos no Regulamento de cada UOE.
SECÇÃO VI
Código de conduta
Artigo 31.º
Fraude
1 - Constituem fraude na realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação todos os comportamentos que revelem a intenção de falsear os seus resultados e que sejam suscetíveis de violar a confiança na integridade do mérito académico, nelas se incluindo, nomeadamente, as situações de cábula e cópia.
2 - Considera-se, designadamente, que há intenção de falsear os resultados durante a realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação sempre que o estudante recorra a informação não autorizada, disponibilizada por terceiros, ou disponibiliza informação não autorizada a colegas, ou se encontre na posse de elementos não autorizados nos termos do número seguinte.
3 - Revogado.
4 - Revogado.
5 - Revogado.
6 - Revogado.
7 - Revogado.
8 - Revogado.
9 - Revogado.
10 - Revogado.
11 - Salvo autorização expressa do docente responsável pela respetiva UC, não é permitida, durante a realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação, a posse de elementos suscetíveis de permitir ou potenciar o cometimento de fraude, designadamente, telemóveis, computadores portáteis, smartwatches, tablets, textos escritos, livros, sebentas, ou quaisquer outros elementos equivalentes, bem como quaisquer outros dispositivos de comunicação, computação ou armazenamento.
12 - Considera-se que ocorre plágio, quando:
a) Uma parte ou a totalidade de um trabalho contém materiais não referenciados, isto é, que não são da autoria do(s)estudante(s) mas que são apresentados como tal, sendo omissa a fonte de onde foram retirados;
b) É utilizado, palavra por palavra, o texto elaborado por alguém sem identificar o autor, assim como parafrasear as suas ideias sem o indicar;
c) É aplicada a tradução direta sem mencionar as fontes.
Artigo 31.º-A
Verificação de fraude e plágio
1 - A prática de atos fraudulentos, detetada em flagrante ou no ato de correção, implica a anulação da prova, sem prejuízo de posterior procedimento disciplinar e criminal.
2 - Sendo detetada a prática de fraude em flagrante, o docente vigilante deve proceder à anulação da prova do(s) estudante(s) envolvido(s), confiscando as folhas de prova e outros documentos ou objetos relevantes, comunicando tal facto ao(s) estudante(s) envolvido(s) e de que podem exercer o seu contraditório mediante exposição escrita a entregar nos serviços da Presidência da Escola no prazo de 24 horas.
3 - O(s) estudante(s) participante(s) na fraude deve(em) abandonar o local de imediato, exceto se ainda não tiverem decorridos 30 minutos sobre o início da prova.
4 - O docente vigilante deve ainda comunicar a ocorrência ao responsável pela UC, através da elaboração de um relatório descrevendo a situação e indicando as pessoas envolvidas e as medidas tomadas, a entregar no prazo de um dia útil, acompanhado dos documentos ou objetos confiscados, caso existam.
5 - O docente responsável pela UC deve comunicar, por escrito, ao Presidente da UOE, no prazo de 1 dia útil após a receção do relatório, os factos assinalados e os documentos relevantes.
6 - Esgotado o prazo do contraditório, o Presidente da UOE, caso veja necessidade, realiza as diligências que entenda pertinentes, e, no prazo de 2 dias úteis, caso conclua pela verificação de fraude, valida a anulação da prova.
7 - A validação da situação de fraude referida no número anterior leva à reprovação do estudante nesse ano letivo na UC em causa, devendo ser registada na plataforma informática de gestão académica e averbada no processo individual do estudante, e constando na pauta de avaliação (EF) Excluído por Fraude.
8 - O Presidente da UOE poderá desencadear a instauração de um processo disciplinar para averiguação da responsabilidade disciplinar do estudante, incluindo quando, face aos elementos apurados, não consiga concluir pela validação da situação de fraude.
9 - As situações de eventual plágio serão puníveis nos termos previstos no Estatuto Disciplinar do Estudante.
10 - Se em momento posterior à concessão do grau se verificar que um estudante cometeu fraude em prova ou plágio em trabalho essencial à obtenção do grau, nomeadamente dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio, tese ou prova similar, é anulada a respetiva classificação e anulado o respetivo grau, nos termos legais.
Artigo 32.º
Incompatibilidades na avaliação da prova
1 - A avaliação não pode, em caso algum, ser efetuada por cônjuge, unido de facto, parente ou afim, na linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral do estudante.
2 - O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tome conhecimento, declarar, por escrito, a existência de incompatibilidade, ao Presidente da respetiva UOE.
3 - O Presidente da UOE deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante que venha a ser abrangido por situações em que se haja verificado impedimento ou incompatibilidade.
Secção VII
Transição de ano
Artigo 33.º
Transição de ano
1 - Os estudantes transitam do 1.º para o 2.º ano curricular quando tiverem obtido 36 ECTS.
2 - Os estudantes transitam do 2.º para o 3.º ano curricular quando tiverem obtido 96 ECTS.
3 - Os estudantes transitam do 3.º para o 4.º ano curricular quando tiverem obtido 156 ECTS.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Aproveitamento escolar
Considera-se que o estudante teve aproveitamento escolar num ano letivo quando reunir o número de ECTS necessários para transitar para o ano curricular seguinte ou concluir o curso.
Artigo 35.º
Classificação final do grau de licenciado
1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, conforme o estipulado no artigo 12.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
2 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas) das classificações obtidas nas UC que integram o respetivo plano de estudos.
3 - Para efeitos do disposto na alínea g) do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, considera-se que o coeficiente de ponderação de cada UC é igual ao número de ECTS da respetiva UC constante no plano de estudos da licenciatura publicado no Diário da República.
Artigo 36.º
Prazo para emissão de diploma
1 - A carta de curso será emitida no prazo máximo de 3 meses, depois de requerida e paga.
2 - As certidões de registo serão emitidas no prazo máximo de 10 dias úteis, depois de requeridas e pagas.
3 - O suplemento ao diploma será emitido nos prazos definidos para cada um dos documentos que acompanhará.
4 - Uma vez requerida a carta de curso e/ou a certidão de registo, não há lugar à melhoria de classificações a qualquer UC.
Artigo 37.º
Casos omissos
Os casos omissos devem ser objeto de análise e decisão pelo Presidente da UOE, ouvidos os órgãos competentes e comunicadas ao Presidente do IPC.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2019/2020.
315574198
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5025256.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2005-02-22 -
Decreto-Lei
42/2005 -
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
-
2006-03-24 -
Decreto-Lei
74/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5025256/despacho-9859-2022-de-9-de-agosto